11. O pedido foi formulado, pela ora recorrida, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, lP, para prestar informações sobre o certidão da dívida.
12. A ora recorrida referiu que com a não emissão da certidão requerida ficou impossibilitada de obter todas as informações de que necessitava para preparação da defesa.
13. Nos termos do art.° 7° do DL 42/2001 de 09/02, são títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo Centro Distrital da Segurança Social (ISS, IP), as quais devem indicar a instituição que as extraiu, assinatura autenticada, data em que foi passada, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação por extenso do montante.
14. A ora recorrida recebeu a citação acompanhada das certidões de dívida nos termos do ponto anterior, conforme se pode aferir das cópias juntas pela então intimante, ora recorrida, no requerimento inicial de Intimação para a passagem de certidão e prestação de informações (Entrada n.° 136608 de 28 de Junho de 2010).
15. O Instituto de Gestão Financeira não é legalmente competente para emitir qualquer certidão sobre as fundamentações de facto e de direito que conduziram ao apuramento dos montantes das certidões de dívida que constam dos processos de execução que foram apenas instaurados e instruídos pelo órgão de execução fiscal, com base no título executivo emitido pela entidade credora, Instituto de Segurança Social, I.P. (Veja-se o Decreto-Lei 42/2001 de 9 de Fevereiro que cria as secções de processo do IGFSS, I.P. e lhes atribui competência, na qualidade de órgão de execução fiscal, para instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social, bem como, para a promoção de tais competências, sendo as instituições de solidariedade social e segurança social (entenda-se, ISS, I.P.) a entidade credora, e por isso, competentes para emitir/remeter certidões de dívida à secção do IGFSS, I.P. competente territorialmente).
16. O Instituto de Segurança Social, IP, na qualidade de entidade credora, é a parte legítima em sede de intimação, por ser a entidade competente para prestar informações sobre a certidão da dívida, bem como sobre todos os elementos inerentes ao acto de liquidação, porquanto a ora Recorrente é, e sempre foi, parte ilegítima naqueles autos.
17. Atentos os Estatutos do Instituto de Segurança Social, I.P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Decreto-Lei 260/99 de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 112/2004 de 13 de Maio e revogado pelo Decreto-Lei 215/2007 de 29 de Maio), cabe ao primeiro gerir as contribuições e cotizações devidas no âmbito da legislação geral da Segurança Social, cabendo ao IGFSS, I.P. a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social.
18. Após análise da conta corrente, o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do Instituto de Segurança Social, I.P., informou o órgão de execução fiscal — Secção de Processo de Lisboa 1 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 1 — que o contribuinte apresenta a situação regularizada, não apresentando dívida nos processos de execução fiscal que deram origem a estes actos, pelo que, com base nessa informação, foi revogado o acto de citação e comunicado de imediato.
19. Ora, o recorrente fê-lo com base numa informação dada oportunamente pela entidade credora sem a qual não o poderia ter feito.
20. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não devia ter sido condenado em custas e a fundamentação da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não pode acolher o nosso entendimento.
21. Atenta a ilegitimidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. na emissão da certidão nos termos e com os fundamentos requeridos por incompetência legal deste Instituto,
Conclui-se que, salvo o devido respeito, que no caso é muito, é nosso entendimento, corroborado pela decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4° Unidade Orgânica, em 16 de Julho de 2010 no âmbito da Intimação Proc. N.° 886/10.OBELSB, que deverá ser revogada a sentença que condenou o Instituto de Gestão Financeira em custas, bem como alterada a fundamentação que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide por revogação do acto de citação por parte do órgão de execução fiscal.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“São duas as questões em análise no presente recurso:
1- Saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é parte legitima nos presentes autos de intimação para passagem de certidão e prestação de informações.
II- Tendo ocorrido a revogação do acto de citação por parte do órgão de execução fiscal, saber se se verificam os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e se aquela entidade é responsável pelas custas.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
Desde logo, e quanto questão da legitimidade, a argumentação da entidade recorrente não tem qualquer apoio legal.
Com efeito, e como bem se sublinha na decisão recorrida, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é a entidade que representa a Segurança Social e é também a entidade que a quem compete assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social — art° n 3, al. a) do Decreto-lei 215/2007.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto órgão de execução fiscal, é assim o responsável pelo procedimento no âmbito do qual foi solicitada informação sobre a dívida exequenda pela recorrida.
Sendo que a argumentação com base na qual a recorrente defende a sua ilegitimidade, assente em critérios formais, reverte em violação do direito à informação, legal e constitucionalmente consagrado pelos arts. 61 a 65 do CPA e 268, ns. 1 e 2 da Constituição da República.
Do mesmo modo não deverá proceder o recurso quanto à responsabilidade por custas.
Com efeito resulta provado nos autos que em momento posterior à interposição da intimação a entidade requerida veio revogar o acto de citação para a execução fiscal, por constatar que a dívida que se pretendia executar estava já regularizada pela requerente.
Assim, se o órgão de execução fiscal (Segurança Social) revogou a própria citação para os termos da execução por constatar que a dívida já estava regularizada, é de concluir que a própria instauração da execução não deveria ter tido lugar, pelo que a inutilidade superveniente da lide só àquela entidade deve ser imputada — cf. arte 45OQ, n 3 do Código de Processo Civil.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.”
4- Por despacho do Relator de fls. 342 e verso foi suscitada a questão de poder vir a ser entendido que à recorrente não assiste legitimidade para a interposição do recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem a respeito dessa questão prévia (cfr. artigo 704.º n.º 1 do CPC), apenas a recorrente o veio a fazer e em que conclui no sentido de lhe assistir legitimidade para o recurso
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
5- Questão prévia- Da ilegitimidade da recorrente
É incontroverso que a recorrente IGFSS, IP, não ficou vencida na intimação requerida, posto que a sentença não a intimou a passar a certidão pretendida ou a prestar quaisquer informações, antes se limitou a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, decisão esta, aliás, que não foi posta em crise no recurso jurisdicional.
Como assim, à recorrente não assiste legitimidade para recorrer- artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 680.º n.º 1 do CPC.
Certo é ainda que no tocante às custas em que foi condenado, e dada a referida ilegitimidade, a recorrente teria, no ponto, de pedir a reforma da sentença no tribunal recorrido, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - Valente Torrão.