I- A aplicação de multas contratuais por violação dos prazos previstos no art. 177 do Dec-Lei n. 235/88, de
18/8, pressupõe um procedimento administrativo que se inicia com um "auto de notícia" e termina com o despacho de aplicação da multa calculada nos termos legais, depois de ouvido o empreiteiro para deduzir a sua defesa ou impugnação - n. 5 do citado preceito.
II- O acto de aplicação ao empreiteiro de multa contratual por atraso na conclusão de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à recepção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 210 n. 4 do D.L. n. 235/86, de 18/8.