1. O INSTITUTO DO FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] - demandado nesta acção administrativa comum - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 20.05.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença, de 19.03.2019, pela qual o TAF de Beja «julgou parcialmente procedente a acção» da A…………, LDA., e o condenou a pagar a esta - a título de responsabilidade civil extracontratual - o montante de 35.000,00€ acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.
Defende que a revista é necessária, por se tratar de uma questão de relevância jurídica e social, e para uma melhor aplicação do direito.
A recorrida – A…………, LDA.-, por seu lado, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Beja - condenou o réu IFAP a efectuar o pagamento supra referido a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à autora por causa de lhe ter indeferido, ilegalmente, o pedido de cedência onerosa, a terceiros, dos seus direitos de pagamento no âmbito do Pedido Único de Ajudas Superfícies referente às parcelas agrícolas da Herdade ……… sita no Alandroal.
Para tanto, a sentença conheceu a título incidental - artigo 38º do CPTA - da ilegalidade do indeferimento de 12.04.2006 - que denegou a pretensão da autora em proceder à referida transmissão onerosa [artigos 46º do Regulamento (CE) nº1782/2003, do Conselho, de 29.09, e 25º do Regulamento (CE) nº795, da Comissão, de 21.04] -, e, aplicando o preceituado nos artigos 2º, 6º, e 7º, do DL nº48.051, de 21.11.67 - aqui aplicável - considerou verificados os pressupostos da responsabilização do réu por conduta ilícita e culposa causadora dos apurados danos, bem como arredou a contribuição do comportamento da autora para a produção dos mesmos.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do IFAP, e manteve a sentença aí recorrida sem alterações ou inovações de vulto.
Novamente o réu IFAP discorda, e, nesta revista, vem defender que no caso não estão preenchidos os «pressupostos da responsabilidade civil extracontratual» - exigidos pelo DL nº48.051, de 21.11.67, e 483º do CC -, e que, mesma a estarem, os danos patrimoniais serão imputáveis à falta de impugnação judicial do indeferimento de 12.04.2006, no qual as instâncias viram «ilicitude» - artigo 7º do DL nº48.051.
Mas a argumentação trazida às alegações de «revista» não convence, face às decisões unânimes e bem fundamentadas - na lei, na doutrina e na jurisprudência - proferidas pelas duas instâncias, que - por isso mesmo - patenteiam uma solução jurídica do caso perfeitamente aceitável, e de modo algum carente - muito menos «claramente» - de uma nova apreciação. Porque, na verdade, e sem desprimor para a sua busca de tutela, é isso mesmo que o recorrente pretende: uma 3ª instância!
Em termos de «importância fundamental», é certo que a questão litigada, até porque envolve a aplicação de direito comunitário, assume alguma relevância jurídica e social, mas não deixa de ser questão bem decidida, e em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não vislumbramos razão bastante para admitir a revista.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo IFAP, I.P.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.