518/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 516/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 518/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 516/2024
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240518.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 518/2024 Processo n.º 516/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Família e Menores do Barreiro, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 24 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamante solicitou ao Instituto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo. O Instituto da Segurança Social indeferiu o requerimento, com fundamento na sua intempestividade. A ora reclamante impugnou judicialmente aquela decisão. O tribunal a quo, por sentença datada de 6 de outubro de 2023, decidiu negar provimento à impugnação e manter a decisão administrativa de indeferimento. Inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade da decisão, invocando a incompetência do tribunal a quo para decidir a impugnação e sustentando caber esta ao Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 29 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Família e Menores do Barreiro indeferiu a reclamação apresentada. 3.1. A ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — e, subsidiariamente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC —, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A. , melhor identificada nos autos à margem referidos, tendo sido notificada, a 13 de dezembro de 2023, da decisão sobre as nulidades arguidas relativamente à sentença que negou provimento ao recurso interposto sobre o Apoio Judiciário requerido, vem interpor recurso da mencionada sentença, para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e, subsidiariamente, da alínea b) do mesmo preceito. A requerente tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da L.T.C.). O Recurso é tempestivo. A decisão não admite recurso ordinário por a lei não o prever (Cfr. art.º 28º, nº 5 da Lei 34/2004 de 29.07). O recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do art.º 78º da L.T.C.). A requerente está devidamente patrocinada por advogado (Conf. Art.º 83º da L.T.C.). 1 - No que concerne à interposição do recurso ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., a requerente entende que a decisão proferida pelo tribunal "a quo", viola os Acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 515/2008, nº 127/2008, nº 280/2008, nº 53/2009, nº 265/2010, nº 278/2022, nº 46/10 e nº 460/2018, quer no que respeita ao momento de apresentação do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que concerne ao modo de contabilização da capacidade económica da requerente para fins de concessão de apoio judiciário. 2 - No que respeita à interposição do recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., foi suscitada, durante o processo, nomeadamente no recurso judicial da decisão administrativa, a inconstitucionalidade das normas das Portarias 1085-A/2004 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela nº 288/2005 de 21 de março, na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada. Devendo ser julgadas inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº 1 da C.R.P., as normas constantes dos artigos 6º a 10º das referidas Portarias, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos de cálculo de rendimento relevante do requerente do apoio judiciário, o seu rendimento, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir, em concreto, aferir da real situação económica do mesmo, em função das suas concretas despesas ». 3.2. Por despacho datado de 24 de janeiro de 2024, ora reclamado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) Nos termos do disposto no artigo 75.º/1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados da notificação da decisão. Conforme decorre do ofício de notificação de 09 de outubro de 2023, a Recorrente foi notificada da sentença a 19 de outubro de 2023 (conferir https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RE901330728PT &SearchInput=RE901330728PT&IsFromPublicArea=true), pelo que teve até ao dia 30 de outubro de 2023 para interpor recurso. Interposto recurso em 04 de janeiro de 2024, o mesmo foi apresentado fora de prazo. Pelo exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, indefiro o recurso ora interposto, por o mesmo se aferir por extemporâneo, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º/1 e 76.º/1/2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». 3.3. Inconformada, a reclamante apresentou reclamação: «(…) 1º - O despacho ora reclamado decidiu que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional era extemporâneo, uma vez que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 75º da Lei Nº 28/82 de 15 de novembro, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados da notificação da decisão. 2º - Tendo, ainda, decidido, em tal conformidade, que a recorrente, ora reclamante, fora notificada da sentença a 19 de outubro de 2023 e teria de ter interposto o recurso até 30 de outubro desse mesmo ano. 3º - Salvo o devido respeito, decidiu mal o senhor juiz "a quo". 4º - Na verdade, o meritíssimo juiz "a quo" fez tábua rasa do facto de a ora reclamante ter arguido nulidades da sentença, por requerimento de 3 de novembro de 2023, o qual foi apreciado no despacho que lhe foi notificado a 13 de dezembro de 2023, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. Nº 1). 