1. O agravante foi notificado do requerimento de Injunção nos termos do Art 12º-A do DL 269/98 ou seja, com domicílio convencionado.
2. O Sr. secretário judicial remeteu-lhe a carta com prova de depósito, que foi deixada na sua caixa de correio em 26/11/2007.
3. Tal prova de depósito não certifica que o requerido tenha recebido a notificação naquela data, mas apenas que a carta ficou depositada.
4. De facto, requerido, ora agravante, só tomou conhecimento de tal notificação em 02/12/2007, pelo que só nessa altura começou a contar os quinze dias para apresentar a sua oposição, terminando o prazo em 17/12/2007.
5. Veio a fazê-lo via fax, em 18/12/2007, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
6. Foi requerida no Tribunal a passagem de guias para liquidação de multa, nos termos do disposto no nº 5 do art. 145º do C. P. Civil.
7. No entanto foi a oposição devolvida em 20/12/2007, por despacho do secretário judicial aposta no próprio requerimento de Injunção, por alegada extemporaneidade.
8. Igualmente por despacho deste é devolvido o requerimento a que se alude supra no nº 6.
9. Sendo esta uma questão judicial só pode a mesma ser decidida por quem tem para tal legitimidade, ou seja, o juiz.
10. O secretário judicial é incompetente para decidir sobre questões judiciais, sendo os actos por ele praticados completamente nulos e inválidos, como tal devendo ser declarados.
11. Por essa razão, o requerido apresentou reclamação perante o M. Juiz a quo que manteve a devolução da oposição.
12. Desta forma viu o requerido o prazo para exercer o seu direito limitado a apenas a nove dias.
13. Pior, ficou com isso prejudicado o seu direito de deduzir oposição, com todas as consequências legais que tal implica, sem que tal lhe seja imputável.
14. A chamada notificação no DL 269/98 constitui uma citação nos termos do nº 1 do Art.228º do C. P. Civil.
15. Nos termos da alínea e), nº 1 do Art. 195º existe falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".
16. Pelo que deve aquela notificação ser declarada nula, devendo a oposição do requerido ser admitida por legal e tempestiva.
Não foram apresentadas contra alegações e o Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
a) A competência do Secretário Judicial para devolver oposição extemporânea no procedimento de injunção;
b) O prazo para apresentação da oposição.
No procedimento de injunção foi considerada a existência de convenção de domicílio, pelo que a notificação foi efectuada por carta simples, nos termos do artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9.
O depósito da carta, de acordo com o que o Agravante alega, ocorreu no dia 26/11/2007.
O Agravante deduziu oposição que enviou por fax, em 18/12/2007, tendo a mesma sido devolvida, por extemporânea, uma vez que o prazo havia terminado em 11/12/2007, sem multa e em 14/12, com a multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil.
O Agravante reclamou de tal despacho para o Meritíssimo Juiz, o qual decidiu pela extemporaneidade da aludida oposição.
Entende o Agravante que o Secretário Judicial não tem competência para considerar extemporânea a oposição e, por isso, não a poderia ter devolvido.
O procedimento de injunção admite recusa do respectivo requerimento de injunção, como se alcança do disposto no artigo 11º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei, cabendo reclamação para o Juiz, tal como ocorre com a petição inicial, nos termos dos artigos 474º e 475º do Código de Processo Civil.
Ora, se o requerimento de injunção pode ser recusado pelo secretário judicial também este pode devolver a oposição quando a mesma seja extemporânea, cabendo reclamação para o Meritíssimo Juiz, como aliás parece decorrer do preceituado no nº 2, do artigo 16º do mencionado Decreto-Lei.
Aliás, mal se entenderia que tendo o Secretário Judicial competência, para a dita recusa e para apor uma fórmula executória, a não tivesse para devolver uma oposição por extemporânea, tanto mais que os direitos do opoente sempre estariam salvaguardados com a reclamação para o respectivo juiz, como ocorreu no caso vertente.
Quando existe convenção de domicílio, a notificação do requerimento de injunção é efectuada por carta simples, incumbindo ao distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta na caixa do correio do notificando e certificar a data, hora e local exacto em que a depositou, remetendo de imediato essa certidão à secretaria, como determina o disposto no artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9.
À contagem dos prazos aplica-se as regras do Código de Processo Civil, sem dilação (artigo 4º do referido diploma na parte preambular), sendo a contagem do prazo dos 15 dias para a contestação (artigo 1º, nº 2, do citado Decreto-Lei), efectuada, nos aludidos casos de convenção de domicílio, nos termos dos nºs 3 a 5 do artigo 237º-A do Código de Processo Civil, com o efeito do disposto no nº 2 do artigo 238º do mesmo Código, conforme preceitua o artigo 1º-A, do Decreto-Lei nº 269/98.
Neste circunstancialismo, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, como determina o nº 2, do artigo 238º do Código de Processo Civil, pelo que tendo o depósito ocorrido em 26/11/2007, os mencionados 15 dias terminaram em 11/12, sem multa e em 14/12, com a multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil.
O facto de o Agravante apenas ter tomado conhecimento da notificação em 2/12, não obstava a que o mesmo se defendesse, sendo certo que não se demonstrou ser imputável a terceiros o não conhecimento atempado daquela notificação.
De qualquer modo, ainda lhe sobravam 9 dias sem multa e 12 com multa para apresentar a sua oposição.
Acresce ainda referir que em última análise o Agravante poderia arguir o justo impedimento, caso se verificasse qualquer circunstância enquadrável em tal figura jurídica.
A citação foi correctamente efectuada e a oposição foi, efectivamente, deduzida fora do respectivo prazo legal, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 10 de Julho de 2008.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva