IIIO Direito
Pretende saber-se no presente recurso jurisdicional se o facto de o recorrido (autor na acção) não ser o proprietário da viatura sinistrada alterava o quadro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Nas alegações, a Câmara recorrente entende que sim. A propriedade seria facto essencial à decisão da causa.
Não tem, porém, razão.
O autor disse, é certo, na petição inicial ser o proprietário do veículo que conduzia no momento do acidente (art. 1º). Facto que, levado à matéria da base instrutória (art. 15º) mereceu resposta restritiva: provado apenas que o A. possuía o veículo em causa a coberto de um contrato de locação financeira, em que figurava como locatário (fls. 85).
Essa questão, porém, na sua essência não releva como factor ou condição subjectiva da responsabilidade demandada, senão, porventura, somente como pressuposto processual da legitimidade activa (definitivamente resolvida no despacho saneador: art. 510º, nº3, CPC).
O recorrido teve danos na viatura e sofreu despesas com a sua reparação, que sozinho suportou. Saber se as condições do financiamento ou do contrato de seguro lhe permitiam, directa ou indirectamente, a devolução da correspondente importância era já matéria exceptiva que à ora recorrente incumbia invocar - o que não fez - na respectiva acção.
Em todo o caso, importa lembrar que aquilo que o Autor tem que provar neste tipo de acções, de acordo com a lei, é somente a sua qualidade de “terceiro” e “lesado” pela actuação (acção/omissão) culposa do ente público (cfr. arts. 2º, nº1, 3º, nº1, 7º, DL nº 48051, de 21/11/1967).
E por “terceiro”, neste caso, deve entender-se aquele que detém a direcção efectiva do veículo, independentemente da qualidade em que o faça, e que relativamente ao facto ilícito e culposo se apresente numa posição jurídico/subjectiva afectada pela acção do agente público causante.
Ora, isso logrou-o demonstrar. Na qualidade de locatário da viatura - terceiro perante a Câmara – o accionamento da responsabilidade advém da circunstância de, nos termos contratuais, ter que proceder à reparação dos danos, sem que o seguro automóvel assumisse a sua cobertura.
Ou seja, do ponto de vista substantivo, a sua esfera patrimonial sofreu uma lesão, não indemnizável, nem pela locadora, nem pela seguradora. Assim, poderia exigi-la da Câmara, desde que o acidente (facto danoso) se tivesse verificado por causa (nexo causal) da atitude ilícita e culposa do ente público.
Como se vê, é irrelevante, neste caso concreto, a qualidade de proprietário ou simples locatário em que o autor (aqui recorrido) se apresentou a reclamar o ressarcimento dos prejuízos (neste sentido, o Ac. deste STA de 3/07/2003, Proc. nº 0903/03).
E não se diga, como o faz o recorrente, que o tribunal estava impedido, pelo princípio do dispositivo e pela aplicação das regras sobre o ónus de prova, de responder à matéria do art. 15º da base instrutória tal como o fez.
À pergunta sobre se o recorrido era o proprietário do veículo, podia o tribunal responder de forma restritiva e esclarecedora de que o título com que o conduzia derivava de contrato de locação financeira, mesmo que isso não tivesse sido alegado na petição inicial. Trata-se de um instrumento comum de resposta explicativa ou restritiva, posto que relacionada com a matéria de facto articulada (Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 3ª ed., pag. 304; sobre respostas “explicativas” e “restritivas”, também os Ac. do STA de 17/06/2003, Proc. nº 03B1007 e de 8/07/2004, Proc. nº 1644-03/11).
A resposta “restritiva” e “explicativa” não contende com o princípio do dispositivo, desde que decorra da matéria em discussão, caiba no âmbito da causa de pedir da acção e surja como modo de reforçar o princípio da verdade material.
Também não colide com as regras do ónus de prova, na medida em que se trata de uma aquisição independente e isenta, fruto de uma constatação em audiência de discussão e julgamento para a qual ambas as partes contribuíram.
Em suma, improcedem as conclusões das alegações do recurso.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.