9524/25.6BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 9524/25.6BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos, Rejeição liminar
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fe25af072aac892780258e95004af935
Sumário
1. Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2. Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. 3. Não se pode concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente se não for alegada factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar impede o desenvolvimento de uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia. 4. Reconduzindo-se a alegação somente a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa de ver decidido o seu pedido no prazo legal, não se pode concluir por uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. 5. Não tendo sido alegados factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Texto
RELATÓRIO A…, B…, C…, D…, de nacionalidade turca, residentes na Turquia, intentaram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. . Pedem a condenação da entidade demandada a “A) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pela 1." Requerente; ii. Emitir uma decisão no âmbito do pedido de Reagrupamento Familiar efetuado pelos 2.°, 3. e 4.9 Requerentes; iii. Em caso de decisão favorável, agendar data e hora para formalização dos pedidos de ARI e de Reagrupamento Familiar e recolha de dados biométricos dos Requerentes; B) Após recolha dos dados biométricos, proferir decisão final no âmbito dos procedimentos iniciados pelos Requerentes para concessão de ARI e Reagrupamento Familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; C No caso de decisões finais favoráveis, emitir, de imediato, os respetivos títulos de residência.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por alegada falta de demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade previstos no artigo 109.º n.º 1 do CPTA. Andou mal o Mmo. Tribunal a quo, incorrendo em erro de interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, porquanto os Recorrentes – a 1.ª Recorrente candidata a ARI desde 19.05.2023, com investimento de €286.000,00 em Vila Real, e os 2.º, 3.ª e 4.ª Recorrentes em pedido de reagrupamento familiar – aguardam há mais de dois anos por decisão da Administração, em manifesta violação do dever de decisão. Do artigo 109.º do CPTA resultam três pressupostos cumulativos: (i) necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; (ii) que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; e (iii) impossibilidade ou insuficiência do decretamento de providência cautelar – todos verificados in casu. A inércia da Requerida na tramitação do procedimento de ARI e reagrupamento familiar constitui violação do princípio da decisão ( artigo 13.º do CPA ), do princípio da boa administração ( artigo 5.º do CPA ) e do princípio da tutela da confiança (artigo 266.º da CRP), frustrando as legítimas expetativas de quem investiu em Portugal com base no quadro legal vigente. A falta de decisão impede os Recorrentes de exercer o direito de livre circulação no território da União Europeia (artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) – direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP, atento o primado do Direito da UE (artigo 8.º, n.º 4, da CRP) – bem como os impede de aceder ao princípio da equiparação (artigo 15.º, n.º 1, da CRP). Contrariamente ao decidido, a petição inicial contém alegação fáctica suficiente da urgência: os Recorrentes adquiriram imóvel em Vila Real que estão impossibilitados de fruir, pretendem fixar residência em Portugal, e as 3.ª e 4.ª Requerentes são menores (5 e 1 ano de idade) cujo futuro escolar depende da regularização da situação. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. O facto de os Recorrentes não residirem em Portugal não pode servir de argumento contra a urgência, pois não residem precisamente porque aguardam título de residência – entendimento diverso constituiria convite à permanência irregular em território nacional. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica dos Requerentes pela ausência de resposta da Recorrida, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que os recorrentes possam entrar em Portugal, para cá fixarem residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhes o direito a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede os recorrentes de poderem aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP. Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdãos de 22.11.2022, Proc. 661/22.0BELSB ; de 13.04.2023, Proc. 726/22.8BEALM ; e de 08.09.2023, Proc. 647/23.7BELSB ), a mera falta de título de residência e os efeitos que daí emergem – presumidos das regras da experiência – bastam para o preenchimento dos requisitos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2024 (Proc. 741/23.4BELSB ) reconheceu que a falta de título de residência afeta o reduto básico da dignidade da pessoa humana, dos direitos à liberdade, livre deslocação, segurança, identidade pessoal, trabalho e saúde. Quanto à indispensabilidade, não é exigível aos Recorrentes que lancem mão de ação administrativa não urgente, cujo tempo médio de pendência acresceria mais anos de espera aos mais de dois que já decorrem, não acautelando em tempo útil os direitos fundamentais lesados. Ao decidir pela rejeição liminar, o Tribunal a quo incorreu em violação do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, impondo-se a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que, reconhecendo verificados os pressupostos da intimação, ordene o prosseguimento da instância para citação da Requerida e prolação de decisão de mérito. Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá a douta decisão proferida ser revogada, com a consequente substituição por outra que, em face do supra expendido considere que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso à presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e que a mesma é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão dos recorrentes, ordenando o normal prosseguimento da instância, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar a recorrida a emitir uma decisão (préaprovação) sobre o processo de candidatura a ARI da 1.ª Recorrente e reagrupamento familiar dos 2.º, 3.ª e 4.ª Recorrentes, e proceder ao agendamento para formalização da candidatura e recolha de dados biométricos, a fim de ser dar seguimento ao pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar. Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, JUSTIÇA!” A entidade recorrida não respondeu à alegação dos recorrentes. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Considerou-se na mesma que as alegações apresentadas pelos autores são manifestamente insuficientes para o emprego do presente meio processual porque não concretizam uma situação actual de grave ameaça ou violação de direitos, liberdades e garantias, que só possa ser reparada através de um processo urgente de intimação, sob pena de o próprio direito ficar posto em causa (de forma irreversível), não estando demonstrada a imprescindibilidade do meio, além de que não residem em Portugal. Apenas alegam a inércia da entidade demandada em proceder à admissão, análise e decisão do seu pedido de concessão de autorização de residência para investimento, sendo a violação do direito à decisão inócua à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual. Insurgem-se os recorrentes contra o assim decidido, alegando que são titulares dos direitos de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, de fixarem residência em Portugal, a uma decisão de aprovação no âmbito da candidatura a ARI e reagrupamento familiar, a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, e à liberdade e segurança (artigo 27.º da Constituição), e que estão privados do seu exercício por a entidade demandada não proceder à normal tramitação do procedimento, inércia esta que viola o princípio da tutela da confiança, e obsta à emissão do título de residência, sem o qual os recorrentes não podem residir em Portugal, usufruindo do imóvel, de substancial valor, que aqui compraram. Contestam que a residência em Portugal possa sustentar a situação de urgência na obtenção de uma decisão no processo de ARI, sob pena de, assim, se fazer um verdadeiro convite à entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação irregular. Sustentam que a alegação da mera falta de um título de residência (emergente da falta de decisão no âmbito do respectivo procedimento) e os efeitos que daí emergem em termos de restrição de direitos, liberdades e garantias – e que resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – é suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Mais alegam que é o decurso (injustificado) do tempo sem que a sua situação pessoal esteja resolvida (que viola o princípio da decisão estatuído no artigo 13.º do CPA e bule com o direito fundamental a uma boa administração) que torna urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual, inexistindo qualquer outro que, em tempo útil, acautele os seus direitos. Vejamos. A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” , sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir a tutela de que carece o autor. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. O decretamento de uma providência cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, como acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, como acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercidos num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?” , O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Em face de tais pressupostos, cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente. Na p.i., os recorrentes alegam, em abstracto e de forma conclusiva, que a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar viola os seus direitos a uma decisão no âmbito da candidatura a ARI e reagrupamento familiar, e à liberdade e segurança. Ora, os direitos que os recorrentes invocam não lhes assistem. Efectivamente, apenas gozam do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os cidadãos da União, podendo ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro – cfr. n.ºs 1 e 2 do referido artigo-, não sendo os recorrentes cidadãos na União, nem residindo legalmente no território de um Estado-Membro, pelo que não são os mesmos titulares de tal direito. Também não lhes assiste um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os cidadãos estrangeiros residir em Portugal se lhes for autorizada essa residência nos termos da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho. Quanto ao direito à liberdade e à segurança, previsto no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa como direito, liberdade e garantia, embora seja garantido a todos os cidadãos, estendendo o artigo 15.º o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assiste aquele direito. Note-se, a este propósito, que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não é a residência em Portugal que sustenta a situação de urgência na obtenção de uma decisão no processo de ARI; diferentemente, o que decorre do referido artigo 15.º é, somente, que o gozo dos direitos do cidadão português se estende aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Enfim, naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste aos requerentes o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que os recorrentes sejam titulares. Pois bem, para se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se aos recorrentes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia, que lhes assistisse efectivamente, o que, manifestamente, não fizeram, não só reconhecendo que residem fora de Portugal, mas também omitindo quaisquer factos dos quais se pudesse extrair aquela indispensabilidade. Na verdade, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal. Todavia, isso não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental, necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Assim, atenta a falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados. Sem custas , nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Lina Costa