479/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 611/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 479/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 611/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230479.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 479/2023 Processo n.º 611/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal d a Relação do Porto ( TRP ), a Decisão Sumária n.º 790 /202 2 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pel o recorrente A. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo d o recorrente, veiculado em cinco questões de constitucionalidade, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por incorrer em diversos vícios, atinentes aos pressupostos processuais legalmente exigidos. Fê-lo, em suma, nos seguintes termos: “ 4.3.1. No que concerne à primeira questão suscitada (ponto i do requerimento do recurso) verifica-se que a “interpretação normativa” indicada no recurso (de que é inconstitucional a interpretação do art. 71.º do Código Penal quando não tem em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido) não foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. A este respeito, afirma, claramente, o acórdão recorrido: “(…) Quanto à medida da pena e face à moldura abstracta da mesma (…) julgamos adequada e justa a pena de 3 anos de prisão, atendendo às razões invocadas na sentença (…) ”. Por sua vez, a sentença de primeira instância, levou em linha de conta a circunstância de o arguido se encontrar “ profissionalmente ativo no estrangeiro ” – circunstância que depôs, claramente, a seu favor na medida concreta da pena e foi considerada, em sede recursiva, pelo Tribunal da Relação do Porto, ao confirmar o juízo e os fundamentos vertidos na decisão da primeira instância, na aferição da medida da pena concretamente aplicada ao arguido. (...) 4.3.2. No que concerne à segunda questão suscitada (ponto ii do requerimento do recurso) verifica-se que a “interpretação normativa” indicada no recurso - de que é inconstitucional a interpretação dos arts.º 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal, no sentido de que existindo condenação em pena de prisão inferior a 5 anos o Tribunal pode, arbitrariamente, não suspender a execução da pena, mesmo quando o arguido reúna todas as condições para o efeito, não constituindo a suspensão da execução da pena num dever do julgador, por violação dos artºs 1, 13.º, 25.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa - não foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. E scrutinando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo interpretou os artigos 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal em sentido diverso daquele que é agora invocado pelo recorrente e cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal. O acórdão recorrido refere expressamente: “(…) O passado criminal do arguido, relativamente a crimes cometidos contra as “pessoas”(…) é muito relevante. Não obstante as penas de prisão em que foi condenado, foram-lhe dadas todas as oportunidades para modificar o seu comportamento (através de penas de substituição), sem qualquer resultado. Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido é caracterizado “(…) como agressivo e intempestivo, quando confrontado, em comentários, por pares sociais ou conhecidos” – facto 52. Esta realidade evidencia uma personalidade que, até agora, não foi capaz de se autocontrolar e respeitar as pessoas com quem manteve, (como no presente caso) uma relação de intimidade. Subjacente ao art. 50.º, 1 do CP está a ideia de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para afastar o agente da prática de futuros crimes. Este juízo de prognose favorável deve ser justificado através de índices objectivos referidos no referido artigo, indicando-se em primeiro lugar a personalidade do agente, recortada através das condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste ”. Daqui decorre, sem quaisquer dúvidas, que o critério interpretativo utilizado pelo Tribunal da Relação do Porto não foi o de que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser afastada arbitrariamente, antes exigindo, conforme decisão transcrita, que a não aplicação de tal pena substitutiva seja precedida de uma fundamentação e justificação rigorosas, fundadas na “ personalidade do agente, recortada através das condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste”. Em face do exposto, verifica-se que o recorrente enuncia uma questão de (in)constitucionalidade de uma interpretação normativa que não constituiu o critério da decisão do acórdão recorrido, afastando-se da dimensão normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo . 4.3.3. Na terceira questão invocada pelo recorrente (ponto iii do requerimento do recurso) o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação reportada ao artigo 71º conjugado com o art.º 129º, ambos do CPP e dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a) do C.P.P, “ quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a douta sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artºs 97.º, n.