ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA).
O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, inconformado com o acórdão da 1ª Secção, de fls. 72 e segs., que decidiu serem os exequentes, A... e mais quatro titulares de direitos de indemnização, partes legítimas no presente processo de execução de julgado, interpôs do mesmo recurso para o Pleno da 1ª Secção deste STA, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 89.
Notificado da sua admissibilidade o Recorrente alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) O objecto do presente recurso consiste no pedido de reconhecimento de que os recorridos não são parte no processo, devendo ser declarados parte ilegítima;
b) A decisão recorrida reconhece que os recorridos não são parte no processo;
e) Todavia, entrando em total contradição, e apesar de reconhecer que os recorridos não são parte, admitiu-os “como exequentes ao lado dos demais do apenso”;
d) Isto é, a decisão recorrida reconheceu que os recorridos não são parte no processo, mas conferiu-lhes legitimidade para requererem a execução, evidenciando-se aqui, claramente, a contradição que a referida decisão contém;
d) Os recorridos não são, de facto, parte no presente processo pois não interpuseram o competente recurso, sendo óbvio que, por essa razão não alegaram serem titulares de um interesse directo e pessoal, alegação essa de que, aliás, se abstiveram;
e) Pelas mesmas razões, os recorridos não demonstraram interesse directo em demandar;
f) Os recorridos não são, por estas razões, parte legítima.”
Contra-alegaram os Recorridos tendo sustentado, para além do mais, que a Entidade Recorrente ao não juntar ao requerimento de interposição de recurso, nem alegar neste requerimento, violou o disposto no nº 2 do art. 144º do CPTA, aplicável “ex vi” do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que o recurso deve ser julgado deserto.
Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre tal questão veio o mesmo dizer que:
“1- O recurso em causa, limitou-se à questão da legitimidade dos recorridos, uma vez que a execução, no que à sua substância se refere, se encontra pendente no Apenso A deste mesmo processo,
2. no qual, aliás, os aqui Recorridos vieram, igualmente, interpor recurso.
3. Todavia, o despacho de execução veio abranger todos os titulares do direito à indemnização, incluindo, por isso, os aqui Recorridos (Apenso B) pelo que se verifica, quanto a este Apenso, a inutilidade superveniente da lide cuja declaração se requer”.
Vejamos.
Os exequentes não interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que alterou o valor definitivo da indemnização proveniente da nacionalização da Casa Bancária ..., de que eram titulares. Quem impugnou esse despacho foram os outros co-interessados tendo conseguido a anulação do mesmo. É então que os Exequentes, ora recorridos, vieram requer, através dos presentes autos, a execução do acórdão anulatório. Tendo sido suscitada a ilegitimidade dos mesmos, pelo Senhor Secretário do Estado do Tesouro e das Finanças, com o fundamento de que os exequentes não intervieram no respectivo recurso contencioso de anulação, foi-lhes, contudo, pelo acórdão recorrido, reconhecida legitimidade para requerer a execução do acórdão anulatório.
Inconformado com tal decisão o senhor Secretário de Estado interpôs recurso para este Pleno mas não juntou quaisquer alegações só o fazendo depois de notificado da sua admissão, em 29 de Setembro de 2004, sendo certo que aquela notificação ocorreu a 27 de Junho do mesmo ano.
Nos termos do nº 2 do art. 144º do CPTA (Nova Reforma do Contencioso Administrativo) “O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”.
Por outro lado, é fora de dúvida que à execução e seus incidentes instaurada depois de 1 de Janeiro de 2004, como foi o caso da presente execução, cujo início se verificou em 22 de Novembro de 2004, se aplica aquele diploma, por força do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Daí que as alegações sejam extemporâneas, o que tem como consequência necessária declarar-se a deserção do recurso nos termos do nº 2 do art. 291º e do nº 3 do art. 690º, ambos do CPC, “ex vi”art. 1º do CPTA.
Por tudo o exposto, acordam em julgar deserto o presente recurso por falta da junção das alegações à petição inicial, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, devendo os autos baixar à Subsecção para aí prosseguirem seus termos.
Custas pela Entidade Recorrente
Lisboa, 5 de Julho de 2005. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Angelina Domingues.