Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- O “Grupo de Cidadãos Eleitores - Independentes por Cabeceiras”, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa contra a Assembleia da República, igualmente com os sinais dos autos, em que impugnou o Despacho do Presidente da Assembleia da República de 29 de Abril de 2022 que lhe indeferiu, com fundamento em extemporaneidade, o requerimento de atribuição de subvenção estatal, formulado ao abrigo do disposto no art. 17.° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com base nos resultados eleitorais obtidos nas eleições autárquicas de 26 de Setembro de 2021, que lhe permitiram a eleição de membros para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Freguesias do concelho de Cabeceiras de Basto.
2- Por acórdão deste STA de 9 de Março de 2023, a acção foi julgada improcedente.
3- Inconformado, o A. vem interpor recurso para o Pleno do STA, formulando alegações que remata com as seguintes conclusões:
«[…]
1. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora de pagamento da subvenção devida nos termos legais.
2. Com fundamento da extemporaneidade do pedido o Tribunal a quo declarou o pedido formulado pela Autora Recorrente extinto por caducidade.
3. A decisão impugnada é a improcedência do pedido, sendo que o fundamento que se infirma é a atribuição pelo Tribunal a quo de natureza perentória ao prazo de 15 dias estipulado no n.º 6 do art.º 17.º da Lei 19/2003.
4. A Autora/Recorrente impugna o referido entendimento, porquanto não resulta da lei que o prazo faz extinguir o direito ao recebimento da subvenção.
5. Acresce, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil, que a interpretação da norma deve ser balizada na intenção do legislador e nos objetivos da lei.
6. Ora, são objetivos da lei referida a normalização do financiamento dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadão.
7. A preocupação do legislador ao aprovar a lei supre referida foi o de normalizar as fontes de financiamento, crias condições de as sindicar e constituir bases de uma maior independência entre os atores políticos e as tradicionais fontes de financiamento político.
8. Ao interpretar a lei nos termos em que o fez, o Tribunal a quo não equacionou convenientemente e adequadamente os interesses públicos em confronto, nomeadamente o interesse de certeza e celeridade material e os interesses da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
9. Ao não ter conferido a subvenção à Autora, nos termos requeridos, a Ré/Recorrida violou o disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 19/2003, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do CPA e 9.º al. b), 10.º, 13.º, 51.º e 266.º da CRP.
10. Pelo que, deve o Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente procedente.
Termos em que deve a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido e julgada a acção totalmente procedente, condenando-se a Recorrida nos termos peticionados, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as Sábios Juízes Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.
[…]».
4- A Assembleia da República contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
5- O Representante do MP junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
«[…]
1) O Autor é um Grupo de Cidadãos Eleitores que foi candidato às Eleições Autárquicas de 26 de setembro de 2021, no concelho de Cabeceiras de Basto.
2) Nas referidas eleições autárquicas, o Autor apresentou candidaturas aos seguintes órgãos autárquicos: Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Freguesias do concelho de Cabeceiras de Basto.
3) O Autor obteve resultados eleitorais que lhe permitiram a eleição de membros para aqueles órgãos, cfr. se colhe do teor do Mapa Oficial nº 1-B/2021 da Comissão Nacional de Eleições, onde constam os resultados oficiais das Eleições Autárquicas de 26 de setembro de 2021 (cfr. doc. ... junto com a p.,i.): designadamente, 2 Vereadores da Câmara Municipal e 5 Membros da Assembleia Municipal, o que corresponde, respetivamente, a 26,56% e 24,55% dos votos em cada sufrágio.
4) No âmbito da campanha eleitoral o Autor despendeu a quantia de €43.197,25.
5) O valor das receitas provenientes da angariação de fundos foi de €1.100,00;
6) Com fundamento no artigo 17.º da Lei nº 19/2003 de 20 de junho, na sua redação atual, em 24 de janeiro de 2022, o Autor requereu junto da Ré a atribuição de subvenção pública à campanha eleitoral, instruindo o requerimento com os competentes documentos (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i).
7) O requerido pelo Autor foi objeto de indeferimento por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, proferido em 29/04/2022, com fundamento na extemporaneidade do peticionado.
8) O ato que indeferiu a pretensão do Autor foi notificado em 21/06/2022 (cfr. doc. ... junto com a p.i.).
9) A Ré havia, antes, emitido um projeto de indeferimento do requerido pelo Autor, com fundamento na extemporaneidade/caducidade, ou seja, em que tal requerimento havia sido apresentado para além do prazo de 15 dias referido no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de acordo com o qual o prazo havia terminado em 22/12/2021, dado que os resultados eleitorais haviam sido publicados em 29/11/2021 (cfr. teor do doc. n.º ... junto com a p.i.);
10) Este projeto de indeferimento foi notificado ao Autor para exercer o direito de Audiência Prévia.
11) O Autor, em 07/04/2022, exerceu o direito de audiência prévia, expondo as razões e fundamentos, alegando a falta de fundamento daquele projeto de decisão (cfr. doc. n.º ... junto com a p.i.).
12) A Ré manteve a projetada decisão de indeferimento da pretensão do Autor, ou seja, indeferiu-lhe a atribuição da subvenção pública à campanha eleitoral autárquica de 2021.
13) Como consta do Despacho de indeferimento da atribuição ao Autor da solicitada subvenção pública, entendeu a Ré verificar-se a caducidade do direito, porquanto, o prazo de 15 dias fixado no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, na sua redação atual, findou em 22/12/2021.
14) E no entendimento vertido naquele Despacho, tendo o Autor apresentado o requerimento em 24/01/2022, já aquele prazo havia decorrido.
15) O Autor interpôs a presente ação impugnatória em 20/7/2022 (cfr. fls. 1 SITAF).
[…]».
2. De Direito
2.1. A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso é a de saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido quando atribui natureza peremptória ao prazo de 15 dias estipulado no n.º 6 do art.º 17.º da Lei 19/2003.
E o alegado erro de julgamento não existe.
Como bem se explicou no acórdão agora recorrido, a interpretação em que assenta a decisão sob escrutínio e que considerou improcedente a impugnação do acto do Presidente da Assembleia da República é a correcta face às regras da interpretação jurídica (artigo 9.º do C. Civ.), pelas razões ali elencadas: i) porque a letra da norma (elemento textual ou literal) assim o determina quando estipula que a subvenção deve ser “solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais”; ii) porque é manifestamente desrazoável no plano jurídico a solução propugnada pelo A. e aqui Recorrente de que não haveria lugar à caducidade do direito nas situações em que as subvenções não fossem solicitadas dentro daquele prazo, uma vez que isso conduziria a que o direito àquela subvenção apenas se extinguisse no prazo de prescrição de 20 anos; e iii) porque a natureza peremptória do prazo encontra uma justificação na necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeitos da respectiva entrega à “Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” (elemento teleológico).
Com efeito, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando conclui que o acto impugnado é conforme à lei e ao direito.
Assim, e sem necessidade de aduzir mais fundamentos aos que já foram desenvolvidamente apresentados no acórdão recorrido e que aqui se reiteram, cumpre concluir pela improcedência do recurso.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Cláudio Ramos Monteiro (vencido, com declaração junta) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (vencida, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Claúdio Ramos Monteiro) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.
Declaração de voto
Votei vencido, por entender que, ao prever um prazo de caducidade do exercício do direito à subvenção de apenas 15 dias, a norma constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E não pode ser aplicada ao caso dos autos.
Na verdade, não estamos perante um direito qualquer. Estamos perante uma garantia constitucional do exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da CRP, sujeito, portanto, às regras aplicáveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto à proibição do excesso. E em minha opinião não existem razões objetivas para sujeitar o seu exercício a um prazo tão curto.
No direito eleitoral, só os prazos procedimentais pré-eleitorais, ou os prazos relativos ao apuramento dos votos, e à declaração dos resultados, é que são, ou têm que ser, céleres ou urgentes. Os argumentos utilizados no acórdão recorrido para justificar essa (curta) duração convencem pouco.
Desde logo, o argumento da longevidade do regime, que vale o que vale, porque nesta matéria não se aplica o princípio da força normativa do fáctico. É certo que o regime é o mesmo há 29 anos, mas ao contrário dos partidos que estão rotinados na aplicação da lei, as listas de cidadãos eleitores são movimentos efémeros, inorgânicos, e não dispõem de um nível de organização equivalente para responder com a mesma eficiência à burocracia eleitoral.
Por outro lado, a partir do momento em que os resultados são declarados - momento em que se forma o direito à subvenção, que não tem que ser “reconhecido” pela AR - o Estado sabe quanto terá que pagar e a quem, e pode inclusive cativar a verba, pelo que o argumento da previsibilidade orçamental é pouco convincente. E mesmo que se dê relevância à gestão orçamental, então esse prazo pode ser perfeitamente alargado até ao limite do exercício orçamental do ano em que ocorre as eleições, ou do ano seguinte.
É, pois, manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo tão curto, em especial às listas de cidadãos eleitores, que não só não dispõem do mesmo nível de organização dos partidos como, além do mais, não dispõem dos mesmos recursos de financiamento das suas campanhas.
(Cláudio Ramos Monteiro)