Por força do art. 292, n. 1, 2 parte, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso contencioso por remissão do disposto nos arts. 1 e 24, alínea b), da Lei de Processo, verifica-se a deserção do recurso quando este se mantiver parado durante mais de um ano por inércia do recorrente, designadamente por não ter levado ao processo elemento necessário ao seu prosseguimento que foi notificado para juntar.