3O DIREITO
3.1 Nas suas contra-alegações a Entidade Recorrida começa por sustentar que o Recorrente não teria, em bom rigor, questionado a pronúncia contida no Acórdão da Secção, antes tendo optado por centrar o seu enfoque no ataque ao acto objecto de impugnação contenciosa – cfr. as conclusões 9.1 a 92 da aludida peça processual.
Não lhe assiste razão na leitura que faz do sentido e alcance da alegação apresentada pelo Recorrente em sede do presente recurso jurisdicional.
É certo que o Recorrente ao peticionar a revogação do Acórdão recorrido o faz através da censura que lhe dirige ao nível do entendimento acolhido no dito aresto quanto aos vícios que imputou ao acto contenciosamente impugnado, só que esta postura não significa, obviamente, que o Recorrente se tenha alheado do Acórdão da Secção, já que é patente ter imputado vários erros de julgamento ao questionado aresto, fazendo uma clara contraposição entre o que se decidiu no Acórdão da Secção e o que, na óptica do Recorrente, deveria ter sido a solução acolhida pelo Tribunal “a quo”.
Não se ignora que, ao estruturar a sua alegação, o Recorrente tenha, da alguma maneira, reiterado os argumentos por si já anteriormente aduzidos no âmbito do recurso contencioso.
Acontece, porém, que tal opção não infringe qualquer regra processual, dado que, em última análise, ao questionar o Acórdão que se tinha debruçado sobre vícios imputados a um acto administrativo é de esperar que o Recorrente contencioso acabe por retomar, agora na via de recurso jurisdicional, as teses já anteriormente defendidas quanto à existência dos vícios que assaca ao acto, não sendo exigível que o Recorrente “invente” argumentos novos, bastando que explicite os motivos da sua discordância face ao decidido (cfr., neste linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 29-9-99 – Rec. 34604 e de 17-5-01 «Pleno» – Rec. 40528).
Ora, no caso em apreço, como já atrás se assinalou, tal explicitação mostra-se claramente feita pelo Recorrente na sua alegação.
Vejamos, então, se procedem as censuras que o Recorrente dirige ao Acórdão da Secção.
3.2.1 Na sua alegação o Recorrente começa por sustentar que o Acórdão da Secção enferma de erro de julgamento, dado que deveria ter concluído pela violação do princípio da igualdade constante do artigo 13º da CRP.
Não lhe assiste razão, aqui se coonestando e acolhendo, na íntegra, a tese perfilhada no Acórdão da Secção.
De facto, como bem se salienta no Acórdão recorrido, a fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto nº 1111/2000 em nada encerra uma solução discriminatória entre os ex-trabalhadores da CNN, já que, tendo como pressuposto o reconhecimento do direito à indemnização a todos os ex-trabalhadores da CNN, se procedeu à fixação de um prazo limite de inscrição para efeitos de pagamento, sendo que tal fixação não é, de per si, apta a introduzir qualquer factor discriminatório, não obstando à inscrição dos ex-trabalhadores até ao termo do prazo, tudo isto, como acertadamente se refere no Acórdão da Secção, tendo como pano de fundo a necessidade de pôr fim ao processo de liquidação daquela empresa pública, sendo perfeitamente razoável a fixação do questionado prazo.
E, isto, pese embora a alegada circunstância de os trabalhos de liquidação da CNN terem continuado em curso mesmo depois do fim do dito prazo, só que não era razoável exigir que a Administração continuasse a aceitar, por mais tempo, a inscrição de ex-trabalhadores para efeitos do pagamento das indemnizações, tanto mais que se tratava de empresa em processo de liquidação.
Improcedem, assim, as conclusões a) a f) da alegação do Recorrente.
3.2.2 E também não procedem as conclusões g) a i), aqui se sufragando a posição contemplada no Acórdão recorrido a propósito da arguida violação do princípio da justiça.
Com efeito, contra o que defende o Recorrente, tal princípio não se mostra desrespeitado no caso em apreço.
Desde logo, importa realçar que a tese propugnada pelo Recorrente, ou seja, que existiria uma situação integradora de justo impedimento, que deveria ter levado à admissibilidade, por banda da Administração, do exercício do seu direito, ainda que depois do decurso do prazo fixado no já mencionado Despacho Conjunto, assenta sobre pressupostos de facto que não foram dados como provados no Acórdão recorrido, sendo que, como decorre do nº 3, do artigo 21º do ETAF, este Pleno, na situação dos autos, tem de acatar o que se decidiu na Secção em sede do julgamento da matéria de facto, o que, necessariamente, face ao quadro factual apurado, obsta à indagação sobre a eventual aplicabilidade do instituto do justo impedimento ao caso vertente.
Ora, em face do exposto e, estando a Administração vinculada à observância do já atrás referido prazo para a inscrição dos ex-trabalhadores da CNN, daqui se segue que a não admissão do pedido formulado pelo Recorrente se não consubstancia na violação do princípio da justiça, tanto mais que, no caso sub judice, a Administração, ao observar tal prazo, agiu no exercício de poderes vinculados, área em que o princípio da justiça não constitui, em princípio, fonte de invalidade, sendo assegurada a sua prossecução, no domínio dos actos vinculados, pelo princípio da legalidade (vide, neste sentido, em especial, os Acs. deste STA, de 24-5-94 – Rec. 32758, de 16-6-94 – Rec. 31319, de 16-5-96 – Rec. 36512, de 20-2-97 – Rec. 36677, de 18-2-99 – Rec. 34981, de 26-11-02 (Pleno) – Rec. 37811, de 27-5-03 – Rec. 45662 e de 11-5-05 – Rec. 1025/04), destarte se não verificando a invocada violação dos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.