III. Da questão de mérito:
Da arguida nulidade da sentença
Diz o apelante que a sentença é nula por omissão do cumprimento do dever de enunciação específica dos factos provados e não provados (conclusão II), nos termos dos art.ºs 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC, conforme se decidiu em sede do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, datado de 26/02/2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt (conclusão VI).
Acrescenta que tal afecta a compreensibilidade do acervo fáctico que se tem por relevante para sustentar a decisão da causa, comprometendo por essa razão o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (conclusão III).
No caso, no final dos articulados, o tribunal a quo entendeu não ser necessária a realização da audiência final, com a produção de prova, e decidiu de imediato do mérito do procedimento cautelar.
Trata-se de uma situação semelhante à que ocorre no processo declarativo, em que o despacho saneador pode ser transformado em sentença, nos termos do art.º 595º, n.º 3, in fine, do CPC.
Significa isto que a decisão final assim proferida no procedimento cautelar tem de conter, tal como a sentença no processo declarativo, a discriminação dos factos que se consideram provados, a existirem (vide art.º 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC).
Porém, na decisão recorrida, o tribunal a quo, após a prolação de despacho tabelar sobre a verificação dos pressupostos processuais, conheceu imediatamente do mérito da providência cautelar requerida, sem elencar, discriminadamente, dos factos que nessa fase processual se encontravam provados por confissão e/ou documento.
Assim, nessa decisão exarou-se, além do mais, o seguinte:
“II. SANEAMENTO O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem outras nulidades, exceções dilatórias, questões prévias ou incidentais de que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão que se coloca é aferir se as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida de 28.04.2023 devem ser suspensas.
III. FUNDAMENTAÇÃO
(…)
São, portanto, requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais:
- a)que o requerente justifique a sua qualidade de sócio;
- b)que tenham sido tomadas pela sociedade deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato;
- c)que a execução das deliberações cause dano apreciável.
Vejamos se no caso concreto os requisitos estão preenchidos, tendo presente que subjacente à análise de cada um dos requisitos acima enunciados deve ter-se por assente que, para a concessão da tutela cautelar, a lei não exige um juízo de certeza, bastando-se com um juízo de verosimilhança quanto à qualidade de sócio e à invalidade da deliberação e probabilidade séria quanto ao dano e à sua dimensão.
A) Da qualidade de sócio Dos factos alegados termos por assente que o requerente é acionista da sociedade requerida, com sendo titular de ações representativas de, pelo menos 50 % do capital social, donde resulta preenchido o primeiro dos pressupostos.
B) Da invalidade das deliberações O requerente sustenta a invalidade da deliberação com fundamento na circunstância de a mesma não ter sido regularmente convocada.
Sem prejuízo de normas especiais, as nulidades das deliberações sociais encontram-se previstas no artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais e as anulabilidades no artigo 58.0 do mesmo diploma.
Estabelece o n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais que “são nulas as deliberações dos sócios:
- a)Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- b)Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
- d)Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
No caso vertente quanto à questão da falta de convocatória para a assembleia, de acordo com a alegação da requerida os factos apontam no sentido de a assembleia ter sido convocada pela acionista sem poderes para o efeito. Na verdade, quando é formulado um pedido de convocação de assembleia por um acionista com direito a tal e o pedido não é atendido pelos órgãos competentes, assiste ao acionista a possibilidade de solicitar a convocação judicial da assembleia, o que aliás é mencionado pela acionista MC na carta remetida à presidente da mesa da assembleia - cf. artigo 14.º da oposição. Ora, a convocação judicial, como o nome indica é feita através do Tribunal, nos termos dos art.º 1057.º do C.P.C., não assistindo o direito ao acionista de convocar por si a assembleia.
Neste conspecto, os elementos juntos ao processo indiciam que a assembleia não foi convocada nos termos legais, consubstanciando a irregularidade verificada fundamento de nulidade das deliberações tomadas.
C) Do dano apreciável
A jurisprudência tem entendido que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante diretamente desta, o que exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, em termos de acarretar a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação possa causar prejuízo apreciável.
Por outro lado, conforme refere Abrantes Geraldes “a suspensão de deliberações não está delimitada pela patrimonialidade da situação de perigo” e pode ocorrer para “evitar danos de diversa natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade” e que “na falta de distinção legal, é indiferente para o decretamento da suspensão se o perigo de dano afecta apenas o sócio requerente ou se influi em primeira linha na sociedade derivando depois para a esfera jurídica do sócio” (in Temas da Reforma do Processo Civil, volume IV, p. 87 e seguintes).
Entende o requerente que a execução das deliberações tomadas pela assembleia de 28.04.2023 lhe podem causar prejuízo apreciável se não forem de imediato suspensas.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, julga-se que a matéria alegada, ainda que a provar-se, não permite sustentar, mesmo que indiciariamente, tal juízo”.
Desta transcrição decorre que na decisão recorrida se consideraram provados os seguintes factos:
- -O “requerente é acionista da sociedade requerida, sendo titular de ações representativas de, pelo menos 50 % do capital social”.
- -A assembleia de 28/04/2023 o foi “convocada pela acionista (reporta-se à MC) sem poderes para o efeito”.
