I- Face aos artigos 5 n. 1 alinea b) e 29 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, 46 do Decreto-Lei n. 55/75 da mesma data, 87 do Codigo do Registo Predial de 1967 e 36 do de 1983, a reserva de propriedade de veiculo automovel pode ser registada.
II- Porem a falta de registo não impede que os factos a ele sujeitos possam ser invocados entre as partes e seus herdeiros, exceptuados os constitutivos de hipoteca.
III- As disposições dos artigos 15 a 18 do Decreto-Lei n. 54/75 vieram facultar ao alienante da viatura com reserva da propriedade obter judicialmente a sua apreensão e dos documentos, provado que seja o registo e o não cumprimento do contrato por banda do adquirente, em vez de ter de recorrer as providencias cautelares reguladas nos artigos 399 e seguintes do Codigo de Processo Civil.