96/04.6JABRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: António Ribeiro
Processo: 96/04.6JABRG.G1
Acórdão
Descritores: Separação de processos, Titular de cargo político, Art. 42º da lei nº 34/87, De 16 de julho, Retenção do recurso
Decisão: Considerada procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Nr Documento: RG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/111043c7ce101529802576a10058e726
Sumário
I – Nos termos do art. 42º da Lei nº 34/87, de 16.07, «a instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político, cometido no exercício das suas funções, far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam titulares de cargos políticos». II – A redacção de tal norma não deixa margem para tergiversões, impondo-se ao Julgador sem que a este se consinta qualquer juízo acerca da verificação, em concreto, das razões de celeridade, que o legislador tem por objectiva e abstractamente justificativas do regime que assim consagrou, sobrepondo-o ao quadro geral do art. 30º do CPP. III - Naturalmente que, estando em causa a separação de processos na fase da instrução e como afirma o Reclamante, a retenção do recurso – nesta parte, que não quanto às demais questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução – levaria a que a execução do despacho recorrido, com a consequente realização da instrução sem separação dos processos, redundasse na absoluta inutilidade daquele mesmo recurso, por entretanto já estar concluída a fase instrutória aquando da sua apreciação pela Relação.
Texto
Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal . Reclamante (Arguido): António C. 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães. No processo a que se refere apresente reclamação foram constituídos arguidos e acusados da autoria material de um crime previsto e punido pelo art. 23º , nº 1 da Lei nº 34/87 , de 16 de Julho, o ora Reclamante, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de …, António M., Presidente da mesma Câmara, e ainda Armando O. e Fernando M., estes enquanto gerentes em exercício da sociedade por quotas “Invest., Lda.” , como autores materiais, cada um deles, de um crime previsto e punido pelos arts. 28º , nº 1 e 377º , nº1 do Código Penal . Por despacho de fls. 1482 foi admitida a abertura de instrução, requerida pelo aqui Reclamante a fls. 1395, aí pedindo este, por ordem de precedência: Fosse ordenada a separação de processos, para que a instrução, relativamente aos arguidos Armando O. e Fernando M., se processasse em separado da dos demais arguidos; Fosse declarado nulo o laudo de peritagem de fls. 818 a 824; Fossem declarados nulos os autos de inquirição que especificou; Tais pedidos foram indeferidos pelo despacho de fls. 1499-1500, sendo que, no que respeita ao primeiro deles, o Mmº Juiz a quo fundou a sua decisão em não vislumbrar «quaisquer razões de celeridade processual no pedido formulado», pois, tendo os arguidos titulares de cargos políticos requerido a abertura da instrução, «mesmo com a separação de processos, «sempre estes arguidos estariam em fase de instrução, não passando da fase de inquérito para a fase de julgamento». O Reclamante interpôs recurso do despacho de fls. 1499-1500, o qual foi admitido como agravo , com subida a final e efeito meramente devolutivo, conforme despacho certificado a fls. 102 destes autos. É desse despacho que vem a presente reclamação, alegando o Reclamante, em síntese: O recurso interposto pelo reclamante, do despacho que indeferiu a realização da instrução em separado, teve por exclusiva finalidade conseguir que a instrução fosse feita em separado; A retenção do recurso, emergente do regime de subida e efeito que lhe foi fixado no despacho reclamado (a subir a final e com efeito meramente devolutivo), torna o recurso absolutamente inútil; O despacho reclamado infringiu o disposto no nº 1 do art. 407º e no nº 3 do art. 408º , ambos do CPP . II – Fundamentos ; Atenta a delimitação do objecto da presente reclamação, feita pelo Reclamante, apenas está aqui em causa o regime de subida e o efeito do recurso interposto quanto ao indeferimento do pedido de separação de processos. Nos termos do art. 42º da Lei nº 34/87 , de 16.07, «a instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político, cometido no exercício das suas funções, far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam titulares de cargos políticos». Sem poder, nem pretender, entrar na apreciação da matéria do próprio recurso, sempre se dirá que a redacção de tal norma não deixa margem para tergiversões, impondo-se ao Julgador sem que a este se consinta qualquer juízo acerca da verificação, em concreto, das razões de celeridade, que o legislador tem por objectiva e abstractamente justificativas do regime que assim consagrou, sobrepondo-o ao quadro geral do art. 30º do CPP . Naturalmente que, estando em causa a separação de processos na fase da instrução e como afirma o Reclamante, a retenção do recurso – nesta parte, que não quanto às demais questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução – levaria a que a execução do despacho recorrido, com a consequente realização da instrução sem separação dos processos, redundasse na absoluta inutilidade daquele mesmo recurso, por entretanto já estar concluída a fase instrutória aquando da sua apreciação pela Relação. Decisão; Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP , decide-se pela procedência da reclamação, suprindo-se o lapso quanto à qualificação do recurso como sendo de agravo e determinando-se que o mesmo suba imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo, nos termos dos arts. 406º , nº 2, 407º , nº 1 e 408º , nº 3, do CPP . Não são devidas custas. Guimarães, 2009.12.22