I- A decisão que declare absolutamente incompetente um determinado tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida.
II- Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal, não tem o alcance de caso julgado material.
III- Existe uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta.
IV- O julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido o processo a outro tribunal, este não pode declarar-se incompetente.
V- Pelo contrário, o julgamento proferido sobre a incompetência absoluta só vale no aspecto negativo, se a mesma acção for proposta a seguir, no outro tribunal, este não está vinculado à decisão anterior e pode declarar-se incompetente.
VI- A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.