I- O arrendamento de predio indiviso, feito apenas pelo consorte administrador so se considera valido quando os restantes proprietarios manifestem, antes ou depois do contrato, o seu consentimento.
II- A invalidade do arrendamento de predio indiviso, feito nas condições enunciadas no numero anterior so pode ser suscitada pelos comproprietarios nele não intervenientes e não e de conhecimento oficioso.
III- Revogado o artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, e indiscutivel que o disposto no seu artigo 3, n. 1, quanto a forma do contrato, apenas tem aplicação para os casos futuros e não retroactivamente.