0005064 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cesar Teles
Processo: 0005064
ACORDAO
Descritores: Extinção do contrato de trabalho, Rescisão pelo trabalhador, Justa causa, Prazo, Caducidade, Arrendamento, Autonomia, Caducidade do contrato de trabalho, Reforma, Trabalhador
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005056
Nr Documento: RL199605080005064
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6e31da7d0522141d802568030004a0f4
Sumário
I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados nessa comunicação. II - A justa causa tem de ser actual para poder ser validamente invocada. No caso dos autos, tendo o Autor consentido, durante seis anos, que a entidade patronal lhe pagasse retribuições muito inferiores às devidas, com o seu perfeito conhecimento da situação, não pode, ao fim de todo esse lapso de tempo, pretender rescindir o contrato de trabalho, invocando esse facto como justa causa. III - Tendo, por insuficiência da casa da Porteira para ali residir com o seu agregado familiar, sido celebrado um contrato de arrendamento de parte de uma habitação, propriedade da Ré, durante a vigência do contrato de trabalho da Autora, tal contrato de arrendamento é autónomo, situando-se, portanto, fora do âmbito do contrato de trabalho, mantendo-se em vigor, não obstante este último ter cessado, por motivo de reforma da trabalhadora.