I- A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu contúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
II- O dever de dar uma informação existe, não só nos numerosos casos em que a lei o menciona, em conformidade com a boa fé, sempre que, de um modo desculpável o titular não tenha a certeza sobre a existência e o alcance do direito, podendo o obrigado dar facilmente informação oportuna.
III- O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória.
IV- O direito de informação previsto no artigo 573 do Código Civil pode ser exercido em acção declarativa instaurada para esse efeito e não apenas no decurso de outro processo nos termos pervistos no artigo 519 do Código do processo Civil.
V- No plano da ponderação de interesses que caracteriza o princípio da boa fé, parece de exigir que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para o obrigado não seja demasiada.
VI- O accionista das sociedade anónimas, que possua acções, correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social, tem o direito de consulta, por si ou, por representante, dos elementos indicados nas várias alíneas n. 1 do artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais.
VII- O Código de Processo Civil - artigo 519, - estabelece um dever de cooperação para a descoberta dos factos controvertidos em processo pendente em juízo.