1Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
A sociedade B…, SA veio propor contra a Massa Insolvente da C…, Lda. a presente acção de impugnação de resoluções (cumulando os pedidos, nos termos do artigo 470.º do CPC) ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE e pretendendo que se declare a ilegalidade das mesmas, “anulando-se a resolução do contrato de cessão da posição contratual e reconhecendo-se a nulidade da resolução do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, declarando-se a respectiva anulação, em função das invocadas nulidades.”
A autora, depois de identificar os contratos em causa (cessação da posição contratual outorgado em 15.04.2008 entre a devedora e a autora e contrato de compra e venda outorgado em 9.06.2009 por D…, em representação de E… e marido F… e a sociedade G…, SA, agora B…, SA) fundamenta a sua pretensão dizendo, em síntese e em relação ao contrato de cessão da posição contratual, que não estão reunidos os requisitos, desde logo temporais, da resolução incondicional, porque a declaração de resolução, fundando-se em convicções pessoais, limita-se a impugnar a data aposta no título, nada alegando quanto à necessária desproporcionalidade das obrigações. Por outro lado, refere que a invocação alternativa da resolução condicional se limita a considerações genéricas. No que respeita à “resolução do contrato de compra e venda”, a autora entende que, nem sequer em abstracto e ao contrário do contrato de cessão este pode entender-se resolúvel, pois nele a insolvente não é parte nem tem qualquer intervenção, não existindo competência da Administradora da Insolvência para resolver negócios jurídicos celebrados entre terceiros, nem cabe invocar o disposto no artigo 124.º do CIRE, justamente porque a insolvente nunca foi proprietária do objecto da compra e venda (nunca o comprou ou vendeu) e se é certo que celebrou um contrato promessa de compra e venda, acabou por não celebrar o contrato definitivo.
A ré, representada pela Administradora da Insolvência, contestou e deduziu reconvenção. Por excepção veio dizer que o contrato de cessão da posição contratual serviu os interesses da família H…, pela mão desta sociedade do Grupo, por modo a obter-se uma aparente normalidade na dissipação de mais um bem da devedora e que a venda ocorreu na fase em que a devedora se encontrava numa situação de insolvência, no mínimo iminente: a cedente/insolvente bem conhecia o estado em que se encontrava e a prejudicialidade do acto, tal como a autora conhecia a situação insolvente da cedente. Considera que o contrato de cessão, tal como o de compra e venda, apenas teve o objectivo de dissipar o património da insolvente. Impugnando, considera falsos vários factos alegados pela autora e acrescenta que, a ter sido outorgado o contrato de cessão da posição contratual aquando do alegado pagamento, em meados de 2009, já a devedora se encontrava no estado de insolvência iminente. Sobre a invocada ilegalidade da resolução da compra e venda a ré entende que seria absurda a possibilidade de resolução do acto inicial e posteriormente impossível o ataque aos terceiros a favor de quem foram constituídos direitos sobre os bens transmitidos.
A ré, em reconvenção – caso a acção seja procedente – pretende a condenação da autora no pagamento de 200.000,00€, referentes ao valor inicialmente pago pela insolvente aquando da outorga do contrato promessa de compra e venda, datado de 5.03.2001. Fundamenta a pretensão no facto de não ter sido pago qualquer preço pelo imóvel ou, a tê-lo sido, o alegado montante ter voltado imediatamente a sair, sob a forma de dividendos pagos aos próprios (Irmãos e Mão H…) e a favor de pelo menos uma sociedade controlada pelos mesmos (I…), existindo, por isso, um prejuízo naquele montante, referente ao valor inicialmente pago pela devedora, tendo a autora, com claríssima má fé, auxiliado a devedora a suprimir o bem imóvel aos credores da massa.
A autora respondeu à contestação, mantendo genericamente a sua posição inicial. No que à reconvenção respeita, a autora afirma que não comprou nenhum imóvel, pelo que não tinha obrigação de o pagar e desconhece se ocorreu o prejuízo invocado pela reconvinte.
O processo prosseguiu e, em despacho saneador, foi expressamente admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, fixados os factos assentes e elaborada base instrutória. Posteriormente, ambas as partes vieram apresentar os seus requerimentos probatórios. A autora requereu a notificação da ré para juntar aos autos diversos documentos (extractos bancários da insolvente; recibos dos montantes pagos aos trabalhadores, cópia de cheques ou recibos relativos a valores pagos ao estado, a fornecedores e à Segurança Social; cópia da acta da Assembleia Geral da Insolvente, cópia do aviso de recepção da carta registada referida em D) da matéria assente) e a ré/reconvinte requereu, além do mais, ao abrigo do artigo 528.º do CPC e para prova dos factos constantes dos quesitos, 2.º, 4.º, 7.º, 11.º e 13.º a junção pela autora de “1. Declarações de rendimentos apresentadas pela sociedade desde o ano 2007; 2. Livro/s de actas da Autora com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções; 3. Extractos bancários, com uma declaração complementar, do/s Banco/s onde se ateste (comprove) os lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento e posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e a Autora”.
Os requerimentos probatórios foram objecto de despacho proferido a 10.08.2011, aí se tendo decidido notificar a ré como requerido (a fls. 75/76) pela autora e “…a A. como vem requerido a fls. 71 uma vez que se entende que a junção dos documentos aí indicados serão elementos importantes para a boa decisão da causa.”
1.2 – Do recurso
Inconformada com o despacho acabado de referir, precisamente na parte em que se ordena a sua notificação, a autora veio apelar para esta Relação. Identificando com precisão o objecto do recurso (Em sede de requerimento de prova, peticionou a Ré, ora Recorrida, em 04/07/2011, que «de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art. 528.º do Cód. Proc. Civil, para prova, além do mais dos factos constantes nos quesitos 2.º, 4.º, 7.º, 11.º, 13.º da BI» fosse ordenada a junção pela A., aqui Recorrente, dos seguintes elementos: 1. Declarações de rendimentos apresentadas pela sociedade desde o ano 2007; 2. Livro/s de actas da Autora com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções; 3. Extractos bancários, com uma declaração complementar, do/s Banco/s onde se ateste (comprove) os lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento e posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e a Autora) pretende a revogação do despacho e formula as seguintes conclusões:
A - É objecto do presente recurso a decisão da Meritíssima Juiz a quo datada de 10 de Agosto de 2011, na parte em que determinou o seguinte: «Notifique (...) a A. como vem requerido a fls. 71 uma vez que se entende que a junção dos documentos aí indicados serão elementos importantes para a boa decisão da causa.».
B - A decisão ora recorrida é um despacho de admissão de meios de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 691.º, n.º 2, alínea i) do CPC, porquanto admite a produção de prova in casu por documentos em poder da parte contrária, nos termos do disposto no artigo 528.º do CPC, nos precisos termos em que foi requerido pela Ré/Recorrida em sede de requerimento probatório.
C - Não se conformando a Recorrente com a referida decisão, pretende demonstrar, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola as seguintes normas jurídicas aplicáveis no caso concreto: artigos 158.º e 528.º, ambos do CPC e artigos 41.º, 42.º e 43.º, todos do Código Comercial.
D - O objecto da acção no âmbito da qual foi proferido o despacho recorrido prende-se com a resolução do contrato de cessão da posição contratual realizado entre a Insolvente e a Autora, ora Recorrente, pelo preço de €100.000,00 (cem mil euros), relativamente à posição contratual assumida pela primeira no contrato promessa de compra e venda de prédio rústico, celebrado em 05/03/2011 com F… e esposa, E…, assim como a consequente resolução do contrato de compra e venda do referido imóvel.
E - Em sede de requerimento de prova, peticionou a Ré, ora Recorrida, que «de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art. 528.º do Cód. Proc. Civil, para prova, além do mais dos factos constantes nos quesitos 2.º, 4.º, 7.º, 11.º, 13.º da BI» fosse ordenada a junção pela A., aqui Recorrente, dos seguintes elementos:
- i)Declarações de rendimentos apresentadas pela sociedade desde o ano 2007 (até presente data);
- ii)Livro/s (por inteiro) de actas da Autora com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções;
- iii)Extractos bancários, com uma declaração complementar, do/s Banco/s onde se ateste (comprove) os lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento e posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e a Autora.
F - Ora, o pedido de junção de documentos acima descrito, - em particular, no que se refere aos elementos destacados com sublinhado nosso -, é demasiadamente genérico, e, nessa medida, excessivo, porquanto a documentação solicitada não se encontra circunscrita à data dos factos em discussão no processo.
G - A documentação em apreço não só contende inequivocamente com princípio geral do carácter secreto da escrituração mercantil consagrado no artigo 41.º do Código Comercial, como não é adequada à produção de prova da factualidade vertida nos quesitos 2.º, 4.º, 7.º, 11.º, 13.º da B.I.
H - Relativamente à apresentação em juízo das declarações de rendimentos (IRC) apresentadas desde o ano de 2007, - e não obstante a Recorrente não se oponha à junção aos autos desses documentos - cumpre referir que as declarações de rendimentos respeitantes ao Modelo 22 e demais documentos de prestação de contas da sociedade são documentos públicos, disponíveis a qualquer pessoa na Conservatória do Registo Comercial, mediante pedido de certidão.
I - Assim, injustificada a indisponibilidade dos documentos em questão (pressuposto da faculdade prescrita no art.º 528.º do CPC), não consubstanciam documentos em poder da parte contrária, não podem ser pedidos nos termos e ao abrigo do art.º 528.º do CPC, que se traduz num apelo ao princípio da cooperação.
J - Mais se refira que as declarações de IRC não são adequadas à produção de prova dos factos respeitantes aos quesitos enunciados pela Recorrida, dado que os valores constantes/declarados no Modelo 22 respeitam a valores globais transaccionados pela sociedade, não sendo possível fazer uma apreciação concreta relativamente à declaração fiscal do(s) valore(s) transaccionado(s) sub judice – sendo que apenas este facto/aspecto será relevante para o mérito da causa.
K - Acresce que, quanto aos quesitos 2.º e 4.º da B.I., referentes a factos alegados nos autos pela Recorrente, já foi efectuada prova documental por parte da mesma em sede de petição inicial.
L - Relativamente aos quesitos 7.º e 11.º da B.I., respeitantes a factos alegados pela Ré e cabendo àquela o ónus de prova, cumpre dizer que a factualidade aí vertida terá ser sustentada através de qualquer outro tipo de documentação que não elementos financeiros e/ou fiscais da Recorrente.
M - Por último, quanto ao quesito 13.º da B.I., respeitante à entrada de valores na insolvente e que, conforme vem alegado pela Ré, voltaram imediatamente a sair sob a forma de dividendos pagos aos próprios (Irmãos e Mãe H…) ou a favor de sociedades controladas pelos mesmos (onde se integra a sociedade I…), as declarações de rendimentos da Recorrente - que tão-pouco vem enunciada no referido quesito -, não são aptas a produzir prova dos movimentos financeiros relativos à insolvente, visto que não se tratam de sociedades participadas entre si e que a Sra. Administradora tem acesso pleno aos elementos financeiros e contabilísticos da insolvente.
N - Pelo exposto, não deverá a Recorrente ser condenada à junção aos autos das declarações de rendimentos desde o ano 2007 até à presente data.
O - No que respeita à requerida junção aos autos dos livros de actas da A., com o registo de presenças nas deliberações e de registo de acções, importa salientar que os referidos documentos fazem parte da escrituração mercantil da Recorrente, encontrando-se, por isso, abrangidos pelo sigilo comercial consagrado no artigo 41.º do C. Com.
P - Nos termos do artigo 534.º do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos relativos àquela rege-se pelo disposto na legislação comercial, ou seja, é aplicável o disposto nos artigos 42.º e 43.º do C.Com. que regulam o acesso à escrituração mercantil de uma sociedade.
Q - Ora, no caso concreto não é aplicável o regime prescrito no artigo 42.º do C.Com., uma vez que a ratio subjacente a este preceito refere-se à escrituração do insolvente – o que não é o caso da aqui Recorrente –, a qual, nos termos do art. 36.º, al. f) e 24.º, n.º 1 do CIRE, deve ser entregue ao administrador de insolvência (cf. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 5.ª ed., Almedina, p. 177 e PINTO FURTADO, Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, p.116).
R - Fora dos casos previstos no art. 42.º do C. Com., só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
S - Ora, atendendo ao teor dos quesitos da B.I. implicados no requerimento probatório da Ré, é forçoso concluir que a factualidade aí vertida não é passível de prova com base nos livros de actas e registo de acções da Recorrente.
T - Para além disso, a ter lugar uma análise da escrituração comercial solicitada pela Ré, teria de ser por via de exame parcial ao abrigo do art. 43.º do C.Com. e limitado/circunscrito aos lançamentos que interessam à prova de determinado(s) facto(s) concreto(s) intrinsecamente relacionado(s) com o objecto da acção, não podendo – ao contrário do que pretende a Ré – abranger todos os livros de actas com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções, e que comportaria uma devassa da actividade comercial da Recorrente.
U - Cumpre, ainda, referir que as normas do Código Comercial supracitadas não podem ser derrogadas em nome do princípio da cooperação, o qual foi invocado pela Ré, uma vez que, conforme defende o STJ, os artigos 42.º e 43.º do Código Comercial são normas de direito substantivo e de garantia do crédito dos comerciantes, prevalecendo as suas disposições especiais sobre as estatuições gerais do CPC, nomeadamente sobre o artigo 519.º desse diploma.
V - Concluindo, a apresentação em juízo dos elementos dos livros, por inteiro, de actas da Recorrente com o registo de presenças nas deliberações e de registo de acções, viola o sigilo comercial nos termos regulados no artigo 42.º do C.Com., porquanto não estamos perante nenhuma das situações em que tal exibição é permitida.
W - Salienta-se, a este respeito, que apesar de os presentes autos constituírem um apenso de processo de insolvência, a previsão legal - “no caso de insolvência” - visa a exibição judicial por parte do próprio Insolvente a favor dos interessados (credores).
X - Não tendo sido requerido o exame parcial da escrituração comercial, nos termos do art.º 43.º do C.Com., delimitado à data dos factos/negócios sub judice e tratando-se de estatuições especiais que, de acordo com o que tem vindo a ser defendido pelo STJ, não devem ceder perante o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, é manifesta a ilegalidade da decisão ora recorrida.
Y - Quanto ao pedido de junção aos autos de extractos bancários referentes a posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e a Autora, este é manifestamente abusivo, porquanto tais elementos/informações extravasam, em absoluto, o objecto da presente acção.
Z - Pelo que não assiste à Ré/Recorrida a faculdade de peticionar a referida junção no âmbito dos presentes autos, por violação do princípio do pedido.
AA - Mais se refira que, compreendendo-se a documentação bancária solicitada na escrituração comercial da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 534.º do CPC e art.º 41.º e ss. do C.Com. e estando, desse modo, abrangida pelo segredo comercial, a respectiva junção aos autos permitiria tornar do domínio público inúmera informação comercial sensível, incluindo identificação de clientes e fornecedores, que poderá nomeadamente ser usada pelos seus concorrentes com óbvios e sérios prejuízos para a Recorrente.
BB - Além de impertinente e desnecessária, a exigência de extractos bancários, atenta a prova documental já constante dos autos – em particular no âmbito dos lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento sub judice -, constitui uma tentativa de a Ré obter documentação confidencial da Autora visando outros fins que não os do presente processo.
CC - Em suma, o pedido de junção aos autos dos extractos bancários da A./Recorrente não pode lograr provimento nos termos requeridos pela Ré, aqui Recorrida.
DD - Por último, atendendo a que para efeitos de ponderação do (in)deferimento do pedido de notificação da parte contrária para junção de documentos formulado ao abrigo do art.º 528.º do CPC, o que releva é o reconhecimento do interesse para a decisão de causa dos factos que o requerente especificou como se propondo provar com esses documentos, cumpre referir que, por tudo o exposto supra, a decisão recorrida carece de fundamentação idónea, nos termos conjugados dos artigos 158.º e 528.º, n.º 2, ambos do CPC.
