42/16.4BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ilda Côco
Processo: 42/16.4BESNT
Acórdão
Descritores: Rectificação de erros materiais, Nulidade por omissão de pronúncia, Oficiais dos registos e do notariado, Valorizações remuneratórias
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Rui Fernando Belfo PereiraLuis Borges Freitas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a47eab9b2efd53c380258e95004b12fe
Sumário
I. Constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado. II. Não sendo inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, impõe-se concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas. III. As revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado.
Texto
Relatório A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O... intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo o seguinte: A TÍTULO PRINCIPAL Que seja reconhecido o direito dos Autores às revalorizações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000 , de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001 , de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002 , de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003 , de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004 , de 19/3; E, Consequentemente, que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil , calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO Que o despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Demandao em 12/10/2015 e exarado sobre a Informação n.º1291/DRH/SAJPR – Doc. n.º 4 – seja declarado nulo ou anulado e, em conformidade, Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício decorrentes das alterações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000 , de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001 , de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002 , de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003 , de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004 , de 19/3; Ou seja, a pagar as diferenças remuneratórias já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil , calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido. Por despacho proferido em 04/02/2017, foi determinada a apensação aos presentes autos do Processo n.º 737/16.2BESNT , em que é autora P... e demandado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., cujos pedidos coincidem, no essencial, com os pedidos formulados no presente processo. Por sentença proferida em 05/05/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: Declarou que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º , n.ºs 1 e 2, 13.º do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, os autores têm direito às revalorizações indiciárias atinentes ao vencimento de categoria, operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004; Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a liquidar aos autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária ocorrida 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. no pagamento de juros de mora sobre as quantias resultantes da condenação referida em b), à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003; Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a fazer constar do registo biográfico dos autores, em função do determinado em a) e b), o índice remuneratório que lhes é devido. Inconformados, os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, que deu entrada no processo apensante. Também a autora B... também interpôs recurso da sentença que deu entrada no processo apensante. A autora P... interpôs recurso da sentença, que deu entrada no processo apenso, cujas conclusões coincidem, no essencial, com as conclusões dos recursos dos demais autores. O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, que deu entrada no processo apensante. O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou contra-alegações nos recursos interpostos pelos autores, concluindo pela sua improcedência. Os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...apresentaram contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. A autora B... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Também a autora P... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos. Os autores pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público. Em 19/03/2026, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, onde se decidiu o seguinte: conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004; conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. negar provimento ao recurso interposto pela autora B.... Notificada do Acórdão, a autora/recorrente P... apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que “nem na fundamentação, nem no dispositivo do Acórdão consta qualquer outra referência à ora Requerente, isto é, (…) nele estão omissas a fundamentação e a decisão concretas sobre o seu recurso” e pede, a final, “[q]ue, antes do trânsito em julgado do Acórdão, através do mecanismo de rectificação de erros materiais, previsto nos artigos 613.º e 614.º do CPC , o Tribunal sane o vício de falta de indicação da solução dada ao caso da Requerente, v.g. , declarando que ao recurso da aqui Requerente, por identidade de situações, se aplica a solução que nele foi dada ao caso de N...”. A título subsidiário, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, onde suscita a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto ao recurso por si interposto. Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que o Acórdão incorre em erro de escrita ou lapso manifesto no ponto ii. da decisão, na parte em que o condena a pagar aos autores as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e o condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E..., pedindo, a final, a rectificação do Acórdão, arguindo, para o caso de assim não se entender, a sua nulidade, nos termos da alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC . A título subsidiário, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, onde argui a nulidade do Acórdão, nos termos da alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC . Notificadas para o efeito, as partes não apresentaram contra-alegações no recurso de revista interposto pela parte contrária. II – Questões a decidir As questões a decidir são as seguintes: saber se o Acórdão proferido em 19/03/2026 deve ser rectificado de forma a incluir a decisão do recurso interposto pela autora P...; se assim não se entender, saber se o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva; saber se o Acórdão proferido em 19/03/2026 deve ser rectificado, na parte em que condena o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e condena aquele instituto a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E...; se assim não se entender, saber se o Acórdão padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Fundamentação 3.1 – Do pedido de rectificação apresentado pela autora P... Nos termos do artigo 614.º do CPC , aplicável à 2.ª instância por remissão do n.º1 do artigo 666.º do mesmo Código, “1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2. Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3. Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. Compulsado o Acórdão proferido em 19/03/2026, verifica-se que, no mesmo, o Tribunal não se pronunciou sobre o recurso interposto pela autora P..., o que, esclareça-se, resultou de o mesmo ter dado entrada no processo apensado, qual seja, o Processo n.º 737/16.2BESNT , quando, em caso de apensação de processos, apenas deve tramitar o processo apensante, tendo, não obstante, o Tribunal a quo incorporado a sentença em ambos os processos. Contudo, a falta de pronúncia sobre um recurso não constitui um erro de escrita ou uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, pelo que não cabe no âmbito de aplicação da norma do artigo 614.º do CPC , ou seja, o Acórdão não pode ser rectificado de forma a incluir a pronúncia sobre aquele recurso. Nesta medida, deve improceder o pedido de rectificação apresentado pela autora P.... 3.2 – Do pedido de rectificação apresentado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Alega o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. que o Acórdão de 19/03/2026 incorre em erro de escrita ou lapso manifesto no ponto ii. da decisão, na parte em que o condena a pagar aos autores as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e o condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E..., pedindo, a final, a rectificação do Acórdão No Acórdão proferido em 19/03/2026, concedeu-se parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e condenou-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. Na fundamentação do mesmo Acórdão, concluiu-se que as revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 – não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado e, assim, aos autores, constituindo, pois, a referência ao ano de 2003, no ponto ii. do dispositivo do Acórdão, um lapso manifesto, que pode e deve ser rectificado. No entanto, tendo o Tribunal identificado, no ponto ii. do dispositivo do Acórdão, todos os recorrentes que interpuseram um único recurso, a condenação do Instituto dos Registos e do Notariado não se reporta a todos eles, mas apenas àqueles a quem, na fundamentação, se reconheceu o respectivo direito, não incluindo, assim, os autores C... e E.... Nesta medida, não se verifica um erro na parte do Acórdão que, segundo o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., “condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E...”, uma vez que a condenação constante do dispositivo apenas se reporta aos recorrentes a quem, na fundamentação, foi reconhecido o respectivo direito. Nesta medida, o pedido de rectificaçao deve ser julgado parcialmente procedente, rectificando-se o ponto ii. do dispositivo do Acórdão, na parte em que se refere ao ano de 2003, passando a constar “revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002”. Da nulidade por omissão de pronúncia Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do aplicável aos Acórdãos proferidos em 2.ª instância por remissão do n.º1 do artigo 666.º do mesmo Código, “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como resulta do que já referimos, quando apreciámos o pedido de rectificação do Acórdão de 19/03/2026, apresentado pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva, a mesma interpôs recurso da sentença proferida em 05/05/2022, pelo que este Tribunal deveria ter conhecido do recurso naquele Acórdão, onde foram conhecidos os recursos interpostos pelas demais partes, o que, no entanto, não fez. Assim sendo, impõe-se concluir que o Acórdão proferido em 16/03/2026 padece de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que, de modo a suprir a nulidade, profere-se decisão, a qual constitui parte integrante daquele Acórdão [ artigo 617.º , n.º2, do CPC , aplicável por remissão do artigo 666.º do mesmo Código], a conhecer dos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida em todos os recursos, mantendo-se a decisão quanto à questão da nulidade da sentença, uma vez que o assim decidido não sofre qualquer alteração face ao recurso interposto pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva. Do conhecimento do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida Na presente acção, os autores pedem, em suma, que lhes seja reconhecido o direito às revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 – e a condenação da entidade demandada a pagar-lhes as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, bem como a registar no seu Registo Biográfico o índice que actualmente lhes é devido. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito dos autores às revalorizações indiciárias previstas nos mencionados diplomas de execução orçamental quanto ao vencimento de categoria e condenando a entidade demandada a “liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004”, nos termos discriminados no dispositivo da sentença, bem no pagamento de juros de mora e, ainda, “a fazer constar do registo biográfico dos Autores, em função do determinado em A) e B), o índice remuneratório que lhes é devido”. Os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...interpuseram recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício. As autoras B... e P... também interpuseram, cada uma delas, recurso da sentença, imputando-lhe o mesmo erro de julgamento que os demais autores. Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003 , de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004 , de 19 de Março – decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 –, não serem aplicáveis aos recorrentes por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março. Transitou, assim, em julgado o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao direito dos recorrentes às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002. Tendo sido interpostos quatro recursos independentes da sentença e uma vez que a legislação processual não estabelece a ordem pela qual os mesmos devem ser conhecidos, cabe a este Tribunal definir tal ordem, tendo em consideração, designadamente, a repercussão que a decisão de cada um dos recursos pode ter na decisão dos outros. Nesta medida, considerando que, no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., está em causa a questão de saber se as revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 são aplicáveis aos autores e que a resposta a esta questão se reflecte na apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos por aqueles, cumpre decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Vejamos, então. Na sentença recorrida, consta, relativamente às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003, designadamente, o seguinte: “(…) os diplomas de execução orçamental “sub judice” relativas aos anos de 2000 a 2004 inclusive vieram proceder, em cada um desses anos, a uma atualização das estruturas indiciárias das carreiras de regime geral e de regime especial (dúvidas não subsistem em como o quadro de pessoal dos Registos e Notariado integra carreira de regime especial). Nesta sequência, resulta incontroverso que o legislador estabeleceu no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º131/91 , de 2 de abril, que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos que acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. Assim o é, pois, o legislador – no âmbito do citado diploma legal – não excecionou qualquer forma de atualização, nem nos mencionados diplomas de execução orçamental (…) se subtrai a sua aplicação a qualquer das carreiras especiais que pautam a sua escala indiciária pela escala indiciária do regime geral, como constitui o caso dos trabalhadores dos Registos e do Notariado (…). (…) Aqui chegados, desde já, uma conclusão se pode retirar: as revalorizações dos índices salariais operadas pelos diplomas e execução orçamental eram, em regra, aplicáveis aos oficiais dos registos, em conformidade com o disposto no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril”. O Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, veio estabelecer as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, sendo que, até à sua entrada em vigor, o seu estatuto remuneratório constava do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 19 de Dezembro [cfr. artigos 52.º a 64.º], uma vez que quer o Decreto-lei n.º184/89 , de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, quer o Decreto-lei n.º353-A/89 , de 16 de Outubro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, estabeleceram que ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais eram aplicáveis as respectivas disposições estatutárias [cfr. artigos 41.º do Decreto-lei n.º184/89 , de 2 de Junho, e 43.º do Decreto-lei n.º353-A/89 , de 16 de Outubro], excluindo, assim, os oficiais dos registos e do notariado do seu âmbito de aplicação. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, “1. As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2. As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização deste índice”. O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado é, assim, um regime especial relativamente ao regime geral previsto, designadamente, no Decreto-lei n.º353-A/89 , de 16 de Outubro, que veio a ser alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98 , de 18 de Dezembro, o qual, nos termos do artigo 13.º do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, apenas é subsidiariamente aplicável aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado. Os artigos 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003 , de 28 de Março, e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004 , de 19 de Março, prevêem revalorizações remuneratórias mediante a alteração dos índices das escalas salariais carreiras de regime geral e de regime especial. Assim, nos termos do artigo 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003 , de 28 de Março, “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”. Por sua vez, o artigo 43.