5º - Assim, o prazo para recorrer da sentença, para o Tribunal Constitucional terminou a 5 de janeiro de 2024, uma vez que as férias judiciais decorreram de 22 de dezembro de 2023, a 3 de janeiro de 2024. Tendo a ora reclamante interposto recurso a 4 de janeiro, fê-lo dentro do prazo de 10 dias referido no artigo 75/2 da Lei 28/82 de 15 de novembro. 6º - Conforme se infere do disposto no nº 2, parte final, do artigo 75º do referido diploma legal, o prazo de recurso conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. 7º - Sendo certo que a sentença recorrida apenas se tornou definitiva com a prolação do despacho que recaiu sobre as nulidades arguidas, o prazo de recurso iniciou-se com a notificação de tal despacho ». 4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional em 16 de maio de 2024 (fls. 1-TC), o relator proferiu despacho, datado de 19 de maio de 2024, solicitando ao tribunal a quo certidão da impugnação judicial apresentada pela ora reclamante contra a decisão do Instituto da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário. Tal elemento foi junto aos autos no dia 27 de maio de 2024 (fls. 4-TC). 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 75-TC a 82-TC), com os seguintes argumentos: «(…) Diz-nos Carlos Lopes do Rego que, “(..) como se decidiu no Acórdão nº 79/00, era de aplicar o regime constante do artigo 686º do Código de Processo Civil (revogado pelo Decreto-Lei nº 303/07) nos caso em que a parte, antes de interpor recurso de fiscalização concreta, começou por arguir, perante o tribunal “a quo”, certa nulidade de sentença ou acórdão irrecorrível na ordem jurisdicional em que se situa o tribunal recorrido: na verdade, atento o limite aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, nunca poderia aplicar-se, em processo constitucional, o regime que em processo civil, estava consagrado no nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil (segundo o qual as nulidades da sentença – salvo a tipificada na alínea a) do nº 1 deste preceito – têm de ser arguidas no âmbito do recurso ordinário dela interposto) – carecendo, pelo contrário, as nulidades de ser sempre invocadas autonomamente perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada para o Tribunal Constitucional. Deste modo, em processo constitucional, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração, ou reforma da sentença (..) ou arguísse a nulidade da mesma (sendo esta irrecorrível na ordem jurisdicional respectiva) o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta só começaria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento ou arguição de nulidade (..).” 16. O regime atual previsto no artigo 615º nº 4 do CPC e supracitado, mantém a regra de que as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. 17. O que é o caso, como já se referiu, da decisão ora impugnada, nos termos do artigo 28º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho. 18. Ora, “(..) não detendo o Tribunal Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva . (..)” - sublinhado nosso. 19. O que significa dizer que, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, o recurso foi interposto no prazo de 10 dias a contar da data em que a reclamante foi notificada da decisão de 29 de novembro de 2023, que apreciou as nulidades da sentença de 6 de outubro de 2023, pelo que carece de razão, por este motivo, a decisão de não admissão de recurso. 20. Todavia, sempre se dirá que, e salvo o devido respeito por outra opinião, o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nºs 1, al. b), e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 alíneas b) e g) e 72º nº 2, ambos da LTC. 21. Desde logo, e por um lado, “(..) O recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º pressupõe a aplicação, como “ratio decidendi”, pelo tribunal “a quo” de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (..).” 22. Ora, no recurso interposto, baseado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º a LTC a ora reclamante alega que a decisão proferida violou os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 515/2008, 127/2008, 280/2008, 53/2009, 265/2010, 278/22, 46/10 e 460/2018, quer no que respeita ao momento de apresentação do requerimento de apoio judiciário, quer no que concerne ao modo de contabilização da capacidade económica da requerente para fins de concessão de apoio judiciário. 23. Todavia, a decisão recorrida fundamentou-se desde logo na extemporaneidade do requerimento de interposição do requerimento de impugnação judicial nos termos do artigo 27º nº 1 da Lei 34/2004, de 29.07. (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). 24. Ali se afirma, “(..) destrate, recuso provimento ao recurso ora em exame e, em consequência, mantenho a decisão administrativa proferida que indefere o apoio judiciário requerido pela aqui Recorrente A., por extemporânea, ao abrigo do disposto no artigo 27º/ 1 da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (..).” 25. Antes de tal segmento decisório, afirma-se ainda que “(..) claramente, o requerimento para concessão do apoio judiciário não foi realizado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, em manifesta violação do plasmado no artigo 18º/2 da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Nesta medida, ainda que fosse tempestivo, sempre soçobraria o requerimento de impugnação judicial, por carecer de fundamento legal (..).” 26. Parece que o tribunal a quo adianta um possível fundamento alternativo , todavia a decisão proferida, fundamentou-se, na extemporaneidade da impugnação judicial nos termos do artigo 27º nº 1 da Lei 34/2004, de 29.07., norma que não foi visada no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 27. Ora, e por um lado, a reclamante alega que o tribunal a quo aplicou normas já declaradas inconstitucionais pelos acórdãos 515/2008, 127/2008, 280/2008, 53/2009, 265/2010, 278/22, 46/10 e 460/2018 e conforme se pode atestar pela leitura de tais acórdãos (com exceção dos acórdãos 280/2008, 46/2010 e 460/2018, que não versam sobre tais matérias), foi declarada inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 8º, 8º-A, 8-B do anexo da Lei 34/2004, 12º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, 6º, 8º e 9º desta última Portaria, no sentido de determinarem que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento do requerente de apoio judiciário e do agregado familiar os termos ali rigidamente impostos sem permitir uma avaliação concreta da situação do requerente. 28. Aquelas normas não constituem, como se referiu, ratio decidendi da decisão impugnada pela reclamante, como também exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 29. Adiantou, ainda a ora reclamante e subsidiariamente que o seu recurso se fundamentava na alínea b) do artigo 70 nº 1 da LTC, já que foi suscitada durante o processo, nomeadamente, no recurso judicial da decisão administrativa, “(..) a inconstitucionalidade das normas das Portarias 1085-A/2004 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela nº 288/2005 de 21 de Março, na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada (..).” 30. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 31. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos. 32. Ora, como já se referiu, a decisão impugnada recusa a impugnação judicial por força do disposto no artigo 27º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direto e aos Tribunais), ou seja, por ser extemporânea. 33. A ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” não passou pela aplicação das normas cuja (in) constitucionalidade se pretende ver apreciada. 34. E, “(..) neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efectivo fundamento jurídico da solução dada ao litigo pelo tribunal a quo – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (..)”. 35. Ora e como se referiu, no que respeita ao recurso previsto, quer na alínea g), quer na alínea b), ambas do nº 1 deste artigo 70º da LTC, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe, para além do mais, a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. 36. Tal pressuposto falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o que torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 37. Pelo exposto, e em virtude da falta de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que, embora por fundamentos diversos, não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». 6. Por despacho do relator, datado de 4 de junho de 2024, foi a reclamante notificada para, querendo, se pronunciar sobre os novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Ministério Público. Em resposta, veio a reclamante dizer o seguinte: «(…) 6.ª - Ora o M.P. circunscrevendo-se apenas e tão só ao penúltimo parágrafo da sentença recorrida, entende que a reclamação deve improceder por a ratio decidendi não ter passado pela aplicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver aplicada. 7.ª - Salvo o devido respeito, a nosso ver não assiste razão ao M.P.. 8.ª - Na verdade, na sentença recorrida encontra-se bem expresso que o tribunal de primeira instância perfilha o juízo feito pelo Instituto da Segurança Social, o qual apelidou de correto e legalmente efetuado "(...) pelo que será de manter a decisão administrativa”. Perfilhando, ainda, o entendimento de que o requerimento para concessão do apoio judiciário não foi realizado antes da primeira intervenção processual que ocorreu após conhecimento da situação de insuficiência económica, considerando haver manifesta violação do plasmado no n.º 2 do art.º 18.º da lei do Apoio Judiciário. Concluindo que "Nessa medida, ainda que fosse tempestivo, sempre soçobraria o requerimento de impugnação judicial, por carência de fundamento legal". 9.ª - Em nosso entender e salvo melhor opinião, se o tribunal "a quo" quisesse apenas apreciar a extemporaneidade, ou não, do recurso, não necessitaria de se debruçar sobre o juízo efetuado pela Segurança Social, no seu todo e até destacando a aplicação da norma do n.º 2 do art.º 18.º da Lei do Apoio Judiciário. 10.ª - O tribunal "a quo", erradamente, decidiu pela extemporaneidade do recurso, mas não se coibiu de referir expressamente que caso se viesse a entender pela sua não verificação, o recurso seria rejeitado pelos outros motivos que enumerou: violação do n.º 2 do art.º 18.º da lei do Apoio Judiciário e restantes fundamentos da decisão administrativa que secundou na sua totalidade, nomeadamente a recusa de atender às despesas da ora reclamante, por aplicação de normas já julgadas inconstitucionais por este Venerando Tribunal. 11.ª – Não há como negar a aplicação, explícita, da norma que respeita ao momento da apresentação do requerimento do apoio judiciário. Bem como a aplicação, pelo menos implícita, das normas inconstitucionais das Portarias 1085-A/2004 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela n.º 288/2005 de 21 de março, expressa e reiteradamente referidas na decisão administrativa e perfilhada pela decisão judicial ao aderir à mesma sem qualquer restrição. 12.ª - Entender a ratio decidendi da decisão recorrida como sendo apenas a norma do n.º 1 do art.º 27.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, ignorando todo o restante conteúdo da sentença recorrida o qual ela própria refere como fundamento de indeferimento na hipótese de a extemporaneidade não prevalecer, é vedar o direito ao recurso à ora reclamante, pois não vislumbramos a forma de arguir a inconstitucionalidade da aplicação incorreta da contagem de um prazo processual, o qual, ou se sabe contar, ou não... e desconhecemos acórdãos do Tribunal Constitucional que versem sobre tal ensinamento. 13.ª - Cumpre, também salientar que o juízo de inconstitucionalidade pelo qual a ora reclamante pugna, é apto a influir utilmente na decisão da questão de fundo, pelo que, por tudo o referido, pugnamos pelo conhecimento do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na sua extemporaneidade, sustentando que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional era «de 10 dias, contados da notificação da decisão». Ora, no que respeita a esta questão, tem razão a reclamante. Vejamos. A reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre (a sentença de 6 de outubro de 2023). O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Todavia, caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios , como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdãos n.ºs 223/2022 e 148/2023): deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva. Nessa medida, tendo a reclamante arguido a nulidade da sentença — reclamação que foi decidida por despacho do tribunal a quo datado de 29 de novembro de 2023 — o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional não se iniciou no momento da notificação da sentença recorrida, por aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. 9. Simplesmente, o juízo de inadmissibilidade da decisão reclamada deve ser mantido, embora com base em outro fundamento (cfr. supra, ponto 7.). A ora reclamante delimita o objeto do recurso do seguinte modo: «1 - No que concerne à interposição do recurso ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., a requerente entende que a decisão proferida pelo tribunal "a quo", viola os Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 515/2008, n.º 127/2008, n.º 280/2008, n.º 53/2009, n.º 265/2010, n.º 278/2022, n.º 46/10 e n.º 460/2018, quer no que respeita ao momento de apresentação do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que concerne ao modo de contabilização da capacidade económica da requerente para fins de concessão de apoio judiciário; 2 - No que respeita à interposição do recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., foi suscitada, durante o processo, nomeadamente no recurso judicial da decisão administrativa, a inconstitucionalidade das normas das Portarias 1085-A/2004 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela n.º 288/2005 de 21 de Março, na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada». 9.1. A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tipifica recurso para o Tribunal Constitucional de decisão judicial que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Para que tal recurso seja admitido, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e a norma anteriormente julgada inconstitucional ; e, ainda, que tal norma tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida enquanto ratio decidendi (cfr. artigo 79.º-C) da LTC. A ora reclamante não indica qual a norma que pretende ver fiscalizada no recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, limitando-se a afirmar que «a decisão proferida pelo tribunal "a quo", viola os Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 515/2008, n.º 127/2008, n.º 280/2008, n.º 53/2009, n.º 265/2010, n.º 278/2022, n.º 46/10 e n.º 460/2018, quer no que respeita ao momento de apresentação do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que concerne ao modo de contabilização da capacidade económica da requerente para fins de concessão de apoio judiciário». Os recursos de constitucionalidade têm, por força do artigo 280.º da Constituição, exclusivamente caráter normativo: ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar a boa solução da causa ou sindicar a atuação dos demais tribunais; mas, exclusivamente, apreciar a conformidade constitucional de normas, tomadas com o sentido que lhes tiver sido dado pela decisão recorrida. Nessa medida, depreende-se que a ora reclamante pretenderá a fiscalização das normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos indicados: «as normas constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do ponto I, 1, alínea c) do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos concretamente suportados pelo agregado familiar, designadamente, com despesas de saúde» (Acórdão n.º 515/2008); as «normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas» (Acórdão n.º 127/2008); as «normas constantes do Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos» (Acórdão n.º 53/2009); as «normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação das despesas de saúde concretamente suportadas pelo cônjuge» (Acórdão n.º 265/2010); a «norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida» (Acórdão n.º 278/2022) . A menção aos Acórdãos n.ºs 280/2008, 46/2010 e 460/2018 constituirá um manifesto lapso: o primeiro decide não admitir o recurso; o segundo não julga inconstitucionais quaisquer normas; e o terceiro indefere um pedido de aclaração. 9.2. Já no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que permite a fiscalização de normas que tenham sido aplicadas e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo , a ora reclamante pretende a fiscalização «das normas das Portarias 1085-A/2004 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela n.º 288/2005 de 21 de Março, na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito». Trata-se, pois, de normas relativas à apreciação da situação de insuficiência económica do requerente do apoio judiciário. 10. Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, e como bem sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, não se encontra na sentença impugnada qualquer referência, sequer indireta, às normas que a reclamante quer ver fiscalizadas. Pelo contrário, a improcedência da impugnação judicial assentou, exclusivamente, nas normas do n.º 1 do artigo 27.º (intempestividade da impugnação) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Pode ler-se na sentença impugnada: «(…) no que concerne o prazo para interposição do requerimento de impugnação judicial, verte o artigo 27.º/1, do mesmo diploma legal, que, «A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão». Nestes termos, a aqui Recorrente teria até ao dia 13 de junho de 2023 para interpor o requerimento de impugnação judicial. Apresentando-o a 07 de julho de 2023, o mesmo mostra-se inequivocamente extemporâneo, ainda que a Recorrente possa ter estado doente a partir de 19 de junho de 2023 (já quando o prazo se mostrava ultrapassado). Desta forma, da análise ora explanada resulta que o juízo feito pelo Instituto da Segurança Social se encontra correta e legalmente efetuado, pelo que será de manter a decisão administrativa ora em crise. Acresce ainda que, claramente, o requerimento para concessão do apoio judiciário não foi realizado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, em manifesta violação do plasmado no artigo 18.º/2 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Nesta medida, ainda que fosse tempestivo, sempre soçobraria o requerimento de impugnação judicial, por carecer de fundamento legal. Destarte, recuso provimento ao recurso ora em exame e, em consequência, mantenho a decisão administrativa proferida que indefere o apoio judiciário requerido pela aqui Recorrente A., por extemporânea, ao abrigo do disposto no artigo 27.º/1 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais». Como é patente, a sentença recorrida não assenta em qualquer das normas indicadas pela reclamante, mas na extemporaneidade da dedução da impugnação, aplicando somente a norma do n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Tal implica a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Não tendo as normas sindicadas constituído ratio decidendi da sentença recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. 11. Invoca a reclamante que o tribunal a quo, não obstante declarar não apreciar a impugnação com fundamento na sua extemporaneidade, acabou por conhecer do seu mérito, quando conclui que «Acresce ainda que, claramente, o requerimento para concessão do apoio judiciário não foi realizado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, em manifesta violação do plasmado no artigo 18.º/2 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais». Assim, sustenta ter havido «aplicação, explícita, da norma que respeita ao momento da apresentação do requerimento do apoio judiciário. Bem como a aplicação, pelo menos implícita, das normas inconstitucionais das Portarias 1085-A/2004 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela n.º 288/2005 de 21 de março, expressa e reiteradamente referidas na decisão administrativa e perfilhada pela decisão judicial ao aderir à mesma sem qualquer restrição». Esta argumentação não logra ultrapassar a conclusão de que as normas que a reclamante quer ver sindicadas não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada. Desde logo, porque ainda que o tribunal se tenha pronunciado, em obiter dictum, sobre a tempestividade do requerimento de proteção jurídica — considerando que sempre seria de indeferir o pedido de proteção jurídica pela extemporaneidade do requerimento —, não se encontra na decisão recorrida a aplicação das normas impugnadas pela reclamante. Por outro lado, e mesmo que o tribunal houvesse implicitamente aplicado tais normas, sempre se manteria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade , por não se achar verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pela recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). É que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo ( Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 63). Ora, a impugnação sempre teria sido julgada improcedente, por razões atinentes à sua tempestividade (n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) e à tempestividade do requerimento (n.º 1 do artigo 18.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) — normas cuja constitucionalidade a reclamante não pôs em causa. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso, embora com distinto fundamento. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes