1Relatório
Maria ......, professora do quadro geral do 1º ciclo, intentou no T.A.C. do Porto acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo o reconhecimento do direito a ser reintegrada no 4º escalão, nos anos de 1997/1998 e 1998/99, bem como a condenação do R. Ministério da Educação a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais, acrescidos de juros de mora legais, até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 15.11.02, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, julgou a acção improcedente.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, em cujas alegações a recorrente formulou as conclusões seguintes:
- a)A recorrente suspendeu o seu vínculo laboral em 3.01.90;
- b)Nessa data, a recorrente tinha 15 anos e 127 dias de serviço (5603 dias de serviço);
- c)Na altura em que o vínculo foi suspenso, a recorrente era remunerada pelo 4º escalão;
- d)A recorrente, em 3.12.96, requereu o regresso ao serviço;
- e)O Ministério da Educação comunicou à recorrente a impossibilidade de regresso à escola de origem, por inexistência de vaga;
- f)No ano lectivo imediatamente a seguir ao referido pedido, 1997/98, cessava a suspensão, e porque se mantinha a referida impossibilidade de regresso ao local de origem, por inexistência de vaga, nesse e no ano de 1998/99, a recorrente desempenhou as funções de docente no regime de contratada; -
- g)Nos termos legais, no início do ano lectivo imediatamente a seguir ao pedido de cessação da licença sem vencimento, 1.09.97, devia a ora recorrente ser readmitida, sem perda de qualquer direito adquirido, desde logo a remuneração
- h)Em 1 de Setembro de 1997, cessou a suspensão do vínculo laboral iniciada em 3.01.90
- i)O Ministério da Educação, nos anos lectivos de 1997/98 e 1998/99 remunerou a recorrente pelo 1º escalão, quando a devia remunerar pelo 4º e 5º, respectivamente;
- j)Isto atento o tempo de serviço da recorrente e o facto de, quando se iniciou a licença sem vencimento, a recorrente ser abonada pelo 4º escalão, que devia ser mantido com o regresso à função, em 1.09.97;
- l)É, por isso, a recorrente credora das diferenças salariais entre os montantes pagos nos anos escolares de 1997/98 e 1998/99 e os que lhe são devidos atenta a sua integração no 4º e 5º escalão, respectivamente, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Não houve contra-alegações
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
O Ministério da Educação recorreu do despacho de fls. 45 e 46, que julgou improcedentes as questões prévias da inutilidade parcial da lide, inadequação do meio processual e ilegal cumulação de pedidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete ao abrigo do disposto no art. 713 nº do Cod. Proc. Civil.
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3Direito Aplicável
Quanto ao recurso interposto pelo Ministério da Educação, parece-nos evidente que o mesmo improcede, desde logo quanto à inutilidade da lide, visto que a A. pediu não só o reconhecimento do direito à sua reintegração no 4º escalão, mas também o pagamento das diferenças salariais, natural consequência daquele reconhecimento. O seu interesse na lide é evidente.
Por outro lado é de subscrever o entendimento do Mmo. Juíz no tocante à adequação do meio processual utilizado a acção para o reconhecimento de direitos dada a possibilidade de tal acção, no caso concreto, possibilitar o conhecimento amplo e abrangente do litígio em causa, afigurando-se insuficiente para tal o recurso contencioso.
Isto posto, passemos à questão de fundo.
Embora sem invocar, nas suas conclusões, a violação de quaisquer normas jurídicas por parte da decisão recorrida, a recorrente entende ser credora das diferenças salariais entre os montantes pagos nos anos escolares de 1997/98 e 1988/99 e os que lhe são devidos atenta a sua integração no 4º e 5º escalão, acrescidos dos juros vencidos e vincendos.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
E isto porque a A. celebrou com a DREN – Direcção Escolar de Braga em 8 de Outubro de 1997 e em 20 de Outubro de 1998 contratos administrativos de provimento para vigorar enquanto durasse o impedimento do titular do cargo, em virtude dos quais não lhe assiste o direito a ser abonada com o vencimento correspondente ao 4º escalão.
Na verdade, são esses contratos, livremente celebrados, que naqueles anos definiram a situação jurídica da A., e de acordo com o clausulado neles constante, a A. apenas tem direito ao vencimento correspondente ao 1º escalão, índice 100 (cfr. os contratos constantes do processo instrutor a fls. 14 e 18, e artº 67º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção do Dec. Lei nº 350/89, de 13 de Outubro).
Não pode, assim, nos anos referidos, invocar a A. outro vínculo ao abrigo do qual estava integrada na carreira docente, suspenso em virtude da licença sem vencimento requerida, e apesar de na data da concessão da mesma ser professora do quadro geral do 4º escalão.
Ou seja, e como se nota no Parecer do Ministério Público em 1ª instância, “a concessão da licença sem vencimento de longa duração, situação em que se encontrava a A., determinou a suspensão do vínculo com a administração, não podendo a recorrente ser provida em lugares dos quadros enquanto se mantiver nessa situação cfr. artigos 80 nº 1 e 78º nº 4 do Dec. Lei 497/88, de 30 de Dezembro”.
Orientação esta, justamente, perfilhada na decisão recorrida, ao observar que a concessão da licença sem vencimento de longa duração em que a A. se encontrava determinou a suspensão do seu vínculo à Administração, não podendo ser provida em lugares do quadro enquanto se mantivesse em tal situação.
Desta forma, e como se escreve na sentença “a quo”, não pode a recorrente aproveitar dos efeitos da relação suspensa, tanto mais que tais efeitos respeitam à progressão na carreira, não abrangendo o pessoal docente em situação de meramente contratado. Em suma, não assiste à A., enquanto meramente contratada nos períodos indicados, direito a ser remunerada pelo escalão que detinha enquanto integrada no quadro.
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