ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, IP doravante CGA, com sede na Avenida 5 de Outubro, nº 175 - Apartado 1194 – 1054-001 Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) a presente acção administrativa comum contra a ADPL – Administração dos Portos do Douro e Leixões (ADPL), peticionando:
“a) ser declarado que a APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio;
b) ser a APDL condenada a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente (Dezembro de 2010) a 333.762,17€, dos quais 215.914,46€ correspondem a capital e 117.847,71€ a juros de mora);
c) ser a APDL condenada a pagar os valores que, para além do referido na alínea anterior, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais”.
Por decisão do TAC de Lisboa, datada de 30 de Novembro de 2018, a presente acção administrativa comum foi julgada improcedente e absolvida a ADPL do pedido.
A Autora apelou para o TCA Sul, juntando três documentos – o primeiro trata-se de uma cópia de uma informação e de despacho que lhe é aposto datado do ano de 1991, o segundo uma cópia de uma sentença do TAF do Porto de 13.11.2017 e o terceiro uma cópia de um acórdão do TCA Norte, num processo de oposição à execução fiscal, datado de 7.12.2016 - e este, por acórdão proferido a 02 de Julho de 2020, decidiu que os dois últimos documentos não assumem relevância, não admitindo ainda a junção aos autos do primeiro daqueles, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
A Autora CGA, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso de revista deverá ser admitido por este Supremo Tribunal, uma vez que trata de matéria que suscita dificuldades superiores ao comum, extravasa do caso concreto, não foi ainda objeto de devida apreciação pelo STA e envolve quantias consideráveis que financiam o regime de proteção social convergente.
2.ª Outra das razões pelas quais se considera dever ser aceite a presente revista prende-se com a observância do disposto no art.º 411º do CPC, segundo o qual “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o que cremos não sucedeu no caso concreto.
Nestes termos,
3.ª O documento junto ao recurso da CGA (identificado como Doc. 12 e que a decisão recorrida manda desentranhar) constitui um facto que era já conhecido do Tribunal a quo e que foi, aliás, expressamente referenciado em 16) dos Factos Assentes, mais concretamente no ponto 6 do documento de 1999-02-22 do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, sobre o qual foi proferido despacho de 1999-03-17, o qual remetia expressamente para idêntica resolução da Tutela, proferida em 1991-12-04.
4.ª Esse despacho genérico da tutela da CGA – à época o Ministério das Finanças – foi proferido ao abrigo dos art.ºs 111º e 143º do Estatuto da Aposentação, segundo os quais: “Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.”
5.ª O documento junto ao recurso da CGA (identificado como Doc. 12 e que o Tribunal a quo recusou apreciar e mandou desentranhar) não constitui um facto novo, nem uma contraprova, nem um facto que fosse desconhecido pelo Tribunal, visando, antes, completar a informação que já se encontrava nos autos, dotando os autos de um elemento de prova pertinente e relevante para a boa decisão da causa, que encontra devido enquadramento no CPC, tributário da verdade material e do primado da substância sobre a forma – art.º 411º do daquele Código.
6.ª Daí que, tratando-se de facto que resulta da própria Matéria Assente (cfr. 16) dos Factos Assentes) considera a CGA que o Tribunal a quo deveria ter determinado a ampliação da Matéria Assente peticionada por esta Caixa, ficando assim os autos a conhecer o conteúdo do ali referido despacho de 1991-12-04, da Senhora Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento ou, pelo menos, ponderar este facto, até porque contraria a interpretação segundo a qual a CGA não tinha qualquer fundamento para imputar os encargos em causa à APDL.
7.ª Não deveria, portanto, ter recusado conhecer o conteúdo de um despacho da Tutela da CGA que consta expressamente referido em 16) dos Factos Assentes e que foi proferido à luz do disposto nos artigos 111º e 143º do Estatuto da Aposentação, supra transcrito.
8.ª Do mesmo modo não se compreende a recusa do Tribunal a quo em ponderar os documentos identificados como Doc. 13 e Doc. 14, juntos ao recurso da CGA (cópia da Sentença transitada em julgado proferida em 2017-11-13 pelo TAF do Porto, processo nº 2414/04.8BEPRT e cópia do Acórdão transitado em julgado proferido em 2016-12-07 pelo TCA Norte, processo nº 1451/07.5BEPRT), uma vez que tais documentos foram submetidos à apreciação do Tribunal por força da referência, feita na decisão de primeira instância, ao Acórdão do STA de 2016-01-07.
9.ª O Tribunal a quo deveria, pelo menos, ter ponderado o conteúdo de tais decisões antagónicas, mais que não fosse pela circunstância, já assinalada, de a Sentença de 1ª instância ter partido do princípio que a CGA não tinha qualquer fundamento para imputar os encargos em causa à APDL (ao contrário do que entenderam, afinal, o TAF do Porto e o TCA Norte).
10.ª Não obstante as instâncias terem dado como assente que: (a) através dos despachos da Direção da CGA de 1995-03-10, 1994-09-21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23, foram respetivamente fixadas as pensões de aposentação dos funcionários da APDL ali identificados (cfr. 1) dos Factos Assentes); (b) as pensões fixadas naqueles atos administrativos observaram o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 141/79 (cfr. 2) dos Factos Assentes); e (c) os encargos que a CGA está a reclamar da APDL decorrem dos atos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação de cada um daqueles funcionários da APDL (cfr. 3) dos Factos Assentes); ambas concluem que a CGA não tinha fundamento para imputar à APDL os encargos reclamados.
11.ª Na prática, as instâncias colocam em causa a validade daqueles atos administrativos, ao desonerar a Ré das responsabilidades financeiras no contexto de aplicação do Decreto-Lei nº 141/79, fixadas em cada um daqueles despachos a que se refere 1), 2) e 3) dos Factos Assentes.
12.ª As instâncias não tiveram em consideração que, na presente ação, a causa de pedir da CGA assenta naqueles atos administrativos que reconheceram, por um lado, individualmente, as pensões de aposentação e que definiram, por outro, a repartição de encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, preceito esse que impõe um encargo para o futuro.
13.ª Apesar de a própria decisão recorrida reconhecer essa circunstância, ao escrever, na página 27 do Acórdão, o seguinte: “Tendo em conta a forma como a acção se encontra proposta, a CGA, ora RECORRENTE, expõe a sua tese de que a APDL está incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio e que, por isso, lhe compete suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação (ver, i.a., o artigo 152º da p.i.).”
14.ª O Tribunal a quo não apreciou, assim, a questão que lhe foi colocada – se à APDL compete ou não suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação, questão que o Tribunal a quo reconheceu no trecho do Acórdão acima transcrito (pág. 27) – o que torna a decisão nula, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA).
15.ª Por outro lado, parece-nos que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a consolidação dos atos administrativos a que se refere 1), 2) e 3) dos Factos Assentes, não só em face do alegado pela CGA logo na P.I. (art.º 152º), mas também perante o que se escreveu na página 27 do Acórdão recorrido “Tendo em conta a forma como a acção se encontra proposta, a CGA, ora RECORRENTE, expõe a sua tese de que a APDL está incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio e que, por isso, lhe compete suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação (ver, i.a., o artigo 152º da p.i.)”.
16.ª Pelo que não podemos concordar com a decisão recorrida, onde se defende “…é matéria que constitui questão nova e que, portanto, não pode ser conhecida.”, até porque essa questão havia sido concretamente trazida aos autos, designadamente em sede de alegações proferidas na sessão de audiência de julgamento de 2018-09-14, com gravação digital no sistema SITAF.
17.ª Assim, não só em face da matéria de facto dada como provada em 1), 2) e 3) dos Factos Assentes, mas também perante as alegações proferidas na sessão de audiência de julgamento de 2018-09-14 – com gravação digital no sistema SITAF – deveria o Tribunal pronunciar-se sobre a consolidação daqueles atos administrativos, e não colocar em causa a validade dos atos administrativos que, na época, definiram a repartição de encargos das pensões nos termos do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de maio.
18.ª Sendo certo que tais encargos mensais, a suportar pela APDL, nunca foram judicialmente impugnados, pelo que, esgotados os respetivos prazos, estamos hoje perante atos administrativos consolidados, não podendo a APDL arguir, passadas décadas, o seu desconhecimento sobre cada uma daquelas decisões administrativas, senão seria caso para perguntar: como é que aqueles funcionários foram desligados para passarem à aposentação? É que o art.º 99º do EA estabelece que tal apenas sucede após recebida pelo Serviço a comunicação da CGA.
19.ª Pelo que se invoca o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), segundo o qual é nula a Sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
20.ª A decisão recorrida considera que a CGA não dispunha de fundamento para imputar tais encargos à APDL, essencialmente porque o despacho proferido pela Tutela em 1999-03-17 (cfr. 16) dos Factos Assentes) se referir a uma outra entidade que não a APDL. Porém, compulsando o ponto 6 daquele mesmo documento, verificamos que ali se reitera a orientação dada à CGA através do despacho proferido pela sua Tutela em 1991-12-04.
21.ª Nos despachos de aposentação referidos em 1) dos Factos Assentes, a CGA decidiu face à existência de um despacho formal da sua Tutela, proferido com fundamento nos art.ºs 111º e 143º do Estatuto da Aposentação, materializado no referido despacho de 1991-12-04, de S. Exª a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de S. Exª o Secretário de Estado do Orçamento.
22.ª Não se desconhecem as duas situações invocadas pela APDL nos autos – das enfermeiras B…………. e C……….., cujos processos administrativos foram juntos aos autos por determinação da primeira instância – relativamente às quais não houve imputação do encargo à APDL (ou terá havido inicialmente mas foi posteriormente alterada no sentido de a APDL nada ter de suportar), havendo, porém, que sublinhar que esses dois casos são casos absolutamente isolados e constituem um desvio à regra, até porque se desconhecem outros casos para além destes.
23.ª Assim como importa ter presente que ao longo dos anos foram fixados centenas de encargos às mais diversas entidades, nos termos do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, sendo que são esses os casos que constituem a regra.
24.ª Por outro lado, a imputação de encargo a outra entidade que não a APDL no contexto de aplicação do Decreto-Lei nº 141/79 sempre dependeria de medida legislativa que expressamente dispusesse nesse sentido – como sucedeu no art.º 191 da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na versão dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio, quanto às responsabilidades destes encargos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. (efeitos a 2012-08-01) e como sucedeu no art.º 7º da Lei nº 75-A/2014, de 30 de setembro, quanto às responsabilidades destes encargos dos Estabelecimentos de Ensino Superior (efeitos a 2014-10-30) – onde se determinou que tais responsabilidades, de acordo com a letra da Lei: “…passam a ser suportadas pela CGA, I. P.”
25.ª No entanto, infelizmente, a sentença proferida em primeira instância acabou por não fazer qualquer referência a esta questão – que foi suscitada nas Alegações proferidas durante a sessão de audiência de julgamento de 2018-09-14, com gravação digital no sistema SITAF –, sobre a desoneração de responsabilidades financeiras no contexto de aplicação do DL nº 141/79.
26.ª Sobre o disposto no artº 76º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro, cuja epígrafe é: «Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de maio», importa dizer que, à semelhança das alterações operadas a diversos outros diplomas legais, o mencionado art.º 76.º veio também alterar o regime financeiro do Decreto-Lei nº 141/79, designadamente quanto ao modo de entrega das importâncias a suportar pelas entidades às quais cabe suportar as pensões complementares e quanto à autorização para afetação das verbas a pagar àquele título, estabelecendo o seu nº 1, que tais encargos “…são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.”
27.ª Finalmente, quanto à simples referência feita pelas instâncias ao Acórdão do STA de 2016-01-07, importa dizer: 1) que tal decisão foi proferida no âmbito de um processo de oposição a uma execução fiscal; 2) e que sobre o mesmo tema existem duas decisões judiciais, também no âmbito da jurisdição fiscal e envolvendo também a APDL, em sentido contrário ao decidido pela STA (sentença transitada em julgado proferida em 2017-11-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processo nº 2414/04.8BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de setembro de 1994 a abril de 2004, e Acórdão transitado em julgado proferido em 2016-12-07 pelo TCA Norte, no processo nº 1451/07.5BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de maio de 2004 a dezembro de 2006) – cujas cópias a CGA juntou ao recurso como Doc. 13 e Doc. 14 e que o Tribunal a quo recusou apreciar.
28.ª Perante aquelas soluções antagónicas, parece-nos que competiria ao Tribunal a quo, pelo menos, ponderar os argumentos jurisprudenciais ali vertidos, até porque, como foi sublinhado pela CGA em sede de recurso, o Acórdão do STA de 2016-01-07 acabou por encontrar uma solução inesperada, ao decidir atribuir uma responsabilidade a uma entidade terceira àqueles atos de Oposição, e ao pugnar por uma dupla imputação de responsabilidades ao Centro Nacional de Pensões, entidade que já assume (vejam-se, por exemplo, os despachos de aposentação considerados provados em 1) dos Factos assentes) a parte correspondente aos períodos de descontos efetuados pelos interessados para o regime geral da segurança social.»
A recorrida ADPL contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«I. Vem o presente recurso de revista interposto pela Recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou, in totum, a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concluiu que aquela não dispunha de fundamento para cobrar os encargos à ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A., pedindo a sua revogação.
Inadmissibilidade do recurso de revista:
II. Não se mostra admissível o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
III. O recurso de revista é um recurso excepcional, considerado como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar nos precisos termos constantes da lei e da Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII.
IV. Incumprindo o seu ónus, a Recorrente nada aporta acerca da importância fundamental da questão em causa pela relevância jurídica ou social que pudesse ter, nem explica em que medida é que a admissão do presente recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como não concretiza em que medida é que se trata de matéria que “suscita dificuldades superiores ao comum”, não explica porque é que “extravasa do caso concreto” e isso poderia determinar que fosse admitida a revista.
V. A questão da junção posterior (em fase de recurso de apelação) de um documento com data de 1991 que já vinha mencionado num outro documento de 1999 junto pela própria Recorrente CGA, logo com a sua petição inicial, e sem que a mesma alegasse o que quer que fosse acerca da junção tardia aquando da interposição de recurso no ano de 2019 - não tem, como é evidente, qualquer relevância jurídica que se revista de importância fundamental, nem é matéria complexa ou de difícil apreensão.
VI. A causa de pedir e o pedido tal como formulados pela Recorrente foram devidamente considerados pelas duas instâncias anteriores, nomeadamente, pelo Tribunal recorrido.
VII. O quantitativo das quantias envolvidas não é critério de admissão da revista.
VIII. A questão trazida a revista pela Recorrente não apresenta, como facilmente se conclui, nem interesse objectivo para a clarificação de um quadro legal nem para a uniformização da aplicação do direito, além de que a decisão recorrida se manteve dentro das soluções plausíveis do direito, não havendo qualquer erro manifesto ou grosseiro na interpretação e subsunção formulada quer pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
IX. Por tudo isto, o presente recurso de revista não pode ser admitido.
Sem prejuízo, por cautela, vejamos ainda:
Breve Enquadramento:
X. Foi a Recorrente CGA quem instaurou a presente acção e fê-lo visando a obtenção de uma decisão judicial que definitivamente declarasse que a Recorrida APDL estaria obrigada a suportar o encargo das pensões complementares, no seu entender, ao abrigo do regime resultante dos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 141/79.
XI. A Recorrente CGA defende ter o direito/prerrogativa de cobrar determinados encargos de pensões complementares de reforma à Recorrida APDL, por esse ser o seu ‘entendimento pessoal’ e ser o entendimento dos serviços e que vem sendo seguido há vários anos.
Razões que levam à manutenção do douto acórdão recorrido:
XII. Não merece qualquer censura o Acórdão recorrido na parte em que não admitiu o documento junto com as alegações do recurso de apelação, por considerar que a sua junção era inadmissível perante a regra do artigo 651º do CPC (que remete para o artigo 425º do mesmo Código) e do 523º do mesmo Código: quer porque o encerramento em 1ª instância já ocorreu, quer porque o documento tem data de 04/12/1991 e a Autora já o conhecia quando instaurou a acção em 2011 e já o tinha em seu poder antes do encerramento da audiência que teve lugar no dia 14/09/2018 com a produção das alegações orais.
XIII. Se, por acaso, este Supremo Tribunal concluir que deve ser aceite e junto aos autos, então, sempre se faz ver que o seu conteúdo deve ser DESATENDIDO para todo e qualquer efeito: i) o documento encontra-se impugnado; ii) o documento não é legível na sua totalidade, fazendo com que a contraparte não o possa controlar nem pronunciar-se sobre o valor e resultado da prova em causa; iii) o documento refere-se, no ponto 4., a um outro anexo.
XIV. Uma decisão judicial que venha a admitir que o documento em causa seja junto aos autos e que o mesmo seja valorado juridicamente, colocará em crise o direito constitucional de defesa da Recorrida APDL, o direito ao contraditório e o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e, nessa medida, mostrar-se-á inconstitucional por violação dos artigos 18º/2 e 20º/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e ilegal por violação do artigo 3º/3 do Código de Processo Civil.
XV. Nas conclusões de recurso, a Recorrente omite o facto concreto que entende que deve ter sido aditado. Uma vez que são as conclusões que delimitam as questões a apreciar, não pode o Supremo Tribunal Administrativo apreciar qualquer facto a aditar à matéria assente.
XVI. Sem prejuízo, se atendermos ao texto a que a Recorrente se refere na alegação de recurso, percebe-se que a alteração pretendida não pode ocorrer porque não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão jurídica - afirmar “decidiu de harmonia com o despacho genérico” da Tutela e posteriormente reiterado por outro despacho é uma conclusão pois encerra já uma pretensa regulação/solução do litígio.
XVII. Mesmo que fosse de atender ao conteúdo do despacho de 1991 - daquilo que do mesmo se consegue ler - a conclusão a que se chegaria seria a que a APDL vem defendendo e não a que a CGA pretende, pois que o despacho em causa termina assim “os encargos com o pagamento de pensões (....) sejam suportadas pelo Orçamento dos Serviços em que o funcionário tiver sido integrado, no caso vertente pela Direcção Geral do Pessoal.”, e não “em que o funcionário se encontre integrado à data da aposentação” - que é a tese da Recorrente, mas errada.
XVIII. Os funcionários a que se reporta o presente processo judicial não foram integrados na APDL, no sentido do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio.
XIX. Não foram integrados na APDL quando os seus serviços de origem despareceram (caso da D……….., E……..… e F………….), nem quando saíram de um local de trabalho para outro, isto é, para ingressar ex-novo na APDL (caso do G………….. e H…………, o 1º mero prestador de serviços, a 2ª ingressou por concurso externo).
XX. Além de que, se o despacho se refere a integração, então, muito menos seria de aplicar ao caso do I…………… que NUNCA foi trabalhador da APDL.
XXI. A Recorrente CGA defende que os encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal foi integrado e exerce funções à data da aposentação - a Recorrente adita-lhe esta parte final (numa interpretação ab-rogante do artigo 4º/2 que não se refere à data da aposentação), mas a lei apenas refere: serviços em que o funcionário tiver sido integrado.
XXII. O Acórdão recorrido não merece ser revogado por não se ter debruçado exaustiva e expressamente sobre o conteúdo de cada uma das sentenças apresentadas como razão de direito.
XXIII. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão que lhe foi exposta - se à APDL compete ou não suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação, não ocorrendo nulidade da decisão recorrida por violação do artigo 615º/1/d) do CPC.
XXIV. O tribunal recorrido não tinha de se pronunciar sobre a questão da consolidação dos actos administrativos a que se refere 1), 2) e 3) dos factos assentes, não ocorrendo nulidade da decisão recorrida por violação do artigo 615º/1/d) do CPC.
XXV. A Recorrente CGA jamais refere como causa de pedir da acção a questão da consolidação dos despachos que fixaram as pensões, pelo contrário, percebesse, pelo texto do articulado inicial, que a Recorrente pretende que as instâncias jurisdicionais validem o sentido dos despachos de cada um dos subscritores envolvidos nesta questão na parte em que acometeram à Recorrida APDL o encargo financeiro.
XXVI. Se (para a Recorrente) a questão já estivesse consolidada, isto é, estivesse totalmente definida, não teria instaurado a presente acção administrativa comum antes se tendo servido de outros meios para fazer valer os seus direitos.
XXVII. Colocar agora a questão da pretensa consolidação de actos administrativos, é matéria que constitui questão nova e que, portanto, não pode ser conhecida, como bem acordaram os Senhores Juízes Desembargadores.
XXVIII. Não é de apontar erro de julgamento ao Acórdão pela apreciação que fez do despacho de 17/03/1999 (que não foi praticado ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 141/79 - despacho destinado a resolver dúvidas - nem ao abrigo do artigo 3º/3 do Decreto-Lei nº 141/79 - despacho destinado a autorizar despender as importâncias, individualizando-se os beneficiários bem como os quantitativos).
XXIX. De tal forma que, uma vez mais, se insiste que nenhum destes despachos foi emitido para a situação da Ré APDL, nem tão pouco se trata de um despacho genérico que pudesse ser utilizado para imputar encargos à APDL (um foi para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, o outro para o MNE.
XXX. A prática que a Recorrente tem seguido relativamente a esta matéria de fixação dos encargos com as pensões complementares contraria o bloco da legalidade e, nessa medida, não pode ser atendida.
XXXI. O argumento apresentado pela Recorrente de que “a imputação do encargo a outra entidade que não a APDL, no contexto de aplicação do Decreto-Lei nº 141/79 sempre dependeria de medida legislativa que expressamente dispusesse nesse sentido, como sucedeu” com o Serviço Nacional de Saúde e com os Estabelecimentos de Ensino Superior, não é válido nem nos conduz à revogação do acórdão, porque só faria sentido se a responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os aposentados aqui em causa alguma vez tivesse pertencido à APDL e se estivesse a defender que, entretanto, esta entidade tinha sido desonerada da responsabilidade que lhe cabia - mas nada disso ocorre.