Embora não o tenha referenciado de forma explícita, o tribunal considerou esse factos assentes por confissão e documento.
Assim, pese embora o tribunal a quo não tenha elencado separadamente estes factos que considerou provados, como a melhor técnica processual e a lei impõem (art.º 607º, n.º 3, do CPC), o certo é que resulta com inteira clareza da decisão ser essa a base factual em que assentou aquela decisão, na parte em que na mesma se consideraram verificados os dois primeiros requisitos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: legitimidade do requerente para instaurar o presente procedimento e nulidade das deliberações sociais, nos termos do art.º 56º, n.º 1, do CSC.
Não se verifica, pois, uma situação similar à apreciada no Acórdão do STJ de 26/02/2019 (Fonseca Ramos-relator) invocado pelo apelante, posto que neste a questão analisada reconduziu-se a uma situação em que a sentença foi proferida após a produção de prova, na qual se consideraram não provados “todos os demais alegados que contrariem ou excedem” os indicados como provados, entendendo-se nesse aresto que tal formulação “é complexa, obscura, não permitindo a imediata exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados”, o que “consubstancia nulidade nos termos dos art.ºs 607º, nº 4, e 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil”.
E ainda que, eventualmente, o tribunal a quo tivesse omitido como provados outros factos assentes por confissão e/ou documento, tal apenas poderia constituir um erro de julgamento, por insuficiência da factualidade apurada para justificar a decisão, e não um vício formal desta.
Acresce que a falta de discriminação separada dos factos provados, bem como a falta de referência aos factos não provados, não acarretou qualquer prejuízo para o ora apelante, posto que o tribunal a quo, com base nos factos que considerou assentes, entendeu verificados os dois primeiros requisitos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais instaurado pelo requerente, tal qual propugnado por este.
Deste modo, ainda que se entendesse enfermar a decisão recorrida do vício apontado pelo apelante e que o mesmo consubstanciava uma nulidade da decisão, o apelante não teria legitimidade para arguir a mesma, visto que daí não decorreu a afectação dos seus direitos processuais, nem a afectção da clareza/inteligibilidade da decisão proferida, não tendo, pois, sido prejudicado pela mesma (no sentido de que só a parte prejudicada pode arguir a nulidade da sentença, vide o Ac STA de 2/10/1997, proc. n.º 039277, Vítor Gomes (relator), acessível em www.dgsi.pt).
É certo que o tribunal a quo não julgou verificado o requisito do “dano apreciável”, mas neste caso por entender não terem sido alegados factos suficientes integradores desse requisito.
Assim, exarou-se na decisão recorrida “que a matéria alegada, ainda que a provar-se, não permite sustentar, mesmo que indiciariamente, tal juízo”.
Significa isto que nessa decisão se consideraram controvertidos os factos alegados atinentes ao requisito “dano apreciável”.
Daí a não enunciação dos factos provados e não provados, posto que, na oposição e na resposta ao aperfeiçoamento da p.i., a requerida impugnou, no essencial, essa factualidade.
Desatende-se, por isso, a arguida nulidade da decisão recorrida.
Da verificação ou não do requisito “dano apreciável”:
Como se assinalou na decisão recorrida, de harmonia com o disposto no art.º 380.º, n.º 1, do CPC, a suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser a deliberação (ou deliberações) contrária à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável. A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
A decisão sob recurso teve por verificados os dois primeiros requsitos e por inverificado o requisito adicional consistente na existência de dano apreciável para o requerente ou para a sociedade requerida da execução imediata das deliberações sociais em questão.
O art.º 380º, n.º 1, do CPC visa a obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e esses podem produzir-se e continuar a produzir-se enquanto a deliberação se mantenha eficaz porque não suspensa.
Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.» - Ac. TRC de 26/03/2019, Proc. 1762/18.4T8LRA-A.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt Neste sentido também se pronuncia Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, volume IV, 3ª edição, Almedina, pag. 96), ao afirmar que o «requisito que se reporta ao “dano apreciável” configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade.
Tal conceito abarca os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que se repercutam na sociedade ou no sócio (A. Geraldes, ob. cit. pags. 97/98).
E, do mesmo modo, para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre CPC Anotado Volume 2º, 3ª edição, pags. 110/111), os factos que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão, devendo a respetiva prova ser oferecida com a petição inicial e exigindo-se relativamente a tal dano apreciável «uma prova mais consistente, traduzida na possibilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar».
A lei exige que o dano seja apreciável, sem, todavia, exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum. «Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável; dano irreparável é o dano incompensável» – cfr. Acórdão RL de 17 de Julho de 2008, Processo n.º 2321/2008-1, Rui Vouga (relator), acessível em www.dgsi.pt.
A lei não explícita se será um dano apreciável aos sócios ou à sociedade, contudo a jurisprudência tem considerado que poderá ser a ambos, sendo apreciável o dano moral, podendo suspender a deliberação social por via desta afetação – vide acórdãos da RL de 17 de Novembro de 2009, Proc. n.º 3427/08.6TBTVD-A.L1-1), Rosário Gonçalves (relatora) e de 08/03/2022, Proc. n.º 8187/21.2T8LSB-A.L1-1, Nuno Teixeira (relator); e da R Évora de 28/09/2023, Proc. n.º 3352/22.T8PTM.E1, Tomé de Carvalho (relator), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na densificação deste conceito, o Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.º-529.
E, como se assinala no acórdão RL de 17 de Julho de 2008 supra referenciado:
“(…) o dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação, por isso que a específica finalidade do procedimento de suspensão de deliberações sociais é garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de anulatória, face à possibilidade de a duração do respectivo processo frustrar os resultados que, através dele, o autor visa atingir.
Mas a suspensão de deliberações sociais não se destina a prevenir todo e qualquer dano, com entidade apreciável, que a demora da acção de anulação é susceptível de ocasionar ao demandante. Entre todos os prejuízos possibilitados pela demora da decisão anulatória apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer a prática de actos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por actos de execução, para este efeito, não aqueles actos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende “.
Ou seja, a suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo.
Posto isto, a questão reconduz-se em saber se, em face do alegado no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento, se justificava a improcedência da requerida providência, por a matéria alegada não conter factos que, a provarem-se, indiciem que a demora na apreciação da ação, causará danos apreciáveis ao requerente ou à sociedade, como se entendeu na decisão recorrida, ou se, ao invés, foram alegados factos bastantes do “dano apreciável”, como propugna o apelante.
Analisemos, pois essa questão em face de cada uma das deliberações aprovadas na assembleia geral da requerida.
Quanto à deliberação de alteração da sede social:
Na assembleia geral da requerida de 28/04/2023 foi aprovada a seguinte deliberação:
Deslocação da sede social da atual morada sita na Rua …. para …., concelho de Lisboa, com a consequente alteração do art.º 2.º dos Estatutos.
Na decisão recorrida exarou-se o seguinte:
“Alega o requerente que esta alteração acarreta encargos injustificados, porquanto a sociedade já havia celebrado um contrato de arrendamento com vista à deslocação da sede para outro local.
Ora, não se vislumbra que o tempo necessário à prolação da decisão definitiva a tomar quanto à ilegalidade da deliberação em sede de ação principal possa acarretar um aumento dos custos da sociedade que constitua um dano apreciável, desde logo porquanto nenhuns factos concretos foram alegados – não obstante o convite - , que, a provarem-se, revelem esse dano e a sua dimensão. Isto é, nada foi especificamente alegado quanto a custo que a sociedade poderá incorrer na eventualidade de incumprir o contrato”.
Nas conclusões recursivas, no que toca a este ponto, o requerente, ora apelante, limitou-se a alegar que a grave ilegalidade que esteve na génese das deliberações (e que o Tribunal a quo considerou como verificada) por si só, determina um dano apreciável da execução das mesmas até à decisão definitiva na ação de impugnação das deliberações sociais (conclusão VIII).
Não assiste razão ao apelante.
Este na p.i. limitou-se a alegar o seguinte:
“20.º Com relação à alteração da sede para um estabelecimento sito ….., importa referir que a sociedade já tinha celebrado um contrato de arrendamento para a instalação de um novo espaço que servirá como sede.- Cfr. doc. nº 4 que ora se junta 21.º Estando previsto que na assembleia de aprovação de contas a realizar no próximo mês de Junho, fosse deliberada essa alteração.
22.º Por via da decisão ora tomada, de forma completamente ilegítima, a sociedade acabou por assumir um novo encargo totalmente injustificado.
23.º Em todo o caso, há ainda a referir que a alteração de sede votada pela acionista MC tendo sido apresentada a registo, na presente data ainda se encontra pendente de elaboração, pelo que ainda não foi alterada para efeitos do competente registo comercial. - Cf. Doc. nº 2”.
Assim, os únicos danos alegados prendem-se com a circunstância da sociedade já ter anteriormente celebrado um contrato de arrendamento com vista à deslocação da sede para outro local e, por via daquela deliberação impugnada, ter assumido um novo encargo.
Não foi, porém, alegado o dispêncido de uma renda de valor superior, comparativamente com a convencionada no contrato de arrendamento anterior, nem que a cessação deste último contrato implique o pagamento de uma qualquer quantia.
Deste modo, não obstante ter sido convidado a fazê-lo, não foram alegados pelo requerente factos de que decorra a existência de concretos danos apreciáveis imputáveis à demora da acção de anulação.
E assim sendo, ainda que fosse possibilitada ao requerente a produção de prova sobre os alegados danos decorrentes da deliberação em causa, sempre a pretensão do requerente estava votada ao insucesso, pelo que, ao contrário do sustentado por este, não foi negado ao mesmo o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois, neste ponto, a apelação.
Quanto à deliberação referente à eleição dos novos membros do Conselho de Administração:
Na assembleia foi deliberado o seguinte:
Eleição dos membros do Conselho de Administração da sociedade para o triénio 2023-2025, a saber MC para o cargo de Presidente, CT e MB para vogais.
Exarou-se na sentença:
“O requerente fundamenta a sua pretensão na circunstância de o seu afastamento do cargo determinar a sua perda de rendimento e a sua incapacidade para liquidar as suas dívidas. Por outro lado, que o acesso dos novos membros às contas bancárias da sociedade poderá fazer esta incorrer em diversos prejuízos, desde logo por falta de cumprimento dos compromissos assumidos pela sociedade juntos da autoridade tributária, considerando a sua conduta refletida na realização da assembleia não convocada.
