I- Para procederem a embargos de executado com base na alinea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil,
é necessário que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento, o que o embargante não fez, quanto à alegada penhora e venda do camião, pedido pela embargante.
II- Não é fundamento de embargo - alinea f) do artigo 813 citado - o dizer não ter entregue os móveis por a exequente os não ter ido buscar, pois o embargante
é que tinha de os entregar à embargada - artigo 928 do Código de Processo Civil - Não tendo aqui aplicação o citado artigo 772 do Código Civil, apenas aplicável ao cumprimento de obrigações emergentes de contrato, o que é o caso dos autos, cumprimento de uma sentença homologatória de partilhas.