IRELATÓRIO
“A, Lda.”, apresentou processo de injunção contra “B” e “C”, tendo estes deduzido oposição, o que levou a que o processo fosse distribuído pela secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, cabendo em distribuição ao Juízo Local Cível de Loures - Juiz 4.
Com a sua oposição os Requeridos/Réus juntaram documento comprovativo de terem apresentado, em 30-10-2020, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado apenas por “B”.
Em 13-11-2020 os Réus forma notificados pelo Balcão Nacional de Injunções de que o processo iria ser distribuído na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, atenta a oposição apresentada, e ainda de que:
«(…)Tem o prazo de 10 dias*[[1]], a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço igfej.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).
Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).»
Em 10-02-2021, o tribunal solicitou à Segurança Social que informasse, relativamente aos dois Réus, se teria havido «Deferimento ou Indeferimento dos requerimentos de protecção juridica solicitados pelos Réus acima identificados.»
A Segurança Social, por e-mail de 17-02-2021, informou existir pedido de apoio judiciário solicitado por “B”, que se encontrava na fase de «audiência prévia desde 09-02-2021 por não ter direito face aos rendimentos apurados, estando-se a aguardar que o requerente se pronuncie (…).»
Em 04-05-2021, o tribunal enviou novo oficio de insistência para a Segurança Social, do seguinte teor:
«Não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício, cuja cópia se anexa (no verso desta folha) para melhor esclarecimento, vimos novamente junto de V. Exa. solicitar no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão ou, em alternativa, providenciar no sentido de ser este Tribunal informado, relativamente aos DOIS RÉUS:
1– “B” Dias, NIF - 0000000000, NISS 000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto, … e;
2– “C”, NIF 0000000000, NISS 0000000000, com domicílio na Praceta…, 17, 1.º Dto…, se se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, uma vez que já decorreu o prazo para decisão sobre o pedido sem que a mesma tenha sido comunicada aos autos.»
Em 11-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu inexistir qualquer Requerimento de Protecção Jurídica apresentado por “C”, referente a este processo.
Em 11-05-2021, o tribunal notificou os Réus, nos seguintes termos:
«Assunto: Pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570.º, n.º 3 e 4 CPC Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Mandatário do Réu “C”, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante.
Limites da multa:
1- Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC.
2- Se a taxa de justiça devida for superior a 5 UC, a multa terá o valor de 5 UC.
Pagamento da taxa de justiça e da multa
O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efectuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.
Prazo de pagamento
O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa.»
Com tal notificação foi igualmente enviada cópia do e-mail da Segurança Social de 11-05-2021 e guia para pagamento referente à Ré “C”.
Em 12-05-2021, a Segurança Social enviou ao tribunal um e-mail onde referiu que o pedido de apoio judiciário formulado por “B” foi indeferido em 04-04-2021, por falta de resposta do requerente em sede de audiência prévia, face aos rendimentos apurados.
Em 12-05-2021, foram os Réus notificados do e-mail de 12-05-2021 da Segurança Social.
Em 17-05-2021, chegou aos autos, reencaminhado do Balcão Nacional de Injunções, um ofício da Segurança Social, datado de 12-05-2021, de onde consta que o Réu “B”, terá sido «notificado, em sede de audiência prévia, através do nosso ofício de que se junta cópia, da intenção de indeferir o pedido, sobre cuja proposta de decisão se deveria pronunciar dentro do prazo legalmente previsto.
O requerente foi ainda informado que, na falta de resposta ao nosso ofício, a proposta de decisão converter-se-ia em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
Não tendo respondido dentro do prazo, a intenção de decisão de indeferimento, converteu-se em decisão definitiva.»
Com tal ofício foi junto o ofício que a Segurança Social, com carimbo de saída de 10-02-2021, tinha enviado ao Réu “B”, endereçado à Praceta… n.º 17 – 1.º Dto., …, informando-o de que era intenção dos serviços indeferir o pedido de apoio judiciário.
Em 21-05-2021 a Ré “C” apresentou requerimento do seguinte teor:
«”C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que é Ré, sendo a Autora “A”, Lda., tendo sido notificada para o pagamento de uma taxa de justiça de € 306,00, acrescida de outros € 306,00 de multa, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1.–A ora requerente e o requerido “B”, seu cônjuge, apresentaram uma oposição única, constituindo, pois, uma só parte para efeitos de taxa de justiça.
2.–O apoio judiciário oportunamente requerido, a ser deferido, abrangeria, assim, totalmente a taxa devida pela oposição conjunta.
3.– Tendo sido indeferido esse apoio, conforme notificado com data de elaboração Citius de 21-05-12, terá que ser paga no prazo de 10 dias essa única taxa, não tendo justificação a exigência de pagamento de qualquer multa imputada, aliás, unicamente à ora requerida.»
Em 27-05-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor:
«”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, vem, na sequência do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de custas, comprovar o pagamento da taxa de justiça, inserindo no formulário próprio de entrega na Plataforma Citius, os elementos necessários.»
Em 02-06-2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Informe-me a secção da tempestividade do pagamento da taxa de justiça.»
Em 09-06-2021 a secção prestou a seguinte informação:
«No estrito cumprimento do douto despacho de 02/06/2021, cumpre informar V. Exa. de que compulsados os autos verifica-se que a Ré, “C”, não efectuou pedido de apoio judiciário (cfr. e-mail de 11/05/2021 – informação da Segurança Social), pelo que e uma vez que os Réus são casados entre si, tendo deduzido oposição conjunta, a secretaria emitiu guia nos termos do artigo 570º/3 do CPC a favor da Ré, sendo que a mesma não se mostra paga (cfr. Guia Não paga – 28/05/2021).
Quanto ao Réu, “B”, o mesmo viu indeferido o pedido de apoio judiciário por despacho da Segurança Social de 04/05/2021 (cfr. E-mail 12/05/2021 – Segurança Social).
Compulsado o conta corrente do processo verifica-se que o DUC 702780077110099, apresentado no requerimento de 27/05/2021 ref 39006823, foi efectivamente pago a 26/05/2021.
Montante - 306,00 € Depositante - “D”
Data de pagamento - 26-05-2021 Pelo que, salvo melhor opinião, o DUC apresentado para pagamento da taxa de justiça será extemporâneo, porquanto o prazo para pagamento da guia terminou a 24/05/2021.»
Em 16-06-2021 a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Requerimentos e informação que antecede: Compulsados os autos, verifico que a informação da secção está correcta no que concerne à Ré “C”, que não pagou qualquer taxa de justiça, nem comprovou o pedido de concessão de apoio judiciário.
Assim, e antes de mais, resta que, no que concerne ao Réu “B”, seja o mesmo notificado para juntar aos autos a alegada notificação de indeferimento do pedido de apoio judiciário que lhe terá sido dirigida no dia 21/05/2021.
Prazo de junção: 2 dias.»
Em 22-06-2021 os Réus apresentaram requerimento do seguinte teor:
«”B” e “C”, na acção com processo especial à margem referenciada e em que são Réus, sendo a Autora “A, Lda.”, notificados do despacho de 16 do corrente, vêm expor e requerer a V. Exª o seguinte:
Do indeferimento do pedido de apoio judiciário, os ora requerentes tiveram conhecimento na sequência da notificação feita pela Secção com data de inserção Citius de 12/05/2021.
Tal notificação presume-se efectuada no dia 17/05/2021 (15 e 16 sábado e domingo respetivamente).
O pagamento da taxa emergente do conhecimento do referido indeferimento foi comprovado nos autos por requerimento de 27/05/2021 e, por isso, tempestivamente.
Para tanto, E.D.»
Em 08-07-2021 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
«A notificação da junção de documentos realizada por este Tribunal não serve como notificação de indeferimento, a qual, como agora reconhece o Requerido, afinal, se cingiu à que lhe tinha sido dirigida em 10/02/2021 pela Segurança Social – nessa data, foi-lhe comunicado, como seria devido, que, na falta de resposta, a proposta de decisão se converteria em definitiva.
Considerando que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do CPA, atenta a data de expedição do ofício, o mesmo findou em 26/02/2021, pelo que em 27/02/2021 a decisão se converteu em definitiva, facto de que o mesmo já se encontrava notificado.
Dispunha, por isso, do prazo de 10 dias, como bem reconhece, para comprovar o pagamento da taxa de justiça, o que não fez.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c), e 570.º, n.º 5, ambos do Cód. Processo Civil, convido a Ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa processual de valor igual ao da taxa de justiça inicial, no valor mínimo de 5 UCs.
Ainda, cumpra-se, quanto ao Réu, o disposto no n.º 3 do artigo 570.º do Cód. Processo Civil.
D.N.»
Inconformados com tal despacho vieram os Réus recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões:
«a)- A Ré recorrente “C” não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça, face ao disposto no art.º 530.º nº 4 do CPC e também porque apresentou uma contestação conjunta com o Réu “B”;
b)- Não se justifica, assim, o constante do penúltimo parágrafo do despacho de 08-07-2021, que ordenou a respetiva notificação para proceder ao pagamento de taxa de justiça e de multa;
c)- Face ao preceituado no art.º 25º nº 4 do RADT, deve ter-se por tacitamente deferido o pedido de protecção jurídica, na modalidade requerida, ao ora recorrente “B”, não lhe tendo sido notificada, nem à sua mandatária, qualquer decisão de revogação daquele deferimento tácito ou de indeferimento definitivo;
d)-Tais notificações incumbiriam ao tribunal, conforme entendido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-05-2021, proc. 167/20.1BECBR e do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012 nele citado;
e)- Aquando notificado, apenas na pessoa da sua mandatária, do ofício que a Segurança Social afirma ter sido enviado em 10-02-2021, o recorrente “B” procedeu no prazo de 10 dias ao pagamento da taxa em singelo;
f)- Não se mostra comprovado, nem jamais se poderá comprovar, que o ISS tenha enviado ao recorrente o dito ofício, nem que o tenha feito à sua mandatária;
g)- E contando-se o prazo a partir da notificação feita pelo tribunal (ainda que aquele ofício tivesse sido enviado) face à invocada Jurisprudência, o prazo para o pagamento da taxa conta-se a partir da notificação feita pelo tribunal, e na sequência da mesma a taxa foi paga dentro do prazo de 10 dias;
h)- Imputa-se, pois, à decisão recorrida a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 530º nº 4, 570º nº 5 e 590º nº 2 alínea c) do CPC e 25º nº 1 do RADT e demais invocados nestas alegações e conclusões, a interpretar nos termos aqui propugnados, com a consequente revogação da decisão recorrida, concluindo-se que nada têm ainda que pagar os recorrentes a título de taxa de justiça.
Assim se decidindo e com tanto quanto V. Exªs doutamente suprirem será feita a habitual Justiça!»
Não foram apresentadas contra-alegações.