I- O n° 1 do artigo 78° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL. 24/84, de 16/1 admite a todo o tempo a revisão do processo disciplinar, desde que fundada na existência de meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não tenham podido ser utilizados no procedimento pelo arguido.
II- É irrelevante o tipo de processo em que os novos meios de prova foram reunidos, nada impedindo o recurso à prova produzida em processo crime, sem que a tal obste a independência reciproca de cada um dos tipos de procedimento e a diversidade de princípios que dominam cada um deles.
III- Essencial é só que esses meios de prova não tenham podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar e que assumam relevância capaz de decisivamente pôr em causa o que, em sede de prova, desse procedimento se concluiu.