079991 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pires de Lima
Processo: 079991
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Predio indiviso, Legitimidade, Invalidade, Conhecimento oficioso, Arrendamento rural, Aplicação da lei no tempo, Forma escrita
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00013286
Nr Documento: SJ199111140799912
Referência Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG549
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e56da130efb17e3802568fc0039ff4f
Sumário
I - O arrendamento de predio indiviso, feito apenas pelo consorte administrador so se considera valido quando os restantes proprietarios manifestem, antes ou depois do contrato, o seu consentimento. II - A invalidade do arrendamento de predio indiviso, feito nas condições enunciadas no numero anterior so pode ser suscitada pelos comproprietarios nele não intervenientes e não e de conhecimento oficioso. III - Revogado o artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, e indiscutivel que o disposto no seu artigo 3, n. 1, quanto a forma do contrato, apenas tem aplicação para os casos futuros e não retroactivamente.