º , n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004 , de 19 de Março, estabelece o seguinte: “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”. No seu recurso, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. alega que as revalorizações indiciárias a que se reportam as normas citadas não são aplicáveis aos autores por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março. No entanto, a montante da questão de saber se as revalorizações remuneratórias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2003 a 2004 não são, tal como alega o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., aplicáveis aos autores por força do disposto nas mencionadas Portarias, coloca-se a questão de saber se, face ao âmbito de aplicação das normas que prevêem as referidas revalorizações, estas são aplicáveis aos autores. A última questão enunciada prende-se com a interpretação e aplicação das regras de direito, sendo que, quanto a estas, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes [ artigo 5.º , n.º3, do CPC ], pelo que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer da mesma questão, na certeza de que, primeiro, a decisão do Tribunal a quo sobre o direito dos autores às revalorizações remuneratórias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2003 a 2004 não transitou em julgado, uma vez que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso desta decisão e, depois, que este Tribunal não está limitado pelos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Ora, como resulta do que já referimos, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e de 2004 tiveram lugar mediante a alteração dos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial, pelo que, e uma vez que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos e do notariado constam do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, constituindo, pois, reitere-se, o seu regime remuneratório um regime especial relativamente ao regime geral, a questão que se coloca, então, é a de saber se aqueles decretos de execução orçamental alteraram as mencionadas escalas indiciárias. Relativamente à questão enunciada, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º10/2023, que aqui acompanhamos, onde pode ler-se, designadamente, o seguinte: “ 21.ª - A revogação por uma lei geral, como os mencionados decretos-Leis de execução orçamental, de lei especial pode ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse for o sentido inequívoco da lei ( artigo 7.º , n.ºs 2 e 3, do Código Civil ; Os decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 não procederam à revogação global dos «regimes especiais» nem contêm qualquer disposição que, de forma expressa, procedesse à revogação parcial (derrogação) do regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do Decreto-Lei n.º131/91 ; O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime geral que os Decretos-Leis n.º 184/89 e 353-A/89 corporizam, bem como tinha cabal conhecimento do regime especial que o Decreto-lei n.º131/91 instituía; A mera referência nesses dispositivos dos decretos-leis de execução orçamental às «carreiras do regime especial» mostra-se, pois, atento o disposto nos artigos 7.º , n.ºs 2 e 3, e 9.º do Código Civil , insuficiente para abranger a derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, tanto mais que inexiste qualquer normativo a determinar a aplicação dessa derrogação às escalas indiciárias deste pessoal; Também seria insuficiente a referência a carreiras do regime geral, pois destas e no que concerne às escalas indiciárias do pessoal dos registos e do notariado apenas as atualizações do valor do índice 100 (das carreiras de regime geral) relevam, pelo que as revalorizações dos índices da escala do pessoal de regime geral não acarretam a dos índices da escala do pessoal dos registos e do notariado em virtude de a modificação do regime geral não afetar o regime especial por a lei especial tomar em consideração situações particulares que não são valoradas pela lei geral; e 26.º - Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo Decreto-Lei n.º131/91 , de 2 de abril ( artigo 1.º e Mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14.º , alínea d), do Decreto-lei n.º145/2019 ”. Importa referir que, constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98 , de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado. Com efeito, atento o disposto no artigo 7.º , n.º3, do Código Civil , segundo o qual “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, existindo um regime especial, a questão que se coloca é se o legislador, com a lei geral, pretendeu revogar/derrogar aquele regime, ou seja, não é se o legislador pretendeu excluir a situação regulada pela lei especial do âmbito de aplicação da lei geral nova, mas, o que é diferente, se pretendeu incluir aquela situação neste âmbito de aplicação, sendo que, não sendo inequívoca a intenção do legislador neste sentido, o intérprete terá de concluir, em conformidade com a regra enunciada naquela disposição legal, que o regime especial se mantém inalterado face à lei nova. Acresce que a referência às carreiras especiais nas normas dos artigos 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003 , de 28 de Março, e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004 , de 19 de Março, não é suficiente para concluirmos que o legislador pretendeu alterar as escalas indiciárias aplicáveis aos oficiais dos registos e do notariado, uma vez que tais escalas indiciárias, de modo diferente das escalas indiciárias de outras carreiras especiais, constam de lei especial, não lhes sendo directamente aplicável o regime geral dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98 , de 18 de Dezembro. Não sendo, pois, inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, não podemos deixar de concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas. Por outro lado, é certo que as escalas indiciárias aplicáveis aos oficiais dos registos e do notariado acompanham a actualização do índice 100 da escala indiciária do regime geral. Contudo, tal decorre do disposto no artigo 1.