O Direito
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário (art 101 da L 3/99 LOFTJ).
Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir…acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva (art 9 nº 1 a) da L 78/01 de 13.7).
Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir…acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (art 9 nº 1 h) da L 78/01 de 13.7).
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância (art 8 da L 78/01).
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial (art 66 do CPC).
A acção que nos ocupa, tendo em conta o seu valor, a causa de pedir e o pedido, cabe dentro da literalidade da previsão legal determinativa da competência em razão da matéria quer do Tribunal recorrido quer do julgado de paz do concelho de Lisboa.
Dado o disposto no art 66 do CPC, o Tribunal judicial só será efectivamente competente para a acção se a competência não for cometida a outra ordem jurisdicional.
É, como se viu, tese do recorrente que a competência atribuída, por lei, aos julgados de paz deve ser entendida, não como exclusiva, mas concorrente com a dos Tribunais judiciais.
Na decisão sob recurso estão referidas e documentadas as duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
É dominante, inclusive nesta secção cível (1), a posição de que a lei não favorece o entendimento da competência paralela.
Neste sentido pode invocar-se o art 67 da L78/01 que prescreve: as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
Mas também o teor do art 9 do mesmo diploma por dele não resultar qualquer sinal de que a competência material aí definida seja de haver-se como não prejudicando a dos arts 66 do CPC e 101 da LOFTJ.
Neste preceito estatui-se que os julgados de paz instalados assumem, sem reservas, a competência, em razão da matéria, para apreciar e julgar as causas aí previstas e não exceptuadas.
A ilação que é curial daí extrair é, visto o disposto no art 66 do CPC, que os tribunais judiciais não são competentes para conhecer delas. Como se viu, outra ordem jurisdicional a reclama.
A tanto não obsta que os julgados de paz estejam especialmente vocacionados para a composição dos conflitos pela via do consenso e que o seu regime processual seja inspirado essencialmente pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia e da oralidade.
Esta realidade processual não abona à posição dos que defendem a concorrência de jurisdição. A poder servir de fundamento a alguma das posições, afigura-se-nos até que a defendida na decisão recorrida estaria em melhor posição para a invocar. É que sendo, efectivamente, aqueles, os desideratos perseguidos com a inovação legislativa da criação dos julgados de paz, ela ganharia tanto mais quanto o novo regime fosse de entender imposto a todas as causas previstas no art 9 da aludida Lei.
A decisão agravada entendeu estar-se perante acção respeitante à responsabilidade civil extracontratual.
O próprio MP nada disse em contrário.
Mas a verdade é que o caso é de acção em que o pedido tem por objecto prestação pecuniária e de que é credor originário uma pessoa colectiva.
Efectivamente, o pedido formulado pela A é de mera prestação pecuniária, pese embora na causa de pedir se inclua acidente de viação determinante de responsabilidade civil por parte da R a favor do lesado a quem a A prestou o serviço hospitalar que alegou na acção.
A lei fala em cumprimento de obrigação, na modalidade de prestação pecuniária, não na fonte desta.
O A formulou, contra a R, um pedido de prestação pecuniária, tendo como causa o serviço que prestou ao segurado.
Por outro lado, como é bem de ver, o credor, o ora A, é uma pessoa colectiva.
Temos assim que o caso se enquadra na previsão da excepção da alínea a) do art 9.
Este entendimento tem a vantagem de afastar dos julgados de paz todo o tipo de acções massificadas, que o são, também, as intentadas pelos hospitais com fundamento nos serviços de cuidados de saúde que prestam.
E foi essa, parece seguro, a razão essencial da excepção da alínea a) do referido art 9. Procurou-se afastar dos julgados de paz as acções destinadas à cobrança de prestações pecuniárias, propostas, em grande número, por pessoas colectivas, com o fim de evitar, que por via delas, eles deixassem de ter condições para funcionar.
A al. h) deve ser interpretada de forma a harmoniza-la com aquela exclusão, incluindo na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° n° 1 e nº 3 do CC).
Cremos que a razão da exclusão daquele tipo de acções da competência dos Julgados de Paz reside no facto de estes estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (2).
Assim, conclui-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que sendo embora exclusiva a competência do julgado de paz de Lisboa para a apreciação do caso tal como foi entendido e exposto na decisão recorrida, porque o mesmo enquadra, afinal, a previsão da excepção constante da alínea a) e não a alínea h) do nº 1 do art 9 da L 78/01 é competente para o conhecer o juízo recorrido, assim se dando provimento ao recurso, embora com diverso fundamento (3).
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso do MP, revogar a decisão recorrida e declarar competente o 7º juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 1.2.2007
1 Vide nomeadamente Acs de 16.11.2006 e 30.11.2006 relatados, respectivamente, pelas sras Desembargadoras Lúcia Sousa e Ana Paula Boularot.
2 Do Ac da Rp de 31.1.2006 referido na nota seguinte.
3 No sentido de que os tribunais cíveis são competentes para conhecer e decidir as acções de dívida intentadas pelos hospitais, os Acs do STJ de 5.7.2005 in CJ STJ, ano 13, II, 154 e ss e da RP de 31.1.06 (proc 0620256) e de 16.2.06 (procs 0537138 e 0630376) in sítio da dgsi, referenciados, de resto, na decisão recorrida.