Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A………, melhor identificado/a nos autos, visando a revogação da sentença do TAF de Viseu, que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção que aquele interpusera nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146° -B, n°s 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT), contra a decisão da Exma Senhora Directora Geral da Autoridade (Tributária) e Aduaneira de autorizar os funcionários da Inspecção Tributária a acederem directamente a todos os documentos, contas e demais informação bancária existente em instituições bancárias a operarem em Portugal, nos termos do disposto na(s) alínea(s) b), f) e g) do n° 1 do art° 63° - B da LGT, para o(s) ano(s) de 2011 a 2015.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
1) O presente recurso vem interposto de douta sentença, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
2) Não pode o recorrente conformar-se com o teor da douta decisão, porquanto, na sua modesta óptica, julgou erradamente os pressupostos da excepção peremptória da caducidade do direito de acção.
3) Violando direitos que estão expressamente consagrados no Ordenamento Jurídico Português, designadamente o de o recorrente se poder opor a decisão de acesso às suas contas bancárias, tomada unilateralmente pela Autoridade Tributária sem fundamento legal para esse efeito.
4) E incorrendo em erro de julgamento, que aqui se invoca para os legais efeitos.
5) Coartando, também, o direito ao contraditório que deve nortear todo e qualquer processo judicial.
6) No âmbito dos presentes autos, o recorrente veio apresentar recurso, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, da decisão unilateral da Autoridade Tributária de acesso directo a informação bancária.
7) Onde alegou, em síntese, estarmos em presença de uma devassa da vida privada do recorrente, tendo em conta que, face ao teor da informação elaborada, existiam já elementos suficientes para a instauração de processo de execução fiscal.
8) Que, tal informação, nada mais consubstancia do que um conjunto de meras afirmações de carácter subjetivo, demasiado vagas, genéricas e conclusivas, para que possam traduzir factos concretos, o que demonstra ausência da fundamentação legalmente exigida e se traduz em clara e inequívoca violação do disposto nos art°s 74° n° 1, 77° n° 1, ambos da LGT e 125° n°s 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, vícios ali expressamente invocados.
9) E que se verificou o não cumprimento do determinado no art° 63° - B, da LGT por faltar à decisão, que determinou a derrogação do sigilo bancário, a fundamentação legalmente exigida, consubstanciada na menção dos motivos concretos que a justificaram.
10) Porque não foram apresentados factos concretos para a derrogação do sigilo bancário, expediente, para todos os efeitos excepcional, conforme dispõe o art° 63° - B n° 2, da LGT.
11) Que não se justificava “in casu”, tendo em conta os elementos já constantes do processo inspectivo.
12) Porém, na decisão ora em crise, a Mma Juiz “a quo” julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
13) Uma vez que, a decisão recorrida foi notificada ao aqui recorrente no dia 01/04/2019, o prazo para a reacção a tal decisão ter-se-á exaurido no dia 11/04/2018 e a mesma só foi recebida naquele Tribunal, no dia 15/4/2019.
14) Não se questiona a bondade desses factos, porque os mesmos correspondem à verdade.
15) Porém, o que também corresponde à verdade é que o recorrente, no dia 10/04/2019, ainda em prazo, portanto, expediu a peça que compõe o excurso recursório para a Direcção de Finanças de Viseu, conforme se retira da cópia da peça processual remetida e do registo postal que se juntam como Doc. n° 1 e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
16) E a Direcção de Finanças de Viseu, apenas remeteu tal peça processual para o Tribunal Administrativo e Fiscal, no dia 15/04/2019, ou seja, cinco dias depois de a ter recebido.
17) Não ignora o recorrente o disposto no n° 1 do art° 146° - B do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT).
18) Porém, por lapso, a peça processual que motivou a douta decisão ora em crise, foi remetida à Direcção de Finanças de Viseu ainda dentro do prazo dos 10 dias que a Lei confere ao recorrente para a apresentar.
19) A questão que se coloca, tendo em conta os factos elencados, é a seguinte:
20) Não era obrigação da Direcção de Finanças de Viseu remeter, de imediato, a peça processual ali recepcionada para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu?
21) Na modesta óptica do aqui recorrente, a resposta tem de ser afirmativa, senão vejamos:
22) A Autoridade Tributária, é parte neste processo, portanto, tinha conhecimento da existência do mesmo.
23) Não obstante a judiciosa argumentação constante da douta sentença aqui em análise, no que respeita ao dever de diligência da Autoridade Tributária, não concorda, nem pode concordar o recorrente com a completa desresponsabilização daquela entidade.
24) Tendo em conta que a peça processual foi remetida para a Direcção de Finanças em 10/04/2019 e o prazo de recurso se esgotava em 11/04/2019, não se entende que, nesta data, não tenha sido remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tal peça.
25) Apenas no dia 15/04/2019 foi a mesma recepcionada naquele Tribunal, sem que tenha sido notificado o recorrente de tal remessa.
26) Houve, assim, claramente, por parte da Autoridade Tributária, uma violação do dever de diligência que afectou o recorrente nos seus mais elementares direitos, designadamente, o direito de defesa relativamente a acto unilateral praticado por aquela entidade.
27) Ao agir da forma descrita, a Autoridade Tributária enfraqueceu a posição do recorrente e fortaleceu a sua posição nos autos, em violação das regras da igualdade das partes que norteiam o processo tributário e, até, princípios constitucionais, como o direito de participação dos particulares nas decisões que directamente lhes digam respeito.
28) O lapso do recorrente, de facto, existiu, só que a sanção é desproporcionada face ao mesmo e só se verificou por força da actuação não diligente da Autoridade Tributária.
29) Ficando o recorrente privado de um direito que a Lei lhe concede, essencial para poder fazer valer os seus direitos nesta sede.
30) Até porque, dispõe o art° 61° n° 2, da LGT que, o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
31) E o art° 41°, do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), refere expressamente, no seu n° 1, que, quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular.
32) Reforçando-se, no n° 2 do mesmo normativo que, nos casos previstos nos números anteriores, vale a data da apresentação inicial do requerimento para efeitos da sua tempestividade.
33) E não se diga que esta norma se não aplica a este tipo de situações, já que, o corpo da norma acima enunciada se refere expressamente, além do mais, a “recurso”.
34) Retira-se desta norma, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art° 2°, alínea d), do CPPT que, em casos desta natureza, ainda que o órgão receptor da peça processual seja incompetente para o efeito, deve, oficiosamente, remeter a mesma ao órgão titular da competência, disso notificando o remetente e valendo, para efeitos de prazo, a data da apresentação do requerimento nessa entidade incompetente.
35) Compreende-se, de resto, a “ratio” desta norma, já que, em condições normais, a Administração (embora já não dotada do denominado “jus imperii”), é detentora de uma posição processual mais favorável em relação ao particular.
36) Importando, nessa conformidade, impedir que, por razões meramente formais, a pretensão do particular não possa ser objecto de apreciação.
37) “In casu”, a Administração Tributária, embora se possa referir que o poderia ter feito mais cedo, violando o seu dever de diligência, acabou por remeter ao órgão competente para decisão, o recurso apresentado pelo particular.
38) Pelo que, atento o disposto no art° 41° n° 2, do CPA, tal peça processual foi remetida tempestivamente ao órgão competente para decisão.
39) Inexistindo, em consequência, a excepção peremptória de caducidade do direito de acção que a Mma Juiz “a quo” julgou procedente.
40) E verificando-se, em consequência, erro de julgamento que se invoca expressamente para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1a Instância, porque ferida de erro de julgamento e substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos, com a prolação de decisão quanto à Derrogação do Sigilo Bancário da recorrente por parte da Autoridade Tributária.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, conforme o parecer a cujo teor infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos dada a natureza urgente do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira foi proferida "decisão" nos termos da qual foi autorizado o acesso directo, pelos funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o ora Recorrente.
(cfr. decisão, a qual se dá aqui por reproduzida, e que consta de fls. 15 a 20 do PA - fls. 57 a 126 do sitaf);
2. Tendo em vista dar conhecimento ao ora Recorrente da decisão referida no ponto anterior, foi emitido o ofício n.° 2019 7561A002182, o qual foi enviado através de correio registado com A/R, e do qual consta que o Recorrente dispõe do prazo de 10 dias para recorrer para o tribunal tributário.
(cfr. fls. 14 a 21 do PA, mais especificamente o Ofício a fls. 14 do PA, o qual se dá, aqui, por reproduzido - fls. 57 a 126 do sitaf);
3. Em 1/4/2019, foi assinado o talão do A/R referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 14 a 21 do PA - fls. 57 a 126 do sitaf);
4. Em 10/4/2019, o Recorrente enviou para o serviço de Finanças de Viseu, por correio, a petição inicial do presente recurso.
(cfr. fls. 2 e 3 do sitaf, que correspondem, respectivamente, ao ofício destinado à remessa pela Direcção de Finanças de Viseu da petição de recurso para o presente Tribunal à primeira página da petição inicial);
5. Em 15/4/2019, a petição inicial do presente recurso foi entregue presencialmente no presente Tribunal pelo Serviço de Finanças de Viseu.
(cfr. fls. 1 e 2 do sitaf).
A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes do sitaf, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão que cumpre proferir.
2.2. - Fundamentação jurídica
Para julgar verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, ficando prejudicado a apreciação dos fundamentos aduzidos pela Impugnante, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos, a sentença recorrida externou a fundamentação jurídica de que se extracta o seguinte bloco fundamentador:
“Como decorre da lei, mais especificamente do art. 146.°-B, n.°s 1 e 2, do CPPT, o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal. Essa petição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
Ou seja, a petição inicial tem de ser apresentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do domicílio fiscal do Recorrente.
Como é sufragado de forma unânime pela jurisprudência, o artigo 146.°-B do CPPT «(...) ao impor que a petição de recurso “da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito" seja formalizada “em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal". Ao assim estabelecer o legislador afastou-se do regime que consagrou para o processo de impugnação judicial, cuja petição tanto pode ser apresentada «no tribunal tributário competente» como «no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» (cfr. o artigo 103° n° 2 do CPPT). Entre as razões para esta diferenciação avulta a natureza de urgente que o mesmo legislador atribui a estes recursos -vd. O artigo 146°- D do mesmo diploma. A urgência implica, naturalmente, a aceleração dos trâmites do processo, com redução dos prazos para os actos a praticar pelas partes, pela secretaria, pelo Ministério Público e pelo juiz, e a tramitação em férias. Mas também aconselha que se adoptem todas as práticas que possam contribuir para apressar, não só a marcha do processo, como a própria introdução em juízo. Daí que o artigo 146°-B do CPPT determine várias medidas tendentes a evitar delongas: a petição é, logo, apresentada no tribunal, em dez dias a partir da notificação da decisão recorrida, sem exigência de formalidade especial, sem necessidade de ser subscrita por advogado, devendo a prova, que só pode ser documental, acompanhá-la, e a oposição é oferecida em dez dias com os elementos de prova. Ao que se sucede a tramitação em férias, e com prazos reduzidos. (...)."- cfr., a título exemplificativo, o ac. do STA de 16/1/2008, proferido no processo n.° 01/08. Veja-se, no mesmo sentido, a explicação aduzida por Jorge Lopes de Sousa, no comentário ao art. 146.°-B do CPPT, em CPPT anotado e comentado, Vol. II, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, p. 561.
Resulta do probatório que a presente petição de recurso foi enviada pelo Recorrente para o serviço de Finanças em 10/4/2019 (cfr. ponto 4 do probatório). Porém, e como decorre do acima explicitado, é a data em que a referida petição deu entrada no presente Tribunal que releva para efeitos de apreciação da tempestividade da mesma.
Ora, o referido prazo de 10 dias para apresentação da petição é um prazo de caducidade e peremptório, contando-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil (CC), sem qualquer interrupção - cfr. artigo 20.°, n.° 1, do CPPT. Da alínea e) do referido artigo 279.° do CC decorre que "O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.".
Do probatório resulta que o Recorrente foi notificado da decisão em 1/4/2019 (cfr. ponto 3 do probatório), que da notificação da decisão recorrida ao Recorrente consta que cabe recurso da decisão para o tribunal tributário (cfr. ponto 2 do probatório); e que o presente recurso foi apresentado neste Tribunal em 15/4/2019 (cfr. ponto 5 do probatório). Sendo assim, há que concluir que a presente petição de recurso foi entregue neste tribunal depois de decorrido o prazo de 10 dias de que o Recorrente dispunha para a apresentar, na medida em que tal prazo terminou em 11/4/2019.
Quanto a uma eventual falta de diligência da Administração Tributária na remessa da petição para o Tribunal, tendo em conta que a mesma foi apresentada no serviço de Finanças dentro do prazo legal fixado na lei, é entendimento doutrinal e jurisprudencial que uma obrigação por parte da Administração Tributária em remeter a petição dentro do referido prazo inexiste à face da lei. De facto, como explica Jorge Lopes de Sousa: "(...) Por outro lado, o regime previsto no art. 61.º da LGT, em que se estabelece a obrigação de o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo, não é aplicável nesta matéria, pois, como decorre do teor literal daquela norma, ele está previsto apenas para o procedimento tributário e só se prevê a sua aplicação quando o órgão competente é um órgão da administração tributária. Também não pode aventar-se a aplicação a esta situação do regime previsto nos arts 34.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, e 77.° do CPA, não só porque, em parte, o regime próprio do procedimento tributário está previsto naquele art. 61.°, o que impõe concluir que não se está perante uma lacuna de regulamentação, mas também porque aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal. Poderá, porém, aventar-se a possibilidade de estar perante um erro desculpável. Na ponderação da eventual relevância de um erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2.° da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios. Por outro lado, não se poderá esquecer que este art. 146°-B foi introduzido no CPPT na sequência de antecedentes legislativos em matérias semelhantes, cujos regimes poderiam ser transpostos para esta situação: o art. 103.° do CPPT, em que se prevê a possibilidade cumulativa de apresentação de petições no tribunal ou nos serviços da administração tributária; o art. 34° do CPA, em que se dá relevância à desculpabilidade do erro, para efeito de sanação da deficiência que consubstancia a apresentação do requerimento a serviço incompetente; o art. 66.° da LGT em que se aceita a sanação oficiosa da incompetência para o procedimento tributário, independentemente de se estar ou não perante erro desculpável. Perante este conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu aplicar qualquer dos regimes previstos naquelas normas. Por isso, não pode admitir-se, porque seria ofensivo do princípio da separação dos poderes, que, perante a exigência legislativa expressa, feita no n.° 1 do art. 146.°-B do CPPT, de que a petição de impugnação de decisão de derrogação do sigilo bancário seja apresentada no tribunal tributário, o intérprete, subvertendo o regime legal, adopte um critério sobre a desculpabilidade do erro que se reconduza a que, em qualquer situação, o interessado possa apresentar a petição onde entender." (cfr. do A. CPPT anotado e comentado, Vol. II, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, págs. 561 a 563). Também a jurisprudência do STA tem sido adoptado igual entendimento ao acima exposto relativamente a esta questão - cfr. os acórdãos n.°s 0310/05 de 25/5/2005, 0426/06 de 12/12/2006, 0473/06 de 20/12/2006 e 0737/11 de 31/08/2011, citados no ac. do TCAN de 7/12/2016, no proc. n.° 00063/16.7.
Nestes termos, e sendo a caducidade do direito de acção uma excepção peremptória que, como tal, importa a absolvição do pedido - cfr. artigos 576.°, n.° 3, e 579.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, haverá que absolver a entidade recorrida do pedido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas.”
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente assacando à sentença o vício de erro de julgamento pelos fundamentos que ficaram elencados nas conclusões recursórias em que a questão nuclear e prejudicial em relação às demais é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao julgar operante a excepção de caducidade do direito de acção, sendo que dúvidas não se levantam de que a decisão recorrida está ancorada em jurisprudência dos tribunais superiores e em doutrina autorizada.
Nesse sentido se pronuncia o EPGA junto deste STA no douto Parecer que emitiu nestes autos, chamando à colação o doutrinado, além de outros, no acórdão do STA de 16/01/2008, tirado no recurso n° 01/08.
Ora, o pomo da discórdia radica em que, contrariamente ao entendimento plasmado na sentença e que ficou exposto, o Recorrente sustenta que se mostra aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 61°, n°2, da LGT, e 41°, n°1 e 2 do CPA, devendo atender-se à data em que a petição inicial deu entrada nos Serviços da ATA, ou pelo menos considerar-se que o Serviço de Finanças devia ter encaminhado para o tribunal a petição no dia seguinte à sua recepção nos serviços.
Mas, segundo o referido acórdão deste STA de 16/01/2008, Recurso nº01/08, a cuja doutrina se ancorou a decisão recorrida, não são aplicáveis ao presente processo os referidos preceitos legais, atenta a respectiva natureza urgente, apresentando-se a seguinte fundamentação:
“(…)
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o requerimento de recurso que foi apresentado no serviço de finanças no prazo legal de 10 dias (artigo 146.º-B do CPPT) e remetido por este serviço ao tribunal já depois de esgotado o respectivo prazo de interposição deve ser considerado tempestivamente apresentado ou não.
Trata-se de questão que este STA já apreciou no recurso 310/05, em acórdão de 25/5/05, aliás citado na decisão recorrida, e mais recentemente no recurso 525/07, em acórdão de 12/7/07.
A decisão sob recurso está, de resto, em consonância com a jurisprudência dos arestos referidos, sendo que os fundamentos do presente recurso não abalam os da falada jurisprudência que, consequentemente é de manter.
Na verdade, contra o que pretende o recorrente, a disposição do artigo 77.º do CPA não é aqui aplicável, uma vez que se trata de norma de aplicação supletiva, chamada só perante casos omissos, como dispõe o artigo 2.º do CPPT.
Ora, como se refere no acórdão deste STA de 12/7/07, proferido no recurso 525/07, o artigo 146.º-B do CPPT «patenteia que não estamos perante caso omisso, ao impor que a petição de recurso «da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito» seja formalizada «em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal» (o destaque é, evidentemente, nosso).
Ao assim estabelecer o legislador afastou-se do regime que consagrou para o processo de impugnação judicial, cuja petição tanto pode ser apresentada «no tribunal tributário competente» como «no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» (cfr. o artigo 103º nº 2 do CPPT).
Entre as razões para esta diferenciação avulta a natureza de urgente que o mesmo legislador atribui a estes recursos – vd. o artigo 146º-D do mesmo diploma.
A urgência implica, naturalmente, a aceleração dos trâmites do processo, com redução dos prazos para os actos a praticar pelas partes, pela secretaria, pelo Ministério Público e pelo juiz, e a tramitação em férias. Mas também aconselha que se adoptem todas as práticas que possam contribuir para apressar, não só a marcha do processo, como a própria introdução em juízo.
Daí que o artigo 146º-B do CPPT determine várias medidas tendentes a evitar delongas: a petição é, logo, apresentada no tribunal, em dez dias a partir da notificação da decisão recorrida, sem exigência de formalidade especial, sem necessidade de ser subscrita por advogado, devendo a prova, que só pode ser documental, acompanhá-la, e a oposição é oferecida em dez dias com os elementos de prova.
Ao que se sucede a tramitação em férias, e com prazos reduzidos.
(…)
De resto, o regime a que o recorrente apela e está consagrado no artigo 77º do CPA integra-se no capítulo respeitante à «marcha do procedimento» (administrativo), não tratando do lugar de apresentação de petições dirigidas aos tribunais, mas daquele em que devem entregar-se os requerimentos dirigidos aos órgãos da Administração.
Acresce que a regra geral contida no seu nº 1 não deixa de ser a da apresentação «nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos», regulando os nºs 2 e 3 as situações em que se trate de órgãos centrais com (nº 2) ou sem «serviços locais desconcentrados» na área de residência do requerente (nº 3).
Conceitos estes – os de “órgãos centrais” e de “serviços locais desconcentrados” – que não têm aplicação aos órgãos jurisdicionais.».
Por outro lado, atenta a natureza do meio processual em causa, que deve ser considerado uma acção administrativa especial (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, a fls. 1071), ainda que estivéssemos perante um caso omisso, sempre se imporia a aplicação subsidiária do CPTA e não do CPA, sendo que, nos termos do artigo 78.º CPTA, a instância se constitui com a propositura da acção e esta só se considera proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
A clareza da disposição legal que impõe a apresentação do requerimento no tribunal competente, e não em qualquer outro serviço, afasta, também, por outro lado, a desculpabilidade do erro.
Por último, também não ocorre a alegada violação de qualquer dos princípios constitucionais invocados na medida em que não se vislumbra que o estabelecimento de prazos processuais possa pôr em causa o direito de acesso à justiça ou sequer o direito à tutela jurisdicional efectiva.”
Como assinala o EPGA no seu douto Parecer, salvo excepção do acórdão de 20/12/2006, processo n° 0473/06, em que há um voto de vencido, a referida jurisprudência foi pacificamente adoptada nos acórdãos de 25/05/2005, proc. 0310/05, de 12/07/2007, proc. 0525/07, e de 31/08/2011, proc. 0737/11, não se antolhando motivos relevantes para alterar essa mesma jurisprudência, pelo que entendemos que a mesma deve ser reiterada nestes autos, confirmando- se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o recurso.
Por assim ser, improcedem os fundamentos recursórios.
3. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, pois, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2019. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Marques da Silva.