º , n.º2, do Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, ou seja, na lei especial. A actualização do índice 100 da escala indiciária dos oficiais dos registos e do notariado em função da actualização do índice 100 da escala indiciária do regime geral decorre de previsão expressa da lei especial, que seria desnecessária, por carecer de qualquer efeito útil, se a actualização anual do índice 100 da escala indiciária do regime geral, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-lei n.º353-A/89 , de 16 de Outubro, fosse directamente aplicável à escala indiciária dos oficiais dos registos e do notariado. Atento o exposto, concluímos que as revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado e, assim, aos autores [neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/02/2026, proferidos nos Processos n.ºs 88/23.6BCLSB e 176/22.6BCLS. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu aos autores o direito às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e de 2004. Tendo em consideração o supra decidido, vejamos, então, se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado nos recursos interpostos pelos autores, conhecendo, assim, do objecto destes recursos. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo , tendo concluído que as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 são aplicáveis aos autores, ora recorrentes, definiu, relativamente a cada um deles, o índice em que deveriam ser posicionados naqueles anos, sendo que, e a título de exemplo, considerou que a recorrente O..., “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem sucessivamente direito a ser posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo “índice 167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, no índice “169” [pois, em 1 de junho de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002], com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, no índice “182”. Alegam, no entanto, os autores que o Tribunal a quo decidiu com base na premissa de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas dos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 vigoraram apenas durante aqueles anos, ou seja, como se nos anos subsequentes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004. Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que, como supra decidimos, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 não são aplicáveis aos autores, pelo que não cumpre aferir do alegado erro quanto à aplicação daquelas revalorizações remuneratórias. Importa referir que, em rigor, as revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002, pela mesma ordem de razões, também não são aplicáveis aos autores. No entanto, por força do trânsito em julgado do decidido pelo Tribunal a quo quanto àquelas revalorizações, este Tribunal não pode alterar essa decisão, devendo, pois, conhecer do alegado erro na aplicação ao caso concreto de cada um dos autores das revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002. Ora, o erro que os autores, ora recorrentes, imputam à sentença recorrida relativamente aos autores A..., C..., D..., F..., G..., H..., J..., L... prende-se com a aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, pelo que, e atento o supra decidido quanto à inaplicabilidade destas revalorizações aos autores, não cumpre apreciar este e erro. Também o erro que a autora B... imputa à sentença recorrida se prende com a aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, pelo que, pela mesma razão, não cumpre apreciar este erro. Relativamente aos autores I..., M..., N..., P... e O...está em causa, além da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2000 a 2002, pelo que, quanto a estas últimas, e apenas quanto a estas, vejamos se a sentença recorrida padece do erro que lhe é imputado pelos autores no recurso. Na sentença recorrida, relativamente à autora I..., o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava desde 17 de março de 2000 – data de ingresso na carreira em apreço – no índice “150” tem direito a ser sucessivamente posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no novo índice “153”, em 1 de janeiro de 2002, no índice “155”, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, no índice “157” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “160”. Ora, como alegam os autores, no ano de 2000, o índice 150, por força do disposto no artigo 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000 , de 5 de Maio, passou a corresponder ao índice 152, pelo que, aplicando-se o disposto naquela norma, a autora I... deveria ser posicionada no índice 152, como, aliás, o Tribunal a quo começou por considerar quando apreciou o posicionamento remuneratório da autora no ano 2000 – “I... (porque se encontrava desde 17 de março de 2000 – data de ingresso na carreira em apreço – no índice “150”) tem direito a ser