Quanto a este ponto, cumpre referir, antes de mais, que o requerente nada alega quanto às condições do cargo que desempenhava, concretamente se o cargo era remunerado e qual a remuneração a que tinha direito. Nem tão pouco alega factos sobre as despesas e encargos que tem de suportar ou que não tem condições de desenvolver a sua atividade noutra empresa ou por conta de outrem. Ademais, o cargo que desempenhava, pese embora reelegível, tinha uma duração de 3 anos, o que se alcança da certidão permanente da requerida junta ao processo, e, por conseguinte, o seu mandato já havia terminado, embora ainda se mantivesse em funções. Quanto às expectativas de reeleição e de manutenção em funções para um novo mandato nada foi alegado.
Por outro lado, não se vislumbra, nem o requerente concretiza, porque razão a manutenção da nomeação de MC para o cargo de presidente do conselho de administração, nem a de CT e MB para os cargos de vogal, até à decisão final a ser tomada, possam prejudicar a requerida e o requerente.
Com efeito, não se julga que a conduta da presidente do conselho de administração nomeada, ao ter prosseguido com a assembleia de 28.04.2023 e ter tomado as deliberações em causa nos autos, revelem, por si, qualquer intenção daquela de deliberadamente incumprir obrigações assumidas pela requerida e subsidiariamente pelo requerente, ou de causar a estes qualquer dano grave. Nem a falta de regularização pontual da dívida fiscal ou do condomínio, alegados em sede de resposta ao convite de aperfeiçoamento, permitem formular um juízo, ainda que indiciário minimamente, consistente quanto à potencial ocorrência de um dano apreciável.
Contrapõe o apelante que:
- -Tal como se entendeu no Acórdão deste Tribunal, proferido no processo 13169/18.9T8LSB-A.L1-1, datado de 11/21/2019, existe dano apreciável na execução de uma deliberação social que elege os corpos sociais de uma sociedade anónima tomada à revelia da realização da assembleia geral convocada para esse efeito (conclusão IX);
- -A pretensa eleição dos elementos para integrarem o Conselho de Administração (único órgão social para o qual foram realizadas eleições) arredou por completo o recorrente do exercício do cargo para o qual tinha sido eleito e que ainda cumpria (conclusão XIV), impedindo-o de continuar a auferir do vencimento que recebia até essa data, enquanto Presidente do Conselho de Administração (conclusão XV);
- -Essa remuneração correspondia ao único rendimento que recebia e como tal assegurava não apenas o seu sustento, mas igualmente o cumprimento das responsabilidades que mantém quanto ao pagamento das pensões de alimentos das suas duas filhas que ainda estão a estudar (conclusão XVI);
- -Por decisão dos elementos que constam registados como seus administradores - cessou a partir dessa data de cumprir com as responsabilidades que tinha não apenas para com a Autoridade Tributária, mas também em relação a terceiros (conclusão XVII).
Vejamos.
Ao contrário do exarado na decisão recorrida, na p.i. o requerente alegou que auferia um vencimento pelo exercício das funções de administrador da requerida (art.ºs 28º e 29º da p.i).
E, pese embora não tenha quantificado o valor desse vencimento, alegou ser esse o único rendimento de que dispunha mensalmente, e que sem o mesmo fica impossibilitado de assumir o pagamento dos seus encargos mensais, designadamente de alimentação e relacionados com as demais despesas domésticas, e das pensões de alimentos que mensalmente paga às suas duas filhas que ainda estão a estudar (art.ºs 28º, 30º, 31º e 32º da p.i.).
É certo que o mandato tinha a duração de três anos, respeitando ao triénio de 2020/2022 (vide certidão permanente - AP. 3/20200814).
Porém, até à nova designação, os administradores mantêm-se em funções - art.º 391º, n.º 5, do CSC.
E sendo o requerente accionista, titular de 50% do capital social (decorre da AP. 72/20230210 ter a acionista MC impugnado judicialmente a deliberação de aumento do capital social em mais €100.000,00, passando a ser do valor de €150.000,00), o mesmo tinha, naturalmente, a expectativa de reeleição.
Por outro lado, no requerimento em que aperfeiçoou a p.i., o requerente alegou ainda que:
“81.º O Requerente tem conhecimento de que a sociedade Requerida, por decisão dos elementos que constam registados como seus administradores, cessou de efectuar o pagamento mensal do plano acordado com a Autoridade Tributária e Aduaneira. – cfr. Doc. n.º 11 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
82.º O que já teve como consequência a instauração de um processo de execução. – cfr. Doc. n.º 12 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, 83.º A sociedade Requerida não efectuou igualmente o pagamento do IMI no mês de Agosto de 2023. – cfr. Doc. n.º 13 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. E 84.º Também não foi efectuado o pagamento das quotas do condomínio referentes ao 2.º e 3.º trimestre de 2023.. – cfr. Doc. n.º 14 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
85.ºNão obstante a sociedade Requerida receber uma renda mensal de cerca de €17.000,00, pelo arrendamento da loja de que é proprietária.