A recorrida Massa Insolvente, representada pela Administradora veio responder ao recurso. Entende que o recurso deve improceder, porquanto, “a coberto de um alegado direito, pretende a Recorrente, na verdade, sonegar prova relevantíssima para a justa decisão da causa e descoberta da verdade”, quando está em causa, nestes autos “a dissipação de mais um bem a favor de uma sociedade relacionada e controlada de facto pelas mesmas pessoas singulares. A recorrida conclui a sua resposta às alegações da recorrente do seguinte modo:
A - ESTE NÃO É O MEIO PRÓPRIO DE REACÇÃO DA RECORRENTE, QUE DEVERIA, PREVIAMENTE, TER REQUERIDO ESCUSA, PARA A JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS ORDENADOS JUNTAR, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO N.º 3 E 4 DO ARTIGO 519.º DO CÓD. PROC. CIVIL. E O NÃO FEZ;
B - PROSSEGUINDO, NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO FORAM VIOLADOS OS INVOCADOS ARTIGOS DO CÓD. COMERCIAL;
C - A COBERTO DE UM ALEGADO DIREITO, PRETENDE A RECORRENTE, NA VERDADE SONEGAR PROVA RELEVANTÍSSIMA PARA A JUSTA DECISÃO DA CAUSA E DESCOBERTA DA VERDADE;
D - COM A JUNÇÃO DOS ORDENADOS DOCUMENTOS PODER-SE-IA AFERIR, COM ALGUM RIGOR, QUER OS FUNDAMENTOS DA ACÇÃO QUER DA OPOSIÇÃO / RECONVENÇÃO.
E - TODAVIA A RECORRENTE, POR TODAS AS FORMAS (MESMO CONTRADITÓRIAS) PRETENDE IMPEDIR. EM CLARO, CLARÍSSIMO MESMO, DESRESPEITO COM O PRINCÍPIO DE COLABORAÇÃO E IGUALDADE;
F - DEVENDO, ISSO SIM, SER-LHE APLICADAS AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 519.º DO CÓD. PROC. CIVIL;
G - ORA, OS DOCUMENTOS DE PROVA REQUERIDOS E ORDENADOS JUNTAR, NÃO CONFIGURAM VAREJO OU INSPECÇÃO. SENDO, NO CONCRETO CASO, INFUNDADA A ALEGADA E INVOCADA PROIBIÇÃO;
H - ATÉ PORQUE NÃO PRETENDE A RECORRIDA, NEM O TRIBUNAL A QUO, “EXAMINAR SE O COMERCIANTE ARRUMA OU NÃO DEVIDAMENTE OS SEUS LIVROS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL” (ITÁLICO NOSSO);
I - ACRESCE AINDA QUE, É OBVIO QUE A RECORRENTE TEM INTERESSE NA QUESTÃO EM QUE OS REQUERIDOS DOCUMENTOS FORAM EXIGIDOS; PELO QUE NOS ENCONTRAMOS NO ÂMBITO DA EXCEPÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO ARTIGO 42.º DO CÓD. COMERCIAL;
J - ASSIM, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO NÃO VIOLOU QUALQUER UMA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS INVOCADAS, SENDO, PELO CONTRÁRIO, UM PARADIGMÁTICO EXEMPLO DE BEM JULGAR E APLICAR O DIREITO.
O recurso foi admitido (“Por se tratar de decisão recorrível, ter legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pela B…, Lda., do despacho proferido a fls. 83 do apenso K, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (artigos 14º, nº 5 do CIRE e 678°, 680°, 685°, 691º, n.º 2, al. i) e nº 5, e 691º-A, nº 2 e 692º, nº 1, estes do Código de Processo Civil). Notifique. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”), subindo em separado e com efeito devolutivo.
Nesta Relação, atenta a natureza dos autos, foram dispensados os Vistos. Nada constatamos que obste ao conhecimento da apelação.
1.3 – Objecto do recurso:
Definido pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso consiste em saber se a recorrente não tem o dever de apresentar os documentos para cuja junção foi notificada, porquanto a pretensão formulada pela recorrida é demasiado genérica (F), contende com o carácter secreto da escrituração comercial e não é idónea à prova dos factos quesitados (G) ou refere-se a documentos público, não em poder da parte contrária (H e I) e o despacho sob censura, além do mais, carece de fundamentação idónea (DD).