posicionada, com efeitos a 17 de março de 2000, no novo índice “152” [página 44 da sentença]. Assim sendo, conclui-se que a autora I... deve ser posicionada no índice 152 desde 17/03/2000 até 31/12/2000, sendo que os autores, ora recorrentes, não questionam o posicionamento remuneratório determinado pelo Tribunal a quo nos anos de 2001 e 2002 e o demais alegado se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, que, reitere-se, não são aplicáveis aos autores. Quanto ao autor M..., o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem direito a ser sucessivamente posicionado, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo índice “167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002 no índice “169” [pois, em 1 de março de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002], com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “182”. Como refere o Tribunal a quo , o índice 175 não foi “contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002”, ou seja, não consta da tabela do artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002 , de 1 de Fevereiro. No entanto, tal resulta das alterações àquele índice pelos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 e 2001. Assim, por força do disposto no artigo 41.º do Decreto-lei n.º70-A/2000 , de 5 de Maio, a partir de 01/01/2000, o índice 175 passou a corresponder ao índice 176, o qual, a partir de 01/01/2002, passou a corresponder, nos termos do artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002 , de 1 de Fevereiro, ao índice 177, pelo que o autor M..., que, em 01/03/2002, foi posicionado no índice 175, deveria ser posicionado, naquela data, no índice 177. Nesta medida, conclui-se que o autor M... deve ser posicionado no índice 177, com efeitos a partir de 01/03/2002, sendo que os autores, ora recorrentes, não questionam o posicionamento remuneratório determinado pelo Tribunal a quo nos anos 2000, 2001 e até Fevereiro de 2002 e o demais alegado se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004. Relativamente aos autores N... e P..., o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque entraram para a carreira de oficial dos registos e notariado em agosto de 2002 (integrados no índice “150”), têm sucessivamente direito a ser reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2003, no índice “152” e, com efeitos a 1 de janeiro de 2004, no índice “155”. Como alegam os autores, no ano de 2000, o índice 150, por força do disposto no artigo 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000 , de 5 de Maio, passou a corresponder ao índice 152, o qual, a partir de 01/01/2001, passou a corresponder, nos termos do artigo 49.º do Decreto-lei n.º77/2001 , de 5 de Março, ao índice 153, que, por sua vez, passou a corresponder, a partir de 01/01/2002, de acordo com o disposto no artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002 , de 1 de Fevereiro, ao índice 155. Assim sendo, conclui-se que o autor N... e P... devem ser posicionados no índice 155, o primeiro com efeitos a 20/08/2002 e a segunda com efeitos a 21/08/2002, datas em que cada um deles ingressou na carreira [cfr. alíneas Q) e X) da factualidade provada], sendo que o demais alegado pelos recorrentes se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004. Por fim, quanto à autora O..., o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem sucessivamente direito a ser posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo índice “167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, no índice “169” (pois, em 1 de junho de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “182”. A situação da autora O... é idêntica à do autor M..., pelo que, pelas razões supra referidas, conclui-se que a mesma deve ser posicionada no índice 177, com efeitos a partir de 01/06/2002, data em que foi posicionada no índice 175. Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao posicionamento remuneratório dos autores I..., M..., N..., P... e O...decorrente da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2000, 2001 e 2002. Na sentença recorrida, relativamente à aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 ao vencimento de exercício, consta, designadamente, o seguinte: “Mais se sublinhe que, o Decreto-Lei n.º131/91 , de 2 de abril, apenas regula o regime respeitante ao vencimento base e não a participação emolumentar ou vencimento de exercício, a qual se regeu sucessivamente pelo quadro legal implementado pelas Portarias n.º940/99, de 27 de outubro, n.º1448/2001, de 22 de dezembro, n.º110/2003, de 29 de janeiro, n.º110/2004, de 29 de janeiro e 768-A/2004, de 30 de junho. Entendem os aqui Autores dever ser-lhes aplicada a revalorização indiciária contemplada nos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 inclusive (…). Pelo que, assim sendo e desde logo, a questão dos Autores prende-se exclusiva e diretamente com o vencimento da categoria e com as escalas indiciárias introduzidas (…)”. O Tribunal a quo considerou, assim, e em suma, que as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não são aplicáveis ao vencimento de exercício, uma vez que o Decreto-lei n.º131/91 , de 2 de Abril, apenas regula o regime respeitante ao vencimento base. Alegam, no entanto, os autores que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória – que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 – e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria, logo, se aos vencimentos de categoria se aplicam as revalorizações resultantes das disposições conjugada dos artigos 41.º , n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000 , 49.