RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
1.2. No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), proferida a 8-9-2025, no processo nº 48/2025-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo a 29-5-2024, no processo n.º 842/23.9BESNT, e a 20-5-2020, no processo n.º 630/18.4BALSB - no que respeita, respectivamente, à questão de mérito e à questão da exigibilidade de juros indemnizatórios, ambos já transitados em julgado (as decisões encontram-se integralmente disponíveis para consulta em, respectivamente, https://caad.org.pt/tributario/decisoes e www.dgsi.pt.
1.3. As alegações, apresentadas simultaneamente com o referido requerimento de interposição de recurso, encontram-se finalizadas com o seguinte quadro conclusivo:
«a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto a decisão arbitral proferida no Processo n.º 48/2025-T, em 08/09/2025, pelo CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT, e notificada à Recorrente por mensagem electrónica de 09/09/2025.
b) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 29/05/2024, proferido no âmbito do Proc. 0842/23.9BESNT, e já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, Acórdão esse que se identifica como Acórdão fundamento neste segmento.
c) Mas igualmente afronta, no que à condenação de juros indemnizatórios concerne, a jurisprudência uniformizada deste Tribunal ad quem, vertida no Acórdão de 20/05/2020, proferido no âmbito do P. 630/18.4BEALSB, Acórdão que se indica como Acórdão fundamento para este segmento decisório.
d) A jurisprudência vertida no Acórdão fundamento 0842/23.9BESNT está sedimentada no recentíssimo Acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no âmbito do P. 01750/22.6BEPRT.
e) Estão preenchidos os pressupostos consagrados no artigo 152.º do CPA para admissão do presente recurso.
f) A decisão arbitral recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito, in casu, por evidente errada interpretação e violação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, bem como, por evidente violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência firmada pelo STA.
g) No que ao primeiro segmento decisório concerne, andou mal a decisão arbitral recorrida ao considerar que na liquidação referente ao ano de 2019 o Recorrido AA teria direito a usufruir do regime jurídico dos RNH, previsto à data no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, não obstante dar por assente que o respectivo pedido de inscrição nessa qualidade apenas foi apresentado pelo mesmo em 26/06/2023, fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, e, de, inclusive, chamar à colação o Acórdão fundamento do presente recurso e dizer no Ponto 108 do Acórdão Recorrido que “(…) o direito ao sobredito regime inicia-se nesse ano e vigora nos anos seguintes até 2026 (…)”, apesar de não reflectir esta “conclusão” no segmento decisório ora sob recurso.
h) Contraposta a decisão arbitral recorrida com o Acórdão fundamento é manifesta a sua desarmonia no que concerne à natureza do regime do benefício fiscal inerente ao regime do RNH e respectiva atribuição.
i) Porquanto, a decisão arbitral recorrida considera que: o benefício opera ope legis, independentemente de qualquer pedido de inscrição, que a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH apenas pode relevar para efeitos contra-ordenacionais, admitindo, assim, atribuir-lhe efeitos retroactivos que se repercutirão em liquidações anteriores ao pedido.
j) A questão essencial de direito que subjaz no presente recurso consiste em saber se, para efeitos de aplicação do regime jurídico dos residentes não habituais (RNH), à data plasmado nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 16.º do CIRS, a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH, isto é, fora do prazo previsto no n.º 10, como se verifica nos presentes autos, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
k) A decisão arbitral recorrida determinou a aplicação do regime na liquidação do ano em causa (2019), desconsiderando que o pedido de inscrição apenas foi efectuado em Junho de 2023.
l) Ou seja, sem retirar qualquer consequência do incumprimento do prazo estabelecido na lei, designadamente, o facto de tal apresentação tardia ter que ter como consequência necessária que o regime só pudesse ser aplicável para o futuro, e nunca para liquidações que lhe fossem anteriores, nos termos da jurisprudência do STA, e apenas admitindo uma eventual repercussão contra-ordenacional.
m) O que determinou a invalidação da liquidação feita em sede do IRS, referente ao ano de 2019, por alegado erro sobre os pressupostos de direito, in casu, desrespeito pelo regime fiscal do residente não habitual e a condenação da Requerida na devolução do montante pecuniário alegadamente pago indevidamente pelo Requerente, acrescido dos juros indemnizatórios.
n) Conclusão que alcançou, repete-se, não obstante ter dado como provado que o pedido de inscrição como RNH apenas foi apresentado em 26/06/2023.
o) Laborando, pois, em manifesto erro de julgamento, na medida em que viola o disposto no artigo 16.º, n.ºs 8 a 10, do CIRS.
p) Aliás, a decisão recorrida diverge da jurisprudência recente do próprio Tribunal Arbitral, incluindo das decisões proferidas no âmbito dos Procs. 46/2025-T e 51/2025-T (dos mesmos Recorridos), bem como nos Procs. 928/2024-T, 1368/2024-T e 37/2025-T, já transitados em julgado, evidenciando a necessidade de uniformização.
q) No Acórdão fundamento também estava em causa os efeitos decorrentes da apresentação intempestiva do pedido de inscrição como RNH, com o STA a concluir, e bem, que “(…) a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artº.16, nº.8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 - cfr.nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)” (evidenciado nosso).
r) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que dê por verificada a legalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2019, porque anterior ao pedido de inscrição como RNH que, recorda-se, apenas ocorreu em 26/06/2023.
s) E de onde se retire que o não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS “(…) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)”, como decorre do Acórdão fundamento, e nunca para liquidações que lhe sejam antecedentes, ou seja, não podendo a aplicação do estatuto retroagir a liquidações anteriores de anos àquele pedido.
t) Conclui-se, assim, pela ilegalidade da decisão arbitral recorrida, atento o evidente erro de julgamento em que incorre, por violação de lei, designadamente, por uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, mas também por violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LGT.
u) Razão pela qual deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação de IRS em crise e que pugne pelo entendimento de que a apresentação da inscrição como RNH fora do prazo consignado na lei repercute-se necessariamente nos efeitos da mesma, só podendo, naturalmente, produzir efeitos nas liquidações de imposto dos anos subsequentes à data em que o pedido de inscrição como RNH foi apresentado.
v) Caso assim não se entenda, o que não se concede, também no que à condenação em juros indemnizatórios respeita, andou mal a decisão recorrida ao determinar que o apuramento dos juros se tinha que fazer desde a data do pagamento da liquidação, ao invés de ter tomado em consideração, como suscitado na Resposta da Recorrente, a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa, como impõe a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
w) Erro que seguramente assenta na circunstância de factos relevantes, não controvertidos e provados documentalmente nos autos não terem sido levados aos Factos Provados, nomeadamente, a existência de um pedido de revisão oficiosa apresentado no dia 04/09/2023, indeferido por despacho de 23/10/2024, comprometendo a correcta aplicação do direito e contribuindo para a divergência jurisprudencial que o presente recurso visa sanar.
x) É inquestionável que entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo os factos igualmente idênticos para o efeito ora em apreço, nomeadamente, ambas as situações se subsumem à mesma norma legal, a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, e suscitam uma pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, in casu, a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte.
y) E mais uma vez, contraposto o Acórdão fundamento, desta feita o proferido em 20/05/2020, no P. 630/18.4BEALSB, com a decisão recorrida é patente o clamoroso erro de direito em que o Tribunal a quo incorre.
z) Pois, ao invés de ter aplicado o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, aplicou, indevidamente, o n.º 1 do artigo 43.º da LGT e, à margem da lei e da jurisprudência uniformizada, condenou a Recorrente a pagar juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da liquidação impugnada.
aa) O que configura uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que determine que existindo um pedido de revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte, aqui Recorrido, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto.
bb) Pelo que também este segmento decisório deve ser anulado e substituído por outro que se conforme com a jurisprudência uniformizada no Acórdão fundamento.».
1.3. Após prolação de despacho liminar de admissão do recurso e da sua notificação ao Recorrido, foram por este juntas aos autos contra-alegações, aí concluindo nos seguintes termos:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é inadmissível, desde logo, por não verificação dos pressupostos substanciais legalmente exigidos, designadamente por ausência de identidade fáctica e de identidade quanto à questão fundamental de direito entre a Decisão Arbitral recorrida e os Acórdãos fundamento invocados pela Administração tributária.
B. Nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por remissão do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, a admissibilidade deste meio processual depende da verificação cumulativa de que os acórdãos em confronto:
(i) incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) o fizeram perante quadros fácticos substancialmente idênticos; e
(iii) alcançaram soluções jurídicas divergentes
C. Desde logo, inexiste a alegada identidade da questão de direito. As decisões colocadas em confronto - a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento - assentam em quadros processuais e factuais distintos, bem como em pedidos e causas de pedir de natureza diversa.
D. Com efeito, a decisão fundamento foi proferida no âmbito de uma acção administrativa que tinha por objecto o indeferimento de um pedido de inscrição como residente não habitual, ou seja, discutia-se a legalidade de um acto administrativo de indeferimento praticado pela Administração Tributária no exercício de poderes de registo.
E. Diversamente, a decisão recorrida emergiu de uma impugnação judicial de liquidação de IRS referente ao ano de 2019, em que estava em causa a legalidade da liquidação e não a validade de um acto de inscrição ou indeferimento. Assim, o objecto imediato do processo e o enquadramento jurídico-factual são manifestamente distintos.
F. Nestes termos, não se verifica a exigida identidade da questão fundamental de direito, nem a coincidência do quadro normativo-factual subjacente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por ausência de um dos seus pressupostos essenciais.
G. Quanto ao primeiro segmento decisório (efeitos da inscrição tardia como Residente Não Habitual), não existe identidade fáctica entre a Decisão recorrida e o l.º Acórdão fundamento.
H. Na Decisão recorrida, os Recorridos tornaram-se residentes fiscais em Portugal em 2017, com prova imediata de não residência nos cinco anos anteriores, tendo apenas tomado conhecimento da não atribuição do estatuto de Residente Não Habitual após a liquidação de IRS de 2019, e estando em causa a anulação dessa liquidação tributária.
I. No primeiro Acórdão fundamento, a Autora regressou a Portugal em 2018, manteve-se indevidamente registada como residente até 2021, apresentou sucessivos pedidos de inscrição como Residente Não Habitual que foram indeferidos por alegada extemporaneidade, e estavam em causa actos de indeferimento de inscrição no regime, não liquidações de IRS.
J. Igualmente não existe identidade de causa de pedir nem de pedido entre a Decisão recorrida e o primeiro Acórdão fundamento.
K. Na Decisão recorrida, a causa de pedir assenta em erro nos pressupostos e na ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de verificados os requisitos materiais, sendo o pedido a anulação da liquidação de IRS e o reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.
L. No primeiro Acórdão fundamento, a causa de pedir assenta na ilegalidade do indeferimento do pedido de inscrição por errada interpretação do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS, sendo o pedido a anulação do indeferimento de inscrição no regime dos Residentes Não Habituais.
M. Também quanto ao segundo segmento decisório (início da contagem dos juros indemnizatórios), não existe identidade fáctica nem de questão fundamental de direito entre a Decisão recorrida e o segundo Acórdão fundamento.
N. Na Decisão recorrida, o pagamento de juros indemnizatórios fundamenta-se no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, por erro imputável aos serviços da Administração tributária que resultou em pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.
O. No segundo Acórdão fundamento, o pagamento de juros indemnizatórios fundamenta-se na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, por a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se ter efectuado mais de um ano após a apresentação do pedido.
P. A Decisão Arbitral recorrida interpretou correctamente o regime dos Residentes Não Habituais ao concluir que a inscrição como Residente Não Habitual possui natureza declarativa e não constitui pressuposto constitutivo do direito a beneficiar do regime.
Q. O direito a beneficiar do regime dos Residentes Não Habituais depende, assim, exclusivamente da verificação dos requisitos materiais previstos no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS: (i) tornar-se residente fiscal em Portugal; e (ii) não ter sido residente fiscal em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
R. Resultou provado nos autos, e não foi contestado pela Administração tributária, que os Recorridos preenchiam cumulativamente ambos os requisitos materiais, pelo que tinham direito a ser tributados como Residentes Não Habituais no ano de 2019.
S. O pedido de inscrição previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS constitui um dever acessório de natureza declarativa, destinado a facilitar a fiscalização pela Administração tributária, cujo incumprimento pode gerar contra ordenação tributária, mas não interfere com o direito material ao regime quando verificados os requisitos substantivos.
T. A evolução legislativa do regime confirma esta interpretação: a Lei n.º 20/2012, de 14 de maiô, eliminou a anterior redacção do n.º 2 do artigo 23.º do Código Fiscal de Investimento, que fazia depender a aquisição do direito "da inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes", passando a depender apenas "da inscrição como residente em território português".
U. A liquidação de IRS relativa ao ano de 2019 padece de erro nos pressupostos por ter desconsiderado a aplicação do regime dos Residentes Não Habituais apesar de os Recorridos preencherem comprovadamente os requisitos materiais, impondo-se a sua anulação por força dos artigos 99.º do CPPT e 100.º da LGT.
V. A interpretação sustentada pela Administração tributária, segundo a qual a inscrição tardia apenas produziria efeitos ex nunc, subverte o sentido do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS e transforma indevidamente o dever instrumental de inscrição previsto no n.º 10 em pressuposto constitutivo do direito, criando uma consequência preclusiva sem qualquer base legal.
W. A Decisão recorrida assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP), da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), evitando que dois contribuintes em idêntica situação material sejam tratados de forma díspar em razão de um ónus meramente declarativo.
X. Quanto aos juros indemnizatórios, a Decisão recorrida aplicou correctamente o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, uma vez que a condenação da Administração tributária no pagamento de juros resulta da anulação contenciosa da liquidação de IRS por erro nos pressupostos imputável aos serviços, e não de revisão oficiosa do acto tributário.
Y. A alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, invocada pela Administração tributária, não é aplicável ao caso em apreço, porquanto pressupõe que tenha havido revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte um ano após o pedido de revisão por iniciativa deste, o que não se verificou, tendo antes sido o Tribunal Arbitral a anular a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços.
Z. O Pedido de Revisão Oficiosa deduzido pelos Recorridos foi um passo processual prévio ao contencioso arbitral, mas não foi esse pedido a efectuar a correcção ou repor a legalidade do acto tributário, tendo sido o Tribunal Arbitral a anular a liquidação por erro administrativo.
AA. Quando a reposição da legalidade decorre de anulação jurisdicional por erro administrativo, aplica-se a regra do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, segundo a qual os juros indemnizatórios correm desde o pagamento indevido do imposto.
BB. A interpretação extensiva pretendida pela Administração tributária esvaziaria o alcance do n.º 1 do artigo 43.º da LGT nos casos paradigmáticos de liquidações ilegais anuladas em juízo, penalizando o contribuinte que já suportou o pagamento do tributo por erro que deve ser imputado à Administração tributária.
CC. Aceitar a tese da Administração tributária criaria um incentivo perverso, na medida em que bastaria provocar um indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa para deslocar sistematicamente o dies a quo dos juros, ainda que a correcção ocorra por via judicial, o que é incompatível com o dever de reconstituição integral e imediata da legalidade imposto pelo artigo 100.º da LGT.
DD. Subsidiariamente, e apenas por mera hipótese de raciocínio, caso se entendesse aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, os juros indemnizatórios nunca poderiam começar a contar-se em momento posterior a 31 de Agosto de 2024 (um ano após a apresentação do Pedido de Revisão Oficiosa em 31 de Agosto de 2023), devendo ser contabilizados até ao efectivo e integral reembolso.
EE. Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não se verificam preenchidos os pressupostos substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, designadamente:
i. Não existe identidade substancial das situações fácticas entre a Decisão recorrida e os Acórdãos fundamento;
ii. Não existe identidade de questão fundamental de direito sobre a qual tenham recaído as decisões em confronto;
iii. As causas de pedir que subjazem às decisões em confronto não são análogas.
FF. Assim, o presente Recurso deve ser julgado inadmissível por não preenchimento dos requisitos substanciais legalmente exigidos para o Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
GG. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, o presente Recurso deve ser julgado totalmente improcedente por carecer em absoluto de fundamento legal, mantendo-se a Decisão Arbitral recorrida em toda a sua extensão, incluindo (i) a anulação da liquidação de IRS n.º ...87 relativa ao ano de 2019, no valor de € 78.479,50; (ii) a restituição do montante indevidamente pago pelos Recorridos; e (iii) a condenação da Administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até ao efectivo e integral reembolso.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por resultar da análise das decisões em confronto que não estão verificados os pertinentes pressupostos legais.
1.5. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, apenas os Recorridos se vieram pronunciar, mantendo a posição anteriormente assumida nas contra-alegações apresentadas.
1.6. Os autos foram a «vistos» dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, impondo-se, agora, por nada ter sido sugerido, julgar o recurso, o que fazemos submetendo os autos à conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a duas questões fundamentais de direito, que, em seu entender, foram decididas em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa e do Supremo Tribunal Administrativo.
A primeira, relativa à questão de saber quais as consequências que decorrem para os requerentes ao benefício do estatuto de Residente Não Habitual da não apresentação da declaração dentro do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
A segunda relativa aos juros indemnizatórios, mais concretamente, relativa à questão de saber a partir de que data devem aqueles contar-se nas situações em que a Impugnação contenciosa, e a subsequente anulação do despacho de indeferimento da pretensão, é precedida de um procedimento de revisão oficioso.
2.2. Sendo estas as questões que nos foram submetidas a apreciação, o seu conhecimento de mérito está dependente - verificados que foram em despacho liminar os pressupostos formais e por não haver, no caso, fundamento para alteração desse julgamento - do juízo que façamos quanto ao preenchimento dos pressupostos substanciais de admissão do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência, o que passará por decidir, nuclearmente, se existe identidade substancial de factos, identidade da questão jurídica e julgamentos finais (decisórios) em sentido oposto. E que não é caso de manutenção da decisão recorrida, por estar conforme a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
- Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
a. Os Requerentes são cidadãos com dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa, tendo decidido, no decurso do ano de 2017, estabelecer a sua residência em Portugal, em resultado da aceitação, por parte do Requerente AA, de uma proposta de contrato de trabalho a celebrar com o Grupo A... (de ora em diante Grupo A...).
b. Esse contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 21 de Julho de 2017 iniciou a sua vigência no dia 1 de Outubro de 2017 (documento n.º 2, com o PPA).
c. O Requerente foi contratado para desempenhar funções de líder da marca ... cujas funções corresponderiam, em termos genéricos, à responsabilidade pela definição, evolução e respeito pela singularidade da marca e pelos projectos vitais, em conjunto com o global líder e outros líderes da marca (cfr. citado Documento n.º 2).
d. Após a aceitação desta proposta de trabalho e início da prestação do trabalho, os Requerentes estabeleceram a sua residência em Portugal.
e. Tendo feito a inscrição como residentes em território português em 3-11- 2017.
f. Os demandantes e contribuintes requereram à AT, em 26-6-2023, a respectiva inscrição como residentes não habituais (RNH), com efeitos ao ano de 2017.
g. Esse requerimento foi indeferido por despacho do Director de Serviços de Registo de contribuintes, notificado pelo ofício n.º ...88, datado de 19 de Setembro de 2024, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes - cfr documentos n.ºs 3 e 4, com o PPA.
h. Entendeu a Autoridade Tributária que os Requerentes não podem ser considerados residentes não habituais, uma vez que considera que a inscrição nessa qualidade, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de Março do ano seguinte aquele que se tornaram residentes, é um pressuposto para o válido reconhecimento daquele estatuto e, portanto, que o cumprimento do prazo de inscrição nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS é um pressuposto material de aplicabilidade do regime de RNH e assim um requisito para a atribuição do estatuto de RNH.
i. Considerou concretamente a AT, a fundamentar o acto de indeferimento mencionado, que “(...) o contribuinte deveria ter solicitado a inscrição como RNH para o ano de 2017 posteriormente ao acto de inscrição como residente em território português (2017-11-03) e até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território (2018.03.31) (...) Tendo entregue esse pedido em suporte de papel em 2023.06.26, o mesmo deve ser indeferido por extemporaneidade (...)” - cfr. documento n.º 4, com o PPA.
j. O citado contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o Requerente AA e o Grupo A..., sua entidade empregadora e responsável pelo pagamento do seu salário mensal, estabeleceu que o local da prestação do trabalho seria em França.
k. Apesar de os Requerentes se encontrarem a residir e a permanecer fisicamente a maior parte do ano em Portugal, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente AA provêm do exercício da sua actividade laboral em território francês.
l. Nos cinco anos anteriores a 2017, os Requerentes não residiram em território português, mas sim, em França;
m. Os Requerentes tomaram a referida decisão profissional de vir trabalhar e residir em Portugal em linha com aquele que, antecipavam, seria o respectivo impacto fiscal em Portugal, em particular, no que diz respeito à tributação dos rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo Requerente AA e enquadráveis na Categoria A do IRS.
n. Relativamente aos rendimentos do trabalho auferidos pelo Requerente no ano de 2019, foi liquidado, pela AT, IRS no valor de € 78.479,50 - cfr. documento n.º 1, junto com o PPA.
o. Pese embora não concordarem com o valor de imposto apurado, em virtude da não aplicação do regime especial de RNH, do qual entendem que deveriam beneficiar, os Requerentes, com o intuito de evitar a instauração de qualquer processo de execução fiscal, procederam ao pagamento da sobredita liquidação, no valor de € 78.479,50 - conforme comprovativo de pagamento na posse da Administração Tributária.
p. O Requerente AA auferiu, durante o ano de 2019, rendimento proveniente de trabalho dependente, nomeadamente salários, ao abrigo do seu contrato de trabalho com o Grupo A..., pelo cargo de líder da marca Leroy Merlin;
q. O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no CAAD em 13-1-2025.
- No acórdão fundamento proferido no processo nº 842/23.9BESNT, está dada como provada e não provada a seguinte factualidade:
A) Entre Março de 2013 e Março de 2018 a Autora residiu no Reino Unido [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
B) Em Março de 2013, a Autora não alterou a sua residência fiscal, mantendo-se, entre 2013 e 2018, no cadastro da AT como residente em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
C) Em Março de 2018 a Autora voltou a residir em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
D) Em 13.05.2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2019, ao qual foi atribuído o n.º ...68 [cf. prints do sistema informático da Administração Tributária (“AT”) constantes do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT) e a fls. 10 do doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF].
E) Com data de 01.07.2019, foi emitido ofício com a referência ...68, pela Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, no que releva:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 4 junto à petição inicial, doc. n.º 006715509, de 29.08.2023 SITAF].
F) Em 08.01.2020, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2020, ao qual foi atribuído o n.º IRNH000036718 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
G) Com data de 24.02.2020, foi emitido ofício com a referência IRNH000036718, pela Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 5 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715510, de 29.08.2023 SITAF].
H) Em data anterior a 13.12.2021, a Autora formulou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2, um pedido de alteração de morada, para Reino Unido, com efeitos retroactivos ao período de 13.03.2013 a 13.03.2018 [facto admitido por acordo - cf. artigo 19.º da Petição Inicial e cópia de Informação da AT - 1.º paragrafo a fls. 2 do doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
I) Com data de 14.12.2021, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, que deferiu o pedido de alteração da data de produção de efeitos da alteração da morada da Autora, no sentido de a considerar residente no Reino Unido de 13.03.2013 a 13.03.2018 [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
J) Em concretização da decisão identificada no ponto anterior, a Autora foi inscrita no cadastro junto da AT portuguesa como tendo residência em Portugal com efeitos a partir de 19.03.2018, e não residente entre 13.03.2013 e 13.03.2018 [cf. certidão - doc. 3 junto à petição inicial, doc. 006715508, de 29.08.2023, e Informação da visão integrada e sistema de gestão e registo de contribuinte a fls. 2 do doc. n.º 006730576, de 02.10.2023 SITAF].
K) Em 28.02.2022, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2021, ao qual foi atribuído o n.º ...39 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
L) Com data de 28.02.2022, foi emitido ofício com a referência ...39, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, contendo “Projecto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 6 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715511, de 29.08.2023 SITAF, cópia de Informação da AT - ponto 2 a fls. 3 do doc. n.º 006730572, de 02.10.2023 SITAF].
M) Em 21.03.2022, a Autora remeteu à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, requerimento através do qual exerceu o direito de audição prévia, do qual constava, nomeadamente:
“(…)
7. (…) aquando da sua saída de Portugal em 2013, a Requerente não procedeu à alteração da sua morada fiscal para o Reino Unido (…).
8. No ano de 2019 (…), a Requerente formulou pedido de inscrição como RNH com efeitos a 2018, uma vez que não tinha sido, efectivamente (de ponto de vista factual), residente fiscal em Portugal nos últimos cinco anos (2013 a 2018) (cfr. documento n.º 2 em anexo).
(…).
21. (…) no ano seguinte àquele em que regressou a Portugal (2019), a Requerente encontrava-se, por lapso, registada como residente em Portugal no período de 2013 a 2018, pelo que lhe foi negado, então, o pedido de inscrição como RNH.
22. (…) Por outro lado, a residência fiscal no Reino Unido no período de 2013 a 2018 veio apenas a ser oficiosamente reconhecida pela AT em Dezembro de 2021.
23. Assim, apesar de não ter sido residente fiscal em Portugal nos anos de 2013 a 2018, apenas em Dezembro de 2021 foi tal facto oficiosamente reconhecido pela AT, pelo que, apenas a partir desta data, se verificou a possibilidade de a ora Requerente solicitar a sua inscrição como RHN, o que fez, em 22 de Fevereiro de 2022.
(…).
Documento 2
(…)
[IMAGEM]
(…).”
[cf. cópia de requerimento a fls. 1 a 7 e print do sistema informático da AT a fls. 10, ambas constantes do doc. 7 junto à petição inicial - doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF, e doc. 006730571, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
N) Em 30.01.2023, através do ofício n.º ...71, de 23.01.2023, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes, a Autora recebeu notificação do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, proferido pelo Director de Serviços de Registo de Contribuintes, em 20.01.2023, exarado na informação n.º ...23, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
10. Tendo em consideração que a Contribuinte (…) regressou a Portugal em Março de 2018 (…), o seu pedido de inscrição como RNH tinha de ser efectuado até 31 de Março do ano de 2019 (conforme previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS).
11. Ora, como o mesmo foi realizado (…) em 2022-02-28, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, não poderia a sua pretensão ser deferida, na medida em que não se verificava um dos pressupostos essenciais para que o pedido da Requerente merecesse deferimento: a tempestividade do mesmo.
(…)” [cf. copia de despacho constante do doc. 8 junto à petição inicial - doc. 006715513, de 20.08.2023, e junto ao PAT no doc. n.º 006730572 e 006730573, de 02.10.2023 SITAF, facto admitido por acordo - cf. artigo 27.º da Petição Inicial e artigo 18.º da Contestação].
O) Com data de 28.02.2023, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, referida no ponto anterior [cf. cópia de recurso hierárquico - doc. 9 junto à petição inicial, doc. 006715514, de 29.08.2023 SITAF, e a fls. 2 a 16 e cópia de registo postal a fls. 31, ambas constantes do doc. n.º 006730577, de 02.10.2023 SITAF].
P) Em 15.05.2023 foi dado conhecimento à Autora do teor do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, datado de 27.04.2023, da Subdirectora Geral da Área da Cobrança, através da recepção do ofício n.º ...47, de 03.05.2023, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes [cf. cópia de despacho constante do doc. n.º 006730579, de 02.10.2023 SITAF e cópia de aviso de recepção constante do doc. n.º 006730578, de 02.10.2023SITAF, e cópia do ofício constante do doc. n.º 006730580, de 02.10.2023, e doc. 1 junto à petição inicial - doc. 006715506 de 29.08.2023 SITAF].
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
1. Em Março de 2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português [cf. artigo 15.º da Petição Inicial e por contraposição do facto assente descritos na alínea A) supra].
- No acórdão fundamento proferido no processo n.º 630/18.4BALSB estão dados como provados, na então decisão arbitral recorrida, os factos que infra se reproduzem:
a) A Requerente é uma sociedade com sede em Lisboa que se dedica à compra e venda de bens imobiliários e consultoria e gestão de imóveis.
b) Era proprietária, em 31 de Dezembro de 2013 e como tal se manteve até, pelo menos, 31 de Dezembro de 2014, do prédio urbano inscrito na matriz como terreno para construção sob o artigo matricial ...04, da freguesia ..., concelho de Lisboa, cujo valor patrimonial tributário (VPT) era, nessa data, de € 3.236.540,00.
c) O terreno tem uma área total de 2.704,570 m2
d) Em 03/08/2012 a Requerente viu aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa o projecto de arquitectura que lhe submetera, para uma área bruta de construção de 7.212,220 m2, no identificado terreno, sendo 1.625,700 m2 destinados a habitação e o demais a serviços e comércio.
e) Foi notificada, em 28 de Março de 2015, da liquidação do IS ...48, de 20 de Março de 2015, de imposto referente ao ano de 2014, no montante de € 33.093,62, através da nota de cobrança nº ...46, documento para pagamento da primeira de três prestações, no montante de € 11.031,22.
f) Foi mais tarde notificada para o pagamento das segunda e terceira prestações do imposto referente ao ano de 2014 através das notificações nºs. ...47 e ...48, respectivamente.
g) A Requerente foi também notificada em 8 de Abril de 2016 da liquidação do IS nº ...54, de 4 de Abril de 2016, imposto referente ao ano de 2015, no montante de € 33.093,62, através da nota de cobrança nº ...33, para pagamento da primeira de três prestações, no montante de € 11.031,22.
h) Posteriormente foi notificada para o pagamento das segunda e terceira prestações do imposto referente ao ano de 2015 através das notificações nºs. ...34 e ...35, cada uma no montante de € 11.031,20.
i) As liquidações identificadas resultaram da aplicação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
j) Em 21 de Abril de 2017 deduziu reclamação graciosa contra as referidas liquidações, sem que tenha obtido decisão.
k) A Requerente procedeu aos pagamentos seguintes:
em 30/04/2015, € 11.031,22, 1ª prestação do IS de 2014;
em 31/07/2015, € 11.031,20, 2ª prestação do IS de 2014;
em 21/12/2015, € 11.031,20, 3ª prestação do IS de 2014;
em 29/04/2016, € 11.031,22, 1ª prestação do IS de 2015;
em 01/08/2016, € 11.031,20, 2ª prestação do IS de 2015;
em 21/11/2016, € 11.031,20, 3ª prestação do IS de 2015.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais.
Como o Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando há largos anos, a admissibilidade deste tipo de recurso depende, nuclearmente, para o que ora releva, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.
Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) tiver sido apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.
3.2.2. Revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que assiste inteira razão, quer aos Recorridos quer ao Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo quando defendem que os pressupostos de que está dependente a admissibilidade do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência não se encontram preenchidos relativamente a qualquer uma das questões.
Quanto à primeira questão - quais as consequências que decorrem para os requerentes ao benefício do estatuto de Residente Não Habitual da não apresentação da declaração dentro do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS - o julgamento que fazemos é idêntico ao que já realizámos por diversas vezes, em processos em tudo praticamente iguais (inclusive quanto ao acórdão fundamento convocado).
Efectivamente, devidamente analisadas as decisões em alegada oposição, não é possível, contrariamente ao que defende a Recorrente, concluir-se que a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram a mesma questão fundamental de direito. Por a tal conclusão se opor a circunstância de terem sido apreciadas questões jurídicas distintas. Por a tal conclusão se opor a distinta factualidade que num e noutro dos julgamentos foram dados como provados e não provados, e a valoração que destes factos foram extraídas para fundamentar os respectivos julgamentos.
Para que bem se compreenda o que vimos dizendo importa começar por sublinhar que na génese do inconformismo da Recorrente está o entendimento de que a decisão arbitral recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, por ter interpretado e aplicado mal o regime consagrado no artigo 16.º, n.ºs 8, a 10.º, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( CIRS) e ao anular a liquidação impugnada.
Para comprovar esses entendimento e erro de julgamento a Recorrente convoca o julgamento proferido por este Supremo Tribunal no acórdão de 29-5-2024, proferido no processo n.º 842/23.9BESNT, concluindo que, no que respeita aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, aí terá ficado decidido que, apresentada a declaração como RNH para além do prazo que se encontrava legalmente previsto naquele preceito ( antes da sua revogação com a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024), o sujeito passivo, desde que verificados os pressupostos substantivos para reconhecimento do direito, não ficava impedido de aceder à qualidade de RNH e de beneficiar do especial regime fiscal que o conforma, porém, tal reconhecimento e benefício apenas operariam para o futuro.
Sem razão.
Conforme resulta dos autos - particularmente dos factos apurados e não apurados em cada um dos processos em apreço, a decisão arbitral recorrida surge na sequência de um pedido de pronuncia arbitral em que estava em questão a legalidade de um acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Tendo sido peticionado, a final, no pedido de pronúncia arbitral, a anulação dessa liquidação, a restituição do valor pago e a condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
Para o efeito, defenderam os então Requerentes do pedido de pronúncia arbitral, a existência de erro nos pressupostos e ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de estarem verificados os requisitos materiais (residência fiscal em Portugal a partir de 2017 e não residência fiscal em território português nos cinco anos anteriores).
O Tribunal Arbitral, não obstante ter dado como provado que o Recorrido AA, a residir em Portugal desde 2017, apenas em Junho de 2023 tinha requerido à Autoridade Tributária a sua inscrição como Residente Não Habitual, decidiu anular a liquidação impugnada.
Ou seja, para o Tribunal Arbitral, a circunstância de o Recorrido ter vindo residir para Portugal em 2017 e não ter residido em Portugal nos 5 anos anteriores impunha que a Autoridade Tributária tivesse relevado o regime jurídico-fiscal aplicável aos Residentes Não Habituais ao emitir a liquidação impugnada.
Mais se assumiu no julgamento arbitral em apreço que a não inscrição no registo da condição de Residente Não Habitual possui uma natureza meramente declarativa, e não eficácia constitutiva, motivo pelo qual, face ao que anteriormente havia sido explanado quanto à verificação dos pressupostos de reconhecimento de aplicação do regime fiscal exclusivo dos RNH, nada obstava a que o regime especial fosse, no caso, aplicado.
Em suma, na decisão arbitral recorrida, o fundamento de declaração de ilegalidade da liquidação assentou no entendimento, com a valoração dos factos apurados que se evidenciou supra, de que todos os pressupostos para reconhecimento da qualidade de RNH estavam preenchidos.
Distintamente, no acórdão fundamento, a questão que foi colocada a este Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de sentença proferida em acção administrativa que tinha por objecto o despacho proferido pela Subdirectora Geral da Área da Cobrança, foi a de saber se era ou não válido o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição apresentado por um sujeito passivo como RNH. E o pedido aí formulado foi o de anulação deste despacho de indeferimento.
Neste julgamento (decisão fundamento) encontra-se dado como provado que a Autora residiu no Reino Unido entre Março de 2013 e Março de 2018, mantendo-se no cadastro da Administração tributária como residente em Portugal durante esse período. E que a sua qualidade de não residente entre os anos de 2013 e 2018 apenas lhe veio a ser reconhecida em Dezembro de 2021.
Mais se deu como provado que a ali Autora solicitou a sua inscrição como Residente Não Habitual, no seu Portal das Finanças, em diversos momentos: primeiro, em 2019, com efeitos a 2019, depois, em 2020, com efeitos a 2020 e, por fim, em 2022, com efeitos a 2021, tendo todos estes pedidos sido objecto de indeferimento.
Como de forma clara se explanou no acórdão proferido por este Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, a 17-12-2025, no processo n.º 172/25.1BALSB (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ) em que a situação é absolutamente idêntica à presente, sendo inclusive a mesma a decisão fundamento convocada), no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo deparou-se «com uma Acção Administrativa relacionada com o despacho proferido pela Subdirectora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, tendo sido analisado se o prazo previsto no art.º 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH», como decorre do que de seguida se transcreve: «Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida ao ter considerado que a qualidade de residente não habitual depende do reconhecimento por da AT e que o prazo previsto no art.º 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.».
Foi perante este concreto objecto do recurso e tendo presente a concreta factualidade aí apurada, que no acórdão fundamento se veio a decidir que o prazo previsto no artigo 16º, nº 10 do CIRS, não é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH, pois «(…) que nada obsta à inscrição, em 2022, da ora Recorrente como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2018, situação que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente viabilização da pretensão da Recorrente no âmbito desta acção no sentido da anulação da decisão de indeferimento do pedido de inscrição.». Decidindo, em conformidade, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a acção administrativa e anular o despacho de indeferimento da Autoridade Tributária de inscrição do Autor como RNH.
Em suma, do que fica dito, quer quanto ao meio processual em que cada um dos julgamentos se desenvolveu, tendo em conta os limites do julgamento deles decorrentes e que foram rigorosamente respeitados, quer quanto à questão de direito concretamente apreciada, quer, por fim, quanto à factualidade e quadro jurídico subjacente, é seguro afirmar-se que não há fundamento para que se conclua que estamos perante uma mesma questão fundamental de direito. Antes, que são distintas as questões fundamentais de direito que foram expressamente objecto de julgamento em cada uma das decisões em confronto.
Não existindo nem a exigível identidade da questão de direito, nem a exigível identidade substancial de factos, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, quanto a esta questão, como cedo adiantamos, não pode ser admitido, por não verificação dos pressupostos substanciais de admissibilidade.
E a idêntica conclusão chegamos quanto à segunda questão - relativa aos juros indemnizatórios, mais concretamente, quanto à questão de saber a partir de que data devem aqueles contar-se nas situações em que a Impugnação contenciosa, e a subsequente anulação do despacho de indeferimento da pretensão, é precedida de um procedimento de revisão oficioso.
Desde logo, porque a atribuição dos juros indemnizatórios na decisão recorrida e no acórdão fundamento foi realizada com distintos fundamentos. No caso da decisão arbitral recorrida, a condenação no pagamento de juros fundou-se no juízo afirmativo que o Tribunal Arbitral realizou quanto a verificarem-se os pressupostos legais previstos no artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT). No caso do acórdão fundamento essa condenação mostra-se juridicamente suportada no regime consagrado no artigo 43.º, n.º 3 al. c) da LGT.
Acresce que, com idêntica relevância para a inadmissibilidade do presente recurso, que a pretensão da Recorrente não assenta no entendimento de que haja uma identidade substancial de factos mas na circunstância ou entendimento, que assume de forma directa e muito transparente, de que o julgador arbitral errou no apuramento dos factos, uma vez que não integrou no probatório, como deveria ter feito, factos essenciais para a identidade da questão, como seja a existência, previamente à apresentação do pedido de pronúncia arbitral, de um procedimento de revisão desencadeado pelo sujeito passivo. E que, se o julgador tivesse considerado essa factualidade, o seu julgamento, na parte relativa à condenação em juros, estaria em oposição com o julgamento proferido no acórdão fundamento.
Ora, como está bem de ver, nem este tipo de recurso serve para sindicar erros de julgamento de facto, nem a admissibilidade deste tipo de recurso se basta com a consideração de juízos hipotéticos sobre o que o julgador decidiria se tivesse relevado outros factos.
Daí que, também nesta parte ou quanto a esta segunda questão, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por ser distinto o quadro jurídico considerado nos julgamentos em confronto e por inexistência de identidade substancial de factos não será admitido.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito deste Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado, comunique o presente acórdão ao CAAD.
Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.