I - O autor foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da ré em Maio de 1972.
II - Ao serviço da ré mantém-se ininterruptamente até à presente data.
IIINa presente data o autor tem a categoria profissional de TPG - técnico de gestão postal.
IV - Desde sempre e até a presente data o autor exerceu as suas funções na central de correios de Lisboa.
V - Regula as relações colectivas de trabalho entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço o acordo de empresa publicado no BTE, 1ª Série, n.º 44, de 29.11.85, posteriormente alterado em 1987 (BTE, 1ª Série, n.º 45, de 8.12.88) e em 1989 (BTE, 1ª Série, no 48, de 29.12 89) e subsequentes alterações, tendo a última sido publicada no BTE n.º 21 de 8.6.96.
VI - Anteriormente regularam as mesmas relações colectivas de trabalho os seguintes instrumentos: PRT, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29.7.72; ACT de 1981, publicado no BTE, 1ª Serie n.º 24, de 29.6.81; AE de 1982, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 36, de 29.9.82; AE de 1983, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 37, de 18.10.83; AE de 1984, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 41, de 8.11.84.
VII - Em 7.1.80, foi nomeado, interinamente, chefe de grupo do CTC 1, em 17.6.81 foi nomeado chefe de secção de 2ª da EDL 1100/1200 e, em 29.3.82, foi nomeado chefe de grupo nível 2 no CTCL.
VIII - Exerceu as funções referidas em VII até Abril de 1997, altura em que delas foi exonerado.
IX - As funções que exerceu durante mais de 17 anos pressupunham que por escala efectuasse mensal, regular e periodicamente trabalho extraordinário e nocturno.
X - Que sempre foi pago ao autor.
XI - A parte variável da retribuição, no que respeita a trabalho extraordinário, foi, na média dos últimos doze meses em que efectuou esse tipo de trabalho - Junho de 1996 a Maio de 1997 - de 41.149$00.
XII - Correspondente às seguintes importâncias mensais: Junho de 1996, 15.969$00; Julho de 1996, 45.626$00; Agosto de 1996, 31.938$00; Setembro de 1996, 45.944$00; Outubro de 1996, 45.944$00; Novembro de 1996, 16.645$00; Dezembro de 1996, 33.291$00; Janeiro de 1997,; Fevereiro de 1997, 87.983$00; Março de 1997, 47.888$00; Abril de 1997, 33.521$00; Maio de 1997, 47.888$00.
XIII - Na parte variável da retribuição, no que respeita a trabalho nocturno, foi, na média dos últimos doze meses em que efectuou este tipo de trabalho, de 31.863$00.
XIV - Correspondente às seguintes importâncias mensais: Maio de 1997, 26.338$00; Junho de 1997, 34.419$00; Julho de 1997, 23.216$00; Agosto de 1997, 40.322$00; Setembro de 1997, 20.070$00; Outubro de 1997, 26.342$00; Novembro de 1997, 23.593$00; Dezembro de 1997, 41.838$00; Janeiro de 1998, 34.603$00; Fevereiro de 1998, 26.739$00; Março de 1998, 38.953$00; Abril de 1998, 45.920$00.
XV - A ré sempre pagou ao autor, com base na remuneração fixa, quer as férias e o respectivo subsidio, quer o subsídio de Natal.
XVI - Nos anos de 1987 e até ao ano transacto, a retribuição variável total do autor foi a seguinte:
Retribuição por trabalho extraordinário: 1987, 16.119$00; 1988, 55.324$00; 1989 76.589$00; 1990, 106.536$00; 1991, 123.098$00; 1992, 119.014$00; 1993, 342.886$00; 1994, 233.893$00; 1995, 489.841$00; 1996, 488.581$00; 1997, 217.280$00;
Retribuição por trabalho nocturno: 1987, 125.617$00; 1988, 126.584$00; 1989, 153.339$00; 1990, 170.069$00; 1991, 213.026$ 00; 1992, 241.797$00; 1993, 254.254$00; 1994, 272.471$00; 1995, 282.394$00; 1996, 325.903$00; 1997, 341.723$00.
XVII - Em cada um dos referidos anos, a média mensal da retribuição variável foi a seguinte:
Retribuição por trabalho extraordinário: 1987, 1.465$00; 1988, 5.029$00; 1989, 6.963$00; 1990, 9.685$00; 1991, 11.190$00; 1992, 10.819$00; 1993, 31.171$00; 1994, Fsc. 21.263$00; 1995, 44.531$00; 1996, 44.416$00; 1997, 19.753$00;
Retribuição por trabalho nocturno: 1987, 11.420$00; 1988, 11.507$ 00; 1989, 13.940$00; 1990, 15.461$00; 1991, 19.366$00; 1992, 21.981$00; 1993, 23.114$00; 1994, 24.770$00; 1995, 25.627$ 00; 1996, 29.627$00; 1997, 31.065$00.
XVIII - O que se traduz num total médio mensal da parte variável da retribuição, como para cada ano se indica: 1987, 12.885$00; 1988, 16.536$00; 1989, 20.903$00; 1990, 25.146$00; 1991, 30.556$00; 1992, 32.800$00; 1993, 54.285$00; 1994, 46.033$00; 1995, 70.203$00; 1996, 74.043$00; 1997, 50.818$00.
XIX - Nos mesmos anos o autor recebeu a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal apenas a parte fixa da retribuição, sem ser acrescida da parte variável da mesma.
XX - O autor deixou de auferir qualquer importância a título de "horas extraordinárias" desde Junho de 1997.
XXI - Após exoneração, o autor continua a receber, além do seu vencimento e diuturnidades cujo montante não foi baixado, subsídio de pequeno almoço, subsídio de trabalho nocturno e subsidio especial de refeição, sempre que presta trabalho nas circunstâncias e verificados os requisitos determinados pelo AE/CTT para o seu pagamento.
XXII - E temos recebido, efectivamente, depois de exonerado.
Estes factos não foram postos em causa pelas partes, pelo que tem este Tribunal de os aceitar, até porque não se vislumbra que ocorra motivo para a sua alteração ou para ordenar a sua ampliação nos termos dos art.os 729º, n.ºs 2 e 3 e 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ..
São portanto esses os factos que terão de servir para o conhecimento das concretas questões que nesta revista a Recorrente suscita.
É, pois, tempo de passar ao conhecimento dessas questões, o que faremos pela ordem pela qual as mesmas foram levantadas.
1ª Questão: Sustenta a Recorrente que as remunerações pelo recorrido auferidas a título de trabalho nocturno e de trabalho suplementar, nas circunstâncias em que as mesmas lhe eram pagas não integram o conceito de retribuição, pelo que as mesmas não tinham que ser levadas em conta no cálculo das férias, do subsídio de féria e dos subsídios do Natal.
Vejamos.
Dispõe o art.o 82º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24/11/1969 (adiante designado por LCT):
- 1.Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2.A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Pelo seu lado, dispõe o art.o 86º do mesmo diploma:
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deve entender que integra a retribuição do trabalhador.
Da conjugação destas normas resulta que a retribuição do trabalho é "o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)"((1) Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 9ª Ed., 1994, pág. 395.1), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário((2) Neste sentido, Monteiro Fernandes, Ob. Cit. pág. 410; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed. pág. 382. 2).
E o n.º 3 desse artigo estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus de prova, e, especificamente, o disposto no n.º 1 art.o 344º do Código Civil, que sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição.
Ora, vem provado que o Autor, aqui Recorrido, se mantém desde Maio de 1972 ao serviço, por conta e sob a autoridade da Ré, ora Recorrente, tendo, presentemente, a categoria profissional de Técnico de Gestão Postal. Em 7 de Janeiro de 1980, foi nomeado interinamente chefe do grupo CTC 1; em 17 de Junho de 1981 foi nomeado chefe de secção de 2ª da EDL 1100/1200 e, em 29 de Março de 1982 foi nomeado chefe de grupo nível 3 no CTCL, cargo que exerceu até abril de 1997, altura em que desse cargo foi exonerado. As funções nesses cargos pressupunham que por escala o Autor efectuasse mensalmente, regular e periodicamente trabalho extraordinário e nocturno, que foi sempre pago ao Autor. Porém, quer as férias e o respectivo subsídio, quer o subsídio do Natal, a Ré sempre os pagou ao Autor com base na remuneração fixa.
Destes factos flui com clareza que, durante cerca de 17 anos, o Autor, nomeado para cargos de chefia, desempenhou, por razões inerentes a esses cargos, regular e periodicamente, trabalho suplementar e trabalho nocturno, dando origem a que lhe fossem pagas, também regular e periodicamente, as respectivas remunerações.
Ora tal regularidade e periodicidade das remunerações e durante tão longo espaço de tempo não podem deixar de ter criado no Autor a habituação do seu recebimento, levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se um complemento fosse do seu regular salário, afectando-as às suas necessidades permanentes e periódicas.
Diz a Recorrente que "o A. não alegou nem logrou provar, como lhe competia e era exigível por lei para que as prestações sejam consideradas como partes integrantes da retribuição, ter criado a expectativa da inclusão na sua remuneração base, retribuição de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal, da retribuição por prestação de trabalho suplementar e por trabalho nocturno".
Salvo o devido respeito, não nos parece que lhe assista razão. Para convencer o Tribunal de que as remunerações que recebeu, como pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, integravam o seu salário (retribuição), ao Autor, atento o disposto no art.o 342º, n.º 1 do Cód. Civil, cumpria, tão só, alegar e provar que esses pagamentos foram-lhe feitos pela Ré regular e periodicamente, pois são apenas estes os requisitos (e, portanto, os factos constitutivos do seu invocado direito) previstos no art.o 82º, n.º 2 do LCT. A criação de expectativa do trabalhador da inclusão dessas remunerações na retribuição do seu trabalho mais não é do que uma elaboração doutrinária e jurisprudencial, tendente a explicar a opção legislativa de considerar como incluídas no conceito de retribuição as prestações feitas pelo empregador ao seu trabalhador, com regularidade e periodicidade.
Não era, portanto, exigível ao Autor que alegasse e provasse aquela expectativa.
Portanto, comprovado que o A., durante cerca de 17 anos, auferiu, regular e periodicamente remunerações pelo trabalho suplementar e trabalho nocturno que prestou, essas remunerações embora à partida não sejam retribuição, devem nela ser integradas, constituindo elemento constitutivo do seu salário. Atenta a referida presunção legalmente estabelecida era à Ré que cumpria provar que tais prestações não constituía retribuição.
Assim sendo, não tendo havido prova do contrário, não podem essas remunerações deixar de ser consideradas retribuição e tidas em conta para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de Férias e, ainda, do subsídio do Natal.
Quanto à remuneração das de férias e aos subsídios de férias, dispõe o n.º 1 do art.o 6º do Dec.-Lei n.º 874/76, de 28/12 que "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (...)". E o n.º 2, preceitua que "além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição".
É, assim, indubitável que o A. tem o direito de ver considerado no cômputo da retribuição das férias e do subsídio de férias as remunerações relativas ao trabalho suplementar e trabalho nocturno que prestou à Ré.
No que concerne ao subsídio de Natal, não era este, antes da publicação do Dec.-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, imposto pela lei em termos genéricos, como acontece com o subsídio de férias; mas era contemplado na generalidade das convenções colectivas. como acontece com o AE/CTT que se aplica ao contrato de trabalho que vincula o A. à R., nos termos do qual, "todos os trabalhadores (...) terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro" (Clª 151, n.º 1 do AE/81, BTE n.º 24. 1ª série, de 29/06/1981 e Clª 143ª, n.º 1 do AE/96, BTE n.º 21, 1ª Série. De 08/06/1996), O subsídio de Natal (também por alguns designado como o vencimento do 13º mês) consiste na atribuição de um mês de vencimento aos trabalhadores por ocasião do Natal e que veio a ser imposto, em termos genéricos, relativamente "a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras", pelo Dec. Lei n.º 88/96, de 3/7.
A aqui Ré pagava ao Autor o subsídio do Natal, como também acontecia com a remuneração de férias e subsídio de férias, tendo em consideração, para o respectivo cálculo, apenas a parte fixa da retribuição (cfr. pontos XV e XIX da matéria de facto), não levando, portanto, em linha de conta a parte variável da mesma, consistente nas remunerações respeitantes ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, que, como vimos, integravam também a retribuição mensal do Autor, cujo valor havia que se determinar nos termos do n.º 2 e 3 do art.o 84º do LCT.
Consequentemente tem o A. o direito de receber da Ré a diferença entre o que efectivamente pagou a título daquela remuneração e daqueles subsídios e aquilo que devia ter pago se tivesse considerado, como se lhe impunha, que a retribuição do Autor era de natureza mista, constituída pela parte fixa e pela parte variável emergente da prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
2ª Questão: Assim, se é verdade que a Ré estava obrigada a integrar na retribuição do Autor as remunerações pelo trabalho suplementar e pelo trabalho nocturno, e a tê-las, por isso, em consideração no cálculo da remuneração das férias e do respectivo subsídio, e do subsídio de Natal, não menos certo deverá ser que tal só acontecesse enquanto o Autor exerceu, em comissão de serviço, funções de chefia, uma vez que, como vem provado no ponto IX da matéria de facto, as mesmas pressupunham que por escala o Autor efectuasse mensal, regular e periodicamente, trabalho extraordinário e nocturno. Mas, exonerado o autor dessas funções, retomando, a partir daí, as funções da sua categoria profissional que não pressupunha o exercício regular e periódico daqueles trabalhos (suplementar e nocturno), cessou a obrigação da Ré de manter as respectivos remunerações, sem que daí se possa afirmar que houve violação do princípio de irredutibilidade da retribuição do trabalhador, consagrado no art.o 21, n.º 1, al. c) da LCT.
Na verdade, aquela expectativa do Autor de ver os montantes das referidas regulares e periódicas prestações remuneratórias integrarem a sua retribuição, e que justificava essa integração, não podia, de boa fé, subsistir para além do exercício das funções ( por natureza temporárias), de chefia, que, como se referiu, pressupunham a execução dos trabalhos que ao seu pagamento davam lugar. Exercendo o A. esses cargos de chefia em comissão de serviço, não podia o mesmo desconhecer a natureza precária desses seus cargos e que à R. era lícito fazê-los cessar quando melhor o entendesse.
Assim, exonerado o Autor do cargo de chefia, em Outubro de 1997, deixou o mesmo, a partir de então, de ter direito ao pagamento daquelas remunerações, atenta a natureza destas de prestações complementares, que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento e que a entidade patronal pode, sem quebra do princípio de irredutibilidade da retribuição, suprimir quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição ((3) Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 1ª Ed. pág. 412; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in Comentários às Leis do Trabalho, 1994, pág. 100..3).
Nestes termos, importa concluir que, se a Ré, enquanto o Autor exerceu as funções de chefia, estava obrigada a considerar que as remunerações deste, a título de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno integravam a sua retribuição, e a fazê-las repercutir no cálculo da remuneração de férias, e dos subsídios, de férias e do Natal, tal obrigação cessou a partir do momento em que a Ré determinou a cessação daquelas funções.
Como bem se escreve no acórdão deste STJ, de 16 de Maio de 2001 (Revista n.º 3841/00 da 4ª Secção), "... a manutenção da retribuição complementada com as prestações remuneratórias por trabalho suplementar e nocturno poderia conduzir a situações insustentáveis.
Na verdade, cessada a comissão de serviço, o A. retomou as funções correspondentes à sua categoria profissional que, não implicando necessariamente a prestação de tais tipos de trabalho, não ficam impedidos de ser solicitados à prestação de trabalho suplementar e nocturno, naturalmente remunerado.
E então teríamos uma duplicação remuneratória ao mesmo título, o que não deixa de ser chocante,"
3ª Questão: Dizendo fazê-lo por mera cautela processual, sustenta a Recorrente que nunca lhe tendo o Autor solicitado o pagamento das prestações salariais que agora reclama, não podia ela ser condenada no pagamento de juros desde a data do vencimento de cada prestação, como o foi pelo douto acórdão recorrido, mas apenas desde a dada da citação.
Uma vez mais não lhe assiste razão.
Nos termos do n.º 2 do art.o 804º do Cód. Civ. "o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido".
Em princípio, como dispõe o n.º 1 do art.o 805º do mesmo Código, "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir".
Porém, esta regra comporta as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo entre elas figurando a de a obrigação ter prazo certo (al. a)).
Ora, no caso em apreço, falamos de prestações que deviam ser pagas em prazos certos, ou seja, nas datas previstas para os vencimentos das ditas remunerações e subsídios, pelo que a Ré , como devedora dessas prestações, constituiu-se em mora com o simples facto de não ter pago essas prestações ora reclamadas na altura em que o devia fazer, não necessitando para isso que para tanto fosse interpelada pelo Autor.
Assim sendo, a R. incorreu em mora nas dadas dos vencimentos dessas prestações, constituindo-se, nos termos do disposto no art.o 806º, n.º1 do Cód. Civ., na obrigação de pagar juros legais a contar do dia da mora.
O Tribunal Recorrido, na procedência do recurso do Autor, reconheceu direito do Autor aos seguintes créditos, condenando a Ré a pagar-lhos:
- quanto à 1ª parte do pedido:
1 - 1.440.215$00 relativo à média mensal de 41.149$00 (facto provado XI), a acrescer à sua retribuição base mensal, desde Junho de 1997 até à data da sentença (4/5/2000 - fls. 315): 41.149$00 x 35 meses).
2 - e de igual montante, com igual média mensal, para o futuro.
3 - 370.341$00 relativo à mesma média mensal correspondente à retribuição referente a férias, subsidio de férias e de Natal, no mesmo período e futuro (41.144$ 00 x 3 anos x 3.
- quanto à 2ª parte do pedido
4 - 1.357.917$00 relativo a diferenças de retribuição referentes a férias, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 1987 a 1997 (41.149$00 x 11 anos x 3).
5 - tudo acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, os primeiros desde o vencimento de cada prestação e os segundos até integral cumprimento.
A primeira parte do pedido do Autor consistia no pagamento, todos os meses, para o futuro, acrescendo à sua remuneração base, um total de 73.012$00 referentes às verbas referidas nos art.os 14º (parte variável da retribuição, no respeitante a trabalho extraordinário) e 16 (parte variável da retribuição respeitante a trabalho nocturno) da petição inicial e retroactivamente, desde Junho de 1997 e desde Março de 1998, respectivamente, e até à data da sentença, as quantias de 41.149$00 e 31.863$00 que deverão ainda ser pagos nos meses de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal e perfazem, a data da propositura da acção a quantia de 785.836$00.
E a segunda parte do pedido consistia no pagamento de 1.302.624$00 relativa a diferenciais de retribuição referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes aos anos de 1987 a 1997, com juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Mas, do que atrás exposto ficou, resulta que ao A., a partir da sua exoneração do cargo de chefia, não assiste qualquer direito de ver integrado na sua retribuição as remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno. Uma vez que o cargo que retomou após essa exoneração não pressupõe a prestação de trabalhos dessa natureza, qualquer eventual prestação desse tipo de trabalhos pelo Autor determinarão o seu direito ao recebimento da respectiva remuneração, a qual, porém, manter-se-á autónoma relativamente à retribuição, sem repercussão, portanto, na remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Assim sendo, impõe-se a revogação do acórdão, aliás douto, da Relação de Lisboa, na parte em que, relativamente à 1ª parte do pedido do Autor, condenou a Ré a pagar-lhe as verbas referidas nos pontos 1, 2 e 3 da parte final do aresto, que precede a decisão, e a confirmação do decidido relativamente à 2ª parte do pedido, que se mostra conforme a posição aqui defendida.
Nestes termos, na procedência parcial da revista, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, confirmando-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.357.917$00 (correspondente a € 6773,26 - seis mil, setecentos e setenta e três Euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros nos termos referidos, e absolvendo-se a mesma Ré dos pedidos na parte restante
Custas na proporção de vencido.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Emérico Soares,
Manuel Pereira,
Azambuja Fonseca.