86.ºE de a sociedade Requerida não ter outros encargos significativos, 87.ºA verdade é que a accionista MC e os demais membros do Conselho de Administração da sociedade Requerida não cumprem com as obrigações da sociedade Requerida perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e, ao invés, pretendem proceder ao pagamento de supostos dividendos à accionista MC.
88.ºOs sucessivos e reiterados incumprimentos das obrigações da sociedade para com a Autoridade Tributária e terceiros são exemplos acabados das prejudiciais consequências que continuaram a ocorrer caso as deliberações tomadas não sejam suspensas.”
Assim, a provarem-se os factos alegados, o retardamento da sentença a proferir na acção de anulação causará danos à sociedade requerida e ao requerente, tanto mais que a sociedade está a ser gerida por corpos sociais eleitos à revelia de regras básicas sobre convocação de assembleias gerais, previstas no artigo 377.º do CSC, num ambiente de manifesta hostilidade entre acionistas (vide sobre esta problemática o Ac. desta Relação e Secção de 26/11/2019, citado pelo apelante, proferido no proc. n.º 13169/18.9T8LSB-L1, Maria Adelaide Domingos - relatora, acessível em www.dgsi.pt). Mantendo-se a perda do vencimento durante o lapso de tempo que levará a ser tomada uma decisão definitiva ou até ser eleita nova administração, evidencia-se um prejuízo irreparável, de importância relevante.
Assim, os factos alegados preenchem o conceito de “dano apreciável”.
Impõe-se, por isso, nesta parte, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos com vista à produção da prova.
Da deliberação de redução do capital social:
Na assembleia geral foi também aprovada a seguinte deliberação:
Redução do capital social de €150.000,00, para €50.0000, através da extinção das participações sociais resultantes do aumento de capital social em €100.0000,00 deliberado em 05.09.022 subscrito e inteiramente detido pelo Acionista LM, alterando-se em conformidade o art.º 5.º dos estatutos passando este a ter a seguinte nova redação: «O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cinquenta mil euros e corresponde a dez mil ações nominativas de cinco euros cada uma».
Na decisão recorrida exarou-se que:
“O requerente fundamenta a sua pretensão na circunstância de ter visto diminuída a sua participação social e alega que o facto de ambos os acionistas ficarem com participações representativas de 50% do capital paraleliza a gestão da requerida atento o conflito existente entre os acionistas.
Ora, a redução do capital, pese embora diminua a participação do requerente no capital da sociedade não o exclui do exercício dos respetivos direitos, sendo certo que de acordo com o alegado o requerente após a alteração permanece com 50% dos títulos representativos do capital. Pelo que, qual o concreto dano que tenha que ser acautelado de imediato até à prolação da decisão definitiva.
No que concerne às alegadas dificuldades que existirão na gestão da atividade da sociedade em virtude de passarem cada um dos acionistas a deter 50% do capital, tal circunstância constitui uma hipótese. Todavia, a gestão da requerida compete essencialmente à administração e não aos acionistas e nessa medida, nada de concreto tendo sido alegado quanto a decisões iminentes a submeter à deliberação da assembleia, não se vislumbra que dano possa advir no imediato da manutenção da distribuição do capital social nos termos deliberados na assembleia até à prolação da decisão definitiva”.
Dissentindo, diz o apelante que:
- -Também a decisão de promover a redução do capital social da sociedade, por via da extinção de parte muito significativa das participações sociais pertencentes ao ora Recorrente, além de inequivocamente violar o disposto no art.º 94.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (uma vez que a justificação para a redução realizada não encontra qualquer previsão legal), implica um evidente prejuízo para este (conclusão XIX), não apenas em termos imediatos do ponto de vista do seu património, mas sobretudo para a existência da sociedade (conclusão XX);
- -A total execução da deliberação de redução do capital social irá privar o accionista, ora Recorrente, de exercer os seus direitos sociais como titular da maioria do capital, posto que nessa qualidade tinha o direito de aprovar ou vetar todas as deliberações, de determinar o rumo da sociedade e de, assim, procurar obter o retorno do investimento avultado que fez no capital social da Requerida (conclusões XXI e XXII);
- -Em razão da decisão tomada, a Recorrente e a outra accionista da Recorrida, MC, passam a deter a mesma participação, de 50% cada um, no capital social, o que, face ao litígio e divergências existentes entre ambos, resultará, certamente, num impasse em termos de deliberações sociais e determinará o risco de não aprovação das contas da sociedade e demais deliberações relevantes para a vida da sociedade (conclusão XXIII), o que impossibilita a aprovação das contas dos exercícios de 2022 e 2023, situação que, por sua vez, impossibilitará o recurso a financiamentos bancários e a sujeição a coimas e penalizações administrativas (conclusão XXIV).
Vejamos.
Por se tratar de uma matéria delicada que contende com os interesses importantes de terceiros, mas também dos próprios sócios, a lei, para além do regime geral aplicável à convocatória da assembleia destinada a alterar o contrato, impõe ainda – a fim de dar a devida publicidade à operação a realizar – a observância de determinados requisitos especiais relativamente à convocatória da assembleia destinada à redução do capital social, a saber:
- -indicação da forma como vai ser realizada (art.º 94º, al. b);
- -indicação da finalidade e/ou modalidade da redução (art.º 94º, n.º 1, al. a);
- -indicação de quais as participações sobre que incidirá a operação (art.º 94º, n.º 2).
No caso, a redução incidiu especificamente sobre a participação do ora apelante, através da extinção das participações sociais resultantes do aumento de capital social de €100.000,00, subscrito unicamente por aquele, com a inerente redução, na mesma medida, do capital social (este passou para €50.000,00, correspondente a 10 mil acções, no valor de €5,00 cada uma).
Trata-se de uma verdadeira anulação das accções que determinaram o anterior aumento do capital social em mais €100.000,00, deliberado a 5/09/2022, deliberação essa que não pode ser executada, porquanto, como decorre da AP. 72/20230210, a accionista MC instaurou procedimento cautelar de suspensão da dita deliberação – art.º 381º, n.º 3, do CPC.
Assim, a deliberação de redução do capital social apenas produzirá efeitos se a anterior deliberação de aumento do capital social os produzir, ou seja, se for eficaz.
Será neste pressuposto que se apreciará a questão suscitada no recurso de saber se do retardamento da sentença a proferir na acção de anulação da deliberação de redução do capital social poderão advir prejuízos significativos para a sociedade e/ou para o accionista requerente.
O “dano apreciável” a prevenir é um dano futuro.
Nesta sede, temos que em resultado da redução do capital social, por extinção de parte da participação do acionista ora apelante, ocorre um reajustamento da participação deste, passando/ou continuando o mesmo a ser titular de uma participação correspondente a 50% do capital social (de acordo com o anterior aumento do capital social, a participação será de cerca de 83,33%%) e a accionista MC a ser titular de uma participação correspondente aos demais 50% (a ser eficaz aquele aumento de capital, a participação desta será de cerca de 16,67%).
Consequentemente, com a extinção daquela participação social do requerente, a percentagem deste no capital social para efeitos de direito de voto passou a ser idêntica à da outra accionista, deixando o ora apelante de dispor da maioria qualificada de 5/6.
E encontrando-se, alegadamente, os dois accionistas discordantes quanto à administração e actuação futura da sociedade, faltando ainda a aprovação das contas referentes ao exercício de 2022 e eleição do Revisor Oficial de Contas (e respetivo suplente), com toda a probabilidade a sociedade ficará num impasse, sem que seja possível aprovar qualquer deliberação, o que determinará a paralisação de pelo menos parte da actividade da sociedade requerida (esta tem por objecto, além do mais, a compra de prédios para revenda). Foi ainda alegado que a falta de aprovação das contas, impossibilitará o recurso a financiamentos bancários, para além da eventual sujeição a coimas e penalizações administrativas (vide art.ºs 68º a 74º da p.i. após aperfeiçoamento).
Da globalidade destes factos alegados extrai-se que é muito séria e forte a probabilidade de da demora da acção de anulação da deliberação de redução da participação do requerente no capital social da requerida advir para esta um dano significativo e, indirectamente, para os seus accionistas.
Assiste, pois, também quanto a esta deliberação razão ao apelante, impondo-se o prosseguimento dos autos com a produção dos meios de prova sobre a factualidade controvertida.
Quanto às deliberações referentes à realização de uma auditoria e da autorização para instauração de uma acção de responsabilização dos administradores cessantes:
Na assembleia geral de 28/04/2023 foram também aprovadas as seguintes deliberações:
Realização de uma auditoria às contas da sociedade com vista a apurar as responsabilidades da anterior Administração relativamente à qual existem fortes indícios de gestão danosa em virtude do refletido no Relatório de Inspeção da Autoridade Tributária e Aduaneira aos exercícios de 2019 a 2021 resultante das ações inspetivas de 8 e 9 de setembro de 2022;
Deliberar sobre a interposição de ação de responsabilidade civil, nos termos do art.º 77.º do Código das Sociedades Comerciais, articulado com o disposto no art.º 79.º do mesmo diploma legal.
Na decisão recorrida exarou-se:
Na assembleia foi deliberado realizar uma auditoria às contas da sociedade com vista a apurar as responsabilidades da anterior administração em virtude do refletido no relatório de inspeção da Autoridade Tributária e Aduaneira aos exercícios de 2019 a 2021. E interpor ação de responsabilidade civil com fundamento nos factos resultantes do relatório de inspeção e outros.
Alega o requerente que tais deliberações carecem de total fundamento e farão a requerida e o requerente incorrer em custos injustificados, ao mesmo tempo que tal auditoria e procedimento judicial colocarão em causa a reputação e bom nome do requerente.
A alegação do requerente é totalmente conclusiva neste ponto, porquanto não alegou quaisquer factos que, a provarem-se evidenciassem que a pretensão da presidente do conselho de administração é totalmente infundada e injustificada.
Na apelação o recorrente sustenta resultar das regras da experiência comum que o recorrente é gravemente prejudicado pelas execução das deliberações tomadas em sede da “assembleia” realizada em 28.04.2023, a qual, conforme supra referido, foi considerada pelo Tribunal a quo como uma assembleia que não foi convocada nos termos legais, consubstanciando essa irregularidade fundamento de nulidade das deliberações tomadas.