XXXII. A alteração promovida pelo OE de 2012 ao texto legal, ocorrida no ano de 2012 (e que consagra a solução legal que a Recorrente gostava que já constasse há muito tempo) apenas reforça o sentido da boa decisão proferida pelo acórdão recorrido, sendo meritória a boa análise feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul que conclui que, “tratando-se de lei nova, nos termos do art. 12º do Código Civil, apenas se aplica a casos futuros, ou seja, a situações em que os trabalhadores ainda se venham a reformar. O que não é o caso dos autos, pois os utentes/pensionistas em questão já se reformaram há muitos anos”.
XXXIII. Relativamente às cópias das decisões judicias juntas pela Recorrente, basta uma leitura rápida das mesmas para se perceber que tratando-se de oposições à execução, com os apertados fundamentes do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nenhum dos Tribunais apreciou a legalidade concreta da dívida nos termos em que a mesma aqui foi apreciada, pelo que não têm qualquer relevância para a questão decidenda.
XXXIV. Para além da prévia questão de ausência de despacho previsto no artigo 3º/3 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22/05 e na ausência de despacho dos Ministros competentes proferido na sequência da extinção dos organismos ou serviços, ainda assim, entrando-se na questão de fundo (isto é, na interpretação e aplicação do diploma legal em causa), chega-se à conclusão de que o quadro legal não permite a imputação dos encargos à APDL.
XXXV. Bem andou o tribunal recorrido ao interpretar e aplicar a lei à situação dos autos, razão por que se transcreve o que se encontra na página 35 do acórdão: “Ora, o que diz a lei aplicável à situação dos autos é que os ditos encargos são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” (sublinhado nosso), e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação” (tese defendida pela Recorrente). Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de Fevereiro.
XXXVI. Por conseguinte, nenhum dos argumentos aventados pela Recorrente é suficiente para abalar o acórdão recorrido que deve, por isso mesmo, ser mantido na ordem jurídica.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 21 de Outubro de 2021.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“1- Mediante despachos proferidos pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 1995-03-10, 1994-09-21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23, foram respectivamente fixadas as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL:
- G………….;
- H………….;
- D………….;
- E…………..;
- F…………..;
- I…………...; - conforme docºs 1 a 6 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docsº 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
2- As pensões dos funcionários da APDL, supra identificados, foram fixadas nos termos do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio (cfr. docsº 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
3- Os encargos em causa nos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL:
- G………….;
- H…………;
- D…………;
- E…………;
- F…………;
- I………….;
(cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
4- Os funcionários G……….. e H…………., embora estes tenham sido inscritos nesta Caixa antes da publicação do Decreto-Lei nº 301/79, de 18 de Agosto, por se tratar de funções exercidas no âmbito da carreira hospitalar, e de molde a que o tempo prestado nessa carreira antes da inscrição na CGA pudesse ser contado como tempo de função pública, foi o mesmo considerado nos termos do nº 2 do art.º 2º do referido Decreto-Lei nº 301/79, com a inerente repartição de encargos nos termos do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, tal como determinado na Portaria nº 513/80, de 12 de Agosto (cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
5- Os funcionários D…………., E………….. e F…………., foram inscritos na Caixa nos termos do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 571/80, de 15 de Dezembro, em consequência da extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, ficando abrangidos pelo Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, em obediência ao disposto no art.º 5º do referido Decreto-Lei nº 571/80 (cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
6- Em matéria de repartição de encargos com as pensões complementares nos termos do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio – de que tais encargos são suportados pelo último organismo ou entidade onde o pessoal a quem foi aplicado tal diploma estiver integrado à data da passagem à aposentação, entendimento sancionado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, proferido em 1999-03-17 (cfr. doc. 11 junto com a p.i., e admissão por acordo).
7- A CGA emitiu documento reportado à data de 1995.05.00, relativo a G………….., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº.1 junto com a p.i., e admissão por acordo).
8- A CGA emitiu documento reportado à data de 00.11.1994, relativo a H…………., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 2 junto com a p.i., e admissão por acordo).
9- A CGA emitiu documento reportado à data de 0.08.2002, relativo a D………….., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 3 junto com a p.i., e admissão por acordo).
10- A CGA emitiu documento reportado à data de 0.02.1995, relativo a E……………, relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 4 junto com a p.i., e admissão por acordo).
11- A CGA emitiu documento reportado à data de 1994.10.0., relativo a F……………, relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº 5 junto com a p.i., e admissão por acordo).
12- A CGA emitiu informação, datada de 88.12.10, relativa a I…………, cuja pensão só poderá ter lugar a partir de 95.01.15., informação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº 6 junto com a p.i., e admissão por acordo).
13- A Administração dos Portos do Douro e de Leixões endereçou oficio à A. CGA, datado de 95.05.29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
“…”
[IMAGEM]
“…”
(cfr. doc 7 junto com a PI, e admissão por acordo)
14- A Administração dos Portos do Douro e de Leixões endereçou oficio à A. CGA, datado de 98.04.20., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
[IMAGEM]
“…”
cfr. docº 8 junto com a p.i., e admissão por acordo).
15- Em 09.04.1999, foi emitida Nota Complementar pela CGA, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº 11 junto com a p.i., e admissão por acordo):
[IMAGEM]
16- Em 22-02.1999, o Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento do Ministério das Finanças, emitiu informação cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº.11 junto com a p.i., e admissão por acordo):
[IMAGEM]
17- Por despachos do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 19.02.86., foram exonerados funcionários e transferidos para a Administração dos Portos do Douro e Leixões, conforme publicação em D.R. que abaixo reproduz-se (cfr. docº junto com a contestação, e admissão por acordo):”
[IMAGEM]
18- Em 2004.10.29, a APDL deduziu oposição relativa a processo de execução por dívidas à CGA no valor global de 267.957.01 euros (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).
19- Em 13.10.94 a APDL dirigiu à CGA oficio relativo a F…………, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
“,,,”
[IMAGEM]
20- Em 07.05.2010, a pedido da APDL foi emitida pelo Banco PBI, S.A., a garantia nº GAR/07300789, destinada a garantir dívida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).
21- Em 26.11.2007, a pedido da APDL foi emitida pelo Banco Comercial Português, a garantia nº 125-02-1272258, destinada a garantir divida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).
22- Em 20.10.2010, a pedido da APDL foi emitida pelo BES, a garantia nº N00362297, destinada a garantir divida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).
23- Foi emitido pela Ré documento relativo a G………….., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
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24- Foi emitido pela Ré documento relativo a H………….., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
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25- A CGA emitiu documento relativo a repartição de encargos nos termos do DL141/79, de 22.5, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação, e admissão por acordo):
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26- Foi emitido pela Ré documento relativo a D…………., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
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27- Foi emitido pela Ré documento relativo a E…………, quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
[IMAGEM]
28- Foi emitido pela Ré documento relativo a F…………., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):
[IMAGEM]
29- A CGA dirigiu oficio à APDL, datado de 93.09.13., sobre encargo complementar, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):”
[IMAGEM]
30- Em 07.04.2004, a CGA emitiu informação nº 49/2004, que mereceu despacho de concordância de 08.04.04, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº 1 junto com reqº de 23.09.11, e admissão por acordo):”
[IMAGEM]
31- Em 006.12.2006, a CGA emitiu informação sobre dívidas da APDL, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº. 2 junto com reqº. de 23.09.11, e admissão por acordo):”
[IMAGEM]
32- No processo de pensão de aposentação de B…………, cujos encargos foram atribuídos à CGA, e CNP (cfr. procº. administrativo junto aos autos, e admissão por acordo).
33- No processo de pensão de aposentação de C…………, cujos encargos foram atribuídos à CGA, CNP e ARS Porto, com exclusão da APDL (cfr. procº. administrativo junto aos autos, e admissão por acordo)».
2.2. O DIREITO
A presente acção administrativa comum foi intentada pela Caixa Geral de Aposentações peticionando o seguinte:
(i) Ser declarado que a Ré APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o DL nº 141/79 de 22 de Maio;
(ii) ser a APDL condenada a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente (Dezembro de 2010 a 333.762,17e, dos quais 215.914,46€ correspondem a capital e 117.847,71 a juros de mora;
(iii) ser a APDL condenada a pagar os valores que, para além do referido na alínea anterior, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais.
Alegou para tanto em sede de petição inicial e articulados:
(…) que por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 1995-03-10, 1994-09- 21, 2002-04-30, 1994- 12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23 (docºs. 1 a 6), foram respectivamente fixadas as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL: G…………….; H………..; D…………; E………….; F………….; I………….; sendo que as pensões daqueles funcionários da APDL foram fixadas nos termos do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação – os supra referidos despachos – ficou a APDL legalmente obrigada, nos termos dos art.ºs 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, a suportar os encargos com as pensões complementares de cada um daqueles seus funcionários, e por força dos aludidos actos administrativos, compete à APDL suportar mensalmente os encargos com as referidas pensões complementares. Alega, ainda, que a APDL nunca se conformou com o facto de ter de suportar os encargos das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio e sempre enjeitou qualquer responsabilidade pelos encargos com tais pensões complementares (vejam-se, a título de mero exemplo, as comunicações daquela entidade datadas de 1995-04-04 e 1998-04-20 (docºs. 7 e 8). E, de que o docº.9 compilado em Compact Disc – em virtude do volume de informação existente – contém a discriminação, mês a mês, com identificação do utente (através de colonas autónomas) e em função da prestação em causa (pensão de aposentação ou pensão de sobrevivência), do valor devido a título de encargo com pensões complementares nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio. E de que, Assim, verificando-se que a APDL não se conforma com os encargos que lhe são mensalmente atribuídos na decorrência da injunção prevista no aludido regime legal, vê-se a CGA obrigada a propor a presente acção administrativa comum, visando a obtenção de uma decisão judicial que definitivamente declare que a APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, e obter uma decisão judicial que se pronuncie sobre a(i)legalidade da conduta reiterada da APDL em não dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e a condene a agir conformemente às referidas injunções legais, e condenar a APDL a regularizar a dívida, que não cessa de se avolumar, a qual ascende actualmente a € 333.762,17, discriminada da seguinte forma: Encargo com pensões complementares de aposentação ( cfr. docº.10): € 167.448,00 relativos ao capital em dívida, acrescido de juros no montante de € 89.216,10; Encargo com pensões complementares de sobrevivência: € 48.466,46 relativos ao capital em dívida, acrescido de juros no montante de € 28.631,61; Mais alega, que à entidade de que o funcionário depende à data da aposentação compete assumir o encargo correspondente à diferença entre o valor suportado pelo CNP somado à parcela da CGA e o montante global da pensão de aposentação. Também como já se referiu, os encargos aqui em causa radicam nos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL (cfr. Docs. 1 a 6 juntos): 3 G……………; H………….; D…………..; E……………..; F…………..; I………….; E, relativamente aos casos do Sr. G………….. e da Sra. H…………., embora estes tenham sido inscritos nesta Caixa antes da publicação do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, por se tratar de funções exercidas no âmbito da carreira hospitalar, e de molde a que o tempo prestado nessa carreira antes da inscrição na CGA pudesse ser contado como tempo de função pública, foi o mesmo considerado nos termos do n.º 2 do art.º 2.° do referido Decreto-Lei n.º 301/79, com a inerente repartição de encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, tal como determinado na Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto. Quanto à situação da Sra. D………….., da Sra. E……………. e do Sr. F…………, estes foram inscritos na Caixa nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 571/80, de 15 de Dezembro, em consequência da extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, ficando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, em obediência ao disposto no art.º 5.º do referido Decreto-Lei n.º 571/80. Por último, alega a A., quanto à situação dos encargos atribuídos à APDL com a pensão do Sr. I…………., importa dizer que estes já cabiam anteriormente ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (extinção operada pelo Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril). Entendendo esta Caixa que as obrigações pelo encargo com as pensões complementares, nos termos do art.º 6.° do Decreto-Lei n.º 141/79, não se tratando de dívidas previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril (à Segurança Social), nem tendo natureza de empréstimo bancário, deverão ser assumidas pela APDL, na medida em que o “restante passivo” a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/90 terá de ser entendido como abrangendo as prestações vencidas e vincendas que competiam aos ex-Centros Coordenadores dos Portos, mais concretamente ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões. Acresce que o regime de repartição de encargos previsto no Decreto-Lei n.º 141/79 imputa já ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a parte correspondente aos períodos de descontos efectuados pelos interessados para a Segurança Social, donde resultaria uma dupla imputação de responsabilidades ao CNP quando a entidade sucessora dos Centros Coordenadores, a Administração dos Portos de Douro e Leixões ficaria de todo desonerada, entendimento sempre defendido pela CGA em matéria de repartição de encargos com as pensões complementares nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio – de que tais encargos são suportados pelo último organismo ou entidade onde o pessoal a quem foi aplicado tal diploma estiver integrado à data da passagem à aposentação – , foi, de resto, e como muito bem sabe a APDL, sancionado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, proferido em 1999-03-17 (cfr. Doc. 11). De harmonia com o disposto nos artigos 111.º e 143.º do Estatuto da Aposentação, segundo os quais “Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.” Pelo que não existe fundamento com base no qual se possa considerar a APDL excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, competindo-lhe, por isso, a obrigação suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação de 1995-03-10, 1994-09-21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e 1988-12-23( Doc. 1 a Doc.6). Conclui a A. pela procedência da presente acção e consequente condenação da Ré nos pedidos.
A acção foi julgada improcedente no TAC de Lisboa.
Interposto recurso de apelação para o TCA Sul, foi o mesmo julgado improcedente.
Inconformada veio a CGA interpôr o presente recurso de revista.
E antes de mais importa deixar consignado que na presente revista apenas se conhece de direito de acordo com o disposto no artº 682º do CPC.
Vejamos:
(i) da não admissão dos documentos e consolidação de actos administrativos (sendo que a impugnação da matéria de facto não poderá aqui ser decidida)
Quanto a este segmento de recurso o TCAS pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
QUESTÃO PRÉVIA (DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS)
O RECORRENTE, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 3 documentos. O primeiro trata-se de uma cópia de uma informação e de despacho que lhe é aposto datado do ano de 1991, o segundo uma cópia de uma sentença do TAF do Porto de 13.11.2017 e o terceiro uma cópia de um acórdão do TCA Norte, num processo de oposição à execução fiscal, datado de 7.12.2016. Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo‟ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”.
Ora os documentos juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no recurso a propósito da consolidação dos actos administrativos. E olhando desde logo para a data do primeiro documento, é manifesto que a sua apresentação é extemporânea. De resto, o RECORRENTE não ensaia sequer justificação para a apresentação tardia deste documento. Sem embargo, uma vez que os outros dois documentos constituem cópias de decisões judiciais, sujeitas a publicidade, a junção das cópias das mesmas não assume relevância para efeitos do art. 651.º do CPC (até porque bastaria a sua mera identificação). Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir o primeiro dos documentos juntos com as alegações de recurso, devendo este ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio).
(…)
«Tendo em conta a forma como a acção se encontra proposta, a CGA, ora Recorrente, expõe a sua tese de que a APDL está incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio e que, por isso, lhe compete suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação (ver, i.a., o artigo 152.º da p.i.).
E, entre os artigos 137º a 152. a p.i., a Autora trata daquilo que apelida de “Questão a apreciar”, onde desenvolve a sua interpretação daquele Decreto-Lei nº 141/79, e apresenta factualidade acerca da carreira contributiva de cada um dos subscritores envolvidos nesta questão.
Termina a acção pedindo que seja declarado que a APDL, ora Recorrida, está obrigada a suportar os encargos das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o citado Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio. Não foi nessa sede alegada a questão da consolidação dos actos administrativos.
Ora, colocar agora a questão da pretensa consolidação de actos administrativos, é matéria que constitui questão nova e que, portanto, não pode ser conhecida.
Razões que determinam a improcedência da suscitada nulidade; e bem assim, impede o seu conhecimento por este tribunal ad quem.
Posto isto, vejamos agora se a sentença errou no julgamento de facto, omitindo factualidade relevante para a decisão.
Neste capítulo o Recorrente impugna a matéria de facto fixada, concretamente a não provada, defendendo que:
“(…)
Após enumerar os 33 Factos Assentes (pág. 16 a 41 da Sentença), considerou o Tribunal a quo que “Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão do mérito da presente ação, designadamente não logrou a Ré provar (Note-se que a CGA é Autora nesta ação e não Ré) que decidiu face à existência dos despachos a que aludem os art.ºs 3º/3 e 12º/DL 141/79, de 22.5, e despachos dirigidos à situação da APDL…” (cfr. último parágrafo de pág. 41 da Sentença).
Sucede que, perante o ponto 16 dos Factos Assentes e perante o alegado pela CGA no art.º 151.º da Petição Inicial, dificilmente se compreende esta conclusão da Sra. Juíza a quo. De facto, no ponto 16 dos Factos Assentes, concretamente do ponto 6 do documento emitido em 1999-02-22 pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, do Ministério das Finanças, sobre o qual foi proferido despacho de 1999-03-17 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, consta expresso o seguinte:
(…)
6. Ora, o critério que tem vindo a ser seguido, pela CGA, é o que deverá suportar tais encargos o último serviço em que o interessado tiver sido integrado.
Este entendimento, mereceu a concordância de S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, em Despacho de 4/12/1991 (Em anexo I).
(…)”
Esse e despacho genérico da tutela da CGA – à época o Ministério das Finanças – foi proferido à luz do disposto nos artigos 111º e 143º do Estatuto da Aposentação, segundo os quais:
“Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.”
Pelo que se mostra evidente que, nos despachos de aposentação referidos no ponto 1 dos Factos Assentes, a CGA decidiu face à existência de um despacho formal da sua Tutela, materializado no referido despacho de 1991-12-04, de Sua. Exª. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exa. O Secretário de Estado do Orçamento”.
Termina indicando o facto que deve ser considerado provado:
«Nos despachos de aposentação referidos em 1 dos Factos Assentes a CGA decidiu de harmonia com o despacho genérico da sua Tutela, materializado, primeiro, no despacho de 1991-12-04, de Sua. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exª. o Secretário de Estado do Orçamento.»
Apreciando, em primeiro lugar, a alteração pretendida não pode ocorrer porque não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão jurídica que encerra já uma pretensa regulação/solução do litígio: “decidiu de harmonia com o despacho genérico” da Tutela”.
Em segundo lugar, mesmo a parte final do “facto” que a CGA quer que seja aditado não pode ficar assente, porque, como já se deixou estabelecido, esse tal despacho de 4.12.1991 não existia no processo antes deste recurso (sendo a sua junção, agora, adjectivamente inadmissível).
Termos em que, improcedendo o recurso nesta parte, se tem o probatório fixado como estabilizado».
E o assim decidido é para manter.
Com efeito, quanto à requerida junção do despacho de 04.12.1991, que pela data em foi proferido já existia desde logo aquando da entrada da petição inicial, foi e bem pelo TACS julgada a sua apresentação intempestiva, uma vez que a recorrente devia tê-lo efeito em tempo útil, nada mais havendo a dizer a este respeito – cfr. artºs 423º, 425º e 651º do CPC.
E nem alegue como faz a recorrente que tal junção resultou do decorrer do processo, uma vez que não é isso que decorre do processado. A recorrente sempre teve oportunidade de proceder à sua junção, até porque segundo a tese que defende, consistiria num facto relevante da causa de pedir, não o tendo feito oportunamente.
Aliás, a verdade é que juntou o despacho a que se refere o ponto 6 da factualidade provada, mas não o fez em relação ao despacho que agora pretende seja junto aos autos, o que releva bem que a requerida junção não decorre do processado nos autos, mas antes de uma tomada de posição que adoptou desde a petição inicial.
Além do mais. o que a recorrente pretende com a junção de tal despacho é que o mesmo passe a constar da matéria de facto, assim ampliando e impugnando a factualidade dada como assente, questão que está vedada ao conhecimento nesta sede de revista (acresce que em sede de contra alegações a recorrida impugnou a genuinidade do referido documento pretendido juntar, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 444º, nº 1 e 2 do CPC).
Mas a verdade é que mesmo que assim se não entendesse e se tivesse admitido a junção aos autos do referido despacho, nunca o mesmo poderia sobrepor-se à letra da lei, e conduzir a uma decisão de mérito diferente, como infra veremos em sede de julgamento de erro de direito [cfr. as conclusões XVII, XVIII e XXIX apresentadas em sede de contra alegações, que se acompanham].
Quanto à junção de decisões judiciais proferidas por outros Tribunais, também não se descortina qualquer erro que possa ser imputado ao acórdão recorrido, uma vez, que, como bem se salienta no mesmo, as mesmas são dotadas de publicidade e podem ser consultadas, se assim, se julgar necessário, na base de dados do ITIJ, ou solicitando-se aos referidos processos em que foram proferidas, se assim o julgador entendesse pertinente.
Quanto à questão suscitada de que se está perante actos administrativos já devidamente consolidados, os quais no entender da recorrente definiram a repartição dos encargos das pensões nos termos do disposto no DL nº 141/79, também neste segmento decisório inexiste qualquer erro de direito ou nulidade por omissão de pronúncia, que possa ser imputado ao acórdão recorrido, uma vez que, com bem ali se decidiu se está perante questão nova que não pode ser agora conhecida, por não ter sido expressamente alegada com o fito com que a recorrente a pretende agora configurar, pelo que o decidido é para manter [não valendo também o argumento de que tal questão teria sido suscitada em sede de alegações orais proferidas na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no tribunal de 1ª instância, por não ser esse o lugar próprio para o conceber].
Quanto ao erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido no que concerne ao fundamento para a atribuição dos encargos com pensões complementares à APDL:
Consignou-se no acórdão recorrido a propósito desta questão:
«(…)
Continuando, é tempo de verificar se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir que a CGA não tinha fundamento para imputar os encargos em questão à APDL, pelo que a absolveu dos pedidos.
A sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador:
“O regime legal decorrente do DL 141/79, de 22.5.
O preâmbulo do diploma legal refere, que:
«…»
Da indefinição do regime aplicável ao pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro), resultou que, se aquele pessoal estava equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, já o mesmo não se verificava quanto ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, por exemplo, numa situação de manifesta desigualdade.
Com efeito, os funcionários públicos estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações, enquanto o pessoal dos organismos se encontra inscrito na Caixa Nacional de Pensões. Da diferença de regimes aplicáveis a estas duas entidades resulta que, enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebem, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido, o que significa receber o vencimento por inteiro, o pessoal dos organismos com os mesmos anos de serviço tem a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que praticamente pode corresponder, no máximo, a 70% do último vencimento.
Tal desigualdade tem provocado consequências bastante gravosas, quer para o pessoal em questão, quer para a eficiência e economia dos próprios organismos, e impõe-se pôr-lhe termo, facilitando as reformas, através da equiparação de situações com os funcionários públicos, o que vai permitir, inclusivamente, o redimensionamento dos quadros dos organismos em questão.
Adoptou-se, para o efeito, o regime já seguido no Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-se ao referido pessoal pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, por forma que, o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Por outro lado, o referido pessoal passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações. Satisfaz-se, assim, uma pretensão que vem de longe e termina-se com uma situação que criava graves problemas de ordem social e na própria vida administrativa dos organismos.
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De considerar, também como de relevância o disposto no artº.12º, do diploma legal, e atento o facto não provado de que a Ré dispõe ou dispunha de despacho clarificador e fundamentador da aplicação do diploma, no caso de dúvida, retirando à A. a possibilidade face à lei aplicável de “remover dúvidas” ou interpretar a lei removendo dúvidas à revelia da existência daquele despacho, preceito que estabelece o seguinte:
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Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.
E, a inexistência daquele despacho dita, sem mais, a ilegalidade da pretensão da A. por não se conformar com os requisitos e regras procedimentais fixadas na lei quanto à aplicação do diploma legal, em causa, o que importa a improcedência da presente acção, já que os actos em desconformidade com a lei são inválidos (cfr. artº. 163º/1/CPA).
Mas, ainda, assim, voltando ao regime legal, em causa:
1º O diploma atribui aos destinatários do diploma pensões complementares, e exige a prolação do despacho previsto no artº.3º/3, aqui inexistente, tal como resulta do artº.3º/1/3:
Art. 3.º - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72.
2- Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data de inscrição na Caixa Nacional de Pensões.
3- O Ministro da respectiva pasta autorizará os organismos citados no artigo 1.º ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos.
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2º A A. não dispõe do despacho a que alude o artº.3º/3; não sendo de considerar o referido no artº.150º da p.i., por se reportar a entidade diversa da Ré APDL, e importar a impossibilidade de cumprir o conteúdo exigido daquele despacho, tal como estabelecido naquele diploma legal ao referir “…individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos.”
e obtém-se mais uma desconformidade com a lei, já que a A. ao não dispor daquele diploma, não pode à revelia da lei proceder em substituição da norma legal, e em substituição do exigido despacho.
3º O artº.4º/2, exige, também despacho no caso de extinção de serviços, como é o caso de alguns dos funcionários que transitaram de organismos extintos para a APDL, cabendo aos Ministros competentes indicar a entidade competente que assumirá o encargo com aquelas pensões complementares:
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Art. 4.º - 1 - O disposto no artigo 3.º será também aplicável ao pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica, bem como de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
2- Os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º Art. 5.º No caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos deste diploma, será indicada, por despacho dos Ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões.
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e, mais outra desconformidade da actuação da A., à revelia da lei…
O supra expendido tem como consequência obstar à pretensão da A., mostrando-se prejudicada a análise e ou interpretação do diploma legal, em causa, já que a A. exige por acto seu da Ré a quota das pensões complementares, à revelia das regras e procedimentos legais aplicáveis, o que importa a necessária improcedência da presente acção.
A A. exige o pagamento à Ré à luz do disposto nos artºs. 3º, 4º e 6º, do DL 141/79, de 22.5., e considerando o supra expendido o que se apura é que a A. não cumpriu o exigido nos artsº. 3º e 4º, o que dita a improcedência da sua pretensão. Além disso, e no que respeita ao artº.6º, igual conclusão se atinge, já que dispõe o preceito que:
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Art. 6.º - 1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no nº 3 do artigo 53.º e nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do Estatuto da Aposentação.
2- Sempre que haja qualquer aumento nas pensões de aposentação ou reforma, os serviços e organismos aos quais cabe o encargo com as pensões complementares ajustarão os quantitativos destas, por forma que se mantenha o princípio expresso na parte final do nº 1 do artigo 3.º 3 - A entrega das importâncias a que aludem os números anteriores far-se-á através de contas correntes, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações e a Caixa Nacional de Pensões e entre aquela instituição e os serviços e organismos que responderem pelas pensões complementares.
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é que, não obstante, o estabelecido o certo é que previamente a A. teria de ter dado o devido cumprimento ao exigido nos artºs. 3º, 4º. E 12º, do DL 141/79, de 22.5., o que aqui não fez; e não pode afirmar que o fez apresentando despacho que foi proferido para aqueles fins, mas reportando-se a entidade diversa da APDL, aqui inaplicável e desconforme com as exigências legais tal como supra expendido.
Ademais a Ré não pode ignorar a lei, nem o procedimento que conhece e até já aplicou como o fez no caso da entidade a que alude o artº.150º da p.i
O apuramento do incumprimento das regras legais para a individualização, cálculo e identificação das entidades obrigadas aos encargos decorrentes da aplicação do DL 141/79, de 22.5., prejudica a questão de saber a quem compete o suportar daqueles encargos, mas sempre se dirá, com apelo ao acórdão do STA, de 2016.01.07., cujo sumário, refere:
“II- Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio). III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto; IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.”
e atento o teor do acórdão, será de concluir que os encargos não podem ser exigidos à Ré.
Em suma, a pretensão da A. revela-se em desconformidade com a lei aplicável, importando a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré dos pedidos”.
Ou seja, a CGA, ora Recorrente, pretende cobrar determinados encargos de pensões complementares de reforma à APDL, ora Recorrido, mas o tribunal a quo concluiu que não tem esse direito e não o tinha - tem - porque a lei não o permite.
As partes divergem quanto à aplicação, entre outros, do art. 4.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio (diploma que, visando ultrapassar a desigualdade de regimes, estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares).
Dispõe este preceito: que: “[o]s encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no nº 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º” (nº 2 do art. 4.º).
Este preceito foi alterado pelo art. 76.º do Decreto-Lei nº 32/2012, 13 de Fevereiro, com epígrafe precisamente “[a)lteração ao regime financeiro do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de maio”, passando a consagrar-se que: “[o]s encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação”.
Desde já se diga que, tratando-se de lei nova, nos termos do art. 12º do Código Civil, apenas se aplica a casos futuros, ou seja, a situações em que os trabalhadores ainda se venham a reformar. O que não é o caso dos autos, pois os utentes/pensionistas em questão já se reformaram há muitos anos.
Continuando, a CGA defende que os encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal foi integrado e exerce funções à data da aposentação, enquanto que a APDL, por sua vez, defende que o quadro legal a aplicar é mais vasto que o Decreto-Lei n.º 141/79, devendo, ainda assim, não se interpretar a norma do seu art. 4º, nº 2, no sentido de que os encargos devem ser suportados pelos serviços em que os trabalhadores exerçam funções à data da aposentação, o que não tem correspondência literal, nem teleológica com o texto da lei.
E, de acordo, com o art. 6º, nº 1, do mesmo do Decreto-Lei nº 32/2012, 13 de Fevereiro: “[a]s pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15º, no nº 3 do artigo 53º e nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do Estatuto da Aposentação”.
Ora, o que diz a lei aplicável à situação dos autos é que os ditos encargos são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” (sublinhado nosso), e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação (tese defendida pela Recorrente). Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro.
Donde, a primeira conclusão a tirar – e que resto constitui a literalidade do preceito em causa - é a de que de acordo com o nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, o pessoal ao serviço dos organismos que se referem no artigo 1º do diploma (o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares), passou a beneficiar de pensões complementares de aposentação, a suportar pelos organismos em que tal pessoal se integrasse, ou por outras entidades a designar através de despacho ministerial.
É o que resulta da alocução “tenha sido integrado”, a qual não equivale à de que “viessem a ser”, pois que o legislador usou aqui o verbo seguido do particípio passado e tal só pode significar a indicação de uma acção já finalizada ou relacionada com o passado.
Ora, os funcionários a que se reporta o presente processo judicial não foram “integrados” na APDL, no sentido do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio. Com efeito, como alegado pelo Recorrido: “não foram integrados na APDL quando os seus serviços de origem despareceram (caso da D………, E…………. e J………..), nem quando saíram de um local de trabalho para entrar na APDL (caso do G………… e H…………, o 1º mero prestador de serviços, a 2ª ingressou por concurso externo). Além de que, se o despacho se refere a integração, então, muito menos seria de aplicar ao caso do I……….. que nunca foi trabalhador da APDL”.
Nessa sequência, a sentença recorrida considerou que a CGA não dispunha de fundamento para imputar tais encargos à APDL.
E acertadamente.
Senão vejamos.
Relativamente aos funcionários D……….., E…………. e F…………, temos que a sua carreira profissional vem descrita nos factos 26, 27 e 28. Releva igualmente o facto 17. Dos mesmos retira-se que estes só tomaram posse na APDL em 20.01.1986, na sequência de despacho de 19.02.1986, provindo do então Ministério da Agricultura e Pescas. Donde, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, os mesmos não se encontravam integrados nos Serviços do ora Recorrido.
E ainda quanto a estes, mesmo se considerando o Decreto-Lei nº 571/80, de 15 de Dezembro, que estabeleceu normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), e cujo art. 5º remete para o Decreto-Lei nº 141/79, certo é que à data da publicação daquele Decreto-Lei nº 571/80 os identificados funcionários não se encontravam a prestar serviço na APDL.
Relativamente a G…………, médico, entretanto falecido, entrou na APDL em 23.01.1970 (facto 25) deixando de fazer descontos a partir de 3.07.1972, e H…………, enfermeira, cujo percurso decorre do facto 24, entrou para a APDL por concurso público em 1974, sendo que desde 1971 que se encontrava inscrita na CGA, data em que deixou de fazer descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
Ora, assim sendo, não se encontra cumprido o requisito previsto no art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 301/79, que integrou na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, e que exigia a manutenção da inscrição naquela Caixa de Previdência, à data da entrada em vigor do diploma: “o pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (…)”.
Assim, como alegado nas contra-alegações, não existe dispositivo legal no sentido de imputar à APDL o valor das pensões complementares por estes auferidas. O que, aliás, corresponde à situação do acórdão do STA de 7.01.2016, proc. nº 285/15, citado na sentença recorrida.
E quanto a I……….., o mesmo, no que não é controvertido, foi trabalhador do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL). Veja-se que é este precisamente o argumento da ora Recorrente quando na p.i. alegou que: “(…) quanto à situação dos encargos atribuídos à APDL com a pensão do Sr. A..., importa dizer que estes já cabiam anteriormente ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (extinção operada pelo Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril)”. E é o que resulta do doc. 6 a que se refere o facto 12 do probatório.
Ora, o mesmo era trabalhador do CCTPDL e não da APDL, sendo que de acordo com o Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril, que reestruturou o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, e que extinguiu aqueles Centros (art. 19º), o passivo dos Centros extintos relativos à Segurança Social, foi assumido pelo Estado, devendo a forma da assunção ser definida no âmbito do OE para o ano de 1991 (art. 23º), o que, porém, não foi depois concretizado (o art. 24º do diploma apenas comete às Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, que sucedem aos Centros, o restante passivo). No entanto, o art. 23º permanece válido quanto à titularidade do responsável: o Estado.
Assim, as dívidas que a CGA pretende imputar à APDL são dívidas que se inserem nas dívidas à Segurança Social – são dívidas referentes a pensões complementares de reforma e sobrevivência -, pelo que deverão ser antes imputadas ao Estado e não à APDL.
A sentença recorrida não merece, pois, como vimos de demonstrar, a censura jurídica que lhe vem dirigida.
Termos em que, tudo visto, haverá que negar-se provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida». sub. nosso.
Também este segmento decisório do acórdão recorrido é para manter pois não se vislumbra o erro de julgamento que a recorrente lhe assaca.
Com efeito, face ao quadro jurídico aplicável aos autos [e bem definido na sentença de 1ª instância e no acórdão recorrido e que é distinto do pretendido pela recorrente] e à factualidade dada como assente [que não corresponde à alegada pela recorrente], temos como relevante que os referidos encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado e não pelo serviço onde o pessoal se encontre à data da aposentação.
Deste modo, impõe-se uma única conclusão que é a de que de acordo com o disposto no nº 2, do artº 4º do DL nº 141/79 de 22.05 [diploma que visou ultrapassar diversas desigualdades de regimes de segurança social], o pessoal ao serviço dos organismos a que se referem o nº 1º do DL, ou seja o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares, passou a beneficiar de pensões complementares de aposentação, sendo estas a suportar pelos organismos em que tal pessoal se integrasse, ou por outras entidades a designar através de despacho ministerial.
Naturalmente que constituem realidades distintas [e a lei assim o destrinça] o ter sido integrado ou o que viesse a ser integrado, uma vez que no primeiro caso, tal integração já teria ocorrido enquanto que, no outro caso, viessem a ser posteriormente integrados [trata-se de uma relação temporal que tem de ser equacionada nos autos, porque a lei assim o obriga].
E inexiste despacho ministerial que defina o contrário, até porque o pretendido documento contendo o despacho que a recorrente pretendia fosse junto aos autos, não define em concreto o caso dos funcionários em causa nos presentes autos, como bem referido na conclusão XXIX das contra alegações.
E como resulta manifesto nos autos, os funcionários identificados nos autos não foram integrados na APDL, como exigido no DL nº 141/79; e não o foram quando os seus serviços de origem desapareceram (D……….., E………… e F………….), nem quando saíram de um local de trabalho para entrarem na APDL (G……….. e H…………), nem em relação a I…………. que nunca foi integrado, porque nunca foi trabalhador da APDL, tudo como de forma clara e individualizada se mostra consignado no acórdão recorrido, que se reproduziu, de forma acertada, pelo que aqui nos dispensamos de repetir.
E na falta de disposição legal que impute à APDL o valor das pensões complementares por estes auferidas, é manifesto que as dívidas que a A/recorrente CGA pretende imputar à R/APDL são dívidas que se inserem nas dívidas à Segurança Social, ou seja são dívidas referentes a pensões complementares de reforma e de sobrevivência, pelo que deverão ser imputadas ao Estado e não à APDL - cfr. neste sentido, o Acórdão da 2ª sessão deste STA proferido em 07.01.2016, in proc. nº 285/15, já referido nos autos.
Donde, a improcedência do recurso na sua totalidade.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.