034125 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Jovita
Processo: 034125
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras públicas, Multa contratual, Atraso na execução da empreitada
Recorrente: Pres da Cm do Porto
Recorridos: Mota & Comp Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00048110
Nr Documento: SA119971113034125
Data de Entrada: 10/03/1994
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - CONTRATO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4801bf87b79d08f8802568fc003991dd
Sumário
I - A aplicação de multas contratuais por violação dos prazos previstos no art. 177 do Dec-Lei n. 235/88, de 18/8, pressupõe um procedimento administrativo que se inicia com um "auto de notícia" e termina com o despacho de aplicação da multa calculada nos termos legais, depois de ouvido o empreiteiro para deduzir a sua defesa ou impugnação - n. 5 do citado preceito. II - O acto de aplicação ao empreiteiro de multa contratual por atraso na conclusão de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à recepção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 210 n. 4 do D.L. n. 235/86, de 18/8.