054/25.7BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 054/25.7BALSB
ACORDAO
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Decisão arbitral
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34254
Nr Documento: SAP20250925054/25
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroDulce Manuel Conceição NetoGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e SousaCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eff02ead1833c6d880258d0f00310710
Sumário
I - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência. II - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda. III - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção. IV - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência. V - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda. VI - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção.
Texto
Recurso para uniformização de jurisprudência Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Administração Tributária (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 28 de Fevereiro de 2025 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 775/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=9158 . ), por alegada oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 2023, no processo n.º 2373/07.5BELSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/00eb5787e49a6ead802589cc0038e774 . ), e em 28 de Novembro de 2012, no processo n.º 529/12 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9b124ce6cd575d2f80257acb003ed232 . ), tendo apresentado alegações do seguinte teor: O presente Recurso vem interposto da Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 28 de Fevereiro de 2025, no âmbito do processo n.º 775/2024-T, que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora RECORRENTE contra o acto de liquidação de IMT, que determinou um valor a pagar de € 9.750,00, a título de imposto, e de € 2.672,30, a título de Juros Compensatórios, que foi emitido na sequência do Ofício n.º ...87, datado de 23 de Março de 2023, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, no âmbito do processo n.º 2014R035; O referido acto de liquidação tem por base a desaplicação, por parte da Autoridade Tributária, com base no Artigo 11.º, n.º 5, do Código do IMT, da isenção de IMT prevista no Artigo 7.º daquele mesmo Código (aquisição de imóveis para revenda) de que beneficiou a aquisição pela RECORRENTE, em 16 de Maio de 2015, do prédio urbano, sito na Rua ..., ... ..., inscrito na matriz sob o artigo ...56, da União das Freguesias ... e ...; Considerou, pois, a Autoridade Tributária que a referida isenção de IMT não podia ser aplicável, tendo em consideração que o Imóvel em causa acabou por ser alienado pela RECORRENTE através de um negócio que envolveu permutas de imóveis, não podendo, por essa razão, ser considerado que o imóvel foi revendido para efeitos das supra referidas disposições legais; O Tribunal Arbitral alinhou pelo diapasão da Autoridade Tributária, entendendo que “ …considerando a motivação subjacente à isenção do IMT na aquisição de bens imóveis para revenda, no âmbito da actividade económica do sujeito passivo, é de concluir que, se não ocorrer a dita revenda, mas antes uma permuta, o resultado económico da transacção resulta numa aquisição patrimonial a qual não pode deixar de ser tributada em sede de IMT ”; Mais desvalorizou o Tribunal a quo o facto de que a componente principal/prominente da contraprestação da referida transmissão do imóvel foi constituída pela parte em numerário; Considera a RECORRENTE que este entendimento do Tribunal Arbitral encontra-se em contradição, desde logo, com o entendimento propugnado sobre a mesma questão fundamental de direito, por este douto Tribunal ad quem e vertido Acórdão proferido em 7 de Junho de 2023 no Processo n.º 2373/07.5BELSB ; Logrou demonstrar-se que a questão fundamental de direito é idêntica na decisão recorrida e no supra referido Acórdão Fundamento, tendo em consideração que, em ambos os casos, se impunha determinar se pode gozar da isenção de SISA (anterior IMT), ao abrigo do Artigo 11.º, n.º 3, do Código da SISA (actual Artigo 7.º do Código do IMT), um negócio de alienação de um imóvel adquirido para revenda, cuja contraprestação contemplou uma componente em numerário e uma componente em espécie (permuta), sendo que, também em ambos os casos, a componente em numerário era superior à componente em espécie; Como tem entendido a jurisprudência deste douto Tribunal ad quem , o requisito da identidade substancial das situações fácticas não impõe uma exigência de identidade plena da factualidade dos acórdãos em oposição, mas sim apenas uma subsunção das situações fáticas em apreço às mesmas normas legais; Logrou, por seu turno, demonstrar-se que, pese embora a designação do Imposto (SISA versus IMT) e os Códigos aplicáveis (Código da SISA versus Código do IMT) sejam diferentes na decisão recorrida (IMT) e no Acórdão Fundamento (SISA), a regulamentação da situação jurídica é exactamente igual, na acepção da jurisprudência que tem vindo a ser proferida por este douto SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, a respeito da admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência (cfr. Acórdão proferido em 24 de Maio de 2023, no processo 036/21.8BALSB ); Com efeito, o conteúdo jurídico e a redacção das normas em causa do Código do IMT (Artigos 7.º, n.º 1, e 11.º, n.º 5) encontram-se espelhados, mutatis mutandis , nas normas do Código da SISA (11.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1), ou seja, estabelece-se, nas referidas normas, a isenção de imposto na aquisição de imóveis para revenda e a caducidade desta isenção, caso seja dado destino diferente aos imóveis ou caso os mesmos não sejam revendidos (para revenda) dentro de determinado prazo; Assim, no caso em apreço, não podendo as alterações legislativas que se processaram (com a entrada em vigor do Código do IMT) servir de base a diferentes argumentos valoráveis para determinação da solução jurídica que se pretende atingir, deverá, também no que toca à regulamentação jurídica, considerar-se verificada a identidade entre a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento; Conforme se logrou, por seu turno, demonstrar, o entendimento propugnado na decisão arbitral recorrida é contrário ao entendimento que se perfilhou no Acórdão Fundamento, na medida em que neste se considerou que o peso/proeminência do valor da componente em dinheiro se afigurava essencial para efeitos da qualificação do negócio como revenda e da consequente aplicação da isenção prevista no Artigo 11.º, n.º 3, do Código da SISA (actual Artigo 7.º do Código do IMT); O Acórdão Fundamento não faz qualquer referência a limites ou a percentagens em numerário a partir das quais será admissível considerar-se que o negócio é susceptível de beneficiar da isenção de imposto, bastando-se com o termo “prevalência da componente monetária”, pelo que se afigura curial concluir que a prevalência da componente monetária verificar-se-á sempre que a mesma seja de valor superior à componente em espécie; Este entendimento firmado no Acórdão Fundamento é, de resto, partilhado por outros Acórdãos deste Tribunal ad quem e do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, sendo que, em todos eles, o critério decisivo para se qualificar determinado negócio como “revenda” para efeitos de aplicação do Artigo 7.º do Código do IMT (anterior 11.º, n.º 3, do Código da SISA), “deverá sempre ser o da prevalência da componente monetária ou de troca na obrigação que incumbe ao comprador”, concluindo-se que determinado negócio apenas não se considerará como revenda caso a componente em dinheiro não seja “pela sua importância, o objecto principal do contrato, funcionando apenas como complemento pecuniário da prestação principal”; Toda esta jurisprudência encontra apoio no entendimento vertido nos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, n.º 20/2019, in DR, II Série, parte D, de 15 de Novembro de 2020, e n.º 000042002, de 26 de Setembro de 2002 (este último já atrás citado e referenciado, aliás, no Acórdão Fundamento), nos quais se afirmou a tese que aqui se pretende ver aplicada para o caso da RECORRENTE; Conclui-se, enfim, que, tendo em consideração que, no caso em apreço, o preço pago em dinheiro revela-se a parte principal do negócio, funcionado a parte em espécie como complemento da prestação principal, o Tribunal a quo desmereceu toda a supra referida jurisprudência e, em concreto, o entendimento propugnado no Acórdão Fundamento, estando também, desta forma, demonstrado o erro de direito incorrido por aquele Tribunal Arbitral; Atenta a contradição existente entre as conclusões firmadas na Decisão recorrida e o entendimento propugnado no Acórdão Fundamento e, bem assim, evidenciado o erro de direito incorrido pelo Tribunal Arbitral, deverá ser dada procedência ao presente Recurso, reconhecendo-se o direito da RECORRENTE à isenção prevista no Artigo 7.º do Código do IMT no caso aqui apresentado e, determinando-se, consequentemente, a revogação da Decisão recorrida e do acto de liquidação de IMT em disputa; Considera a ora RECORRENTE que a Decisão Arbitral recorrida encontra-se também em oposição com o Acórdão proferido em 28 de Novembro de 2012 por este douto SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO no âmbito do Processo n.º 529/12; Tal como na decisão arbitral recorrida, também neste Acórdão estava em causa determinar se o negócio de transmissão de imóvel é digno de integrar o conceito de revenda que se encontra previsto no Artigo 7.º do Código do IMT ou se, não integrando, cai na norma de caducidade da isenção, prevista no Artigo 11.º, n.º 5, do Código do IMT; Contudo, contrariamente ao que se conclui na decisão recorrida, considerou este Acórdão Fundamento que, caso a componente em dinheiro configure o “elemento proeminente do contrato”, isto é, seja superior à componente em espécie, o negócio não se pode reconduzir a uma simples permuta, sendo passível de configurar uma revenda para efeitos de aplicação da isenção prevista no Artigo 7.º do Código do IMT; No caso do Acórdão Fundamento, a componente em espécie revelava-se superior à componente em dinheiro, pelo que este SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO acabou por considerar que não se estava perante uma revenda enquadrável no Artigo 7.º do Código do IMT: “No caso sub judice o valor atribuído por ambas as partes à entrega em espécie (423.978,21€) é superior ao remanescente pago em numerário (376.021,79 €). Assim a existência de uma compensação em dinheiro não é, pela sua importância, o objecto principal do contrato, funcionando apenas como complemento pecuniário da prestação principal que é, afinal, a troca de um imóvel por outro.”; Resulta, contudo, claro, do entendimento subjacente à decisão preconizada por este Acórdão Fundamento, que, se a componente do preço em dinheiro tivesse sido efectivamente superior à componente do preço em espécie (como se verificou no caso da ora RECORRENTE), a decisão deste douto SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO teria sido distinta, no sentido de qualificar o negócio como de revenda, para efeitos de aplicação do Artigo 7.º do Código do IMT; De facto, o Acórdão é claro ao utilizar a expressão “superior” para determinar qual a “prestação principal” do negócio, pelo que, se, no caso do Acórdão Fundamento, o valor em espécie era superior ao valor em numerário (e, portanto, a prestação principal era o valor em espécie), no caso da ora RECORRENTE, não restam dúvidas de que o valor em numerário é superior ao valor em espécie, pelo que se deverá concluir que a prestação principal é o valor em numerário; Assim, ao desmerecer o entendimento propugnado no Acórdão Fundamento, que considera haver revenda (e isenção de IMT) sempre que a componente em dinheiro revista a parte principal do negócio, apesar de assessorada por uma componente em espécie, verifica-se demonstrado o erro de direito incorrido pelo Tribunal Arbitral no aresto aqui recorrido; Em face de todo o exposto, e atenta a contradição existente entre as conclusões firmadas na Decisão recorrida e o entendimento propugnado por este douto SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO e, bem assim, evidenciado o erro de direito incorrido pelo Tribunal Arbitral, requer-se que seja dada procedência ao presente Recurso, reconhecendo-se o direito da RECORRENTE à isenção prevista no Artigo 7.