Vejamos.
O apelante invocou na p.i. os seguintes danos decorrentes da execução das aludidas deliberações:
- -danos patrimonais para si decorrentes dos custos muito elevados com as taxas de justiça e honorários de advogados, totalmente desprovidos de fundamento;
- -danos não patrimoniais para si derivados das suspeitas que forem falsamente lançadas sobre si, com respeito ao período em que assumiu a gestão da sociedade, as quais se tornarão públicas com a instauração da acção de responsabilidade civil, prejudicando a sua reputação e bom nome.
- -danos patrimoniais para a sociedade, com os custos muito elevados, quer com a contratação de auditores e consultores para efeitos de realização de qualquer auditoria, quer com honorários de advogados, taxas de justiça e demais encargos judiciais decorrentes da instauração de acções judiciais.
Assim, será apenas a instauração da acção de responsabilidade civil e, essencialmente, o fundamento que na mesma irá ser invocado que poderá afectar a reputação e bom nome do requerente, posto que a deliberação não elenca quaisquer factos ilícitos praticados por este. E no que toca aos danos patrimoniais invocados, tratam-se de custos associados à instauração dessa acção.
Inexiste, pois, neste caso um nexo de causalidade entre as deliberações e os danos invocados que permitam o recurso ao presente procedimento cautelar.
De resto, os alegados danos advêm de actos complementares das deliberações em apreço, ou seja dos actos necessários para que estas produzam o efeito que visam e não constituem danos imputáveis à demora da acção anulatória.
Ora, como acima deixámos expresso, aqueles danos não foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar a medida cautelar de suspensão das deliberações sociais.
Ademais, a propositura daquela acção de responsabilidade civil não constitui naturalmente um qualquer acto ilícito, mas o mero exercício do direito de acção. Só assim não seria se tal configurasse um exercício doloso/abusivo desse direito, o que nem sequer vem alegado.
Conclui-se, pois, no sentido de não terem sido alegados factos suficientes da ocorrência de danos decorrentes da demora do processo de anulação das deliberações sociais em causa.
Consequentemente, ainda que fosse possibilitada ao requerente a produção de prova sobre os alegados danos decorrentes das deliberações em causa, sempre a pretensão deduzida pelo mesmo estava votada ao insucesso, pelo que, conclui-se, não foi negado ao requerente o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Desatende-se, pois, neste ponto o recurso.
Quanto à deliberação relativa ao pagamento de dividendos:
Na assembleia geral foi aprovada a seguinte deliberação:
Deliberar sobre o pagamento dos dividendos em dívida à acionista MC.
Exarou-se na decisão recorrida que:
“Por fim, o requerente pretende a suspensão do pagamento de dividendos à acionista MC, alegando que a mesma não tem direito aos mesmos.
Ora, mais uma vez também quanto a este ponto, o requerente não alega factos que permitam inferir que, ocorrendo esse pagamento de imediato, tal configurará um dano apreciável à requerida, pois, pese embora a sociedade venha a desembolsar o valor em causa, nada é dito quanto a quaisquer dificuldades financeiras da sociedade ou de eventuais dificuldades na restituição da quantia à sociedade caso venha a ficar decidido que efetivamente o valor não é devido.
Em suma, pese embora a matéria alegada possa indicar a prática de factos que indiciariamente sustentam a invalidade das deliberações, a verdade é que a matéria alegada não contém factos que, a provarem-se, indiciem que a demora na apreciação da ação, causará danos apreciáveis ao requerente ou à sociedade, na medida em que a alegação assenta essencialmente em situações hipotecas e conjeturas. Termos que que improcederá necessariamente a providência”.
Contrapõe o apelante que:
- Carece de sentido a decisão tomada de promover o pagamento à acionista MC de dividendos que a própria considerou estarem em dívida a si mesma, quando na realidade o que acontece é precisamente o inverso: a acionista em causa é devedora à sociedade de valores expressivos e avultados (conclusão XXV);
- Ao contrário do que sucede no procedimento cautelar comum, a lei não exige que estejam evidenciados danos irreparáveis e de difícil reparação, sendo que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação dos danos alegados, uns que já se verificaram e outros em que há um sério risco de se verificarem (conclusão XXVII).
Vejamos.
Na p.i o requerente alegou que:
“58.º Sucede, por um lado, que os dividendos em causa foram recebidos antecipadamente pela acionista em questão.
59.º É que ao longo dos anos em que se manteve como administradora, a ora acionista ordenou e executou pagamentos a si própria, por conta dos lucros futuros, uma vez que à data os rendimentos gerados pela atividade da empresa não eram suficientes para cobrir essas retiradas de fundos.
60.º Em consequência - e com reporte à presente data -, a acionista MC é devedora à sociedade da quantia de €138.926,62 - Cfr. doc. nº 5
61.º Ou seja, por via da execução desta deliberação, além, de não regularizar as dívidas que mantém perante a empresa.
62.ºA sociedade fica ainda na iminência de se tornar responsável pelo pagamento de mais valores que deveriam ser exclusivamente pagos pela acionista em causa.