º do Decreto-lei n.º77/2001 , 41.º do Decreto-lei n.º23/2002 , 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003 , e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004 e, por essa via, têm direito ao seu recálculo, os vencimentos de exercício terão necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução dos vencimentos de categoria. Vejamos. Atento o disposto no artigo 52.º do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, o vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenada e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição, sendo que a participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito [artigo 54.º, n.º5]. Relativamente à participação emolumentar, o artigo 61.º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 2. A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas. (…) 4. A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício”. Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º940/99 , de 27 de Outubro, que produziu efeitos a partir de 01/10/1999, a participação emolumentar, apurada nos termos do artigo 2.º, será distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. Assim, não obstante as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental não serem aplicáveis ao vencimento de exercício, a revalorização dos vencimentos de categoria pode implicar a alteração do valor do vencimento de exercício, uma vez que a participação emolumentar é distribuída na proporção dos vencimentos de categoria. Nesta medida, tendo o Tribunal a quo reconhecido aos autores o direito às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002, assiste-lhes não só o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativamente ao vencimento de categoria, mas também ao pagamento da diferença, caso exista, entre o vencimento de exercício que auferiram e aquele que deveriam ter auferido tendo em consideração o seu posicionamento remuneratório decorrente daquelas revalorizações. A sentença recorrida padece, assim, do erro de julgamento que lhe é imputado pelos autores. Atento o exposto, cumpre conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e ao recurso interposto pela autora P... e revogar a sentença recorrida, na parte em que fixou os termos do posicionamento remuneratório dos autores I..., M..., N..., O...e P... decorrente das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002 e julgou improcedente o pedido referente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento de exercício. No entanto, a definição dos efeitos da revogação da decisão (implícita) de improcedência deste último pedido tem de ser conjugada com o decidido, em sede de conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., relativamente à inexistência do direito dos autores às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, o que significa, em síntese, o seguinte: os autores C... e E... não têm direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, seja quanto ao vencimento de categoria, seja, e em consequência, quanto ao vencimento de exercício, uma vez que, quanto a eles, apenas estão em causa as revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004; os demais autores apenas têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, quer quanto ao vencimento de categoria, quer quanto ao vencimento de exercício, resultantes das revalorizações remuneratórias decorrentes da aplicação dos decretos de execução orçamental relativos aos anos de 2000 a 2002, nos termos que supra enunciámos. Já o recurso interposto pela autora B... tem de improceder, uma vez que, pelas razões que supra enunciámos, não cumpre conhecer do erro de julgamento que imputa à sentença recorrida quanto à aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, não tendo a mesma direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, seja quanto ao vencimento de categoria, seja, e em consequência, quanto ao vencimento de exercício, uma vez que, quanto a esta autora, apenas estão em causa as revalorizações previstas naqueles decretos de execução orçamental. Decisão Nos termos e com acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: julgar improcedente o pedido de rectificação do Acórdão de 19/03/2026 apresentado pela autora P...; julgar parcialmente procedente o pedido de rectificação apresentado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.; julgar verificada e suprir a nulidade do Acórdão proferido em 19/03/2026, nos termos supra mencionados, passando o dispositivo a ser o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004; conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores A..., D..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002. conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora P..., na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos na alínea B.4.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar à autora as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiu e aqueles que deveria ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002; negar provimento ao recurso interposto pela autora B.... Custas do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. pelos recorridos. Custas do recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...pelos recorrentes e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para os recorrentes e 25% para o recorrido. Custas do recurso interposto pela autora P... pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para a recorrente e 25% para o recorrido. Custas do recurso interposto pela autora B... pela recorrente”. Lisboa, 15/10/2026 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas