1. Do auto de declarações de cabeça-de-casal, de 22-1196, consta que: «foram efectuadas doações pelo inventariado e pela sua mulher “A”, a favor de todos os interessados e de uma filha do interessado “E”, foi, ainda, feito testamento a favor do cabeça-de-casal e dos irmãos, filhos do matrimónio» (fls. 3 destes autos de recurso).
2. No mesmo acto foi proferido despacho judicial a ordenar, além do mais, que o cabeça-de-casal juntasse: «certidão do testamento, devidamente selado». (fls. 4 e 8).
3. Em 14-5-97, verificando-se não ter sido dado integral cumprimento ao ordenado pelo referido despacho, 22-11-96, foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para, em 10 dias, juntar à junção, entre outros elementos, a mencionada certidão do testamento (9).
4. A 26-6-1997, foi de novo ordenada a notificação do cabeça-de-casal para dar cumprimento à referida junção.
5. Na conferência de interessados foi referido por todos os interessados que não é possível um acordo quanto às verbas que hão-de compor o quinhão de cada um deles (acta de fls. 19-20 destes autos de recurso).
6. Mais declararam os mesmos interessados desistir das reclamações apresentadas nos autos (acta referida).
7. Não tendo havido acordo, determinou-se nos termos do art.º 1363.º, n.º 1 do C.P.C. se abrissem licitações entre todos os interessados, tendo estes declarado não pretenderem licitar sobre as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4 da relação de bens de fls. 555, por tais bens terem sido doados (acta).
8. No despacho recorrido de fls. 26 (fls. 828-829 dos autos principais) foi indeferida, por extemporânea, a pretensão da ora recorrente “C”de que o cabeça-de-casal fosse notificado para juntar o testamento referido nas declarações de cabeça de casal.
9. De fls. 11 a 18 consta uma «Avaliação de um conjunto de prédios, urbanos e rústicos, sitos no concelho de ... e pertencentes a Herd. de “B”».
10. A fls. 53, com data de 5-6-2007, consta o mapa informativo.
11. A fls. 62-4 (10861088 do proc.º principal) consta o mapa de partilha.
B – Apreciação Jurídica
1) Da junção do testamento
O n.º 2 do art.º 1375.º do CPC, aqui aplicável, ao regular a formação do mapa da partilha, diz que a importância total do activo se acha pela soma dos valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se o as dívidas, os legados e os encargos que devam ser abatidos. A seguir é que se determina o montante da quota de cada interessado.
Ora, para se saber quais são os legados e o seu valor é necessário que o respectivo testamento esteja nos autos. Na verdade, o cabeça-de-casal não deixou de referir nas suas declarações, como lhe competia, a existência de testamento, mas, ao contrário do que seria de esperar, não o juntou, apesar de várias vezes ter sido notificado para o fazer. Também não se colhe destes autos qualquer razão ou explicação, que o cabeça-de-casal tenha aduzido, para justificar a falta de junção desse documento.
Nos termos dos art.ºs 1353.º do CPC incumbia à conferência de interessados resolver, entre outras, esta específica questão da não apresentação do testamento pelo cabeça-de-casal e das respectivas implicações. Porém, apesar de ser forçoso que a conferência se manifestasse, a verdade é que sobre tal questão nada consta da respectiva acta. O facto de todos os interessados terem declarado desistir das reclamações, não pode ser entendido como prescindindo do testamento, pois este não era uma reclamação, mas uma questão levantada nas declarações do cabeça-de-casal.
Ora, sendo a conferência de interessados o momento próprio para se terem em conta as deixas testamentárias e tendo a agora recorrente, como todos os outros interessados, omitido aí tal questão, não pode vir suscitá-la, posteriormente, depois de encerrada a dita conferência. Bem fez, portanto, o M.mo Juiz a quo ao não atender a pretensão da recorrente de notificação do cabeça-de-casal para juntar o testamento.
Esta recorrente diz recorrer também do despacho determinativo da partilha. Todavia, nos termos do art.º 1373.º, n.º 3, do CPC, tal despacho só pode ser impugnado na apelação que se interpuser da sentença de partilha. Mas este não é aqui o caso, já que o recurso em apreço se encontra circunscrito pela recorrente apenas ao despacho que lhe indeferiu o aludido requerimento de notificação do cabeça-de-casal e ao referido despacho determinativo, e não à sentença que posteriormente homologou a partilha.
Improcede, assim, em toda a linha, este recurso.
2) Dos valores a considerar no mapa informativo da partilha
O interessado “D” alega que os bens doados devem figurar no mapa de partilha pelo valor patrimonial ou pelo de avaliação. Na verdade, o supra citado art.º 1375.º, n.º 2, dispõe que para se achar a importância total do activo da herança «somam-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas…».
A determinação do valor dos bens doados é indispensável para, juntamente com os bens existentes à data da morte, se calcular o valor das legítimas dos herdeiros e se aferir da eventual inoficiosidade das doações feitas pelos inventariados. Portanto, é necessário estabelecer, com rigor, o real valor de tais bens, uma vez que este raramente coincide com o valor patrimonial atribuído a cada bem à data da morte do autor da herança. Não estando todos os herdeiros de acordo com o valor dos bens doados, constante da relação de bens, era possível requerer-se a avaliação.
No caso vertente, os interessados acordaram em licitar sobre alguns bens, mas não sobre os doados (verbas 1, 2, 3 e 4), tendo ainda referido que não era viável um acordo quanto às verbas que haveriam de compor o quinhão de cada um (fls. 20). Mais ficou ainda exarado na acta que os interessados não aceitavam a avaliação já efectuada, nada tendo, porém, sido mencionado sobre o valor a atribuir aos bens doados, ou seja, não se deliberou ou requereu uma nova avaliação, nem se acordou sobre outro valor diferente do atribuído na relação de bens. E, mais uma vez, era na conferência de interessados que tal questão tinha de ser resolvida. Como não o foi, é realmente extemporânea a pretensão do recorrente de que se altere o valor por que os bens doados foram considerados na partilha.
Improcede, pois, também este recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento aos agravos e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Lisboa, 3 de Novembro de 2009
João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton