Tendo sido o próprio executado que, nos embargos à execução, requereu que o exequente fosse notificado para juntar aos autos os originais das fotocópias das letras e livranças dadas à execução, admitindo implicitamente que a execução prosseguisse desde que o exequente juntasse à execução os títulos cambiários que articulava estarem juntos a outros processos pendentes, não merece censura o acórdão da Relação que, na apelação para ela interposta, revogou a sentença da 1. instância que julgou extinta a execução por não estarem juntos os originais dos títulos executivos, e ordenou a prolação de despacho a fixar o prazo ao exequente para fazer prova da dita junção dos originais aos processos pendentes.