I- Resulta do artigo 680 do Código de Processo Civil que tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida ou seja a que ficou afectada objectivamente pela decisão.
II- Se a Ré, com a constestação, juntou um requerimento ao processo no qual pedia que fosse julgado incompetente, em razão do território, o tribunal civil de Lisboa e o Autor agravou do despacho que julgou competente o tribunal da Figueira da Foz, vindo o Exmo. Juiz a reparar o agravo ordenando a notificação do Autor da apresentação do duplicado da arguição sobre a incompetência, o Autor tem legitimidade para recorrer da primeira instância para a segunda instância porque o recorrente ficou objectivamente afectado pelas decisões na medida em que não obteve a mais favorável protecção dos seus interesses a qual consistia em ser rejeitada liminarmente a arguição da referida excepção.