63.º É que a sociedade tem sido notificada para proceder à penhora de valores que devam ser pagos à acionista em questão.
64.º Nesse sentido, foi a sociedade notificada por parte da Autoridade Tributária, Segurança Social e particulares para penhorar créditos, salários e rendimentos que devam ser pagos à acionista MC. - Cfr. docs. nºs 6 a 10.
65.º Caso concretize esse pagamento, além de estar a incorrer na violação dessas ordens de penhora, será a sociedade a assumir o cumprimento dessas obrigações em razão de ter incumprido com as notificações já recebidas”.
Assim, foi alegado a ocorrência de prejuízos, de natureza diferente, a saber:
1. Prejuízo para a sociedade traduzido no pagamento duplo dos dividendos (alegou que a accionista MC recebeu antecipadamente a quantia em referência e que, por via da execução da deliberação, iria receber de novo essa quantia, quando a mesma era devedora de quantia superior);
ii. Prejuízo para a sociedade decorrente da circunstância desta proceder a tal pagamento, apesar de ter sido notificada da penhora pela AT de créditos (quota parte dos dividendos), que devam ser pagos à accionista MC, até ao valor de €1.659,07 (vide documento junto com a p.i.).
Quanto ao prejuízo indicado em 1º lugar, o mesmo derivará da prática de um acto complementar de execução da deliberação (realização do pagamento), visando a produção do efeito que ela tende.
Como tal, não constitui um dano imputável à demora da acção anulatória, não tendo a pretensão do requerente acolhimento em sede de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social.
Como se assinalou no acórdão RL de 17 de Julho de 2008 supra referenciado:
“(…) o dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação, por isso que a específica finalidade do procedimento de suspensão de deliberações sociais é garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de anulatória, face à possibilidade de a duração do respectivo processo frustrar os resultados que, através dele, o autor visa atingir.
Mas a suspensão de deliberações sociais não se destina a prevenir todo e qualquer dano, com entidade apreciável, que a demora da acção de anulação é susceptível de ocasionar ao demandante. Entre todos os prejuízos possibilitados pela demora da decisão anulatória apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer a prática de actos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por actos de execução, para este efeito, não aqueles actos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende “.
Assim, só em sede de procedimento cautelar comum, a verificarem-se os respectivos requisitos, nomeadamente o dano dificilmente reparável – não alegado nos autos -, o direito que o requerente pretende acautelar (obstar a que a requerida proceda ao pagamento dos dividendos) seria susceptível de acolhimento – vide art.º 362º, n.º 1, do CPC).
No que toca ao prejuízo indicado em 2º lugar, o mesmo ocorrerá se, não obstante a penhora, a sociedade requerida proceder ao pagamento integral dos dividendos à accionista MC e/ou conscientemente negar a existência do crédito, caso em que incorre na responsabilidade do litigante de má fé (art.º 773º, n.º 5, do CPC), ou ainda se, reconhecendo a existência do crédito, não depositar a quantia acima referenciada, caso em que poderá ser executada (art.º 777º, n.º 3, do CPC).
Trata-se da possibilidade de verificação de um dano, no montante de €1.659,07, que não decorre de um acto complementar da deliberação, nem do retardamento da prolação da sentença de anulação da deliberação, mas, quanto muito, de um acto da administração da requerida ao negar a existência desse crédito e/ou ao não depositar esse montante, nos termos sobreditos.
Improcede, por isso, a pretensão do apelante.
Quanto à deliberação de alteração do art.º 11º dos estatutos:
Na assembleia geral foi aprovada a seguinte deliberação:
Alteração do art.º 11.º dos estatutos passando este a ter a seguinte nova redação: «As Assembleias Gerais são convocadas, sempre e nos casos em que a lei o determine ou permita ou ainda, quando a Administração ou o Fiscal Único o entendam conveniente, exclusivamente através de publicação no portal www.publicacoes.mj.pt, devendo os acionistas serem portadores das suas ações aquando da realização de qualquer assembleia para o efeito de nela poderem participar»
Na p.i. não foram alegados quaisquer factos de que decorra que da execução dessa deliberação advenham danos para a sociedade ou para os accionistas.
E na apelação nada se refere, em particular, quanto a esta deliberação.
Assim sendo, improcede, nesta parte, a apelação.
Sintetizando:
A apelação procede no que toca às deliberações de nomeação de nova administração e à redução do capital social, devendo os autos prosseguir os seus termos com a produção de prova.
As custas do recurso ficam a cargo do apelante e da apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, atento o diferente decaimento de cada parte (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator):
1. Só a parte prejudicada pode arguir a nulidade da sentença.
2. O dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão de uma deliberação social é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação (art.º 380º, n.º 1, do CPC) e não qualquer outro.
***
IV. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, na parte relativa às deliberações tomadas na assembleia geral da requerida 28 de Abril de 2023, referentes à eleição dos membros do Conselho de Administração e redução do capital social (pontos dois e três da Ordem de Trabalhos), determinando-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final e produção dos meios de prova;
2. No demais, confirma-se a decisão recorrida;
3. Custas do recurso, pelo apelante e pela apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente;
4. Notifique.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
Manuel Marques
Nuno Teixeira
Isabel Maria Brás Fonseca