º do Código do IMT no caso aqui apresentado e, determinando-se, consequentemente, a revogação da Decisão recorrida e do acto de liquidação de IMT em disputa. TERMOS EM QUE SE REQUER A VS. EXAS., VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, SE DIGNEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINADO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO DE IMT EM CRISE ». O recurso foi admitido. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do mesmo, com fundamentação da qual nos permitimos realçar o seguinte trecho: «[…] a questão que, a nosso ver, se coloca residirá em determinar se, à luz do disposto no artigo 7.º do Código do IMT, a alienação de um imóvel por permuta e pagamento de um preço (imóvel esse anteriormente adquirido para revenda com benefício de isenção de IMT) pode, ou não, ser ainda considerada como revenda, assim se determinando se cumpriu, ou não, a condição de que dependia o benefício da isenção. No caso dos presentes autos verificou-se ter havido lugar a alienação do prédio sobre o qual houvera sido concedida a isenção relativa ao pagamento do IMT, alienação essa que teve como contrapartida um pagamento em espécie (permuta) e um pagamento em dinheiro. […] Nos termos da Decisão ora sob escrutínio pode ainda ler-se que «no caso dos presentes autos o contrato em causa é um contrato de permuta e não uma revenda, pelo que, nos termos do regime jurídico consagrado para a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, opera a caducidade da isenção o que determina a obrigação da AT promover a decida liquidação de imposto.» Para o Tribunal, resulta da factualidade provada que «em 2016-03-11, foi celebrado um contrato de permuta do prédio em causa pelo que a liquidação de imposto se afigura conforme à lei, uma vez que caducou o benefício de isenção de IMT de que havia beneficiado no momento da sua aquisição. Isso mesmo resulta, inequivocamente do disposto no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT.» Em conformidade, o Tribunal Arbitral a quo conclui pela legalidade da liquidação impugnada e, consequentemente, pela improcedência do pedido arbitral. Diversamente, no Acórdão Fundamento é referido que o facto do pagamento do preço ser realizado em dinheiro, no montante equivalente a mais de 92% do total do valor da transacção, sendo o valor remanescente pago através da entrega das quatro fracções, retira, de forma clara e indubitável, a natureza de permuta ao contrato celebrado. «É que, na verdade, a prestação pecuniária em causa nos autos é realmente a prestação principal do contrato, sendo a entrega das fracções configurada como a prestação meramente acessória ou complementar.» Nos termos deste Acórdão do STA «bem andou a sentença recorrida quando entendeu que a exuberante predominância da componente monetária sobre a componente de troca na contraprestação a cargo da compradora invalida a desqualificação do contrato celebrado entre as partes enquanto contrato de compra e venda – assim susceptível de integrar o conceito legal de “revenda” a que alude a norma de isenção. E, por identidade de raciocínio, invalida forçosamente a qualificação deste como um contrato de permuta ou misto.» Mais aí se diz que tal entendimento é o que resulta «da regra hermenêutica da prevalência da substância sobre a forma na fixação do sentido das normas fiscais: que um pagamento em espécie de valor insignificante (8% da remuneração) possa contaminar o contrato de compra e venda, transformando-o em contrato de permuta.» Termina o referido Acórdão (ora tido como Fundamento) referindo que «só resta concluir que a existência de uma componente insignificante de pagamento em espécie não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta ou num contrato misto, em termos susceptíveis de afastar a aplicação da norma de isenção.» Relativamente à Recorrente, importa referir que, apesar de respaldada no mencionado Acórdão Fundamento, a posição defendida parece divergir de ambos os citados arestos em confronto. Com efeito, o que a Recorrente vem defender é que no concreto caso em questão o valor em numerário é superior ao valor em espécie, pelo que se deverá concluir que a prestação principal é o valor em numerário. Para a Recorrente «o Acórdão Fundamento não faz qualquer referência a limites ou a percentagens em numerário a partir das quais será admissível considerar-se que o negócio é susceptível de beneficiar da isenção de imposto, bastando-se com o termo “prevalência da componente monetária”, pelo que se afigura curial concluir que a prevalência da componente monetária verificar-se-á sempre que a mesma seja de valor superior à componente em espécie.» Segundo a Recorrente, o critério decisivo para se qualificar determinado negócio como “revenda” para efeitos de aplicação do Artigo 7.º do Código do IMT (anterior 11.º, n.º 3, do Código da SISA), “deverá sempre ser o da prevalência da componente monetária ou de troca na obrigação que incumbe ao comprador”, concluindo-se que determinado negócio apenas não se considerará como revenda caso a componente em dinheiro não seja “pela sua importância, o objecto principal do contrato”. Importa referir que no caso dos presentes autos resulta do probatório que, pela alienação do imóvel em apreço, a ora Recorrente recebeu 3 imóveis no valor de € 131.000,00, tendo recebido dinheiro no valor de € 137.500,00. Tal factualidade traduz, efectivamente, ter havido uma preponderância do valor recebido em dinheiro, mas não permite, a nosso ver e salvo melhor, a verificação da tese defendida pelo Acórdão Fundamento, segundo a qual a entrega das fracções se configura como uma prestação meramente acessória ou complementar. O que estava em causa na situação do Acórdão indicado como Fundamento era a «exuberante predominância da componente monetária sobre a componente de troca na contraprestação a cargo da compradora.» Com efeito, o que aí estava em equação era um pagamento em dinheiro no montante equivalente a mais de 92% do total do valor da transacção. Daí ter, nessa sede, sido apresentada a conclusão de que «a existência na contraprestação de uma componente insignificante de pagamento em espécie não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta.» Diversamente, no caso na Decisão Arbitral Recorrida a que a Recorrente se opõe, verifica-se uma prevalência, é certo, da componente monetária, mas longe de se poder entender a componente de pagamento em espécie como residual. […] Neste conspecto, entendemos, salvo melhor, serem as situações fáticas, relativas à Decisão Arbitral Recorrida e ao Acórdão Fundamento, distintas. Com efeito, a factualidade subjacente à Decisão Arbitral não poderia alicerçar a posição sufragada no Acórdão Fundamento na medida em que ali se não verificava uma situação de exiguidade ou insignificância da componente relativa à permuta de imóveis. Não podendo equacionar-se a exuberância da componente monetária de modo a não desqualificar a realização da revenda. A ser assim, resulta comprometida a própria oposição de Acórdãos e, nessa medida, a procedência do recurso. » 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão arbitral recorrida considerou provados os seguintes factos: A Requerente desenvolve em Portugal actividades no sector da construção civil e promoção imobiliária, construção de imóveis e seu comércio e vendas, aquisição de terrenos, sua urbanização e sua venda por espécie, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para este fim, empreitadas gerais de construção civil, arrendamento e exploração de imóveis por aluguer, actividades de arquitectura, engenharia e técnicas afins. A Requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral, com o CAE 68100 – Compra e venda de bens imobiliários, CAE 068200 – Arrendamento de bens imobiliários e CAE 041200 – Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais). Em 16 de Maio de 2015, no âmbito da sua actividade de compra e venda de imóveis, a Requerente adquiriu o prédio urbano sito na Rua ..., ... - ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo..., da União das Freguesias de ... e ..., com destino a «revenda». O imóvel aqui em causa foi adquirido pela Requerente, no âmbito do seu normal e habitual exercício da actividade de comprador de prédios para revenda. A referida aquisição beneficiou da isenção de IMT por se tratar de aquisição de prédio para revenda, nos termos do disposto no artigo 7.º do CIMT. Em 11 de Março de 2016, o referido imóvel foi alienado no âmbito de um negócio realizado com a sociedade B..., LDA., que implicou o pagamento de um preço e a permuta de bens imóveis. Na referida data de transmissão, o valor patrimonial do imóvel aqui em apreço fixava-se em € 48.100,00 (quarenta e oito mil e cem euros), tenho-lhe sido atribuído no referido contrato o valor de € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil euros). O referido negócio através do qual se transmitiu a propriedade do imóvel aqui em apreço, implicou, as seguintes operações: Pagamento por parte da B... à Requerente do valor em dinheiro no montante de € 137.500,00; e Permuta de três imóveis, propriedade da Requerente, entre os quais se inclui o prédio urbano sito na Rua ..., ... - ... ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da União das Freguesias de ... e ..., aqui em questão, com outros três imóveis da sociedade B... . A B..., LDA. é uma sociedade que tem por objecto a construção civil e obras públicas, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim, construção de imóveis e seu comércio, compra e venda de terrenos, sua urbanização e venda por espécie, actividades hoteleiras e turísticas, alojamento local, restauração, actividades agrícolas e similares, exploração de prédios por arrendamento. Conforme resulta do contrato que titula a operação que dá causa à liquidação os valores atribuídos aos imóveis e ao pagamento em dinheiro são os seguintes: Com base nos valores descritos, foi liquidado e pago IMT no montante de € 7.177,14 (sete mil cento e setenta e sete euros e catorze cêntimos) e Imposto do Selo no montante de € 1.100,00 (mil e cem euros). A Requerente recebeu 3 imóveis no valor de € 131.000,00, recebeu o valor em dinheiro de € 137.500,00, como contrapartida entregou 3 imóveis no valor de € 268.500,00, entre os quais o imóvel aqui em apreço, que foi adquirido para revenda. A AT notificou a Requerente, através do Ofício n.º ..., junto aos autos como documento n.º 1 anexo ao pedido arbitral, da proposta de liquidação de IMT e de Juros Compensatórios, emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa ..., no valor total de € 12.422,30, por considerar que no caso não ocorreu uma «revenda» do prédio em causa; A Requerente foi notificada para se pronunciar em sede de audição prévia. Notificada da liquidação a Requerente efectuou o respectivo pagamento. Em 19-06-2024, a Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral para impugnação dos actos tributários de indeferimento do pedido de revisão do acto e da liquidação subjacente. » 2.1.2 No acórdão fundamento ( Adiante justificaremos o motivo por que consideramos apenas um acórdão como fundamento do recurso. ) considerou-se a seguinte factualidade: « Em 30.12.2003, junto do ... Cartório Notarial ..., representantes da Impugnante, da “Companhia de Seguros C..., S.A.”, e o “Banco 1..., S.A.”, assinaram o escrito denominado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Procuração”, pelo qual a Impugnante declarou adquirir pelo preço de 1.700.000 €, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ... andares, sótão e saguão, inscrito na matriz da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...03 (cfr. fls. 14 a 19 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Na escritura referida na alínea antecedente ficou consignado pela Impugnante e pelo Banco 1..., S.A., “Que a este prédio após a reconstrução nele projectada, atribuem o valor de Cinco milhões trezentos e treze mil e cem euros”, sendo ainda consignado que “Esta aquisição está isenta de imposto municipal de sisa nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e artigo 13.ºA do Código do imposto Municipal de Sisa”. Em 30.04.2004, Representantes da Impugnante e da B..., assinaram o escrito denominado “Contrato-Promessa de Compra e venda” mediante o qual a Impugnante declarou prometer vender, e a segunda prometeu comprar com os arrendamentos comerciais em vigor, o prédio identificado em A), pelo preço total de 2.494.000,00 €, ficando clausulado que o valor em questão seria pago da seguinte forma: 2.302.541,00 € em dinheiro; 191.459,00 € em espécie, pela entrega de 4 fracções autónomas a constituir, que venham a corresponder aos espaços do R/C do prédio em questão (cfr. fls. 21 a 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Em 13.08.2004, junto do ... Cartório Notarial ..., Representantes da Impugnante e da B... assinaram o escrito denominado “Permuta”, com o seguinte teor: [IMAGEM] Em 20.08.2004 a B... apresentou junto do SF de Lisboa 3 o requerimento de comunicação nos termos do artigo 9.º, n.º 4 do CIMI, no qual declarou a aquisição referida na alínea antecedente, e bem assim que o prédio passou a figurar no seu activo e nas suas existências em 13.08.2004 (cfr. fls. 10 do PAT). Através do ofício n.º ...44 de 15.03.2007 do SF de Lisboa 3, a Impugnante foi notificada do seguinte: “ Fica essa firma notificada do seguinte: Por escritura de 2003-12-30, comprou à Companhia de Seguros C..., SA, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...03. Destinou o prédio a revenda e beneficiou da isenção nos termos dos artigos 11.º, n.º 3 e 13.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD). Por escritura de 2004-08-13, permutou o imóvel com a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, nas seguintes condições: Cedeu o prédio a fim de a B... levar a cabo obras de recuperação e de reabilitação urbana, após o que esta o deverá submeter ao regime da propriedade horizontal; A B... pagou no acto € 2.302.541,00 em dinheiro; Após as obras, a B... constituirá a propriedade horizontal e entregará à A..., SA quatro fracções autónomas (..., ..., ... e ...); A A..., SA irá destinar as quatros fracções a revenda. Em 2004-08-20, a B... veio comunicar a aquisição do prédio para revenda e para efeitos do disposto no artigo 9º, n.º 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Como é sabido a isenção a que se refere os artigos 11.º, n.º 3 e 13.º-A do CIMSISSD, pretende atenuar a carga fiscal dos contribuintes cuja actividade consiste na compra e venda de prédios, sendo os prédios tratados como mercadorias. Esta isenção ou benefício fiscal não é ilimitada, ou seja, sem condições ou restrições e caduca (artigo 16.º do CIMSISSD), se: Aos prédios adquiridos for dado destino diferente; Os prédios não sejam revendidos no prazo de três anos; Os prédios sejam transaccionados novamente para revenda. A isenção de que a A..., SA beneficiou pela compra de 2003-12-30, caducou, i.e., deixaram de verificar-se os pressupostos para a sua manutenção. Tem sido doutrina e jurisprudência assente que a declaração de aquisição de um prédio para revenda não carece de ser, obrigatoriamente, expressa, podendo apenas ser tácita. (STA, Ac. de 01- 07-70 e de 17-06-92, Proc. 16180 e 12088, respectivamente). Ademais, tem também sido doutrina e jurisprudência que a permuta de um prédio cuja aquisição beneficiou de isenção de Sisa por ser para revenda, e no exercício da actividade comercial como tal tributada, determina a perda do benefício por o acto não valer como transacção para efeitos do n.º 1 do artigo 16.º do CIMSISSD. (Acórdão in Bol. N.º 136/Abril/1970-pág. 238; Circular da DGCI n.º 14/78, de 10-07-1978; Ac. De 14-12-1983, Proc. 54893, in CTF de Outubro de 1984-p. 336; Acórdãos STA de 16-12-83 e de 19- 06-85, Proc. 2492 e 2841, respectivamente). Nesta conformidade, a A..., SA deveria ter pago a Sisa nos trinta dias a contar de 13-08-2004 (artigo 115.º, n.º 5 do CIMSISSD). Assim, fica essa firma notificada para no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta notificação: Efectuar o pagamento voluntário da Sisa na importância de € 110.500,00, acrescida dos juros compensatórios e coima reduzida (Sisa: 1.700.000,00 x 6,5% = € 110.500,00); Alegar o que julgar conveniente e por escrito, no âmbito do direito de audição antes da conforme estabelecido no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT). ” (cfr. fls. 28 a 30 do PAT). A Impugnante exerceu o seu direito de audição em 28.03.2007 (cfr. fls. 31 a 35 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 18.04.2007, em análise ao direito de audição prévia exercido pela Impugnante, foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Lisboa 3, constando, de entre o mais, o seguinte: “ Matéria de direito Por norma, a aquisição onerosa de um prédio está sujeita ao Imposto de Sisa (artigo 2º do CIMSISSD), mas essa regra soçobra quando a aquisição é feita para revenda por pessoas que exercem normal e habitualmente essa actividade (n.º 3 do artigo 11.º e artigo 13º-A, ambos do mesmo Código). Todavia, essa isenção é uma isenção sujeita a condição resolutiva, visto só se consolidar se aos prédios assim adquiridos não for dado destino diferente, se essa revenda se fizer dentro do prazo de três anos contados da sua aquisição e se os mesmos não forem novamente vendidos para revenda (vide artigo 16.º do mesmo Código). Sendo assim, as pessoas que se encontrem em condições de poder beneficiar dessa isenção nos termos do citado normativo terão, como forma de definitivamente o alcançarem, de respeitar as mencionadas condicionantes. Se não o fizerem, a sua situação ficará sujeita ao regime geral e, portanto, a aquisição ficará sujeita a tributação. Por outras palavras, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3 e 16.º, n.º 1, do CIMSISSD, a isenção de imposto de que beneficiam as aquisições de prédios para revenda caduca se aos mesmos não for dado aquele específico destino no prazo de três anos ( Decreto-Lei n.º 91/89 , de 27/03). A expressão “transaccionados”, contida no citado preceito do artigo 16.º, tem que ser entendida como reportada, apenas, ao “acto da venda”, com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza. No que concerne ao contrato de permuta e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, § 1º e 8.º , § 1.º, do CIMSISSD, nas permutas de bens imóveis, a Sisa é devida pelo permutante que receber os bens de maior valor, ainda que uma das prestações compreenda bens futuros. Aqueles normativos consagram, para efeitos fiscais, um conceito fechado de permuta, não podendo assim, aquela ser liquidada como se se tratasse de uma compra e venda, mau grado o contrato de troca ou escambo ter deixado de ser expressamente regulamentado no novo Código Civil, ao contrário do que acontecia com o velho Código de Seabra (vide o Decreto-Lei n.º 252/89 , de 09/08). Se caducar esta isenção, o sujeito passivo deve pagar o tributo devido dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que a isenção ficar sem efeito (cfr artigo 115.º, n.º 5, do CIMSISSD). Valoriza ainda para o caso “sub judice” que, tem sido doutrina e jurisprudência assente que a declaração de aquisição de um prédio para revenda não carece de ser, obrigatoriamente, expressa, podendo, apenas ser tácita. As isenções fiscais, constituindo excepção ao princípio da generalidade do imposto, não comportam aplicação analógica. Permuta A permuta ou troca de coisa imóvel, constituindo embora um contrato atípico que se rege pelas normas relativas à compra e venda, tem demonstrado ser no mercado imobiliário, por força do princípio da liberdade contratual, uma transacção frequentemente utilizada tanto pelo cidadão comum como pelas empresas, que traz consequências fiscais extremamente relevantes, em especial no que respeita ã liquidação da Sisa. A título de especificidades, é um contrato atípico, oneroso, sinalagmático, de direitos permutados e com valor dos bens permutados. A troca ou permuta é um contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra. A troca é o contrato mais antigo e o mais instintivo, porque foi imposto pelas necessidades dos homens primitivos, que só assim podiam alcançar pacificamente os bens ou objectos de que careciam, e outros possuíam em excesso, oferecendo a permuta deles com os que tinham de sobra, e eram, por sua vez desejados por aqueles. As dificuldades inerentes à troca directa e a evolução económica cedo originaram o aparecimento de um meio comum de troca (a moeda, em estádios de desenvolvimento mais avançados) e o subsequente esbatimento da permuta. Não é, assim, de estranhar que, presentemente, o nosso Código Civil não preveja, entre os contratos nominados, a figura de troca ou permuta. Todavia, a permuta recuperou, ultimamente, alguma visibilidade. 20.O Código Civil de 1867, no título dedicado aos contratos em particular, dedicava um capítulo - o capítulo IX, artigos 1592.º a 1594.º - ao escambo ou troca. No corpo do artigo 1592.º o escambo ou troca era definido como “o contrato, por que se dá uma coisa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie dela; o § único acrescentava “Dando-se dinheiro por outra coisa, será de venda ou escambo, segundo o disposto nos artigos 1544.º e 1545.º”. Este artigo 1545.º distinguia entre a compra e venda e a troca: “Se o preço da coisa consistir parte em dinheiro, e parte em outra coisa, o contrato será de venda, quando a parte em dinheiro for a maior das duas; e será de troca ou escambo, quando essa parte em dinheiro for a de menor valor. § único. Quando os valores das duas partes forem iguais, presumir-se-á que o contrato é de venda”. A actual não regulamentação na lei civil deste tipo de contrato terá, talvez, ficado a dever-se à inutilidade dessa regulamentação, não ao propósito do seu afastamento. Aliás, não se questionando a admissibilidade do contrato de permuta, a sua atipicidade não obsta sempre a que seja objecto de referências normativas pontuais. Atentemos em alguns exemplos: O artigo 480.º do Código Comercial dispõe que: “O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato”. Também o CIMSISSD depois de estabelecer no seu artigo 2.º que a Sisa “incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, dispõe no artigo 8º que em virtude do disposto no artigo 2º são sujeitos a Sisa, nomeadamente (1.º) as transmissões por troca. Esta, no contexto do Código, é definida no § 1º do mesmo artigo 8.º: “Para efeitos de Sisa, entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros, Por sua vez, o § 1.º do artigo 7.º do mesmo Diploma estabelece que: “Nos contratos de permuta de bens imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, a sisa será paga pelo permutante que receber os bens de maior valor*. Tendo o CIMSISSD sido revogado e substituído pelo Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), este segue a mesma definição objectiva de permuta, conforme estipulado no seu artigo 4º, alínea c): “(...) entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros Pese embora a linha de orientação ou de conduta delineada pela A..., este contrato é de troca ou permuta. Como é sabido, o conceito de transmissão fiscal para efeitos de Sisa, nem sempre é coincidente com o de transmissão civil. O próprio CIMSISSD define nos §§ 1.ºs dos artigos 7.º e 8.º, que o contrato de permuta de bens imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, é o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros. E, o legislador mais não disse, considerando ainda que a lei não permite interpretação analógica (cfr. Artigo 11.º da LGT ). Neste intuito e salvo melhor opinião, o contrato vertente é de permuta e não de compra e venda. Compra para revenda 25. A isenção de Sisa de que a aquisição de prédios para revenda beneficia fundamenta-se na circunstância de os bens imóveis constituírem mercadoria da actividade em causa e, consequentemente, serem tributados pelo acréscimo patrimonial em sede de IRS/IRC. E como mercadoria devem ser revendidos pela empresa que, para esse fim, os adquiriu. É pacífico o entendimento da Administração Fiscal e da Jurisprudência de que a expressão “revenda” deve ser entendida no seu sentido técnico-jurídico, concretizado na celebração de um contrato de compra e venda. 26. Para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD a intenção de revenda, que efectivamente terá de presidir à aquisição do prédio, não tem que exteriorizar-se de forma expressa, podendo apenas ser tácita. Implica que na aquisição para revenda se indique expressamente tal finalidade, quer indicando a expressão “revenda”, quer outra que inequivocamente indique tal fim. E, no caso em análise, a B... adquiriu para revenda? 27. Certamente que sim. Vejamos: O contrato bilateral implica que a B... adquire o prédio para, posteriormente, à constituição da propriedade horizontal, transmitir quatro fracções autónomas à A..., destinando-as esta também a revenda; Sem margens para dúvidas, a B... comunicou em 2004- 08-20, e nos termos dos n.ºs 1 e 4 o do artigo 9.º do CIMI, que adquiriu em 2004-08-13, o prédio atrás descrito, tendo o mesmo passado a figurar no seu activo e nas suas existências. Conclusão 28. A isenção de Sisa de que a A... beneficiou pela compra de 2003-12-30, caducou nos termos do artigo 16.º, 1 , do CIMSISSD: -Porque permutou o prédio com a B..., por escritura de 2004-08-13. A expressão “transaccionados” tem que ser entendida como reportada apenas, ao “acto de venda”, com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza, como seja a troca ou permuta; - Mesmo que, por absurdo, se considerasse o contrato de 2004-08-13, de compra e venda, a B... adquiriu o imóvel para revenda. Por tudo o que vem dito, proceda-se á liquidação oficiosa da Sisa, nos termos do artigo 54.º , n.º 1, alínea b), da LGT , com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o artigo 35.º do mesmo Diploma e da coima prevista e cominada no artigo 114.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RG1T). Nota final O facto de a B... beneficiar de todas as isenções de imposto e demais taxas, nos mesmos termos em que a Câmara Municipal de Lisboa também os aufere, apenas aproveita à B... como sujeito passivo e não invalida ou prejudica a matéria de facto e de direito ora relatada Circular da DGCI n.º 14/78; - Desp. do SDG, de 1989-04-14 - Inf. 676/89, P.º 15/10, L.º 18/2632, da 4.ª Dir. de Serviços da DGCI. Jurisprudência (STA) Ac. de 1970-07-01, Proc. 16180; Ac. de 1970-11-25, Proc. 16264; Ac. de 1983-12-16, Proc. 2492; Ac. de 1985-06-19, Proc. 2841; Ac. de 1991-04-17, Proc. 013168; Ac. de 1992-06-17, Proc. 012088; Ac. de 1993-10-13, Proc. 015334; Ac. de 2006-11-08, Proc. 0642/06. ” (cfr. fls. 43 a 53 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 27.04.2007, a Impugnante foi notificada do despacho referido na alínea antecedente e para efectuar no prazo de 30 dias o pagamento da SISA devida pela aquisição efectuada em 30.12.2003, sendo o valor do imposto de 110.500,00€, e de juros compensatórios o valor de 11.492,00€ (cfr. fls. 64 e 65 do PAT). A Impugnante apresentou em 31.08.2007 reclamação graciosa, a qual foi instaurada no SF de Lisboa 3 com o n.º ...44 (cfr. fls. 1 a 8 do processo de reclamação apenso ao PAT). A presente impugnação judicial foi apresentada em 30.08.2007 (cfr. fls. 1 dos autos). » DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A sociedade Recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo CAAD e dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal »; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso « é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral ». Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, no recurso para uniformização de jurisprudência o recorrente só pode indicar um único acórdão para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. No caso, a Recorrente invocou dois acórdãos como fundamento do recurso, mas, se bem interpretamos as alegações, é uma só a questão fundamental de direito que considera ter sido decidida em sentido divergente. Por isso, sem prejuízo de termos em conta a argumentação aduzida em ambos os acórdãos invocados como fundamento, consideraremos como acórdão fundamento apenas o primeiro (até porque na sua fundamentação integra expressamente o segundo). Não havendo dúvidas quanto aos requisitos formais do recurso, há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Só depois, se for caso disso, se passará ao conhecimento do mérito. 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Esta modalidade de recurso pressupõe que no caso exista contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão indicado como fundamento quanto a uma « mesma questão fundamental de direito », i.e., para que este Supremo Tribunal uniformize jurisprudência é necessário que sejam substancialmente idênticas as questões apreciadas nas decisões em confronto e contraditórias as respostas que lhes foram dadas. Como este Supremo Tribunal em vindo a afirmar, para que as questões apreciadas nos acórdãos em confronto possam ser consideradas substancialmente idênticas é necessário, além do mais, que os factos subjacentes possam ser subsumidos às mesmas normas legais e não tenha havido, entretanto, alteração relevante no respectivo regime jurídico. O ónus de identificar a questão relativamente à qual considera existir a oposição e os elementos que determinam a contradição alegada recai sobre o recorrente, como deriva do artigo 690.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Vejamos: 2.2.2.2 Vistas as alegações de recurso, adiantamos desde já que não está demonstrada a identidade fáctica que é requerida para que possa considerar-se que as decisões decidiram em sentido divergente a mesma questão fundamental de direito. Comecemos por ver o que decidiram a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento, tendo sempre presente como pano de fundo a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, questão que a Recorrente não enunciou destacadamente – como lhe competia –, mas que podemos considerar ser a respeitante à delimitação do conceito de revenda para efeitos de aferir da manutenção ou da caducidade da isenção do imposto no caso de aquisição de um prédio para revenda, no âmbito da actividade económica desenvolvida pelo adquirente. Fazemos aqui uma breve nota para salientar que, como alegou a Recorrente, o facto de a decisão arbitral recorrida respeitar a uma liquidação de Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (IMT) e o acórdão invocado como fundamento respeitar a uma liquidação de Sisa em nada releva, na medida em que os regimes legais no que respeita à isenção em causa numa e noutra decisão - os regimes de isenção na aquisição de imóveis para revenda previstos no artigo 7.º do Código do IMT (CIMT) e no artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações (CIMSISD) – são em tudo idênticos. Nos termos do regime jurídico previsto naqueles preceitos, a aquisição de um imóvel para revenda, no âmbito da actividade económica desenvolvida pelo adquirente, está isenta de imposto (IMT ou Sisa), desde que se cumpra a condição aí prevista, ou seja, que o dito imóvel seja revendido no prazo de três anos após a sua aquisição. É o conceito de revenda para esse efeito que foi discutido nas decisões em confronto. Sendo seguro que para efeitos da isenção não releva a troca ou permuta de bens, mas apenas a revenda (atentos os motivos que presidem à concessão da isenção, que a decisão recorrida expôs detalhadamente, bem assim como da circunstância de não haver perda de receita fiscal por o imposto vir a ser liquidado quando da revenda), a questão a decidir nos presentes autos é, afinal, a de saber se entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento existe uma decisão divergente quanto ao que deve entender-se como revenda. Essa tarefa impõe que se averigúe como as decisões em confronto qualificaram os negócios por que, nos respectivos casos, a sociedade adquirente do imóvel (que beneficiou da isenção, por na sua aquisição declarar como destino a revenda) o alienou e quais os motivos por que procederam a essa concreta qualificação. Na decisão arbitral recorrida o CAAD considerou que o negócio por que a sociedade alienou o prédio (que adquiriu com isenção do imposto por ter declarado que o destinava a revenda) não podia ser qualificado como revenda (a qual « deve ser entendida no seu sentido técnico-jurídico, concretizado na celebração de um contrato de compra e venda »), mas como permuta e, por isso não enfermava de ilegalidade a liquidação efectuada pela AT, que considerou caducada a isenção por não verificação da referida condição. Já no acórdão invocado como fundamento o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o negócio por que a sociedade alienou o prédio era uma compra e venda e, por isso, considerou verificada a condição de que dependia a manutenção da isenção. É certo que nesse acórdão se ponderou a circunstância, aí verificada, da « existência na contraprestação de uma componente insignificante de pagamento em espécie », para considerar que a mesma « não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta ou num contrato misto, em termos susceptíveis de afastar a aplicação da norma de isenção constante do artigo 11.º, n.º 3 do Código de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações” (preceito com paralelo no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT). Mas esse particular circunstancialismo – que não tem paralelo no caso da decisão recorrida – não permite o argumento de que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que sempre que no negócio por que a sociedade (que adquiriu um prédio com isenção de imposto por declarar que o destina a revenda) aliena esse prédio e há uma parte em dinheiro e uma parte em espécie (permuta por outro imóvel) e aquela excede o valor desta, se deve considerar que existe revenda para os fins que consideramos. As circunstâncias do caso abordado naquele acórdão – no qual o pagamento do preço realizado em dinheiro equivalia a 92% do total do valor da transacção, sendo o valor remanescente, pago em espécie, por entrega de fracções autónomas equivalente a 8% do valor global do negócio – levaram o Supremo Tribunal Administrativo à conclusão de que havia a uma « exuberante predominância da componente monetária sobre a componente de troca na contraprestação a cargo da compradora », insusceptível de obviar à qualificação do contrato como compra e venda. Como consta do respectivo sumário, «[a] existência na contraprestação de uma componente insignificante de pagamento em espécie não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta ou num contrato misto, em termos susceptíveis de afastar a aplicação da norma de isenção constante do artigo 11.º, n.º 3 do Código de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações ». Mas o Supremo Tribunal Administrativo nunca afirmou como critério para a revenda que bastava que no negócio de alienação do prédio o valor pago em dinheiro excedesse o valor pago em espécie. As circunstâncias verificadas no caso decidido pelo acórdão fundamento não têm paralelo na situação da decisão arbitral recorrida. Aí, como resulta dos factos provados, o prédio adquirido pela Requerente com isenção, por ter declarado que o destinava a revenda, foi objecto de um contrato denominado pelas partes de permuta e o negócio concretizado envolveu não só o prédio a que se refere a liquidação, mas ainda outros dois, sendo que o pagamento, para além de uma parte em espécie, constituída por três prédios, incluiu uma quantia em dinheiro, como bem resulta da matéria assente (cfr. f) a j) do probatório). Ou seja, a ora Recorrente recebeu três imóveis no valor de € 131.000,00 e recebeu o valor em dinheiro de € 137.500,00, como contrapartida da entrega de três imóveis no valor de € 268.500,00, entre os quais o imóvel aqui em apreço, que declarou ser para revenda quando o adquiriu. A Recorrente faz assentar o recurso no pressuposto de que o acórdão fundamento estabeleceu que o que relevava para se considerasse verificada a revenda, nos casos em que a contrapartida pela alienação ser parcialmente em dinheiro e parcialmente em espécie, era que o valor em numerário fosse superior ao valor em espécie. Mas, salvo o devido respeito, independentemente da apreciação que possa fazer-se do entendimento vertido no acórdão fundamento, a verdade é que dele não pode extrair-se a conclusão que a Recorrente dela pretende retirar. Seja como for, a situação factual subjacente a tal acórdão não é transponível para a realidade aqui em análise, revelando concretas especificidades que aqui não se verificam e que, por si só determinaram que a decisão aí proferida seja de sentido contrário à decisão recorrida. Ou seja, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, há nas decisões em confronto uma divergência na matéria de facto que foi dada como assente, que, por si só, determinou a diferente qualificação do contrato por que se operou a transmissão do imóvel adquirido para revenda e, assim, o preenchimento da referida condição para que se mantenha a isenção do imposto. Aliás, a decisão recorrida fez referência ao acórdão ora invocado como fundamento do recurso e deu conta do motivo por que o que nele fora entendido não lograva aplicação no caso. Concluímos, pois, que não se verifica a identidade de situações fácticas requerida como requisito da admissibilidade do recurso, motivo por que entendemos não poder passar ao conhecimento do mérito do recurso, como decidiremos a final 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência. II - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda. III - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.