I- O artigo 1101 do Código de Processo Civil determina que, para a revisão de uma sentença estrangeira, as condições contidas nas alíneas b), c), d), e e) do mesmo diploma são positivas de confirmação (na óptica de elementos constitutivos) da sentença sujeitas a alegação e demonstração probatória do requerente. Os demais requisitos (de feição claramente impeditiva) são cognoscíveis pelo tribunal através do exame do processo ou do normal exercício das suas funções.
II- Se do exame do processo não fluir directa e imediatamente a sustentação (ou não) de matéria integradora (ou não) das descritas alíneas, o tribunal só deve agir na indagação correspondente, se, nos autos, existirem indícios conducentes a um estado, de incerteza, objectivo e, se inexistirem tais indícios, não cumpre ao tribunal - pese embora a alegação desse circunstancionalismo pelas partes - prosseguir ou iniciar diligências.
III- Fundamentar uma sentença de divórcio em factores conclusivos como são: "alcoolismo", "consequências gravemente negativas" e "tornar intolerável a manutenção da vida em comum", mas factores esses de conteúdo conhecido pela generalidade dos portugueses, não traduz um resultado manifestamente incompatível com as regras fundamentais do sistema jurídico português.