º4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» Também quanto à questão suscitada neste ponto, e à semelhança dos pontos anteriores, o tribunal a quo não utilizou a interpretação normativa indicada pelo arguido, conforme expressamente se conclui da leitura do trecho do acórdão, que se transcreve: “(…) o tribunal indicou os meios de prova em que baseou a sua convicção, designadamente o depoimento de quem sofreu no corpo e mente as agressões praticadas pelo arguido. (…) [o] arguido só não compreendeu o raciocínio, ou seja, o percurso cognitivo do Julgador, na fixação da matéria de facto assente, como procurou refutar, em recurso, a convicção do Tribunal; se entendeu e pretendeu refutar os motivos da decisão recorrida (dela discordando), é porque, em boa verdade, a mesma estava suficientemente fundamentada. (…) O arguido ficou a saber as razões que levaram o tribunal a formar a sua convicção, tanto mais que pôs em causa, sem sucesso, a validade dessa mesma convicção, como se viu no local adequado. (…) O julgador enumerou os factos provados e não provados, indicou as razões que estiveram na base da sua convicção e analisou criticamente os meios de prova, permitindo ao arguido que, ponto por ponto, os discutisse neste recurso (…)” Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não interpretou os artigos 71º, 129º, 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a) do C.P.P no sentido de que não seria necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efectuado sem fundamentar as razões da sua convicção, sendo a interpretação de tais artigos efetivamente realizada pelo tribunal recorrido – e conforme a transcrição efectuada – em sentido oposto àquele que o recorrente pretende ver agora analisado pelo Tribunal Constitucional. Conclui-se, assim, que não houve aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 4.3.4. No que concerne à quinta questão invocada pelo recorrente (ponto v do requerimento do recurso) o mesmo invoca a inconstitucionalidade do art.º 380º, nº1, al. b) do C.P.P quando interpretado no sentido de que é possível ao juiz alterar o dispositivo final da Sentença, por mero despacho correctivo, alterando uma pena suspensa para uma pena de prisão efectiva. Analisando o teor do acórdão recorrido, conclui-se que a “interpretação normativa” indicada no requerimento de recurso não foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. A este respeito, o Tribunal a quo entendeu não ter existido qualquer alteração da pena suspensa para uma pena de prisão, mas apenas uma correcção de um lapso manifesto, que já resultava do dispositivo da decisão, afirmando, expressamente, o acórdão recorrido: “(…) Não só não foi alterado o sentido da decisão – que era indubitavelmente a de condenar o arguido em pena de prisão efectiva (com exaustiva fundamentação da não suspensão da pena) – como não foi alterada a pena aplicada; apenas foi adequada a decisão da pena acessória à pena principal (…) ”. Neste sentido, o acórdão jamais poderia ter interpretado os artigos supra citados no sentido que lhe é dado pelo recorrente, porquanto falta, na decisão recorrida, o pressuposto necessário para essa interpretação, isto é, que o Tribunal tivesse entendido que houve alteração do dispositivo da sentença previamente lida. (...) 4.4 Da Falta de normatividade das questões suscitadas nos pontos ii), iii) e v): Conforme previamente referido, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, não lhe competindo apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). O recorrente pretende que seja declarada a inconstitucionalidade «dos a rt.º 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal, quando interpretados no sentido de que existindo condenação em pena de prisão inferior a 5 anos o Tribunal pode, arbitrariamente, não suspender a execução da pena, mesmo quando o arguido reúna todas as condições para o efeito, não constituindo a suspensão da execução da pena num dever do julgador, por violação dos artºs 1, 13.º, 25.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa » (ponto ii do requerimento do recurso) . Analisando a forma como o recorrente suscita o recurso, verifica-se que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, visando que o Tribunal Constitucional sindique os fundamentos que terão determinado a não aplicação, ao arguido, da suspensão de execução da pena de prisão e a sua conformidade com os preceitos constitucionais que alega em abstracto e de forma difusa, sem enunciar correctamente (e conforme ónus que detinha) a forma como, na interpretação que alega ter sido adotada pelo tribunal a quo dos artigos em questão, teriam sido violados os artigos 1.º, 13.º, 25.º e 32.º da CRP. O recorrente define o seu recurso cingindo-se às particularidades do seu caso concreto, não definindo um critério normativo generalizável e passível de ser analisado, por este Tribunal, de forma abstracta, sendo notório que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida. (...) 4.5. Da Falta de arguição prévia de todas as questões de Inconstitucionalidade suscitadas: A admissibilidade do recurso sobre a constitucionalidade depende também, conforme se referiu, que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a poder ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC), constituindo condição da legitimidade processual activa do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, é pressuposto processual necessário da instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade, que pretende ver apreciado, ao Tribunal “ a quo ”, adoptando a forma legalmente tabelada para o efeito . Em articulação com o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, cabe ao recorrente que interponha recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) desse diploma o ónus de indicação da peça em que suscitou ao Tribunal recorrido a questão que pretende reavaliada, dessa forma dando prova da verificação do pressuposto processual e demonstrando igualmente estar dotado de legitimidade para aceder ao patamar de recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). (...) Ora, analisando a motivação do recurso do recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que o mesmo não invocou, perante o tribunal recorrido, qualquer das questões que pretende ver apreciadas, de forma adequada. Desde logo, por não ter suscitado , previamente , qualquer questão normativa de constitucionalidade, mas apenas questões de constitucionalidade que recaíam sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional. Por outro lado – e sobretudo - por não ter incluído na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto a suscitação da inconstitucionalidade das referidas interpretações que opõe em causa, e muito menos explicitado a sua incompatibilidade com a Lei Fundamental, limitando-se a alegar princípios constitucionais que o tribunal recorrido teria menosprezado (não cumprindo, claramente, o ónus de enunciação que lhe incumbe) – no que respeita às questões suscitadas nos pontos ii) e iii) do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional – e omitindo, por completo, as normas ou princípios constitucionais infringidos na interpretação das normas invocadas nos ponto i), iv) e v) do requerimento do recurso. Com efeito, na peça onde se impunha fazer a suscitação prévia da questão de constitucionalidade – as alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto –, o recorrente não chegou a enunciar qualquer questão de constitucionalidade reportada às referidas normas legais, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso com a Lei Fundamental, sem explicitar as razões que determinaram tal conclusão. A intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, destina-se a reapreciar uma questão de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Para tanto, era necessário que a recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional, especificando, expressamente , perante o tribunal recorrido, o objeto da questão de constitucionalidade que agora pretendia ver conhecida e a forma como a interpretação adoptada violaria as normas ou princípios Constitucionais – o que não sucedeu. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto .” Pelas razões expostas, não se conheceu do objeto do recurso. 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada: I. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 71º do Código Penal, na douta na determinação da medida da pena, quando não tem em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido. II. A inconstitucionalidade dos art.º 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal, quando interpretados no sentido de que existindo condenação em pena de prisão inferior a 5 anos o Tribunal pode, arbitrariamente, não suspender a execução da pena, mesmo quando o arguido reúna todas as condições para o efeito, não constituindo a suspensão da execução da pena num dever do julgador, por violação dos artºs 1, 13.º, 25.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa. III. A inconstitucionalidade da interpretação do art.º 71º conjugado com o art.º 129º, ambos do CPP e a inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a douta sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IV. A inconstitucional do art.º artigo 152º, nº1, al a) e nº2, 4 e 5 do Código Penal, quando interpretado no sentido que é possível ao juiz fixar a obrigatoriedade do arguido de frequentar programa especifico ou entrevistas individuais de prevenção da violência doméstica, a indicar pela DGRSP, quando lhe aplicou pena de prisão efectiva. V. A inconstitucionalidade do art.º 380º, nº1, al. b) do C.P.P quando interpretado no sentido que é possível ao juiz alterar o dispositivo final da Sentença, por mero despacho correctivo, alterando uma pena suspensa para uma pena de prisão efectiva. No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo (além do mais) sumariamente, quanto as questões de constitucionalidade suscitadas/invocadas perante o tribunal da Relação do Porto, donde os autos provêm. Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão à MM.ª Juíza Relatora como melhor se explicará. A MM.ª Juíza relatora não refere que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, mas, a coberto dum, aparente vício formal, decidiu nem sequer as analisar. Ou seja, por – aparentes – razões formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade. Pois bem, Nem, por um lado, correspondente à verdade a falta do requisito formal, nem, por outro, ainda que assim fosse, se imporia a rejeição ou não conhecimento do recurso. O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada. Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11. Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega. Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação 4 dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar. Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional. Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão à MM.ª Juíza relatora, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido. A interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efectiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP. No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efectiva. É negada a tutela judicial efectiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada. O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art.º 20.º, n.º 1 da CRP. O espírito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação. O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objecto, como sucede no caso sub judice. Não pode a coberto do argumento de que as questões de inconstitucionalidades não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar de apreciar o que lhe é apresentado. […] Contrariamente ao mencionado na decisão sumária aqui colocada em crise, não é correto concluir que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o STJ. Na verdade, a questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o TRP: neste sentido vide as conclusões do recurso a fls… com os números 24, 31 e 32. […] Ainda que se considere que tal arguição ocorreu – o que não se concebe - como refere a decisão reclamada, em momento pós-decisório. Pelo que, relativamente à questão da arguição prévia de inconstitucionalidade sempre terá a mesma de improceder, devendo, por conseguinte, este Tribunal tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante. No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também se não verifica. Ademais, Só depois de esgotadas as vias de recurso ordinárias poderia o Reclamante recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional. Tal como resulta da Douta decisão de que aqui se reclama e dos próprios autos, todas as questões de inconstitucionalidade foram oportunamente suscitadas nas instâncias. A apreciação das questões de constitucionalidade, mas que uma obrigação legal, são uma obrigação de justiça. […] Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4 29.º, 32º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui. Tendo em conta o exposto, A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, todos da C.R.P , inconstitucionalidade que se argui.» Com is t o, o reclamante v em pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu, essencialmente, que : « O ora reclamante foi condenado por sentença do Juízo Local Criminal de Penafiel-J1, na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 5, e na pena acessória de obrigação de frequência de um programa específico ou entrevistas individuais de prevenção da violência doméstica, a indicar pela DGRSP, conforme disposto no art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal. 2.º Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de maio de 2022, julgou totalmente improcedente o recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido. 3.º Desse acórdão, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando as seguintes inconstitucionalidades: «I. (…) da interpretação normativa do art.º 71º do Código Penal, na douta na determinação da medida da pena, quando não tem em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido; II - A inconstitucionalidade dos art.º 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal, quando interpretados no sentido de que existindo condenação em pena de prisão inferior a 5 anos o Tribunal pode, arbitrariamente, não suspender a execução da pena, mesmo quando o arguido reúna todas as condições para o efeito, não constituindo a suspensão da execução da pena num dever do julgador, por violação dos artºs 1, 13.º, 25.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa; III- A inconstitucionalidade da interpretação do art.º 71º conjugado com o art.º 129º, ambos do CPP e a inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a douta sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artºs 97.º, n.º4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; IV-A inconstitucional do art.º artigo 152º, nº 1, al a) e nº 2, 4 e 5 do Código Penal, quando interpretado no sentido que é possível ao juiz fixar a obrigatoriedade do arguido de frequentar programa especifico ou entrevistas individuais de prevenção da violência doméstica, a indicar pela DGRSP, quando lhe aplicou pena de prisão efectiva; V - A inconstitucionalidade do art.º 380º, nº1, al. b) do C.P.P quando interpretado no sentido que é possível ao juiz alterar o dispositivo final da Sentença, por mero despacho correctivo, alterando uma pena suspensa para uma pena de prisão efectiva». 4.º Pela Decisão sumária n.º 790/2022 foi decidido não tomar conhecimento do recurso, quanto a todas as questões enunciadas, por, relativamente a todas elas, não ter suscitado previamente e de modo processualmente adequado, qualquer questão normativa de constitucionalidade, mas apenas questões de constitucionalidade que pretendiam controverter a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional de 1.ª instância, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, pelo que carece de legitimidade para interpor o recurso, não cumprindo o ónus de enunciação no que respeita às questões suscitadas nos pontos II) e III) e omitindo por completo as normas ou princípios constitucionais infringidos na interpretação das normas invocadas nos pontos I), IV) e V) do requerimento de recurso, 5.º Bem como, relativamente às questões enunciadas em I) e III), a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida não ter mobilizado para os fundamentos normativos da decisão a interpretação do art. 71.º do Código Penal que o arguido invoca; relativamente à questão enunciada em II), ter-se o arguido afastado da dimensão normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo ; quanto à questão enunciada em V) do requerimento de recurso, por não haver objeto na decisão recorrida para a interpretação que o arguido pretende atribuir-lhe, carecendo as questões enunciadas em II), III) e V) de utilidade, e que, 6.º Por seu turno, as questões enunciadas nos pontos II), III) e V) carecerem de dimensão normativa. […] 8.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 9.º Na verdade, não basta ter suscitado, em momento pertinente, questões que, podendo assumir uma dimensão de crítica constitucional à decisão, não encerrem efetiva dimensão normativa. 10.º É isso que vem expresso na decisão sob escrutínio, e que o arguido parece não ter alcançado, no seguinte excerto: «Ora, analisando a motivação do recurso do recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que o mesmo não invocou, perante o tribunal recorrido, qualquer das questões que pretende ver apreciadas, de forma adequada. Desde logo, por não ter suscitado , previamente , qualquer questão normativa de constitucionalidade, mas apenas questões de constitucionalidade que recaíam sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional. Por outro lado – e sobretudo - por não ter incluído na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto a suscitação da inconstitucionalidade das referidas interpretações que opõe em causa, e muito menos explicitado a sua incompatibilidade com a Lei Fundamental, limitando-se a alegar princípios constitucionais que o tribunal recorrido teria menosprezado (não cumprindo, claramente, o ónus de enunciação que lhe incumbe) – no que respeita às questões suscitadas nos pontos ii) e iii) do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional – e omitindo, por completo, as normas ou princípios constitucionais infringidos na interpretação das normas invocadas nos ponto i), iv) e v) do requerimento do recurso. Com efeito, na peça onde se impunha fazer a suscitação prévia da questão de constitucionalidade – as alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto –, o recorrente não chegou a enunciar qualquer questão de constitucionalidade reportada às referidas normas legais, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso com a Lei Fundamental, sem explicitar as razões que determinaram tal conclusão.» 11.º No mais, sufraga-se, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da Decisão reclamada. 12.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, como nela também se esclarece, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. […] 14.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 15.º Afigura-se-nos, por isso, precludida qualquer questão de apreciação de (in)constitucionalidade no acórdão sob escrutínio. 16.º Não se crê, enfim, que algum dos argumentos contidos na reclamação a que se responde seja apto a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 17.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.» 4 . Tendo a Relatora originária cessado funções no Tribunal Constitucional, os autos foram redistribuídos (fls. 507). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 790 /2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade verdadeiramente normativa (questões I, II, III, IV e V); na falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pelo acórdão do TRP e aquele que foi formulado no requerimento de interposição (questões I, II, III e V); na falta de normatividade (questões II, III e V) ; e na falta de coincidência entre as normas arguidas de inconstitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida (questões II, III e V). Ora, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 6 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele mais não faz do que insistir numa veiculação de inconformismo, a pretexto de mera incapacidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Com efeito, repete a errada formulação do requerimento de interposição do recurso, reiterando que poderiam subsistir questões de constitucionalidade idóneas, e argumentando que houve suscitação adequada nas conclusões de recurso para o TRP, nos números 24, 31 e 32. Além disso, afirmou, sem mais, que não se verificam os vícios quanto à ratio decidendi , não tendo sustentado, ou fundamentado, em termos mínimos, este raciocínio. Nada mais referiu, além disso, relativamente aos demais aspetos assinalados no não conhecimento do recurso Deste modo, o reclamante não logra articular uma tese admissível e ratifica-se integralmente a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 790/2022. 7 . Resta, por fim, apreciar o argumento segundo o qual a decisão sumária reclamada e a inadmissibilidade do presente recurso seriam ofensivas da Constituição da República Portuguesa. Afirmou o recorrente que « rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva » e que « a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4 29.º, 32º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui ». Como é notório, dessa construção não emerge qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas tão-somente uma divergência quanto ao decido, reputando diretamente à decisão sumária supostas violações de princípios constitucionais e direitos fundamentais, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, e sem se identificar qualquer dimensão normativa autónoma. Consequentemente, esta nova questão apresentada também não procede. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 790 /202 2. Custas pel o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma) . Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro