481/23.4PAVCD.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: William Alexander Stuart Themudo Gilman
Processo: 481/23.4PAVCD.P1
Acórdão
Descritores: Crime de violência doméstica, Bem jurídico protegido, Condutas integradoras do tipo, Relação de proximidade existencial, Prova testemunhal, Valoração, Convicção, Princípio in dubio pro reo
Decisão: Julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260923481/23.4PAVCD.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Elsa de Jesus Coelho PaixãoJosé António Rodrigues da Cunha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef4ffddd1ab4dfe680258e8f004c64dd
Sumário
I - O princípio unus testis, nullus testis desapareceu há muito do processo penal das nações civilizadas. II - O princípio da presunção da inocência e o in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º da Constituição, não impedem a possibilidade de o tribunal formar a sua convicção no depoimento de uma única testemunha. III - Com a incriminação da violência doméstica protege-se um bem jurídico plural e complexo - saúde e integridade pessoal em relação de proximidade existencial. IV - Sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica. V - Comete o crime de violência doméstica quem, como o arguido, mantendo com a arguida uma relação amorosa, em comunhão de leito, mesa e habitação, no interior da casa de família lhe desferiu um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, provocando-lhe dores e lesões; mais tendo o arguido agido de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 481/23.4PAVCD.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Elsa Paixão 2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 481/23.4PAVCD , do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de ... - ..., após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, ao abrigo das disposições normativas e fundamentos supramencionados: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; Suspender a execução da pena de prisão referida em 1) por igual período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, sujeitando o arguido a regime de prova, segundo plano a determinar pelos competentes serviços de reinserção social, que terá, entre os que esta entidade entender convenientes, o objetivo ou desiderato de auxiliar o arguido a alcançar total consciencialização da gravidade dos ilícitos praticados, e dos prejuízos decorrentes e advenientes dos seus atos, ficando ainda o arguido sujeito aos deveres ínsitos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal , bem como à subordinação necessária e como condição da suspensão: À frequência e cumprimento de programa de aquisição de competências pessoais e sociais, direcionado aos indivíduos condenados pela prática do crime de violência doméstica (Programa para Agressores de Violência Doméstica - PAVD/Programa CONTIGO ou outros), com vista a adotar um registo comunicacional e um padrão comportamental não agressivo e não violento, em contexto de convivialidade familiar e nas relações de intimidade- cfr. artigo 52.º n.º 1 alínea b) do Código Penal ; À proibição de manter quaisquer contactos com a vítima, por qualquer meio (o que inclui, nomeadamente, o contacto pessoal, telefónico e internet) durante o período da suspensão da execução da pena de prisão; À proibição de aceder ou de aproximar-se da residência e/ou local de trabalho da vítima durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. Não aplicar ao arguido as penas acessórias previstas no artigo 152.º , n.ºs 4, 5 do Código Penal ; Condenar o arguido no pagamento do montante de € 800,00 (oitocentos euros) à vítima BB, a título de compensação pelos danos morais sofridos, montante a que acrescerão os juros de mora à taxa supletiva legal de 4% desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento. Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. * ” Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): 1ª - Vem o presente recurso da sentença que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º , nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Código Penal (C.P.), na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento do montante de € 800,00 (oitocentos euros) à ofendida BB, a título de compensação pelos danos morais sofridos. - Considerando a prova produzida em audiência de julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, não se pode o arguido conformar com tal decisão, visando o presente recurso o reexame da matéria de facto e de Direito, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Penal . - O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, aqui recorrente, imputando-lhe a factualidade constante da acusação de fls. 107 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do C.P. e ao abrigo do disposto no artigo 82º-A , do C.P.P. e no artigo 21.º , nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009 , de 16/09, requereu ainda o arbitramento de uma indemnização a favor da vítima. - O arguido apresentou contestação, negando a prática dos factos que lhe eram imputados na acusação; - E relativamente ao episódio ocorrido no dia 12 de Agosto de 2023, constante da acusação pública, aduziu, em súmula, que, encontrando-se a ofendida bastante alterada, em consequência de ter ingerido bebidas alcoólicas em demasia, e pretendendo esta pegar no carro e conduzir, o arguido, uma vez que aquela não estava em condições de conduzir, pediu-lhe para o não fazer pois poderia pôr a vida dela em perigo e de terceiros. Perante a insistência da ofendida e preparando-se esta para sair da habitação e, de seguida, conduzir o seu veículo, o arguido, por forma a evitar que tal viesse a suceder, colocou-se à frente da porta da habitação e disse-lhe que não a podia deixar conduzir naquele estado. Tendo, então, a ofendida se dirigido à cozinha da habitação, pegado numa faca de cozinha e a empunhado em direção ao arguido, ameaçando-o contra a sua integridade física, por forma a prosseguir o seu intento de se colocar ao volante da sua viatura, apesar do seu estado ébrio. O arguido perante tal ameaça, com a ofendida a apontar-lhe uma faca de consideráveis dimensões na sua direção, como forma de se defender, deu uma bofetada na cara da ofendida, de maneira a distraí-la e, em simultâneo, retirou-lhe a faca da mão. Atuando, assim, em legítima defesa. Tendo, em consequência desse movimento, ao agarrar a faca, o arguido se cortado na lâmina da faca, tendo ficado a sangrar de uma das mãos. 6ª - Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiza a quo julgou incorretamente como provados os seguintes factos: De imediato, o arguido seguiu a ofendida e, após se acercar da mesma, desferiu-lhe um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, provocando-lhe dores. A ofendida conseguiu libertar-se do arguido e dirigiu-se para o quarto do seu filho, onde se encontrava CC, namorada deste último, tendo o arguido seguido a ofendida até essa divisão. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 3), a ofendida sofreu dores e lesões, nomeadamente: Na face: edema e equimose na região zigomática esquerda e infraorbitária, acastanhada com 5x4cm e ferida no canto esquerdo do lábio com 0,5cm; No membro superior esquerdo: equimoses ténues acastanhadas arredondadas com 1cm de diâmetro na face medial do braço e antebraço. Com os comportamentos supra narrados, o arguido atuou com o propósito concretizado de maltratar psíquica e fisicamente a ofendida, com a qual vivia como se marido e mulher fossem no período acima descrito, molestando a sua saúde corporal, porquanto atingiu o seu corpo e adotou comportamentos que sabia serem adequados a provocar-lhe dores e lesões. Agiu, ainda, o arguido nos termos acima indicados, bem sabendo que praticava factos no interior da habitação onde a ofendida residia, a qual deveria ser um local de especial segurança e privacidade, exponenciando os sentimentos de medo que aquela vivenciou. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível. 7ª - E julgou incorretamente como não provados, os seguintes factos: Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), a ofendida ingeriu bebidas alcoólicas em excesso ao jantar e, após o mesmo, iniciou uma discussão, primeiro com o filho do arguido, DD e, após este ter ido para sua casa, com o arguido, sem qualquer justificação ou razão de ser. A ofendida atuou da forma descrita em 2) com um comportamento visivelmente alterado e embriagada, estado esse potenciado pelo facto de estar também sob o efeito de ansiolíticos e antidepressivos, tendo acusado o arguido de se ter posto ao lado do filho e contra ela, totalmente descontrolada. O arguido, perante o estado visível ébrio e descontrolo emocional em que a ofendida se encontrava, pediu-lhe para ela se acalmar, que aquela discussão não tinha razão de ser, e que ela não estava em condições de conduzir e que ao fazê-lo poderia pôr a vida dela em perigo e de terceiros. Perante a insistência da ofendida e preparando-se esta para sair da habitação e, de seguida, conduzir o seu veículo, o arguido, por forma a evitar que tal viesse a suceder, colocou-se à frente da porta da habitação e disse-lhe que não a deixava conduzir naquele estado. Nesse seguimento, a ofendida dirigiu-se à cozinha da habitação, pegou numa faca de cozinha e, empunhando-a em direção ao arguido, ameaçou-o que ou a deixava sair ou o matava. Com a ofendida a apontar-lhe uma faca de consideráveis dimensões na sua direção, o arguido deu, então, uma bofetada na cara da ofendida, como forma de a distrair, retirando-lhe ao mesmo tempo a faca da mão. Após a arguida se ter acalmado, o arguido disse-lhe para subirem para o quarto, para descansarem, e foi então, quando já se encontravam no piso de cima, que a ofendida decidiu irromper pelo quarto do seu filho EE, dizendo que tinha sido agredida pelo arguido. - Quanto à factualidade dada como provada em 3), 4) e 5), o Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações do arguido, do depoimento da ofendida e das testemunhas CC, EE e DD, bem como na prova documental constante dos autos. 9ª - Salienta-se que os factos em apreço ocorreram somente entre o arguido e a ofendida, sem que tivessem sido presenciados por terceiros. 10ª - Relativamente ao facto dado como provado em 3), o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado que o arguido desferiu cinco bofetadas na ofendida. - A Mma Juiza a quo julgou tal factualidade como provada somente com base no depoimento da ofendida, não existindo qualquer outra prova testemunhal ou documental complementar que corroborasse que o arguido se tenha acercado da ofendida e lhe desferido um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, provocando-lhe dores. 12ª - Mais nenhuma testemunha confirmou tal factualidade e muito menos quanto ao número de estalos alegadamente desferidos pelo arguido, não tendo, inclusive, o número de estalos superior a cinco, conforme a Mma Juiza a quo julgou provado, sido referido pela ofendida de forma espontânea e logo que inquirida acerca de tal factualidade. 13ª - Tendo a ofendida se limitado a confirmar, respondendo que sim, após a Mma Juiza a ter inquirido inicialmente quanto ao número de estalos alegadamente desferidos pelo arguido, tendo esta respondido que não sabia, e somente após a Mma Juiza ter começado a referir números de estalos, nomeadamente “se teriam sido mais de cinco” e, de seguida, “mais de cinco e menos de 20”, a ofendida limitou-se a responder que “sim .. acho que sim.”. 14ª - A ofendida, no próprio dia 12 de Agosto de 2023, pouco tempo depois de ter ocorrido o desentendimento entre ambos, tendo a PSP se deslocado à habitação do arguido, relatando ao agente da PSP o que havia sucedido referiu que o arguido “deu-lhe uma chapada na face”, cfr. auto de notícia junto aos autos a fls. 4 a 6 vo. 15ª - O arguido, por sua vez, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, transcritas supra, negou toda a factualidade constante da acusação pública contra si deduzida, tendo admitido, todavia, que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, havia dado um estalo na cara da ofendida, mas justificou o motivo de tal conduta. 16ª - E a corroborar a veracidade das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, as quais deveriam ter merecido credibilidade por parte da Mma Juiza a quo, está a circunstância do arguido, logo no próprio dia e momentos após o sucedido, ter referido ao agente da PSP que se deslocou, no dia da ocorrência, à habitação do arguido, que tinha efetivamente dado uma bofetada à ofendida como forma de se defender da ameaça com a faca perpetrada por aquela, cfr. consta do ofício “factos observados pelo órgão de polícia criminal”, junto a fls.7, onde aquele agente refere: “Mais informo que no exterior da habitação se encontrava sentado à porta da residência o suspeito, questionado o mesmo sobre o ocorrido, o mesmo informou que, derivado a um jogo de cartas, teve uma discussão com a sua companheira e que, no decorrer da mesma, foi ameaçado com uma faca, e para se defender deu-lhe uma bofetada”. 17ª - Ora, não se vai crer, contrariando, aliás, todas as regras da experiência comum, que o arguido logo imediatamente a seguir à ocorrência, transtornado e sob um quadro de grande carga emocional e nervosismo, tivesse declarado à PSP que tinha sido ameaçado com uma faca e que, como forma de se defender, deu uma bofetada à ofendida, caso tal não correspondesse efetivamente à realidade do sucedido. 18ª - Admitir-se-ia tal hipótese caso tais declarações tivessem sido prestadas pelo arguido decorridos alguns dias após o sucedido e com o necessário distanciamento e até eventualmente aconselhado por terceiros, o que não foi o caso. 19ª - Tanto mais que o arguido, após a referida ocorrência nos moldes acima descritos, apresentava, efetivamente, sangue numa das mãos, conforme declarado não só por si, mas também confirmado pelas testemunhas CC, ex-namorada de um dos filhos do arguido, e EE, filho do arguido, ali presentes, cfr. passagens dos seus depoimentos transcritos supra, o que corrobora a sua versão dos factos e contraria a versão da ofendida. - Conforme resulta da prova produzida em audiência de julgamento transcrita supra, temos, por um lado, uma versão dos factos isolada e única por parte da ofendida, que não é corroborada pelos depoimentos das restantes testemunhas inquiridas, nem pela prova documental existente nos autos. - Lembra-se que, no próprio dia 12/08/203, e logo a seguir ao sucedido, a ofendida referiu ao agente da PSP que se deslocou ao local que o arguido lhe “tinha dado uma chapada na face” e não mais de cinco estalos como a Mma Juiza a quo, erradamente, julgou provado. - Ademais, e contrariamente à análise e conclusões que a Mma Juiza a quo retirou do teor do relatório do INML, para dar como provado que o arguido desferiu um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos na ofendida, que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, desse relatório resulta que a ofendida sofreu as seguintes lesões: Na face: edema e equimose na região zigomática esquerda e infraorbitária, acastanhada com 5x4cm e ferida no canto esquerdo do lábio com 0,5cm; - No membro superior esquerdo: equimoses ténues acastanhadas arredondadas com 1cm de diâmetro na face medial do braço e antebraço. - Resultando da experiência comum que, atenta a reduzida dimensão do edema e equimose na região zigomática esquerda e infraorbitária da ofendida (5 x 4 cm) e da ferida no canto esquerdo do lábio (0,5 cm), caso o arguido tivesse desferido um número de estalos superior a cinco, as lesões na face da ofendida seriam certamente de outra dimensão. - Sendo perfeitamente razoável e crível que, com a bofetada que o arguido assumiu ter dado na face esquerda da ofendida, como defesa da ameaça com uma faca que lhe estava ser apontada pela ofendida, o arguido, atenta a dimensão normal de uma mão humana, que cobre toda a face, tenha atingido com um único estalo, em simultâneo, a região zigomática esquerda e infraorbitária da ofendida e o canto esquerdo do lábio. 25ª - O que já não seria possível, caso a ofendida apresentasse lesões em ambas as faces da cara, o que não sucedeu in casu. - Quanto às equimoses ténues acastanhadas arredondadas com 1cm de diâmetro que a ofendida apresentava no membro superior esquerdo é perfeitamente compatível com o “agarrar nos braços da ofendida” confirmado pelo arguido nas declarações que prestou, por forma a evitar de continuar a ser agredido e que esta continuasse com os seus intentos de sair de casa e conduzir o seu veículo no estado em que se encontrava. 27ª - Por outro lado, o arguido apresentou uma descrição oposta dos factos, referindo que somente deu uma chapada na face esquerda da ofendida como forma de se defender da ameaça de que estava a ser vítima por parte da ofendida que empunhava uma faca de cozinha, de consideráveis dimensões, na sua direção, tendo sido essa a única forma de conseguir desarmar a ofendida. 28ª - Tendo, em consequência, se cortado na mão com a lâmina da faca ao retirar a mesma da mão da ofendida, tendo ficado a sangrar da mesma, o que resultou confirmado pelas declarações das testemunhas CC e EE, transcritas supra. 29ª - Porque o único facto imputado ao arguido na acusação que corresponde à realidade é a bofetada que este desferiu na ofendida, no dia 12/08/2023, atuação que constituiu um meio necessário, adequado e proporcional a desarmar a ofendida da faca que empunhava na mão em direção ao arguido, repelindo, assim, a ameaça contra a sua vida de que estava a ser vítima, consubstanciando tal atuação legítima defesa do arguido, nos termos do disposto nos artigos 31º e 32º do Código Penal , não deve tal ato ser considerado ilícito. 30ª - Ademais, atenta a prova supra transcrita, conjugada com o auto de notícia de fls. 4 e ss., o ofício de fls. 7 e o próprio relatório do INML, sempre resultaria uma dúvida insanável quanto à ocorrência ou não da factualidade imputada ao arguido, a qual tendo em conta a certeza que se impõe para que seja proferida uma decisão penal condenatória, deveria ser resolvida em favor do arguido, atento o princípio primordial do in dubio pro reo. 31ª - A posterior alteração da narrativa da ofendida, desacompanhada de qualquer meio de prova corroborante, não poderia, sem violação das regras da experiência comum e do princípio in dubio pro reo, fundamentar a convicção do Tribunal quanto à existência de cinco estalos. 32ª - Perante duas versões contraditórias e inexistindo prova segura e inequívoca que sustentasse a versão da ofendida, impunha-se ao Tribunal decidir em favor do arguido, em respeito pelo princípio constitucional in dubio pro reo. 33ª - Existindo versões contraditórias e sem corroboração periférica suficiente, somente poderia ter sido dado como provado um único estalo, e que o arguido agiu em legítima defesa, impondo-se também nestes termos a absolvição do arguido. 34ª - Perante duas versões contraditórias e inexistindo prova segura e inequívoca que sustentasse a versão da ofendida, impunha-se ao Tribunal decidir em favor do arguido, em respeito pelo princípio constitucional in dubio pro reo. 35ª - As declarações prestadas pelo arguido, pela ofendida e pelas testemunhas CC, EE e DD, em audiência de julgamento, considerando nomeadamente as passagens dos seus depoimentos transcritos supra, conjugadas com a prova documental junta aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4 e ss., o ofício de fls. 7 e o próprio relatório do INML, impunham decisão diversa quanto aos factos julgados como provados na sentença sob os pontos 3) a 8), discriminados supra. - Atento todo o supra exposto, considerando a prova produzida em audiência de julgamento, nos termos explanados supra, bem como a restante prova documental existente nos presentes autos referida supra, a Mma Juiza a quo julgou, incorretamente: Como provados, os factos constantes dos pontos 3), 4), 5), 6), 7) e 8) “dos factos provados” na sentença, discriminados supra, os quais deveriam ter sido julgados como não provados. E como não provados, os factos constantes dos pontos k), l), m), n), o), p) e q) “dos factos não provados” na sentença, supra discriminados, os quais deveriam ter sido julgados como provados. 37ª - Fez assim, nos termos aduzidos supra, a Mma Juiza a quo, incorreta apreciação da prova produzida em audiência, bem como da prova documental existente nos autos, as quais impunham decisão diversa, devendo ser julgados como não provados os factos mencionados supra em A) - pontos 3), 4), 5), 6), 7) e 8) - e como provados os factos mencionados supra em B) - pontos k), l), m), n), o), p) e q). 38ª - Por todo o exposto, contrariamente ao decidido pela Mma Juiza a quo, devia, necessariamente, o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado. Sem prescindir, 39ª - Mesmo admitindo, por mera cautela do patrocínio, a factualidade dada como provada na sentença recorrida, isto é, a ocorrência de cinco bofetadas e não provado que o arguido atuou em legitima defesa, o que, salvo o respeito devido, não se concebe, tal conduta não assumiu a gravidade típica exigida pelo artigo 152.º do Código Penal , não só pelas circunstâncias em concreto em que alegadamente terão ocorrido, mas também pelo facto de não ter havido quaisquer outras agressões pelo arguido - cingindo-se as agressões do arguido à ofendida às alegadas cinco bofetadas - bem como pelas próprias lesões sofridas pela ofendida, que não se revestiram de especial gravidade (edema e equimose na região zigomática esquerda e infraorbitária, acastanhada com 5x4cm e ferida no canto esquerdo do lábio com 0,5cm e equimoses ténues acastanhadas arredondadas com 1cm de diâmetro na face medial do braço e antebraço). - A nossa jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que o crime de violência doméstica não visa punir qualquer conflito ou agressão ocorrida no contexto de uma relação afetiva. 41ª - Exigindo-se um plus de ilicitude traduzido em maus-tratos físicos ou psíquicos suficientemente graves para atingir a dignidade da vítima. - Sendo entendimento unânime que os atos isolados apenas integrarão o crime de violência doméstica quando revelem especial intensidade, crueldade, degradação da dignidade da vítima, humilhação ou domínio. 43ª - No caso concreto, estamos perante um episódio isolado e circunstancial, sem a carga de desvalor típica do crime de violência doméstica, inexistindo qualquer histórico de agressões, ambiente continuado de medo, submissão ou humilhação por parte do arguido relativamente à ofendida. 44ª - Pelo contrário, resulta da prova produzida que a relação entre o arguido e a ofendida sempre foi pacífica e cordial, inexistindo qualquer padrão de violência. 45ª - Tratando-se de um episódio isolado, sem especial gravidade, como é o dos presentes autos, a nossa jurisprudência frequentemente reconduz os factos ao crime de ofensa à integridade física simples. - Sufragando tal entendimento, citam-se a título exemplificativo, a jurisprudência dos Acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2018, Proc. nº 663/16.5 PBCTB.C1, relatora Brízida Martins (in www.dgsi.pt ): “I. A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima. O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/11/2010, Proc. nº 638/09.0 PBFIG.C1, relatora Elisa Sales: “Integra, tão só, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º , n.º 1 do CP , e não um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, a agressão com duas bofetadas na cara, presenciada por uma testemunha que ia a passar, não se evidenciando que o arguido tivesse procurado agredir perante terceiros, de forma a sujeitar a ofendida a vexame e humilhação pública, não sendo comportamento reiterado, e não revelando uma intensidade, ao nível do desvalor, da ação e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/04/2010, Proc. nº 13/07.1 GACTB.C1, relator Alberto Mira: “Um ato isolado apenas integra violência doméstic a quando apresente tal intensidade, ao nível do desvalor da ação e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido (...) de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana”. 47ª - Destarte, e salvo o respeito devido por entendimento diverso, mesmo a ser julgada como provada tal factualidade (que o arguido tivesse desferido cinco estalos na ofendida), atentas as circunstâncias em que as mesmas teriam ocorrido, o facto de não ter havido quaisquer outras agressões por parte do arguido, nem revestindo as lesões sofridas pela ofendida especial gravidade, tal conduta do arguido não configura nenhuma das referidas situações entendidas pela nossa jurisprudência como consubstanciadoras da prática do crime de violência doméstica, designadamente especial intensidade, crueldade, degradação da dignidade da ofendida, humilhação ou domínio. 48ª - Pelo que, in casu, poderia, quando muito, tal factualidade, a ser julgada como provada - o que, salvo o respeito devido, não se concede - integrar o crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal , mas nunca o crime de violência doméstica. 49ª - Devendo, nessa eventualidade, operar-se a convolação jurídica para o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal . 50ª - Ao condenar o arguido pelo crime de violência doméstica, a Mma Juiza a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 152º do Código Penal . 51ª - Aquando da dedução da acusação, o M. P. requereu o arbitramento de uma indemnização a favor da ofendida, ao abrigo do artigo 82º-A , do C.P.P. e do artigo 21.º , nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009 , de 16/09. 52ª - A Mma Juiza a quo condenou na sentença o arguido ao pagamento do montante de € 800,00 (oitocentos euros) à ofendida, a título de compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. 53ª - Ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, impondo-se, in casu, a absolvição do arguido da autoria de um crime de violência doméstica pelo qual foi, incorretamente condenado, nos termos supra aduzidos, deverá, em consequência, ser também revogada a sentença na parte em que arbitrou a referida indemnização à ofendida, absolvendo-se igualmente o arguido quanto a esta parte. 54ª - É de salientar que, tal pedido de arbitramento de indemnização a favor da ofendida requerido pelo M.P. somente tem campo de aplicação no âmbito de condenação pelo crime de violência doméstica e já não em caso de condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples. 55ª - Pelo que, na eventualidade de se entender que a conduta do arguido consubstancia a prática de um crime de ofensa à integridade física, uma vez que a ofendida não deduziu, por si, pedido de indemnização civil contra o arguido, não lhe poderá ser atribuída a referida quantia a título de indemnização. 56ª - Pelo exposto, deverá o arguido ser absolvido do pagamento à ofendida de uma indemnização no montante de €800,00 (oitocentos euros), a que foi indevidamente condenado. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que: Julgue como não provados os factos dados como provados na sentença sob os pontos 3), 4), 5), 6), 7) e 8), devidamente discriminados supra; Julgue como provados os factos dados como não provados na sentença sob os pontos k), l), m), n), o) e p), devidamente discriminados supra; Absolva o arguido da prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º , nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Código Penal , pelo qual foi incorretamente condenado; Absolva o arguido da condenação no pagamento à ofendida de uma indemnização no montante de € 800,00 (oitocentos euros), a que foi indevidamente condenado. Sem prescindir, Pelo que, in casu, poderia, quando muito, tal factualidade, a ser julgada como provada - o que, salvo o respeito devido, não se concede - integrar o crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal , mas nunca o crime de violência doméstica. A ser julgada como provada a factualidade que eventualmente consubstancie a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal , seja operada a competente convolação jurídica para este crime. factualidade juridicamente convolada para crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal . Absolva o arguido da condenação no pagamento à ofendida de uma indemnização no montante de € 800,00 (oitocentos euros), a que foi indevidamente condenado. ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA.» O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do CPP ), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: 1- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. 2-Preenchimento do tipo de ilícito e pretensão de absolvição. 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição): « II. Fundamentação de facto 2.1. Factos provados Da acusação pública A ofendida BB e o arguido iniciaram uma relação amorosa no ano de 2018, passando a viver em comunhão de leito, mesa e habitação entre janeiro e 12 de agosto de 2023, sendo que residiram na residência do arguido sita na Rua ..., ..., ..., .... No dia 12 de agosto de 2023, após o jantar, na residência indicada em 1), por causa de um desentendimento entre a ofendida e um dos filhos do arguido, a ofendida pegou na chave do carro e dirigiu-se para a porta, visando sair da habitação. De imediato, o arguido seguiu a ofendida e, após se acercar da mesma, desferiu-lhe um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, provocando-lhe dores. A ofendida conseguiu libertar-se do arguido e dirigiu-se para o quarto do seu filho, onde se encontrava CC, namorada deste último, tendo o arguido seguido a ofendida até essa divisão. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 3), a ofendida sofreu dores e lesões, nomeadamente: Na face: edema e equimose na região zigomática esquerda e infraorbitária, acastanhada com 5x4cm ferida no canto esquerdo do lábio com 0,5cm; No membro superior esquerdo: equimoses ténues acastanhadas arredondadas com 1cm de diâmetro na face medial do braço e antebraço; Com os comportamentos supra narrados, o arguido atuou com o propósito concretizado de maltratar psíquica e fisicamente a ofendida, com a qual vivia como se marido e mulher fossem no período acima descrito, molestando a sua saúde corporal, porquanto atingiu o seu corpo e adotou comportamentos que sabia serem adequados a provocar-lhe dores e lesões. Agiu, ainda, o arguido nos termos acima indicados, bem sabendo que praticava factos no interior da habitação onde a ofendida residia, a qual deveria ser um local de especial segurança e privacidade, exponenciando os sentimentos de medo que aquela vivenciou. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível. Dos antecedentes criminais do arguido O arguido não possui antecedentes criminais registados. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido Após o início do relacionamento com a ofendida, o arguido foi pernoitando com alguma regularidade em casa da ofendida, em ..., na ..., embora conservasse a sua morada em casa da sua mãe. A determinada altura, coincidente com o agravamento do estado de saúde da mãe do arguido, o casal separou-se, mantendo o arguido morada em casa da mãe, a quem prestava os cuidados necessários à sua idade e débil estado de saúde, octogenária a padecer de Alzheimer há cerca de cinco anos, cujo agregado incluía também o filho mais velho do arguido. Subsequentemente à separação, o arguido e a ofendida foram mantendo uma relação intermitente até ao início de 2023, altura em que passaram a coabitar, até ao término do relacionamento, ocorrido em agosto de 2023. O arguido manteve, anteriormente, uma relação de cerca de duas décadas, da qual nasceram dois filhos, em 1997 e 2001. O anterior relacionamento do arguido decorreu num quadro de respeito e afeto. O arguido possui como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade e, posteriormente, habilitou-se com um curso profissional .... O arguido apresenta um percurso laboral variado, mas regular e estruturado, que iniciou ainda durante a frequência escolar, nomeadamente através da integração em trabalhos de tempo parcial e de curta duração que foi cumulando com os estudos. Após o término do percurso estudantil, o arguido ingressou na área do Jornalismo, durante cerca de duas décadas, tendo integrado, entre outras, a “A...”, “B...”, “C...”, “D...”. Posteriormente, o arguido transitou para a área comercial, por conta de outrem, tendo evoluído até ao cargo de Diretor Comercial. Em fase subsequente, o arguido criou o seu próprio negócio, como agente de telecomunicações, cuja empresa encerrou volvidos alguns anos, após os quais voltou a integrar-se por conta de outrem, situação que manteve até ao falecimento do progenitor. Mais tarde, e durante cerca de um ano, o arguido explorou um restaurante no centro do concelho .... No passado, o arguido desempenhou funções de direção no ... Futebol Clube e de treinador de basquete no Clube Desportivo.... No decorrer do relacionamento com a ofendida, esta impulsionou o arguido a frequentar um curso de cabeleireiro canino, tendo então passado a laborar por conta desta atividade. Mais tarde, o arguido desvinculou-se de tal integração laboral e lançou-se por conta própria, com a criação de um cabeleireiro canino - “E..., Unipessoal, Lda.”, atividade que mantém há cerca de quatro anos e meio, na zona das ..., em .... Atualmente, o arguido orienta o seu quotidiano para o desempenho da atividade profissional e para os cuidados à progenitora. O arguido desempenha ainda o cargo de formador e encontra-se integrado no Conselho .... O arguido aufere um rendimento mensal de € 920,00 (novecentos e vinte euros). A progenitora do arguido aufere uma pensão de reforma de € 1.459,00 (mil quatrocentos e cinquenta e nove euros). O agregado familiar do arguido suporta encargos mensais, designadamente € 600,00 relativos à prestação do Centro de Dia frequentado pela mãe; € 670,00 com produtos de higiene, medicação e outros cuidados a esta; € 200,00 com eletricidade; € 50,00 com água e gás; € 90,00 com telecomunicações; e € 200,00 com serviços de limpeza doméstica. Socialmente, o arguido mantém um trato interpessoal adequado e encontra-se integrado na comunidade. O arguido revela sentimentos de vergonha e constrangimento face à sua condição de arguido. Da contestação A ofendida toma diariamente anti-inflamatórios. Factos não provados Da acusação pública Ao longo do relacionamento, e sobretudo durante o período em que viveram como se marido e mulher fossem, em contexto de discussão e, pelo menos, uma vez por mês, o arguido molestou o corpo da ofendida, desferindo-lhe estalos no rosto e empurrões que, por vezes, faziam com a que a ofendida caísse no chão, provocando-lhe dores e lesões não concretamente apuradas. Durante o período compreendido entre janeiro e 12 de agosto de 2023, quase todas as semanas, e em contexto de discussão, o arguido apelidou a ofendida de «burra», «estúpida» e «vaca». Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), o arguido iniciou uma discussão com a ofendida. No contexto referido em 3), o arguido empurrou a ofendida contra a parede, desferiu-lhe mais do que um soco, atirou-a ao chão e, com as mãos, agarrou a ofendida pelos cabelos e embateu mais do que uma vez com a cabeça da ofendida. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3), o arguido disse à ofendida que «a matava». Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5), CC colocou-se entre a ofendida e o arguido. O arguido atuou com o propósito concretizado de atemorizar a ofendida, fazendo-a recear que aquele atentasse contra a sua integridade física, ou mesmo vida, porquanto o afirmou fazer, com foros de seriedade, sabendo que as palavras proferidas eram adequadas a provocar na ofendida tal temor, e humilhando-a, ao proferir as palavras acima indicadas que sabia serem ofensivas da sua honra e consideração. Da contestação Durante o período em que manteve o relacionamento amoroso com a ofendida, o arguido, atentos os comportamentos excessivos e violentos por parte desta, chegou a terminar o relacionamento, mas a ofendida insistia para que reatassem. A ofendida toma diariamente ansiolíticos e antidepressivos. Ao longo do relacionamento mantido com o arguido, a ofendida, frequentemente, exagerava no consumo de bebidas alcoólicas, as quais, interagindo com os medicamentos acima referidos, lhe provocavam alterações de comportamento, tornando-se esta, em tais ocasiões, agressiva, descontrolada e descompensada, tendo comportamentos inadequados e agressivos, o que sucedeu por diversas vezes. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), a ofendida ingeriu bebidas alcoólicas em excesso ao jantar e, após o mesmo, iniciou uma discussão, primeiro com o filho do arguido, DD e, após este ter ido para sua casa, com o arguido, sem qualquer justificação ou razão de ser. A ofendida atuou da forma descrita em 2) com um comportamento visivelmente alterado e embriagada, estado esse potenciado pelo facto de estar também sob o efeito de ansiolíticos e antidepressivos, tendo acusado o arguido de se ter posto ao lado do filho e contra ela, totalmente descontrolada. O arguido, perante o estado visível ébrio e descontrolo emocional em que a ofendida se encontrava, pediu-lhe para ela se acalmar, que aquela discussão não tinha razão de ser, e que ela não estava em condições de conduzir e que ao fazê-lo poderia pôr a vida dela em perigo e de terceiros. Perante a insistência da ofendida e preparando-se esta para sair da habitação e, de seguida, conduzir o seu veículo, o arguido, por forma a evitar que tal viesse a suceder, colocou-se à frente da porta da habitação e disse-lhe que não a deixava conduzir naquele estado. Nesse seguimento, a ofendida dirigiu-se à cozinha da habitação, pegou numa faca de cozinha e, empunhando-a em direção ao arguido, ameaçou-o que ou a deixava sair ou o matava. Com a ofendida a apontar-lhe uma faca de consideráveis dimensões na sua direção, o arguido deu, então, uma bofetada na cara da ofendida, como forma de a distrair, retirando-lhe ao mesmo tempo a faca da mão. Após a arguida se ter acalmado, o arguido disse-lhe para subirem para o quarto, para descansarem, e foi então, quando já se encontravam no piso de cima, que a ofendida decidiu irromper pelo quarto do seu filho EE, dizendo que tinha sido agredida pelo arguido. Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sendo que o demais vertido pelo arguido na sua contestação constitui matéria irrelevante para a decisão, conclusiva, de Direito, meramente negatória/conjetural ou contrária à já dada como provada. 2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º , n.º 5, 127.º e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , as decisões judiciais devem ser fundamentadas, com exposição, ainda que sucinta, dos motivos de facto e de direito e apreciação crítica das provas, as quais são valoradas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, tendo o Tribunal formado a sua convicção, para além de qualquer dúvida razoável, com base na análise crítica e conjunta da prova produzida em audiência, à luz da normalidade, do senso comum e do princípio in dubio pro reo. Assim, em conformidade com os referidos preceitos legais, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento; no depoimento da ofendida BB; no depoimento das testemunhas CC (ex-namorada do filho do arguido EE), EE (filho mais velho do arguido), DD (filho mais novo do arguido), FF (amigo do arguido há cerca de vinte anos), e GG (amigo do arguido há cerca de quinze anos); bem como na prova pericial junta aos autos, designadamente o relatório pericial do INML de fls. 24 e 25; e, por fim, na prova documental carreada para os autos, consubstanciada na reportagem fotográfica de fls. 68 (verso) a 70. Concretizando, quanto ao facto dado como provado em 1), com a alteração não substancial introduzida quanto à data de início do relacionamento, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido e da ofendida, analisadas de forma conjugada, as quais se revelaram concordantes quanto aos aspetos essenciais da dinâmica relacional entre ambos. O arguido referiu que a relação se iniciou no ano de 2018 e que, na sequência do reatamento ocorrido no final de 2022, a ofendida passou a residir consigo a partir de janeiro de 2023, na habitação onde vivia, sita em ..., onde cuidava da sua mãe e onde residia igualmente o seu filho mais velho, aí permanecendo até ao dia 12 de agosto de 2023, partilhando a mesma cama e tomando as refeições em conjunto. Por sua vez, a ofendida confirmou que o relacionamento teve início em 2018 e que, entre janeiro e agosto de 2023, passou a viver com o arguido, dormindo ambos juntos e partilhando o quotidiano como um casal, na habitação onde este residia, situada em .... Assim, da conjugação crítica destas declarações, formou o Tribunal a convicção quanto à factualidade descrita em 1), nos termos dados como provados. No que respeita ao facto dado como provado em 2), com as alterações não substanciais ora consideradas, o Tribunal atendeu, em primeira linha, às declarações do arguido, que descreveu que, na noite em causa, após o jantar, se encontravam na referida residência o próprio, a ofendida, os seus dois filhos e a testemunha CC, tendo todos convivido inicialmente de forma tranquila. Iniciaram um jogo de cartas, tendo surgido um desentendimento entre a ofendida e o seu filho DD no decurso desse jogo, em virtude de um pormenor relacionado com a forma de distribuição das cartas. Referiu que tal situação levou a que a ofendida abandonasse a mesa de jogo, sendo realizada ainda uma última ronda entre os restantes, antes de deixarem, também eles, de jogar. Mais referiu que, na sequência desse ambiente de tensão, o seu filho DD saiu da residência, enquanto o seu filho EE e a respetiva namorada se dirigiram para o quarto, no primeiro andar, permanecendo o arguido e a ofendida na parte inferior da habitação. Acrescentou que, nesse contexto, a ofendida foi buscar as chaves do carro, manifestando a intenção de sair de casa. Por sua vez, a ofendida confirmou que, nesse dia e local, após o jantar, se encontravam a jogar cartas, referindo que, no decurso do jogo, o filho mais novo do arguido lhe dirigiu uma resposta que considerou «feia», o que a levou a afirmar que não queria continuar a jogar. Mais descreveu ter abandonado a mesa e permanecido na sala, junto aos cães existentes na habitação, tendo, perante o ambiente de tensão instalado, decidido ausentar-se, por entender que a situação poderia escalar, indo buscar as chaves do seu veículo, que se encontravam no hall de entrada, e afirmando que se iria embora, sendo que, nesse momento, apenas o arguido se encontrava na zona da cozinha, em espaço open-space contíguo às restantes divisões, porquanto os demais presentes já tinham abandonado o local. Também a testemunha CC, que se encontrava presente, confirmou que, após um jantar tranquilo, ocorreu um desentendimento durante o jogo de cartas entre a ofendida e o filho mais novo do arguido, o qual gerou um ambiente de tensão, levando ao termo do convívio pouco tempo depois. Referiu que, na sequência dessa situação, subiu para o quarto com o seu então namorado, permanecendo o arguido e a ofendida na parte inferior da habitação. No mesmo sentido, as testemunhas EE e DD confirmaram que, após o jantar, se encontravam a jogar cartas, tendo surgido um desentendimento entre a ofendida e este último, relacionado com as regras de distribuição do jogo de cartas, o que gerou um ambiente de tensão e levou a ofendida a abandonar a mesa, sendo o jogo interrompido pouco depois; e que, nessa sequência, DD saiu da residência, enquanto EE subiu para o quarto com a sua namorada. Assim, da conjugação das declarações do arguido com os depoimentos acima aludidos, coerentes e convergentes entre si, formou o Tribunal a convicção quanto à factualidade descrita em 2), tendo ainda sido possível concretizar o motivo do desentendimento ocorrido e apurar que a ofendida pegou nas chaves do seu veículo (e não de casa, conforme constava da acusação pública), matéria que consubstanciou as alterações não substanciais oportunamente comunicadas. Contudo, quanto à origem da discussão entre arguido e ofendida e à identificação de quem a terá iniciado, a prova produzida revelou-se insuficiente para permitir ao Tribunal formar convicção segura. O arguido referiu que, na sequência do desentendimento ocorrido durante o jogo de cartas, a ofendida se encontrava irritada, tendo elevado o tom de voz e abandonado a mesa de forma exaltada, vindo depois abordá-lo enquanto arrumava a cozinha, dizendo-lhe que teria tomado o partido do filho em seu detrimento, em tom que qualificou como «anormal». Já a ofendida, a este propósito, limitou-se a referir que percecionou que a situação poderia escalar uma vez que o arguido «começou a bufar», afirmando ter tido essa perceção por intuição, não descrevendo, porém, que o arguido tivesse iniciado diretamente qualquer discussão consigo naquele momento. Por seu turno, a testemunha CC referiu que o desentendimento mais desagradável que presenciou ocorreu entre a ofendida e o filho do arguido, embora admitindo como «possível» que, já após a saída deste, o arguido tenha elevado a voz, mas já não se conseguindo recordar com precisão (o que se afigura perfeitamente plausível atendendo ao lapso de tempo já decorrido), tendo acrescentado que, quando se encontrava já no piso superior da habitação, ouviu ambos a discutir, em tom elevado. Também a testemunha EE referiu que, já a partir do piso superior da habitação, ouviu gritos, mas apenas provenientes da ofendida, enquanto a testemunha DD referiu que quando abandonou o local a ofendida se encontrava alterada, irritada e nervosa, sem, contudo, descrever qualquer discussão entre esta e o arguido. Assim, perante a ausência de um relato consistente e convergente quanto à concreta iniciativa e desencadear da discussão entre arguido e ofendida, não logrou o Tribunal formar convicção segura sobre tal factualidade, razão pela qual foi dado como não provado o facto constante da alínea c). Quanto à factualidade dada como provada em 3), com as alterações não substanciais ora comunicadas, e em 4) e 5), o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e articulada das declarações prestadas pelo arguido, do depoimento da ofendida e das testemunhas CC, EE e DD, bem como na prova documental constante dos autos, designadamente as fotografias juntas a fls. 69 a 70 verso e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal do INML de fls. 24 e 25. Importa, desde logo, ter presente que os factos em apreço ocorreram sem a presença de terceiros no momento inicial da altercação física, encontrando-se apenas o arguido e a ofendida, pelo que a reconstituição do sucedido assenta necessariamente na valoração comparativa das versões apresentadas, à luz dos elementos objetivos disponíveis. Ora, o depoimento da ofendida revelou-se, quanto a este pedaço de vida, espontâneo, coerente e consistente quanto ao essencial, sem oscilações relevantes na descrição da dinâmica nuclear dos factos, nem tendência para empolar os acontecimentos (como, aliás, se verá infra), encontrando ainda suporte direto no depoimento da testemunha CC, que, não mantendo qualquer relação com o filho do arguido desde inícios de 2024, não evidencia qualquer interesse no desfecho dos autos, tendo deposto de forma objetiva, segura e descomprometida. Com efeito, a ofendida descreveu que, após se dirigir ao hall de entrada com o propósito de abandonar a residência, foi intercetada pelo arguido, que se colocou à sua frente, impedindo-a de sair, tendo-lhe então desferido várias «estaladas», de mão aberta, dirigidas ao lado esquerdo da face - atingindo o lábio -, bem como ao braço e à zona do peito. Cumpre notar que a ofendida começou por aludir a «murros e estaladas», mas, instada a concretizar, precisou que se tratavam de «estaladas», por serem desferidas com a mão aberta, como exemplificou em audiência. Não conseguindo indicar o número exato de agressões (o que se afigura perfeitamente plausível, atenta a natureza dos factos, o contexto em que ocorreram e o tempo entretanto decorrido) referiu, ainda assim, que tais agressões ocorreram de forma repetida, em número superior a cinco. Mais referiu que, a dada altura, conseguiu libertar-se e subir as escadas em direção ao piso superior, onde entrou no quarto do filho do arguido, procurando ajuda, tendo-se dirigido para o lado da cama e aninhado no chão. Tal descrição encontra respaldo direto no relatório pericial do INML de fls. 24 e 25, valorado nos termos do artigo 163.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , que documenta a existência de lesões na face e no membro superior esquerdo, compatíveis com agressões por impacto, bem como nas fotografias juntas aos autos a fls. 69 a 70 verso, captadas no próprio dia dos factos (fls. 69 e 69 v.) e no dia seguinte (fls. 70 e 70 v.), conforme esclarecido pela ofendida, nas quais é visível o edema e a coloração alterada da face, bem como lesão na região labial, elementos que, pela sua natureza e extensão, se revelam compatíveis com a dinâmica descrita. Também a testemunha CC referiu ter ouvido uma discussão em tom elevado entre arguido e ofendida, tendo, posteriormente, esta última entrado no quarto onde se encontrava, em estado de visível aflição e medo, «quase caída no chão», com o arguido a surgir de seguida, tentando puxá-la para fora do quarto com alguma pressa e pedindo desculpa por a ofendida estar a incomodá-los. Descreveu ainda que a ofendida apresentava a face visivelmente inchada, com assimetria acentuada - mais pronunciada do lado esquerdo - que não se confundia com um mero inchaço decorrente de choro. Acrescentou que a ofendida lhe pediu para chamar a polícia, tendo o EE saído do quarto, permanecendo ela com a ofendida até à chegada das autoridades. A corroborar este quadro, a testemunha EE confirmou que, a certa altura, a ofendida entrou no seu quarto a pedir ajuda e a gritar com medo, ajoelhando-se atrás da cama, surgindo o arguido de imediato, ainda que tenha referido que a mesma entrou de pé e que o arguido não chegou a entrar no quarto, confirmando, contudo, que a CC permaneceu com a ofendida, tentando acalmar a situação e resolver o sucedido. Da conjugação destes elementos resultou uma versão coerente e mutuamente corroborada, que permitiu ao Tribunal formar convicção segura quanto à verificação das agressões nos termos dados como provados, à luz das regras da experiência comum. Diversamente, a versão do arguido, centrada na ideia de uma atuação de contenção da sua parte perante uma atitude agressiva da ofendida, não mereceu qualquer credibilidade, nem encontrou respaldo na demais prova produzida. Vejamos, Desde logo, no que respeita ao consumo de álcool por parte da ofendida, quer ao longo do relacionamento, quer, em particular, na noite em causa, embora tenha sido confirmado pela própria ofendida e pelas testemunhas presentes na noite de 12 de agosto de 2023 que houve ingestão de bebidas alcoólicas ao jantar (por parte de todos), nenhuma delas descreveu tal consumo como excessivo ou fora do habitual. A testemunha CC referiu que terão consumido vinho e cerveja, eventualmente um pouco mais do que o normal por ser sexta-feira, mas nada de significativo; EE indicou que beberam vinho e, instado a concretizar se a ofendida ficava alterada com o consumo de álcool, respondeu «não muito», sendo relevante notar que vivia na mesma casa e jantava com frequência com o casal; DD mencionou cerveja, sangria e gin tónico, caracterizando o jantar como «normal como todos os outros», acrescentando que a ofendida «chegava a ficar alegre em várias ocasiões, mas nada de especial», sendo igualmente de relevar que convivia com o casal quase todos os fins de semana. Assim, apenas o arguido descreveu a ofendida como «alcoolizada» naquela noite, sem que tal tenha sido corroborado por qualquer outro interveniente. Ainda quanto a este aspeto, a testemunha FF referiu ter assistido, em momento anterior e isolado, a uma situação em que a ofendida, após ingestão de álcool, se mostrou mais indelicada para com o arguido, mas esclareceu que deixou de conviver regularmente com o casal a partir de 2020/2021, não tendo conhecimento real e direto da dinâmica da relação no período final, o que, aliado à postura evidenciada em audiência, revela alguma falta de atualidade e menor isenção do seu depoimento. Assim, não se demonstrou qualquer estado de alcoolização relevante da ofendida, quer no dia 12 de agosto de 2023, quer ao longo do relacionamento, razão pela qual se deu como não provado o facto constante da alínea j). Quanto à alegada toma de medicação com relevância para a dinâmica dos factos, a ofendida admitiu que tomava medicação diária relacionada com problemas de saúde física, designadamente relaxantes musculares e anti-inflamatórios, negando, porém, a toma de ansiolíticos ou antidepressivos. Tal versão não foi contrariada por qualquer outro elemento probatório, sendo que apenas o arguido afirmou que a mesma tomava medicação desse tipo ao longo de todo o relacionamento e, em particular, na noite em causa, referindo tratar-se de medicação «muito forte», sem, contudo, explicar de que forma tinha conhecimento direto de tal circunstância. Assim, conferiu o Tribunal maior credibilidade à versão da própria ofendida, tendo-se dado como provado o facto constante do ponto 31) e, inversamente, como não provado o facto constante da alínea i). No mais, o arguido descreveu que, após a ofendida ter ido buscar as chaves do carro e manifestado a intenção de sair, a tentou impedir por considerar que não estaria em condições de conduzir, colocando-se à sua frente e sendo então agredido por esta com bofetadas e murros, na zona do corpo, peito e cara, alegando que apenas a agarrou pelos braços em tentativa de contenção. Acrescentou que a ofendida se dirigiu à cozinha, onde pegou numa «faca de consideráveis dimensões» - expressão que, em sede de audiência de julgamento, reproduziu nos exatos termos constantes da contestação, pouco natural em linguagem corrente - concretizando, depois de instado para o efeito, que se tratava de uma faca com cerca de 50 cm de comprimento total, incluindo uma lâmina de 20 cm, apontando-lha à zona do queixo e ameaçando-o que o matava, tendo então colocado a sua mão esquerda na lâmina da faca e depois desferido um estalo com a mão direta aberta no lado esquerdo do rosto da ofendida, numa tentativa de a desarmar, sofrendo um ferimento na mão esquerda ao tentar retirar-lhe a dita faca. Ora, a ofendida negou ter pegado em qualquer faca, referindo antes que, ao fugir do arguido e subir as escadas, embateu num tampo de vidro de uma máquina Singer, que se partiu, versão esta que encontra suporte no depoimento da testemunha CC, que referiu ter ouvido algo partir e, posteriormente, ter visto vidros no chão junto às escadas. Por outro lado, nenhuma das testemunhas presentes (designadamente CC e EE, que inclusivamente regressaram à residência após a saída da polícia do local) referiu ter visto qualquer faca. CC referiu que o arguido apresentava sangue numa das mãos, sem identificar qualquer corte, tendo este afirmado que teria sido cortado com uma faca pela ofendida; EE referiu igualmente ter visto sangue, inicialmente no braço e depois, instado para o efeito, admitindo que poderia ser na mão, tendo ouvido o arguido relatar versão idêntica. Todavia, o facto de o arguido ter apresentado tal versão no imediato rescaldo dos acontecimentos não lhe confere veracidade, tanto mais que a alegada existência da faca não foi confirmada por qualquer dos presentes, sendo de esperar que, a ter existido, tivesse sido percecionada por algum deles no local do confronto ou, pelo menos, exibida pelo arguido como forma de demonstrar o que lhe tinha acontecido. Pelo contrário, afigura-se plausível que o sangue observado no arguido tenha resultado da quebra do tampo de vidro, que tanto a ofendida como a testemunha CC asseveraram que aconteceu. Acresce que a versão do arguido, no sentido de uma atuação circunscrita a um único estalo, não se compadece com a natureza e extensão das lesões documentadas, designadamente o edema e a equimose na região zigomática e infraorbitária esquerda, a lesão no lábio e as equimoses no membro superior esquerdo, as quais, pela sua localização e multiplicidade, são incompatíveis com um único ato isolado, antes sendo consentâneas com a ocorrência de vários impactos, como os descritos pela ofendida. Ademais, tendo o arguido referido ter sido agredido pela ofendida com murros e bofetadas na cara e no corpo, seria expectável a existência de marcas ou lesões compatíveis com tal agressão, as quais também não foram percecionadas por qualquer das testemunhas presentes. A par disso, importa ainda dar conta de que a testemunha CC, ainda que não tenha presenciado o início da agressão, referiu que, do que pôde presenciar ao longo do tempo que conviveu com o arguido, era alguém que «ferve em pouca água», o que não é compatível com a atuação de contenção e autocontrolo que o mesmo procurou descrever em audiência de julgamento. Assim, a narrativa apresentada pelo arguido revelou-se isolada e incompatível com os demais elementos probatórios, razão pela qual não mereceu acolhimento, tendo sido dados como não provados os factos constantes das alíneas k), l), m), n), o), p) e q). No que respeita à factualidade dada como não provada em d), e dispensando-se o Tribunal de reiterar o já esclarecido quanto à inexistência dos socos/murros, a própria ofendida negou que os demais comportamentos aí descritos tenham acontecido, pelo que os mesmos não poderiam deixar de ser dados como não provados. Quanto ao facto não provado em e), pese embora a ofendida tenha referido que o arguido lhe disse «eu mato-te», tal menção surgiu apenas num momento já adiantado do seu depoimento, não tendo sido espontaneamente integrada na descrição inicial dos factos, o que seria expectável face à gravidade da expressão e à intensidade do impacto emocional que, em regra, uma tal afirmação é suscetível de provocar. Acresce que a ofendida oscilou quanto ao momento em que tal terá ocorrido - ora no hall de entrada quando o arguido a inicialmente intercetou ao sair de casa, ora já quando se encontrava aninhada no chão a tentar proteger-se das estaladas do arguido - o que fragiliza a consistência desta parte do seu relato. Por seu turno, a testemunha CC, embora tenha relatado o estado de medo e aflição da ofendida, referiu apenas que tem a ideia de ter ouvido a ofendida gritar «ele vai-me matar», acrescentando, porém, «já não sei as palavras exatas», não tendo afirmado ter ouvido qualquer concreta expressão proferida pelo arguido, o que igualmente não permite concluir, com a necessária segurança, que tenha sido efetivamente proferida a expressão em causa. Assim, perante a ausência de prova segura quanto à verificação de tal factualidade, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo que resultou o referido facto como não provado. Relativamente ao facto não provado em f), apenas a ofendida referiu tal circunstância, não tendo a própria testemunha CC confirmado que se tenha colocado entre arguido e ofendida, nem tal resulta do depoimento de EE, inexistindo, assim, suporte probatório bastante para o dar como provado. Quanto aos demais factos não provados, desde logo, o arguido negou a prática dos factos constantes dos pontos a), b) e, consequentemente, g), esclarecendo que as discussões existentes no relacionamento eram as normais de um casal, decorrentes de diferenças de opinião, negando qualquer contacto físico com o propósito de magoar a ofendida. Por sua vez, a ofendida apresentou um relato inconsistente, pouco estruturado e insuficientemente concretizado quanto a este segmento. Começou por referir, de forma genérica, que o relacionamento foi sempre muito conturbado, com «coisinhas pequenas», «discussões pequenas» e «picuisses», descrevendo o arguido como alguém muito agressivo a falar, que rebenta com muita facilidade, afirmando mesmo tratar-se de um caso de «quase bipolaridade», acrescentando que «todos os dias de manhã havia gritos» e «à noite todos os dias havia gritos». Contudo, logo de seguida, veio esclarecer que tais gritos nem sempre eram dirigidos a si, mas sim à mãe do próprio arguido, situando ainda essa realidade apenas a partir de janeiro de 2023, o que introduz desde logo uma primeira contradição temporal com o que começou por descrever. No que respeita a agressões físicas, referiu que «às vezes» existiam, afirmando que «logo no início não», mas que «a partir de fevereiro, março foi quando começou a piorar» e que, nessa altura, já tentava estar o mínimo dentro de casa e que chegou a ir trabalhar «magoada». Porém, quando instada a concretizar, afirmou que as agressões não eram diárias, ao contrário das discussões, referindo que teriam ocorrido «pelo menos 3/4 vezes», no período entre fevereiro/março e agosto, mencionando empurrões e estaladas, sem conseguir precisar a periodicidade, nem se tais episódios ocorreram logo em janeiro ou fevereiro. Mais referiu um episódio em que terá ficado com um olho pisado na sequência de estaladas, mas não conseguiu indicar quando ocorreu, limitando-se a afirmar que foi «mais perto de agosto». Acrescentou ainda que, nessas situações, o arguido a empurrava «com as duas mãos, no corpo», e que lhe segurava os braços com força, não se recordando, porém, de ter caído na sequência desses empurrões. Explicou ainda, inicialmente, que padecia de um problema (que identificou como «tilt») que a levava a desmaiar por nervosismo, embora mais à frente referisse que algumas vezes caía porque o arguido a empurrava, não conseguindo, contudo, concretizar quaisquer episódios específicos em que tal tivesse sucedido. Contudo, acabou depois por referir que já antes de 2023 existiam agressões físicas, designadamente empurrões e estaladas, embora, confrontada com tal, tenha admitido não saber dizer quando e quantas vezes ocorreram. Do mesmo modo, afirmou que os insultos já aconteciam antes, passando depois a elencar um conjunto crescente de expressões alegadamente proferidas pelo arguido - «burra», «parva», «nojenta», «cabra», «vai-te foder», «vai à merda», «vaca», «estúpida» - sendo patente que, ao longo do seu depoimento, foi acrescentando sucessivamente novos adjetivos e expressões, muitos deles apenas após insistência, o que fragiliza decisivamente a espontaneidade e consistência do seu depoimento quanto a este segmento. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas EE e DD, não obstante a relação familiar próxima que os une ao arguido, afastam, de forma consistente, a existência de um padrão de violência nos termos descritos. EE caracterizou o relacionamento como «bastante normal», com manifestações de afeto, referindo nunca ter assistido a agressões ou ameaças, nem a insultos, nem ter observado marcas físicas na ofendida, designadamente olho pisado ou face marcada, acrescentando que a ofendida nunca se queixou de tal. No mesmo sentido, DD referiu tratar-se de uma relação «saudável», não tendo alguma vez assistido o arguido a chamar nomes e nunca tendo observado marcas de agressões físicas nem ouvido queixas da ofendida, não obstante conviver com ambos com regularidade. Também as testemunhas FF e GG, não relataram qualquer situação concreta de agressões físicas ou de conflito com a gravidade descrita pela ofendida. Assim, o depoimento da ofendida, neste segmento, não atingiu o grau mínimo de concretização exigível, permanecendo no plano de afirmações vagas e genéricas, sem adequada delimitação temporal, espacial ou circunstancial, sendo certo que não se encontra junto aos autos qualquer elemento, designadamente de natureza médica ou clínica, que permita corroborar ou associar tais alegadas agressões à sua pessoa. É certo que, no contexto do crime ora em apreciação, não se exige da ofendida/vítima uma indicação exata de datas ou uma descrição exaustiva de todos os episódios, atenta a natureza frequentemente reiterada e diluída no tempo deste tipo de comportamentos. Contudo, como tem sido afirmado pela jurisprudência, tal não dispensa a existência de um mínimo de densificação factual que permita individualizar os comportamentos e assegurar o efetivo exercício do contraditório. No caso concreto, essa densificação não foi alcançada, não tendo sido possível ao Tribunal delimitar, com a necessária segurança, a ocorrência, frequência e concreta configuração dos comportamentos imputados, permanecendo a prova produzida num plano insuficiente para sustentar um juízo de certeza. Nestes termos, não deu o Tribunal como provados os factos constantes dos pontos a) e b) e, por inerência, o facto constante do ponto g), por respeitar ao foro subjetivo do arguido e pressupor a verificação da factualidade objetiva que não se demonstrou. Por fim, no que respeita ao facto não provado em h), o arguido nada adiantou de relevante quanto a esta matéria, sendo que a ofendida admitiu que o relacionamento foi marcado por ruturas e reconciliações, referindo que chegaram a separar-se e a reatar por diversas vezes, tendo sido sua a iniciativa de ir viver com o arguido em janeiro de 2023, na expectativa de que este tivesse mudado, acrescentando que o arguido procurava reatar a relação, mas sem a forçar. Assim, tais declarações não permitem sustentar que as ruturas tenham ocorrido em virtude de comportamentos violentos da ofendida, nem que esta tenha insistido no reatar da relação nos termos descritos pelo arguido, razão pela qual, à míngua de outros elementos probatórios que o corroborassem, não se deu como provada tal factualidade. Na senda do até aqui exposto, os elementos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo na conduta do arguido, descritos em concreto em 6), 7) e 8), foram considerados provados a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas acima, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência e do normal acontecer dos eventos. No caso, a forma como os factos se desenrolaram revela uma atuação consciente e dirigida à sua pessoa, sendo ainda do conhecimento do arguido, como não poderia deixar de ser, que tais comportamentos ocorriam no interior da habitação comum, espaço que deveria constituir local de resguardo, convertendo-o antes num ambiente de constrangimento e insegurança. Neste contexto, e à luz das regras da experiência comum, não subsistem dúvidas de que o arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de molestar física e psiquicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Relativamente à inexistência de antecedentes criminais do arguido - factualidade provada em 9) -, o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos (ref.ª citius 45547983 de 06.04.2026), tendo em consideração o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal . No que toca à situação económica, familiar e inserção sóciolaboral do arguido, descrita nos pontos 10) a 30), atendeu o Tribunal, para a respetiva prova, ao teor do relatório social junto aos autos (ref.ª citius 45587751 de 09.04.2026), do qual foram expurgadas as considerações conclusivas, valorativas e repetitivas. * » 3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. Discorda o recorrente da decisão sobre a matéria de facto, entendendo que foi incorretamente julgada, sendo que os factos provados dos pontos 3 a 8 deveriam ter sido dados como não provados, e que deveriam ser dados como provados os factos das alíneas K), L), M), N), O), P), Q), da matéria de facto não provada. Para a demonstração do erro de julgamento e consequente alteração da matéria de facto o recorrente refere quanto à prova pessoal os depoimentos/declarações da ofendida, do arguido, das testemunhas CC, EE, DD, tendo transcrito e indicado as passagens das gravações e quanto à prova documental o exame pericial do INML. Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas.”. E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo , a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo . O princípio in dubio pro reo , emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Apreciemos. Cumpre desde já sublinhar que o facto de o recorrente ter opinião diversa do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro. Por outro lado, no nosso processo penal vigora o princípio da prova livre e da livre apreciação a prova - artigos 125º e 127º do CPP - e não o antigo regime da prova tarifada. O princípio unus testis, nullus testis desapareceu há muito do processo penal das nações civilizadas. Nada impede que o tribunal forme a sua convicção no depoimento de uma única testemunha. O princípio da presunção da inocência e o in dubio pro reo , consagrados no artigo 32º da Constituição, não impedem a possibilidade de o tribunal formar a sua convicção no depoimento de uma única testemunha. O tribunal explicou de modo suficiente porque conferiu ou não credibilidade às declarações/depoimentos, em especial, do arguido e da ofendida. Nesta sede, ouviram-se os depoimentos/declarações indicados pelo recorrente, bem como na íntegra as declarações da ofendida e do arguido. Posto isto, avancemos para os factos impugnados pelo recorrente, considerando as concretas provas que em relação aos mesmos foram indicadas pelo recorrente e em que foi cumprido o disposto no artigo 412º , n.ºs 3 e 4 do CPP . Sigamos a ordem dos factos impugnados tal como apresentada no recurso. Começando então pelos factos nºs 3 a 8 que o recorrente entende deverem ser dados como não provados e que descrevem uma agressão do arguido à ofendida com o desferimento de um número não concretamente apurado, mas superior a cinco estaladas no rosto e no membro superior esquerdo da ofendida. Argumenta o recorrente que tal como consta das suas declarações apenas desferiu um estalo na cara da ofendida, mas para a desarmar, pois esta tinha uma faca na mão que lhe apontou dizendo que o ia matar, além de que estava alcoolizada e pretendia sair e conduzir um veículo. Que tanto assim é que a própria ofendida disse ao agente da PSP que o arguido lhe tinha dado uma chapada na face, conforme consta de fls 4 a 6 dos autos. Acresce que o arguido se cortou na mão ao tentar desarmar a ofendida, facto esse que também relatou à PSP, sendo que as testemunhas que indicou também viram o arguido com sangue na mão. Mais entende que as lesões constantes do exame do INML são incompatíveis com cinco bofetadas. Indica também os depoimentos das testemunhas que indica, sendo que nenhuma estava presente no local e momento da imputada agressão. Insurge-se contra o facto de o tribunal ter julgado provada a agressão, designadamente a multiplicidade de ‘estalos', somente com base no depoimento da ofendida, não existindo qualquer outra prova testemunhal ou documental complementar que corroborasse que o arguido se tenha acercado da ofendida e lhe desferido um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo. Não tem razão o recorrente, pois além de que, como já dissemos, nada impedir que o tribunal forme a sua convicção no depoimento de uma única testemunha, a verdade é que o depoimento da testemunha tem corroboração parcial nas declarações das testemunhas que ouviram a discussão no andar de baixo, que viram no seguimento a ofendida perturbada (aflição e medo) e com a cara inchada, bem como nas fotografias e no relatório de exame do INML. Ora, o tribunal na extensa e profunda motivação da decisão de facto foi claro quanto aos factos provados, designadamente quanto aos factos objetivos (3 a 5), referindo que fundou a sua convicção na análise crítica e articulada das declarações prestadas pelo arguido, do depoimento da ofendida e das testemunhas CC, EE e DD, bem como na prova documental constante dos autos, designadamente as fotografias juntas a fls. 69 a 70 verso e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal do INML de fls. 24 e 25. E mais adiantou o tribunal que o depoimento da ofendida revelou-se, quanto a este pedaço de vida, espontâneo, coerente e consistente quanto ao essencial, sem oscilações relevantes na descrição da dinâmica nuclear dos factos, nem tendência para empolar os acontecimentos, encontrando ainda suporte direto no depoimento da testemunha CC, que não evidencia qualquer interesse no desfecho dos autos, tendo deposto de forma objetiva, segura e descomprometida. Conjuga o tribunal recorrido a versão apresentada pela ofendida, a qual corresponde no essencial aos factos provados, com o relatório pericial do INML de fls. 24 e 25 que documenta a existência de lesões na face e no membro superior esquerdo, compatíveis com agressões por impacto, bem como nas fotografias juntas, captadas no próprio dia dos factos e no dia seguinte conforme esclarecido pela ofendida, nas quais é visível o edema e a coloração alterada da face, bem como lesão na região labial, elementos que, pela sua natureza e extensão, se revelam compatíveis com a dinâmica descrita. Acresce ainda, como refere o tribunal recorrido na motivação de facto, que a testemunha CC referiu ter ouvido uma discussão em tom elevado entre arguido e ofendida, tendo, posteriormente, esta última entrado no quarto onde se encontrava, em estado de visível aflição e medo, «quase caída no chão», com o arguido a surgir de seguida, tentando puxá-la para fora do quarto com alguma pressa e pedindo desculpa por a ofendida estar a incomodá-los. Descreveu ainda que a ofendida apresentava a face visivelmente inchada, com assimetria acentuada - mais pronunciada do lado esquerdo - que não se confundia com um mero inchaço decorrente de choro. Acrescentou que a ofendida lhe pediu para chamar a polícia, tendo o EE saído do quarto, permanecendo ela com a ofendida até à chegada das autoridades. A corroborar este quadro, como se refere na decisão recorrida, a testemunha EE confirmou que, a certa altura, a ofendida entrou no seu quarto a pedir ajuda e a gritar com medo, ajoelhando-se atrás. Entendeu o tribunal recorrido que da conjugação destes elementos resultou uma versão coerente e mutuamente corroborada, que permitiu ao Tribunal formar convicção segura quanto à verificação das agressões nos termos dados como provados, à luz das regras da experiência comum. Já quanto à versão do arguido, entendeu o tribunal recorrido que esta versão, centrada na ideia de uma atuação de contenção da sua parte perante uma atitude agressiva da ofendida, não mereceu qualquer credibilidade, nem encontrou respaldo na demais prova produzida. Acrescenta ainda o arguido alegadas declarações constantes do auto de notícia, mas tais declarações não são prova válida. Também quanto aos factos não provados e que o recorrente entende deverem ser dados como provados, o tribunal recorrido também explicou de forma racional e pormenorizada na motivação da decisão de facto (acima transcrita) as razões pelas quais os deu como não provados, em suma que a versão apresentada pelo arguido não se afigurou verosímil e que o arguido não teve credibilidade nem encontrou respaldo na demais prova produzida, razão pela qual não mereceu acolhimento. Em suma, a ofendida negou ter pegado em qualquer faca, partiu-se um tampo de vidro de uma máquina Singer, nenhuma das testemunhas presentes referiu ter visto qualquer faca, a alegada existência da faca não foi confirmada por qualquer dos presentes, a versão do arguido não se compadece com a natureza e extensão das lesões documentadas, antes sendo consentâneas com a ocorrência de vários impactos, como os descritos pela ofendida. Ora, lendo a motivação de facto e ouvindo a prova indicada, não vemos como concluir que se imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido. Com efeito, e como referiu o tribunal na motivação de facto, a ofendida apresentou uma versão coerente e consistente com a demais prova produzida, designadamente com o depoimento da testemunha CC e com o relatório do INML. Em ponto nenhum vemos como os excertos apresentados pelo recorrente imponham que os factos provados devessem ter sido julgados de modo diferente àquele a que chegou a primeira instância. Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou de modo suficiente o caminho lógico que percorreu para dar como provada ou não provada aquela matéria, a qual corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal , sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável. Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que não se verificou violação destas regras, uma vez que o Tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados ou que tivesse de decidir de outro modo quanto aos factos não provados. Assim, é manter a matéria de facto. Preenchimento do tipo de ilícito e pretensão de absolvição. Considerando a matéria de facto assente, desde já se dirá que a pretensão de absolvição do crime de violência doméstica é improcedente. Senão vejamos. Sob a epígrafe ‘ Violência doméstica ', dispõe o artigo 152º , n.º 1 do Código Penal o seguinte: Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: Ao cônjuge ou ex-cônjuge; A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. » É este o tipo incriminador da violência doméstica e dele, como de todos os tipos incriminadores, deve ser possível extrair «quem pode ser autor do respetivo tipo de crime; qual a conduta em que este se consubstancia; e, na medida do possível, dar indicação, explícita ou implícita, mas sempre clara, do(s) bem(ns) jurídico(s) tutelado(s) » O bem jurídico no seu núcleo essencial constitui a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso . Lendo o artigo 152º , n.º 1 do Código Penal , com a sua referência a maus tratos físicos ou psíquicos, temos um conceito indeterminado que pode incluir uma multiplicidade de comportamentos agressivos, pois que, para além das óbvias ofensas à integridade física, à honra ou as ameaças, há uma quase infinidade de formas de tratar mal o outro física ou psicologicamente. Por isso, o legislador, depois daquela primeira referência a maus tratos físicos ou psíquicos, vai precisando e estendendo o conceito, indicando de modo exemplificativo com « incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns ». O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, abrangendo a saúde, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a privacidade, a paz e o sossego, o direito à palavra e à imagem, o acesso ou fruição do património próprio ou comum, em contexto de relação de proximidade existencial presente ou pretérita, ou seja, em contexto de coabitação conjugal ou análoga, ou de namoro e mesmo após cessar aquela coabitação, ou então no caso de pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente. O que dá cor ao bem jurídico plural e complexo protegido pela incriminação do artigo 152º , n.º 1 do Código Penal é a relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima. É que constituindo a relação de proximidade existencial sadia o meio ideal para o livre desenvolvimento, proteção e realização digna da pessoa, existe um interesse individual e da comunidade na sua manutenção, sendo juridicamente reconhecida como valiosa e protegida . Em resumo, com a incriminação da violência doméstica protege-se um bem jurídico plural e complex o - saúde e integridade pessoal em relação de proximidade existencial . As condutas previstas e punidas pelo artigo 152º do Código Penal podem ser de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psicológicos, isto é, humilhações, privações da liberdade, ameaças, insultos, microviolência física ou psíquica como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços, insultos, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, sujeição a situações de humilhação, ameaças, privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, privações da liberdade, perseguições, esperas inopinadas e não consentidas, telefonemas a desoras, etc. Certo é que sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica . O tipo objetivo da violência doméstica não exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição destes, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante. Com efeito, constituindo sempre os comportamentos integradores desses tipos incriminadores formas de maus tratos físicos ou psicológicos, não vemos onde na letra da lei se encontrem restrições à sua integração no tipo da violência doméstica, desde que verificada a relação de proximidade existencial exigida pelo artigo 152º do Código Penal . Aliás, na letra da lei até se reforça tal ideia quando logo no início da norma se afastam quaisquer dúvidas quanto à não exigência de reiteração do comportamento para o preenchimento do tipo, como também até explica, para que não se coloque a finalidade da norma em causa com reduções injustificadas, que nesses maus tratos se incluem privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Se atentarmos na história legislativa do tipo incriminador vemos que desde 1982 até agora todas as alterações foram no sentido de autonomização, expansão e reforço da proteção do bem jurídico em causa. Com efeito, desde a versão inicial de 1982 até hoje o campo de aplicação da incriminação foi-se ampliando, passando da família formal reduzida (filhos menores à guarda e cônjuge) para a relação de proximidade existencial de hoje (cônjuge ou ex-cônjuge; progenitor de descendente comum em 1.º grau; relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente; e na ultima alteração , de menor que seja descendente do agente ou de uma das pessoas incluídas na relação de proximidade existencial), ganhando nomen iuris próprio (violência doméstica , anteriormente eram maus tratos ), afastando os elementos especiais do tipo subjetivo ( malvadez ou egoísmo ), passando a crime de natureza pública e, finalmente, agravando as molduras penais. E é também de notar que o legislador foi reagindo às correntes interpretativas restritivas e redutoras do campo de aplicação do tipo incriminador que se foram formando, designadamente quanto à que se formou relativamente à exigência de reiteração para preenchimento do tipo, a qual afastou expressa e decididamente, como vimos. E a verdade é que, procurando na lei, não encontramos expressões como « quando numa situação de domínio », «agressões físicas ou verbais intensas ou degradantes ou cruéis ou repetidas », « ausência de reciprocidade » ou expressões como « especial intenção de domínio », « achincalhamento » ou « rebaixamento » da vítima, expressões essas que, sendo essa a intenção do legislador, serviriam para reduzir o campo de aplicação do tipo de ilícito, como alguma jurisprudência, sem apoio na letra da lei, vai por aí fazendo. A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor ou a ausência de reciprocidade de tratamento é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência até aos danos psicológicos, privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio. Aliás, não obstante o reforço que o legislador tem vindo a fazer da proteção penal nesta matéria, a verdade é que a gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica se mantêm muito elevadas. Para chegar a tal conclusão basta atentar nos homicídios ocorridos em contexto de violência doméstica no último septénio, reveladores da gravidade do fenómeno : 2019 - 35 homicídios (26 mulheres, 1 criança, 8 homens); 2020 - 32 homicídios (27 mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2021 - 23 homicídios (16, mulheres, 2 crianças, 5 homens); 2022 - 26 homicídios (24, mulheres, 2 crianças, 0 homens); 2023 - 22 homicídios (17, mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2024 - 22 homicídios (19, mulheres, 0 crianças, 3 homens); 2025 - 27 homicídios (21, mulheres, 2 crianças, 4 homens). Como elemento subjetivo exige-se o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal . O tipo subjetivo da violência doméstica não exige quaisquer elementos adicionais , nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982 , abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção. Descendo aos factos provados. Comete o crime de violência doméstica quem, como o arguido, mantendo com a arguida uma relação amorosa, em comunhão de leito, mesa e habitação, no interior da casa de família lhe desferiu um número não concretamente apurado, mas superior a cinco, de estalos que a atingiram no lado esquerdo do rosto e no membro superior esquerdo, provocando-lhe dores e lesões; mais tendo o arguido agido de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível. Mostra-se também preenchida a qualificativa do n.º 2 do artigo 152º do CP , pois os factos foram praticados no domicílio comum. Não se vislumbra na matéria de facto qualquer situação capaz de configurar legítima defesa - artigo 32º do CP . Concluindo o recurso é improcedente. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça ( art. 513º , n.º 1, do Código de Processo Penal , art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique. Porto, 23 de setembro de 2026 William Themudo Gilman Elsa Paixão José António Rodrigues da Cunha [1] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 295. [2] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 114 e 308. [3] Cfr. sobre o bem jurídico protegido e os elementos do tipo de ilícito da violência doméstica: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1 , in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1 , in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument ; Ac. TRP de 19-03-2025, proc 412/20.3KRMTS.P1 , https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6103799dcb9c51680258c5f004db947?OpenDocument ; Ac. TRP de 17-06-2026, proc. 8/25.3PAESP.P1https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/880eb9aebe66a09980258e2100381adb?OpenDocument . [4] Sobre este tipo de comportamentos cfr. Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, in Julgar, n.º 12, 2010, p. 12-13, https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/009-024-Tutela-especial-VD.pdf . [5] Cfr. sobre esta matéria: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1 , in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1 , in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument ; Ac. TRP de 19-03.2025, proc 412/20.3KRMTS.P1 , https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6103799dcb9c51680258c5f004db947?OpenDocument ; Ac. TRP de 19-02-2025, proc. 576/23.4GBPRD.P1 (Liliana de Páris Dias), in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e35f213741cdd41c80258c45004f23b2?OpenDocument ; Ac. TRP de 17-06-2026, proc. 8/25.3PAESP.P1https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/880eb9aebe66a09980258e2100381adb?OpenDocument . [6] Acrescento na redação dada pela Lei n.º 44/2018 , de 09 de agosto. [7] https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9 [8] Cfr. Maria Elisabete Ferreira, Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no tipo legal de violência doméstica, Julgar online, maio de 2017, p. 13, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/20170531-ARTIGO-JULGAR-Cr%C3%ADtica-ao-pressuposto-da-intensidade-no-tipo-legal-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-Maria-Elisabete-Ferreira.pdf ; bem como Alexandre Oliveira, Susana Figueiredo, in AAVV, Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, CEJ e-book p. p.128, https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf . [9] ARTIGO 153.º (Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges) O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo : Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; ou b) (…) Da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.