Processo n.º 1044/18.1T8AMT-D.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. «FAMO, Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda.» (doravante, «FAMO») e «Massa Insolvente de Woodone, Mobiliário, S.A.»(doravante, «Massa Insolvente de Woodone») instauraram acções declarativas sob a forma de processo comum para impugnação da resolução de negócio em favor da massa insolvente contra «Massa Insolvente de Zénite Despertar, S.A.» (doravante, «Massa Insolvente de Zénite»), levada a cabo extrajudicialmente através da respectiva Administradora da Insolvência (AI), usando do art. 125º do CIRE e requerendo a procedência da acção e consequente declaração de ineficácia e/ou nulidade ou revogação da resolução, com a declaração da validade e eficácia do negócio impugnado (transacção judicial celebrada entre a insolvente «Zénite Despertar, S.A.» e as Autoras, homologada por sentença transitada em julgado).
Alegaram as Autoras, a título de excepção, que não deve ser admitida a resolução de negócio em benefício da massa insolvente de uma transacção judicial que fora homologada por sentença, sob pena de ofensa de caso julgado.
2. Citada, a Ré «Massa Insolvente de Zénite» apresentou Contestação, mantendo, no essencial, a posição manifestada na carta resolutiva da transacção, ou seja, a má fé das partes, o objetivo da sociedade insolvente em dissipar património aquando daquela transacção judicial, a prejudicialidade do negócio para os credores da insolvente, tendo em conta o valor de mercado dos prédios objeto de negócio, assim como o conhecimento pelas partes na transacção da iminência da insolvência da sociedade «Zénite Despertar», assim como o preenchimento do art. 121º, 1, h), do CIRE, tendo em conta que tanto os imóveis como as benfeitorias têm um valor muito superior ao montante pago. Ademais, começou por rejeitar a ofensa de caso julgado com a resolução operada pela AI, o que implicaria a improcedência da excepção correspondente. Pugnou pela improcedência da causa, com a consequente produção de efeitos decorrentes da validade da resolução extrajudicial levada a cabo pela AI e apreensão dos bens correspondentes ao negócio-transacção para a massa insolvente.
A Autora «FAMO» apresentou Réplica; a Autora «Massa Insolvente de Woodone» apresentou Resposta ao abrigo do contraditório.
3. Foi proferido despacho saneador em audiência prévia, que julgou improcedente a excepção invocada pelas Autoras quanto à inadmissibilidade da resolução de negócio-transacção homologado por sentença já transitada em julgado, e fixou o valor da causa.
A Autora «FAMO» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto da decisão quanto à improcedência da excepção invocada. Foi proferida Decisão Singular, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, “porquanto o despacho recorrido não admite apelação autónoma”, decisão essa transitada em julgado em 24/4/2020.
4. Prosseguidos os autos para efeitos probatórios, e uma vez realizada a audiência final de julgamento, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou “a ineficácia da declaração de resolução efectuada pela Sra. Administradora da Insolvência, por cartas remetidas às Autoras, do negócio de transação judicial celebrada a 19.10.2018 entre a ora insolvente Zénite Despertar, SA, e as oras autoras FAMO – Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda. e Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário, SA. no âmbito do processo n.º 1211/17...., mantendo-se tal negócio”.
5. Inconformada, a Ré «Massa Insolvente de Zénite» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que conduziu a ser proferido acórdão, que julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (modificação dos factos provados 2., 24., 36., 45., 47., 49., 50., eliminação dos factos provados 15. e 19., aditamento do facto provado 24. [renumerado]), e, quanto ao mérito, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando improcedente a acção de impugnação da resolução em favor da massa insolvente deduzida pelas Autoras.
6. Agora demonstrando a sua discórdia, vieram as Autoras interpor cada uma delas recurso de revista para o STJ.
6.1. A «FAMO» apresentou as seguintes Conclusões:
“1. Incumbe ao tribunal apurar se na transação judicial a insolvente assumiu obrigações que excedem manifestamente as da contraparte como alude a alínea h) do artigo 121 do CIRE.
2. Para esse efeito terá de analisar a realidade em que as partes se encontravam, quais eram os pressupostos que determinaram a formação da sua vontade e qual a alternativa à não celebração do acordo.
3. O tribunal a quo na decisão recorrida não valorou os seguintes factos provados:
o A 10 de Julho de 2016 a Woodone prometeu vender à Zénite os bens objeto da presente lide pelo valor de 586 890€ (facto 3 dos factos provados a páginas 138 da douta decisão recorrida)
o A recorrente Famo arrematou a totalidade dos referidos lotes em leilão pelo preço de 5 685 000€, (cinco milhões seiscentos e oitenta e cinco mil euros) constando do relatório do leilão que o estabelecimento comercial compreendido nos lotes 1 a 120 foi alienado nos termos do artigo 162 do CIRE (facto 8 dos factos provados a páginas 139 da douta decisão recorrida)
o O lote 120 foi anunciado em leilão público pelo preço global de 455 000€ (facto 6 e 13 dos factos provados a páginas 139 e 140 da douta decisão recorrida)
o A Zénite Despertar celebrou um contrato promessa com a massa insolvente da Woodone prometendo comprar os prédios que compunham o referido lote 120 anunciado em leilão pelo valor global de 455 000€ (facto 13 dos factos provados a páginas 140 da douta decisão recorrida)
o os Credores e os membros da comissão de credores da Woodone aceitaram que os imóveis que foram objeto de resolução fossem postos à venda em sede de liquidação do ativo da massa insolvente através de leilão público pelo valor de 455 000€ (facto 6 dos factos provados que remete para o documento 1 da P.I. (página 139 da decisão recorrida)
o todas as partes envolvidas na transação, o valor dos imóveis oscilou entre os 455 000€ e os 586 890€, sendo o primeiro dos valores em sede de venda judicial, e o segundo em livre valor de mercado e em data muito anterior à insolvência de qualquer uma delas
o A Zénite nunca esteve disposta a dar mais de 586 890€ pelos bens da woodone, mesmo quando nenhuma destas empresas estava sequer perto de ser declarada insolvente
o em sede de venda judicial no processo de insolvência da Woodone, nem a Zénite nem a Famo estiveram na disponibilidade de dar pelos imóveis mais do que os 455 000€
o O valor de 455 000€ foi o valor da avaliação feita pela entidade que promoveu à venda em leilão público dos ativos objeto de resolução, sendo que este valor foi aceite por todos os credores da massa insolvente da woodone como valor dos imóveis pelo qual aceitaram que os mesmos fossem vendidos
o a recorrente não comprou em sede leilão apenas estes imóveis mas a totalidade do ativo da woodone pelo preço de 5 685 000€, (cinco milhões seiscentos e oitenta e cinco mil euros)
4. O Tribunal a quo também não valorou corretamente os riscos da acção interposta pela recorrente, nem a consequência que advinha para a Zénite da não celebração da transação.
5. Se a ora recorrente ganhasse o processo a Zénite não só ficaria sem os imóveis, como ficaria devedora ao credor hipotecário da quantia de 550 000€, acrescido dos juros que entretanto se vencessem nos três anos que demorasse até se obter o trânsito em julgado da decisão (tempo que a presente lide está a demorar até se obter acórdão transitado em julgado).
6. A massa insolvente Woodone não devolveria à Zénite o valor de 455 000€ porquanto o contrato promessa de compra e venda estava definitivamente incumprido por motivo imputável à Zénite, o que acarretaria a compensação do seu débito com o crédito da cláusula penal (artigo 16 e 18 dos factos provados a folhas 141 do acórdão recorrido).
7. Mesmo que a Zénite ganhasse o processo no sentido de manter a validade da venda efetuada, a Recorrente obteria indubitavelmente – como reconhecido no douto acórdão recorrido – o direito a ser indemnizado pela massa insolvente da woodone.
8. Os factos provados 5 a 12, 17 a 22, 25 e 26 são suficiente para de forma indubitável se considerar que da acção interposta pela recorrente decorreria a obrigatoriedade da Massa Insolvente da Woodone indemnizar a recorrente.
9. A recorrente só entre a Adjudicação e a celebração da escritura pública de aquisição de parte dos bens adquirida em leilão despendeu a quantia global de 1 700 000€ (factos provados 11 e 12 – página 140 do acórdão recorrido)
10. Quer a Massa Insolvente da Woodone, quer a Zénite despertar tinham consciência ao celebrarem o contrato promessa de compra e venda de bens já adjudicados à Recorrente que teriam de indemnizar a Famo.
11. Tanto assim que incluíram no contrato promessa a cláusula que obrigava a Zénite a assumir a responsabilidade total por quaisquer direitos que venham a ser reclamados por terceiros (leia-se Famo) – vide facto 13 dos factos provados (pagina 140 do acórdão recorrido).
12. Da acção interposta pela recorrente resultaria no minino a obrigação da Massa Insolvente da Woodone indemnizar a famo, tendo a zénite posteriormente de indemnizar a massa insolvente da Woodone de todos os valores em que a mesma fosse condenada.
13. O valor da indemnização pedida era de 6 456 770.18€, tendo sido solicitada prova pericial para corroborar os números peticionados.
14. Os custos de cerca de 1 700 000€ eram demonstrados facilmente (vide art. 11 e 12 dos factos provados (página 140 do acórdão recorrido)).
15. A recorrente pagou 675 000€ por uns bens que havia adquirido em leilão público por 455 000€, e, portanto, assumiu um custo adicional de 220 000€ relativo ao valor da adjudicação.
16. A massa insolvente da Woodoone livrou-se da condenação certa na indemnização à ora recorrente pelos prejuízos causados.
17. As obrigações assumidas por todas as partes intervenientes na transação judicial que foi resolvida pela Sra. Administradora da Insolvência não excederam manifestamente as da contraparte pelo que não há lugar à resolução incondicional nos termos do artigo 121º do CIRE.
18. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 120º e 121º do CIRE.”
6.2. Por sua vez, a «Massa Insolvente de Woodone» apresentou as Conclusões que ora se transcrevem:
“a) Não se deve confundir a liberdade de formação da convicção do Juiz ‘a quo’ do Tribunal Judicial de Porto Este, Juízo do Comércio ..., com a possibilidade de reapreciação da prova, de forma crítica, por parte do Tribunal da Relação do Porto, o que, ‘in casu’, fez de forma ilegal o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que, não se limitou à referida reanálise de forma critica, mas sim a ‘comentar’ e tecer apreciações sobre a livre formação da convicção do juiz ‘a quo’.
b) Ao contrário do ora decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, todas as questões colocadas pela recorrente MI Zénite Despertar, foram efectivamente analisadas, discutidas e ponderadas pelo Tribunal ‘a quo’, quer numa perspectiva de ponderação sobre a prova produzida (admitida por acordo das partes, pericial, documental, testemunhal) que sustentou a decisão sobre a matéria de facto,
c) Como também, a necessária e devida ponderação, adequação e aplicação do Direito aos referidos factos, o que o Tribunal ‘a quo’ fez de forma adequada e fundamentada, sem preterição de legalidade ou formalidade, e de forma correcta, isenta e justa.
d) Considerou, muito mal, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, com aplicação ‘in casu’, que segundo o preceituado no artigo 121º, n.º 1, alínea h), do CIRE, são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
e) E que a obrigação assumida é excessiva quando ultrapassa o que é normal, razoável e admissível, segundo as regras da experiência comum e aos olhos de um contraente medianamente prudente e cuidadoso.
f) E ainda que, conforme decorre do preceituado no artigo 120º, n.os 2 e 4, do mesmo Código, esses actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a demonstração da má-fé dos terceiros com quem o insolvente os celebrou.
g) Porém, conforme se verifica ‘in casu’, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao decidir dessa forma, fez incorrecta interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, nomeadamente da previsão da alínea h), do n.º 1, do artigo 121º, do CIRE.
h) Ao contrário, bem andou o Tribunal ‘a quo’ de 1ª Instância, Juízo de Comércio ..., quando decidiu pela não verificação dos pressupostos do ato resolutivo a que se refere o art. 123.º do CIRE e a existência de fundamento para a declaração de ineficácia dessa resolução, objeto da ação de impugnação.
i) Competia à ré massa insolvente Zénite Despertar SA, o ónus da prova dos pressupostos da resolução (seja, os previstos na al. h) do art. 121.º, ou a prejudicialidade e a má fé) de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 343º do C. Civil, o que não logrou realizar em sede de 1ª Instância.
j) Não se pode considerar que a transação em crise, representou um ato oneroso realizado pelo insolvente em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte.
k) A transação acautelou os riscos de um julgamento que assumia complexidade, e elevados riscos para a Zénite Despertar.
l) Não se encontra provado, que, caso os imóveis fossem apreendidos no processo de insolvência da Zénite, e fossem vendidos, se seria obtido em sede de liquidação valor superior a € 675.000,00, independentemente de qual seja o valor fixado ou atribuído aos mesmos imóveis.
m) Para a Massa Insolvente Woodone, S.A. era indiferente que quem ficasse com os prédios fosse a Zénite Despertar ou antes a FAMO, já que o valor que iria receber pelos prédios era em qualquer caso igual, de € 455.000,00.
n) Esse interesse não está necessariamente associado a qualquer má fé da Massa Insolvente, daí não se poder concluir que a Administradora da Insolvência e os membros da comissão de credores da MI Woodone tivessem conhecimento da pendência do processo de insolvência da sociedade Zénite conhecimento de que a sociedade se encontrava em situação de insolvência.
o) Estamos perante uma transação judicial, homologada por sentença transitada em julgado, que é composta por uma pluralidade de direitos e obrigações, reciprocamente estabelecidos pelas partes, em benefício de todas as partes, acautelando todos os possíveis riscos de julgamento, sendo que do teor da mesma e da análise de toda a factualidade apurada se afigura que existiu proporcionalidade no acordo homologado judicialmente.
p) Por parte da MI Woodone a transação acaba por não lhe causar prejuízos, mas o certo é que também não é geradora para si de benefícios, já que a MI Woodone acaba por receber exatamente o mesmo, seja se o negócio dos terrenos se mantém celebrado com a Zénite, seja se o negócio dos terrenos passa a ter como comprador a FAMO.
q) Apesar dos terrenos apresentarem hoje um valor de mercado superior àquele valor recebido de € 675.000,00, não podemos esquecer que o negócio resolvido não foi um contrato de compra e venda, mas sim uma transação judicial, que pôs termo a um litígio, no qual existia o risco (face aos fundamentos da ação e pedido) de a Zénite ficar sem aqueles prédios e demais riscos acima expostos.
r) Conclui-se assim, que analisada a transação, os riscos em causa naquela ação judicial, e as obrigações assumidas pelas partes, não se pode concluir que naquela transação a Zénite tenha assumido obrigações que excedem manifestamente as obrigações das demais partes.
s) Assim, ao contrário do decidido pelo Venerando TR Porto, não pode aquela transação ser resolvida incondicionalmente, nos termos do art. 121.º, h), CIRE.
t) Também não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à resolução nos termos gerais previstos no art. 120.º CIRE.
u) Dos factos provados não resulta que o negócio foi prejudicial à massa, pois daquela transação, apesar da saída da esfera patrimonial da Zénite dos imóveis, resultou a extinção da acção envolvendo um risco de mais de 6.000.000,00€ que a Zénite poderia ter que assumir por via do contratado no aditamento ao CPCV com a MI Woodone, a extinção do crédito hipotecário no montante de € 550.000,00, a extinção de crédito comum no montante de € 30.000,00 e ainda a entrada na esfera patrimonial da Zénite da quantia de € 95.000,00.
v) Acresce que não se encontra provada a má fé da FAMO e da Massa Insolvente Woodone.
w) Face ao exposto, não está verificada a prejudicialidade do negócio para os credores e massa insolvente, e ainda que estivesse, não ficara demonstrada a má fé das autoras ou que as obrigações assumidas pela Zénite naquela transação tenham excedido manifestamente as obrigações das demais partes (aqui autoras), e cabendo o ónus da prova à Massa Insolvente Zénite Despertar, SA, a impugnação terá de ser julgada procedente, carecendo de fundamento a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência.
x) Em consequência, mal andou o Tribunal da Relação do Porto, ao julgar procedente o recurso da MI Zénite Despertar, tendo declarado a validade da declaração de resolução e improcedência das impugnações,
y) Fazendo, desta forma, o Tribunal da Relação do Porto, errada interpretação e má aplicação do disposto nos artigos 120º n.os 2 e 4, 121º, n.º 1, alínea h), 123º, todos do CIRE, o que invoca e aduz nos termos e para os efeitos do disposto no art. 674º nº 1 a) do CPC.”
6.3. A Ré «Massa Insolvente de Zénite» apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.
7. Foi proferido despacho no âmbito e para os efeitos do art. 655º, 1, do CPC, tendo em conta a configuração de não admissibilidade e conhecimento da revista no que tange à parcela em que foi julgada improcedente a apelação pelo acórdão recorrido.
Não houve pronúncia das partes.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objecto do recurso
1.1. Está preenchido em concreto o requisito geral de admissibilidade do recurso ordinário pressuposto e contemplado no art. 629º, 1, do CPC.
1.2. Não se verifica em concreto, porém, o preenchimento do requisito geral de admissibilidade quanto à legitimidade recursiva das Recorrentes (pressuposto subjectivo positivo), previsto no art. 631º, 1, do CPC, no que respeita ao decidido de improcedência parcial da apelação pelo acórdão recorrido, tendo em conta o fundamento da acção de impugnação baseado no não preenchimento dos pressupostos da resolução condicional (art. 120º, 1 e 2, 4 e 5, do CIRE), uma vez que nessa parcela houve decaimento da Apelante, aqui Recorrida de revista – cfr. págs. 156, 161-164 –, e, assim, o acórdão não se afigura desfavorável e prejudicial às aqui Recorrentes para efeitos de interposição do recurso[1]. Ao invés, encontra-se a págs. 156 e 164-179 a fundamentação que concorreu para o resultado decisório do acórdão recorrido, no qual se regista o vencimento ou decaimento que confere legitimidade recursiva.
Na verdade, a fundamentação do acórdão recorrido que não concorreu para a procedência da apelação revela por si só uma eficácia jurídica autónoma enquanto base de apreciação para se retirarem consequências desfavoráveis (ou não) para o recorrente (então Apelante) quanto ao preenchimento desses requisitos da resolução condicional, projectando-se sobre o significado do dispositivo da decisão recorrida[2] e, consequentemente, sobre a legitimidade subsequente para impugnação.
Tal consequência torna, além do mais, desnecessária a convocação do art. 671º, 3, do CPC, atendendo a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios cindíveis e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), traduzida em identidade de julgados sem voto de vencido. Na verdade, mesmo havendo “dupla conforme” das instâncias no fundamento autónomo respeitante à resolução condicional, as aqui Recorrentes afiguram-se vencedoras na apreciação em 2.ª instância desse fundamento, deixando, por falta do requisito geral preliminar, de se convocar o regime de obstáculo ao recurso previsto no art. 671º, 3, aplicável a partes vencidas ou prejudicadas em 2.ª instância (nos termos do art. 631º, 1) e, por isso, com legitimidade recursiva para a revista[3] – o que não acontece, como vimos.
Assim.
1.3. A não verificação do aludido requisito geral de admissibilidade da revista implica o não conhecimento das Conclusões 18. da Recorrente «FAMO» (quando se refere ao art. 120º do CIRE) e das Conclusões t) a w) e y) (quando se refere ao art. 120º, 2 e 4, do CIRE) da Recorrente «Massa Insolvente de Woodone», o que se decidirá em conformidade e integrará a final o dispositivo.
Essas Conclusões correspondem à fundamentação do acórdão recorrido que não contribuiu para a procedência da apelação, como expressamente refere o acórdão recorrido (“Nesta parte [“resolução condicional da transacção em causa”], nenhuma divergência nos merece a sentença recorrida e, portanto, nesta parte, improcede a apelação.”) relativa à disciplina de resolução em benefício da massa insolvente prevista e tendo por base a aplicação do art. 120º do CIRE, fundamentação essa com eficácia autónoma para o mérito da acção, com vencimento da Ré Apelante e consequente ganho de causa por parte das Apeladas na Apelação, nesta instância Recorrentes de revista.
1.4. Vistas as Conclusões de ambas as revistas, que delimitam o objecto recursivo na parcela admitida (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), assim como a ausência de fundamentação legal em sede de revista para o inconformismo exposto nas Conclusões a) a c) da Recorrente «Massa Insolvente de Woodone» quanto à decisão de reapreciação da matéria de facto, vemos que ambas se concentram na questão de saber se a resolução operada pela AI em benefício da massa insolvente preencheu ou não os pressupostos contemplados pelo art. 121º, 1, h), do CIRE e, assim, averiguar da existência e eficácia do direito exercido pela AI relativamente à transacção homologada judicialmente.
2. Factualidade relevante
Após a reapreciação da matéria de facto e renumeração e ordenação cronológica próprias, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora “Famo, Lda“ é uma sociedade comercial que se dedica à exploração da indústria e comércio de móveis metálicos e de madeira.
2. A Autora “Woodone, Mobiliário, SA“ era uma sociedade comercial, instalada na zona industrial de ..., ..., que se dedicava ao fabrico, comércio, importação e exportação de mobiliário.
3. A 10 de Julho de 2016, a sociedade “Woodone, Mobiliário SA “ prometeu vender e a sociedade “ Zénite Despertar, SA “ prometeu comprar os imóveis/prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...98, ...99, ...02, ...10, ...65 e ...76, fixando as partes o preço em € 586. 890, 00, conforme documento particular a fls. 614 a 621, dos autos.
4. Por sentença proferida a 30 de Agosto de 2017, em processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio ... - Juiz ..., sob o n.º 1211/17...., a referida sociedade “Woodone, SA“ foi declarada insolvente.
5. No âmbito da liquidação da massa insolvente de “Woodone, SA“ foi agendado para o dia 29 de Novembro de 2017, pelas 14h30, o leilão destinado à venda da totalidade do património da “Woodone SA“, do qual faziam parte 120 lotes, que incluíam não só todo o equipamento industrial, como também todos os imóveis de que a insolvente era proprietária.
6. O leilão foi publicitado, tendo sido no dia distribuído pelos presentes o catálogo junto à PI como documento 1, com a indicação de todos os bens que estavam à venda e o respectivo valor base.
7. No início do leilão, foram advertidos os interessados que ir-se-ia tentar, em primeiro lugar, a venda da empresa como um todo, pelo que se aceitariam propostas globais para a vendas dos lotes 1 a 120.
8. A sociedade “Famo, Lda“ arrematou a totalidade dos referidos lotes com uma proposta global final de € 5.685.000,00, sendo que a primeira licitação recebida no leilão para o conjunto dos lotes que compunham o estabelecimento foi na ordem dos € 4.600.000,00 e constando do relatório do leilão que (sic) “o estabelecimento comercial, compreendido nos lotes 1 a 120, foi alienado nos termos do artigo 162.º do CIRE por € 5.685.000,00”.
9. No anúncio do leilão, no próprio leilão e relatório do leilão não foi efectuada referência de que a venda do Lote 120 seria uma venda condicionada ou sujeita a condição.
10. Naquela data, a Autora pagou à Massa Insolvente de “Woodone, SA” o montante de € 1.137.000,00, correspondente a 20% da proposta global efectuada e procedeu ainda ao pagamento das comissões devidas à leiloeira num total de € 462.172,50, sendo € 237.082,50 relativos a 5% sobre os valores dos imóveis vendidos (lote 1 e 120) e € 225.090,00 relativos a 10% sobre os valores das máquinas (lote 2 a 119).
11. Adjudicado em leilão o estabelecimento comercial composto pelos lotes 1 a 120, as instalações foram entregues à Autora “Famo, Lda”, que começou a laborar nas mesmas e a realizar as operações necessárias ao seu funcionamento, suportando os inerentes custos, despendendo pelo menos o montante de € 54. 410,57.
12. Assim, entre a adjudicação dos lotes em sede de leilão público e a data da realização da escritura que formalizaria a venda dos bens adquiridos em sede de leilão público, a “Famo, Lda “ despendeu, pelo menos, a quantia global de € 1. 635.583,07.
13. A 15 de Dezembro de 2017, a sociedade “ Zénite Despertar, SA” outorgou com a “Massa Insolvente da “Woodone, Mobiliário SA“ um aditamento ao mencionado contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a “Zénite Despertar” prometia comprar os prédios que compunham o referido Lote 120 anunciado em leilão pelo preço global de € 455. 000, 00, obrigava-se a pagar à encarregada da venda o montante de € 22. 750, 00, acrescido de IVA e assumia a responsabilidade total por quaisquer direitos que venham a ser reclamados por terceiros no que concerne aos imóveis objecto do negócio, renunciando ao direito a reclamar da massa insolvente o que quer que seja tendo em conta o mesmo objecto do negócio, conforme documentos 39 e 40, juntos com a PI, a fls. 113 a 115.
14. Mais resulta deste aditamento que o contrato definitivo deveria ser celebrado até ao dia 31.01.2018, incumbindo à Zénite Despertar a marcação da escritura e ainda que o incumprimento pela Zénite Despertar SA dos prazos estipulados ou a não realização do contrato definitivo por facto a ela imputável resultará, automaticamente e sem qualquer outra interpelação, na resolução do contrato por facto imputável à promitente compradora (cfr. cláusulas terceira e quarta do aditamento).
15. Na mesma data do aditamento ao contrato-promessa, a “Zénite Despertar, SA”, representada pelo então legal representante declarou (fls. 115, documento n.º 40 da PI) que caso não consiga cumprir as obrigações decorrentes do aditamento ao contrato-promessa outorgado a 15.12.2017, designadamente no que respeita aos pagamentos aí consignados e aos prazos aí prescritos, renuncia expressamente e sem qualquer reserva, à possibilidade de interpor, contra a massa insolvente “Woodone, SA” qualquer acção – ou procedimento – judicial relacionada com o cumprimento do dito contrato ou com qualquer questão que possa contender com as operações de liquidação do acervo da mesma.
16. Mais declarou que o incumprimento da obrigação supra assumida importa para a Zénite, a título de cláusula penal, a obrigação imediata de indemnizar a referenciada massa insolvente no montante correspondente ao valor de adjudicação dos prédios objecto do contrato promessa subscrito: € 455.000,00.
17. No dia 12 de Março de 2018, uma vez que a formalização da compra estava constantemente a ser adiada, o gerente da Autora “Famo, Lda” reuniu com a Administradora da Insolvência solicitando a realização da escritura de venda do estabelecimento como um todo onde se incluíam todos os bens móveis (lotes 2 a 119 do leilão) e todos os bens imóveis (lote 1 e lote 120 do leilão) adjudicados em sede de leilão público, enviando ainda o e-mail junto como documento 21 junto com a PI, onde refere que comprou a totalidade dos lotes e que tinha urgência na celebração da escritura pública.
18. A AI da “Massa Insolvente Woodone, SA” enviou a “Zénite Despertar, SA” a carta registada com aviso de recepção a 20 de Março de 2018, a fls. 687-verso e 689, comunicando que considerava o contrato definitivamente incumprido por motivo imputável a esta última e que a escritura definitiva não iria ser celebrada.
19. No dia 2 de Abril de 2018 pelas 10:54m a entidade promotora do leilão enviou para a Sra. Administradora da Insolvência, com conhecimento ao mandatário da Autora, a minuta da declaração para efeitos de liquidação de IMT, na qual estavam incluídos todos os bens imóveis adjudicados à Autora no leilão público.
20. No dia 2 de Abril de 2018 pelas 12:39 a Autora enviou para o referido cartório notarial a descrição dos bens que iriam ser vendidos pela “Massa Insolvente de Woodone Mobiliário, SA” à Autora, reencaminhando para o efeito a minuta referida no artigo anterior.
21. No dia 2 de Abril de 2018 pelas 12:56 a Autora enviou para o mesmo cartório código das certidões permanentes de todos os imóveis que lhe foram adjudicados em sede de leilão, reencaminhando para o efeito o e-mail recebido no dia 2 de Abril de 2018 às 11:44 da predial «on line», conforme documentos n.os 22 e 23, junto com a PI.
22. No dia 2 de Abril de 2018 pelas 19 horas, a AI da “Massa Insolvente de Woodone Mobiliário, SA” telefonou ao mandatário da Autora informando-o que não iria celebrar a escritura pública da totalidade dos lotes adjudicados no leilão público e que apenas celebraria a escritura pública relativa aos lotes 1 a 119, enviando um e-mail às 19:33 minutos com nova declaração para efeitos de liquidação de IMT mas apenas respeitante ao Lote 1, retirando os bens imóveis constantes do lote 120 do leilão.
23. No dia 3 de Abril de 2018, a “Massa Insolvente Woodone, SA” e “Zénite Despertar, SA”, esta na qualidade de compradora, celebraram contrato de compra e venda dos prédios descritos na CRP ..., sob os n.os ...98, ...99, ...02, ...10, ...16, ...65, ...66, ...76 (e que compunham aquele Lote 120), pelo preço de € 455.000,00, tendo a Comissão de Credores da “Massa Insolvente Woodone, SA” emitido pronúncia favorável à adjudicação do lote 120 à referida “Zénite Despertar, SA “.
24. Além da quantia de € 455. 000, 00, referida na escritura pública de compra e venda antes referida, a “Zénite Despertar, SA” pagou pelos ditos imóveis, a título de sinal, a quantia de € 200. 000, 00.
25. Tendo em conta que a Famo se encontrava e se encontra a laborar no edifício adquirido em leilão, desde o dia .../.../2018, com encomendas em curso, vinculada ao cumprimento de 50 contratos de trabalho celebrados propositadamente para a prestação de serviços naquela unidade fabril (documentos 35Ae 35B), celebrou no dia 04 de Abril de 2018, a escritura de compra e venda apenas dos bens disponíveis (lote 1), uma vez que os imóveis que constavam do Lote 120 já haviam sido alienados à “Zénite Despertar, SA”.
26. Nessa escritura de compra e venda do Lote 1, a Autora “Famo, Lda“ fez constar expressamente que a celebração da mesma não constituía qualquer renúncia ao direito de exigir que lhes sejam vendidos todos os bens licitados e adjudicados em sede de leilão público realizado no dia 29.11.2017 ou o direito a ser ressarcido dos prejuízos inerentes à não alienação dos referidos bens.
27. No dia 18 de Abril de 2018 a aqui Autora Famo propôs, por apenso ao processo de insolvência da “Woodone, Mobiliário SA“ (1211/17....), acção declarativa de condenação contra a respectiva Massa Insolvente e contra a “Zénite Despertar, SA”, em que terminava pedindo, a título de pedido principal:
a) Que fosse declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrado entre as mesmas no dia 3 de Abril de 2018, e que teve por objecto os prédios que compunham o referido lote 120;
b) Que fossem anulados os registos de aquisição a favor da Zénite Despertar, SA e todos os registos subsequentes;
c) Que a “Massa Insolvente de Woodone, Indústria de Mobiliário, SA” fosse condenada a celebrar a escritura pública de compra e venda dos imóveis em causa, livres de ónus e encargos e, a título subsidiário,
d) Formulou pedido de condenação da Ré “Massa Insolvente Woodone, SA” a pagar-lhe a quantia global de € 6. 456. 770, 18, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
28. A 05.06.2018 a Sociedade Zénite Despertar, S.A. apresentou contestação e deduziu reconvenção alegando que naqueles prédios está a desenvolver um projecto de construção e edificação de unidade industrial de grande dimensão, cujo investimento programado ascende a vários milhões de euros, projecto esse elegível e com recursos a fundos comunitários no âmbito do Portugal 2020; tal projecto mereceu a chancela de PIM (Projeto de Interesse Municipal) objecto de protocolo com a CM de .... No desenvolvimento de tal projecto a 2ª Ré já investiu mais de 3.000.000,00 (três milhões de euros) entre custos de aquisição dos terrenos, licenciamentos, projectos de arquitectura, obras de construção de valor superior a € 2.055.000,00, que constituem benfeitorias, não amovíveis, requerendo que, caso seja declarada nula a compra e venda outorgada, a Ré, para além do preço pago pela aquisição dos imóveis, no montante de € 455.000,000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) e o valor pago à Leiloeira, no montante de € 22.750,00 + IVA (27.982,50), deverá ser restituído o valor de € 2.055.000,00, a título de indemnização, pelo valor despendido em sede de benfeitorias, em decorrência do artigo 289º n.º 1 do Código Civil.
Também a Massa Insolvente “Woodone, SA” apresentou contestação àquela acção em 25.06.2018, nos termos constantes da certidão judicial junta aos presentes autos a 17.01.2021.
29. Resulta da acta n.º ...5 da sociedade Zénite Despertar, SA (fls. 216 e 217) que a 11.06.2018 foi deliberada a destituição do administrador único AA e foi nomeado como administrador único BB.
30. No dia 19 de Outubro de 2018, pelas 14 horas, em sede de Audiência Prévia realizada nos ditos autos apensos ao processo de insolvência da sociedade “Woodone”, a aqui Autora “Famo, Lda”, a “Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário SA”, e “Zénite Despertar, SA” acordaram pôr fim ao litígio por transacção, com o seguinte conteúdo:
“- As ali Rés Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário S.A. e Zénite Despertar, SA aceitaram a procedência total dos primeiro e segundo pedidos formulados pela “Famo, Lda” e, em função disso, requereram que fosse declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrado no dia 3 de Abril de 2018 entre a Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário S.A. e Zénite Despertar, SA, relativo aos referidos prédios.
- Requereram também que fosse repristinado o registo da declaração de insolvência de Woodone e o registo dos prédios a favor da sociedade insolvente.
As partes requereram ainda que fossem anulados os registos de aquisição a favor da Zénite Despertar S.A. e todos os registos subsequentes.
- No que concerne ao terceiro pedido, as partes acordaram na procedência parcial do mesmo e a “Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário SA” declarou transmitida à aqui Autora, “Famo, Lda”, que aceitou, a propriedade dos oito bens imóveis supra melhor identificados (sob o ponto 23.) livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de seiscentos e setenta e cinco mil euros (€ 675. 000, 00), dando a Massa Insolvente quitação do preço, declarando nada mais ter a receber da Autora.
Mais declararam todas as partes que os oito prédios eram vendidos em sede do processo de insolvência supra referido, completamente devolutos de pessoas e coisas, livre de quaisquer ónus ou encargos, de direitos de servidão, de quaisquer relações locatícias, de comodatos e de direitos de retenção, bem como isentos de IMT ao abrigo do preceituado no n.º 2) do artigo 270º do CIRE e isentos de imposto de selo ao abrigo da alínea e) do artigo 269º do CIRE.
- Em cumprimento do acordado, a Massa Insolvente de “Woodone – Indústria de Mobiliário, SA “ procedeu naquela data aos seguintes pagamentos:
a) € 550.000,00, em favor de CC, através do cheque n.º ...35, para distrate das hipotecas que incidem sobre os imóveis, registadas pela AP ...65 de 2018/04/03;
b) € 125.000, 00, em favor de ZÉNITE DESPERTAR SA para pagamento de benfeitorias, através dos cheques n.os ...04, no valor de 95.000.00 euros, e ...10, no valor de 30.000.00 euros, ambos sacados sobre o Banco Santander Totta, SA e emitidos à ordem da Zénite, SA e M... respectivamente.
- A ali segunda Ré, Zénite Despertar, desistiu do pedido reconvencional formulado na contestação deduzida naquele apenso 1211/17
- A ali segunda ré, Zénite Despertar, declarou que renuncia ao recebimento de qualquer quantia para além dos 125.000 euros supra referidos, seja da Autora “Famo, Lda “, seja da MI Woodone, seja da l..., SA que mediou o negócio anulado pela presente transacção.
- Foi ainda acordado o pagamento das custas a meias pela Famo e pela Zénite, prescindindo todas as partes de custas de parte.
31. A transacção alcançada foi homologada por sentença, em sede de audiência prévia, conforme acta de fls. 164-verso a 167, vindo a “Famo, Lda” a registar aqueles prédios descritos na CRP ... sob os n.os ...98, ...02, ...10, ...16, ...65, ...66, ...99, ...76, a seu favor em 25 de Outubro de 2018.
32. Os membros da Comissão de Credores nomeada no processo de insolvência da sociedade “Woodone” prestaram o seu consentimento à celebração da transacção, autorizando a Sra. AI da Massa Insolvente à celebração da mesma, em sede de audiência prévia.
33. Em 5.11.2018, por deliberação da Assembleia Geral da Zénite foi deliberado dissolver e liquidar a sociedade, declarando que esta não tinha activo nem passivo, e em 26.11.2018, a sociedade foi dissolvida e encerrada a liquidação.
34. Em Julho de 2018, a Zénite tinha já dívidas vencidas, entre as quais a dívida resultante das obras já ali realizadas e também havia contraído crédito hipotecário para aquisição dos imóveis.
35. Por via do incumprimento da Insolvente, a credora “S..., SA” (empreiteira) suspendeu a execução das obras e, em 02.07.2018, requereu a insolvência da Zénite Despertar, S.A.
36. A sociedade “Zénite Despertar, SA” foi declarada em situação de insolvência a 7.01.2019, tendo a acção de insolvência sido instaurada a 2.07.2018 pelo credor “S..., SA”.
37. A insolvência de “ Zénite Despertar “ foi decretada a 7.01.2019, após serem ultrapassadas as dificuldades na concretização da sua citação.
38. Por despacho proferido a 26.02.2019 nos autos principais do processo de insolvência da sociedade Zénite Despertar, SA, foi julgado ilegítimo o encerramento da liquidação da mesma sociedade, atenta a existência de passivo e, consequentemente, o seu registo (bem como o registo do cancelamento da matrícula) e, em consequência, foi determinado o prosseguimento dos autos com o registo da sentença da insolvência e trâmites posteriores.
39. No apenso de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência da sociedade “Zénite Despertar, SA”, foram reconhecidos créditos no montante global de € 1. 693. 519, 66, sendo que:
- Ao credor requerente da insolvência S..., SA foi reconhecido um crédito no valor de € 1.505.446,00, garantido por direito de retenção sobre as obras realizadas nos prédios em causa nos autos;
- À Autoridade Tributária (Serviço de Finanças ...) foi reconhecido um crédito no valor de € 1. 920,46, referente a IUC vencido 06-12-2018, IRS vencido a 20-07-2018 e IVA vencido entre Maio e Outubro de 2018;
- Ao antigo administrador único da sociedade insolvente (DD) foi reconhecido um crédito no montante de € 14. 316, 81;
- Ao ISS foi reconhecido um crédito no montante de € 7. 290, 47, por contribuições e quotizações respeitantes ao período de Março a Junho de 2018.
40. A Zénite adquiriu os terrenos com o propósito de ali desenvolver um projecto de construção e edificação de unidade industrial de grande dimensão.
41. Para concretizar esse propósito, apresentou uma candidatura no âmbito do programa Compete 2020 – Programa Operacional Temático de Competitividade e Internacionalização, que foi seleccionada como elegível.
42. A empreiteira “S..., SA” forneceu materiais e realizou obras nos terrenos, a mando da ora insolvente “Zénite Despertar, SA”, tendo facturado o valor de € 1. 422. 670, 06, conforme resulta das facturas e respectivos autos de medição juntos aos autos na contestação e a fls. 380 a 400.
43. A “S..., SA“ executou naqueles terrenos obras de desmatação, decapagem de terra vegetal, escavação de solos para obtenção da cota da plataforma, carga, transporte e colocação de terras em aterro, desmonte de rocha com recurso a explosivos para obtenção da cota da plataforma, drenagens, execução de muro de contenção, entre outros, os quais representam uma taxa de execução de 30% da plataforma projectada.
44. Foram realizadas buscas na sede da empresa, bem como no estaleiro de obra implantado nos imóveis do lote 120, referindo o administrador da sociedade Zénite que tal se prendeu com a investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária à candidatura da Zénite ao programa Compete 2020, por alegados crimes económico-financeiros e fraude para a obtenção de subsídios, tendo sido também detido o então Administrador Único da Zénite, DD, no âmbito dessa investigação.
45. As obras realizadas pela “Zénite Despertar, SA” nos terrenos que compõem o Lote 120 valorizaram os mesmos em cerca de € 326. 492, 00.
46. O valor de mercado dos imóveis integrantes do Lote 120, correspondentes aos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...98, ...99, ...02, ...10, ...16, ...65, ...66 e ...76, à data de 19.10.2018, era de cerca de € 1.437. 451, 00 (um milhão quatrocentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e um euros).
47. Perspectivando a “Zénite Despertar, SA“ a inviabilização da execução do projecto de construção da unidade industrial projectada, a mesma procurou alcançar um acordo naquele processo n.º ...7... (referido em 28.), conjugando-se os interesses das partes na concretização da transacção realizada.
48. Por cartas registadas com aviso de recepção endereçadas às aqui Autoras “Famo, Lda” e “Massa Insolvente de Woodone, SA”, a Sra. Administradora da Insolvência de “Zénite Despertar, SA” comunicou a resolução do negócio de transacção judicial celebrada a 19.10.2018 celebrado entre a ora insolvente “Zénite Despertar, SA” e as mesmas Autoras no âmbito do processo n.º 1211/17...., apenso ao processo de insolvência da sociedade “Woodone, SA”, conforme consta de fls. 182 a 193 dos autos.
49. Em Setembro de 2019, a ora Autora “Famo, Lda” intentou contra a empreiteira “S..., SA” acção de reivindicação, a correr termos no Tribunal da Comarca de Porto Este – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., sob o número de processo 2349/19...., na qual peticiona, entre outros, a entrega desses mesmos prédios.
Com relevo para a admissibilidade e objecto do recurso, acrescenta-se, em complemento ao facto provado 48. e resultando da prova documental constante dos autos, nos termos do art. 607º, 4, 2ª parte, 663º, 2, 679º, CPC:
- a Sra. Administradora da Insolvência notificou a resolução “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120º, n.º 1, 2, 4, 5 e 121º n.º 1 al. h)” do CIRE, com vista à resolução da “transação judicial da qual resultou a anulação da venda dos imóveis identificados e a consequente anulação dos registos de inscrição a favor da Zénite Despertar, S.A.”, tendo em conta que:
“- O ato em causa foi praticado já após o início do processo de insolvência, considerando-se prejudicial na medida em que frustrou a satisfação dos credores da insolvência, que viram a massa ficar desapossada de qualquer bem.
- A má-fé do adquirente é inequívoca. Está em causa um ato que ocorreu à data em que o devedor/insolvente já se encontrava em situação de insolvência, facto que era do vosso conhecimento, tendo V/Exas. consciência do carácter prejudicial do ato (art. 120º n.º 5 CIRE).
Não obstante, e em qualquer caso, sempre o negócio seria resolúvel uma vez que se trata de ato oneroso realizado pelo insolvente em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte (art. 121º n.º 1 al. h) CIRE) porquanto tanto os imóveis como as benfeitorias têm um valor muito superior ao montante pago.”
3. Direito aplicável
3.1. A resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120º e ss do CIRE) tem como escopo a reconstituição do património do devedor insolvente, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados pelo devedor «dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência», que sejam condicionalmente prejudiciais à massa («diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência») – art. 120º, 1, 2, 4 e ss – ou incondicionalmente pela sua própria natureza e circunstâncias – arts. 121º, 1, 120º, 3, 4, 1ª parte, sempre do CIRE. Destina-se, pois, à tutela da generalidade dos credores da insolvência, na medida em que permite ao administrador da insolvência que a eficácia de todo um conjunto de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.
O acórdão recorrido, após a modificação da matéria de facto nos termos vistos, concentrou-se, no que agora é de conhecer, no preenchimento ou não da al. h) do art. 121º, 1, do CIRE, enquanto fundamento usado pela AI na carta resolutória (cfr. facto provado 48. e facto adicional acrescentado no ponto 2. deste cap. II), tendo em vista, por um lado e originariamente, (i) a extinção da declaração de nulidade/ineficácia do negócio celebrado em 3/4/2018 entre a «Massa Insolvente de Woodone» e a «Zénite Despertar, S.A.», tendo por objecto a aquisição dos prédios integrados no “lote 120” (cfr. facto provado 23.), assim como da anulação dos registos a favor da adquirente «Zénite Despertar, S.A.» e da repristinação dos registos em favor da alienante insolvente, e, por outro lado e sequencialmente, (ii) a extinção do negócio de compra e venda dos imóveis identificados entre a «Massa Insolvente de Woodone» e a «FAMO», tudo corporizado na transação judicial homologada por sentença transitada em julgado, tal como consta do facto provado 30., a saber (com sublinhado nosso):
“No dia 19 de Outubro de 2018, pelas 14 horas, em sede de Audiência Prévia realizada nos ditos autos apensos ao processo de insolvência da sociedade “Woodone”, a aqui Autora “Famo, Lda”, a “Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário SA”, e “Zénite Despertar, SA” acordaram pôr fim ao litígio por transacção, com o seguinte conteúdo:
“- As ali Rés Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário S.A. e Zénite Despertar, SA aceitaram a procedência total dos primeiro e segundo pedidos formulados pela “Famo, Lda” e, em função disso, requereram que fosse declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrado no dia 3 de Abril de 2018 entre a Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário S.A. e Zénite Despertar, SA, relativo aos referidos prédios.
- Requereram também que fosse repristinado o registo da declaração de insolvência de Woodone e o registo dos prédios a favor da sociedade insolvente.
As partes requereram ainda que fossem anulados os registos de aquisição a favor da Zénite Despertar S.A. e todos os registos subsequentes.
- No que concerne ao terceiro pedido, as partes acordaram na procedência parcial do mesmo e a “Massa Insolvente de Woodone – Indústria de Mobiliário SA” declarou transmitida à aqui Autora, “Famo, Lda”, que aceitou, a propriedade dos oito bens imóveis supra melhor identificados (sob o ponto 23.) livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de seiscentos e setenta e cinco mil euros (€ 675. 000, 00), dando a Massa Insolvente quitação do preço, declarando nada mais ter a receber da Autora.
Mais declararam todas as partes que os oito prédios eram vendidos em sede do processo de insolvência supra referido, completamente devolutos de pessoas e coisas, livre de quaisquer ónus ou encargos, de direitos de servidão, de quaisquer relações locatícias, de comodatos e de direitos de retenção, bem como isentos de IMT ao abrigo do preceituado no n.º 2) do artigo 270º do CIRE e isentos de imposto de selo ao abrigo da alínea e) do artigo 269º do CIRE.
- Em cumprimento do acordado, a Massa Insolvente de “Woodone – Indústria de Mobiliário, SA “ procedeu naquela data aos seguintes pagamentos:
a) € 550.000,00, em favor de CC, através do cheque n.º ...35, para distrate das hipotecas que incidem sobre os imóveis, registadas pela AP ...65 de 2018/04/03;
b) € 125.000, 00, em favor de ZÉNITE DESPERTAR SA para pagamento de benfeitorias, através dos cheques n.os ...04, no valor de 95.000.00 euros, e ...10, no valor de 30.000.00 euros, ambos sacados sobre o Banco Santander Totta, SA e emitidos à ordem da Zénite, SA e M... respectivamente.
- A ali segunda Ré, Zénite Despertar, desistiu do pedido reconvencional formulado na contestação deduzida naquele apenso 1211/17
- A ali segunda ré, Zénite Despertar, declarou que renuncia ao recebimento de qualquer quantia para além dos 125.000 euros supra referidos, seja da Autora “Famo, Lda “, seja da MI Woodone, seja da l..., SA que mediou o negócio anulado pela presente transacção.
- Foi ainda acordado o pagamento das custas a meias pela Famo e pela Zénite, prescindindo todas as partes de custas de parte.”
3.2. Como fundamentou o acórdão recorrido a sua decisão, a fim de reverter o decidido em 1.ª instância?
No essencial, entendeu[4]:
3.2.1. “(…) na resolução «incondicional», embora não seja de exigir a prova do prazo de dois anos, do prejuízo para a massa e da má-fé do terceiro, que aqui não relevam, depende, ainda assim, da demonstração dos requisitos específicos de cada uma das alíneas do artigo 121º, do CIRE, ou seja, da alegação e demonstração dos factos concretos que permitam subsumir o caso invocado em juízo à respectiva fattispecie normativa consagrada em alguma das alíneas do citado artigo 121º. [Vide, neste sentido, por todos, MARISA VAZ CUNHA, op. cit., pág. 126-127, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 253, F. GRAVATO MORAIS, op. cit., pág. 79-80 e, por todos, AC STJ de 22.09.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível in www.dgsi.pt.]
Digamos que, como salienta Marisa Vaz Cunha, op. cit. [Garantia patrimonial e prejudicialidade. Um estudo sobre a resolução em benefício da massa, Almedina, Coimbra, 2017], pág. 148, nos casos previstos no citado artigo 121º, o legislador pretendeu arredar a possibilidade de se virem a consolidar na ordem jurídica actos em si prejudiciais para a massa apenas por falta de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, prevendo, por isso, determinados tipos de actos particularmente indicativos de um prejuízo para os credores, cuja gravidade justifica a prevalência do interesse destes em detrimento do interesse de terceiros intervenientes e facilitando a tarefa probatória a quem de direito. “Tendo presente a dicotomia de interesses em causa (credores e terceiros de boa-fé), vemos, no regime da resolução incondicional, uma opção clara do legislador pela protecção do interesse da massa insolvente, i.e., do interesse dos credores reconhecidos na satisfação dos seus créditos.
Portanto, resumindo, nos casos de resolução «incondicional» torna-se irrelevante discutir-se o eventual preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 120º (prejudicialidade e má-fé dos terceiros intervenientes), pois que tais actos, sendo praticados no período identificado pelo legislador nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 121º, não dependerão da verificação de nenhuns outros requisitos para serem resolvidos – «sem dependência de quaisquer outros requisitos».
Ao invés, sendo praticados fora dos prazos contemplados no artigo 121º, esses concretos actos implicam a verificação do requisito da má-fé do terceiro, que será presumida de forma ilidível nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 120º, sendo certo que tais actos previstos no n.º 1 do artigo 121º, quando ocorridos no período assinalado no n.º 1 do artigo 120º, consideram-se sempre (presunção inilidível) prejudiciais à massa insolvente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”;
3.2.2. “(…) cumpre aferir da verificação ou não dos pressupostos da resolução levada a cabo pela Sr.ª Administradora da Insolvência de “Zénite Despertar, SA“, tendo por um lado em atenção o teor da carta resolutiva (que define o quadro essencial dos fundamentos invocados para a declarada resolução) e o conjunto dos factos provados, em função da reapreciação da decisão de facto e das alterações que nela foram introduzidas nesta instância.
(…)
(…) na carta resolutiva em favor da massa insolvente e que constitui o quadro essencial dos fundamentos invocados para aquele fim, a Sr.ª Administradora da Massa Insolvente de “Zénite Despertar, SA“ invoca, como já antes se referiu, em primeira linha, a resolução condicional da transacção outorgada em sede de audiência prévia entre as partes no processo n.º 1211/17...., considerando que a mesma foi outorgada já após o início do processo de insolvência, que a mesma é prejudicial para a satisfação dos credores da insolvência, e, ainda, que ocorre a má-fé do adquirente, visto ser do seu conhecimento a situação de insolvência do devedor e o caracter prejudicial do negócio em apreço, sendo certo, ainda, em segunda linha, que sempre aquele negócio seria incondicionalmente resolúvel, pois que as obrigações assumidas na dita transacção pela ali outorgante “Zénite Despertar, SA”, ora insolvente, excediam manifestamente as das contrapartes (artigo 121º, n.º 1, alínea h), do CIRE), sendo certo que tanto os imóveis alienados, assim como as benfeitorias realizadas têm um valor muito superior ao montante pago.
(…)
Afastado, assim, aquele primeiro fundamento da resolução em benefício da massa insolvente ora em causa, cumpre conhecer da resolução incondicional invocada pela Ré/apelante e do seu fundamento, sendo que também esta foi decretada improcedente na sentença recorrida.
Neste âmbito, na parte que ora importa, prevê o artigo 121º, do CIRE, o seguinte:
“1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
(…)
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. “
Como evidencia o dito normativo, a resolução incondicional baseada na alínea h) do n.º 1, do artigo 121º, depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) acto oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência; c) que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte.”;
3.2.3. “Relativamente ao primeiro pressuposto, segundo julgamos, o mesmo é indiscutível.
Com efeito, como reconhece, de forma unânime, a nossa doutrina, o contrato de transacção – definido no artigo 1248º, n.º 1, do Cód. Civil como aquele “… pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio com recíprocas concessões” – consubstancia um negócio jurídico que visa a prevenção ou a resolução do litígio, no todo ou em parte, fora de qualquer processo judicial ou já no seu decurso, sendo que “O meio para atingir esse fim consiste em concessões recíprocas, ainda que não equivalentes, tomando como referência as pretensões das partes nas respectivas posições base …” [Vide, neste sentido, por todos, CARLOS FERREIRA de ALMEIDA, “Contratos IV“, 2ª edição, pág. 16 ou, ainda, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, II volume, 3ª edição, pág. 856-857.]
Nesta perspectiva, tendo o contrato de transacção por objecto recíprocas concessões das partes em litígio ligadas entre si por um nexo de reciprocidade ou sinalagma, o mesmo é considerado, como se disse, regra geral, um negócio oneroso.
Neste sentido, como refere A. Menezes Cordeiro, “A transacção é, em princípio, um contrato oneroso, uma vez que implica contributos patrimoniais de ambas as partes. Mesmo na hipótese em que ela se salde por uma doação, o doador terá recebido, “em troca”, a cessação ou a evitação do litígio. (…) A transacção é sinalagmática: quer genética quer funcionalmente, ela implica prestações de ambas as partes, em termos de correspectividade.“ [Vide A. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, XII – Contratos em Especial (2ª parte), 2020, pág. 1057; No mesmo sentido, vide, ainda, quanto ao caracter oneroso da transacção, por todos, P. LIMA, A. VARELA, op. cit., pág. 856 e CARLOS FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 17 (ainda que esgrima o caracter sinalagmático dado por adquirido pela maioria da doutrina).]
E, naturalmente, isto não se altera pela circunstância de a transacção, no caso dos autos, ter sido objecto de sentença judicial homologatória proferida nos autos (e transitada em julgado), pois que, apesar disso, a transacção não deixa de se constituir como um «negócio entre privados», sujeita à disciplina dos contratos e ao regime geral dos negócios jurídicos, podendo, inclusive, ser declarada nula ou anulável, nos termos previstos no artigo 291º, do CPC. [Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, op. cit., pág. 856 e A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 1060.]
Aliás, no caso dos autos, em face dos termos da transacção celebrada não cremos que se possa colocar em dúvida a onerosidade do negócio em apreço, pois que, através do mesmo e segundo os seus termos, no essencial, a outorgante “Zénite Despertar” «prescindiu» dos imóveis que integravam o Lote 120 e que havia antes adquirido pela escritura pública de 3 de Abril de 2018 em favor da “Massa Insolvente de Woodone, SA“ (aceitando a nulidade ou ineficácia dessa escritura de aquisição), que por sua vez os transmitiu à ali Autora “Famo” pelo preço de € 675. 000, 00, tendo, ainda, a dita “Massa Insolvente de Woodone, SA“, daquele valor de € 675. 000, 00, pago à aludida “Zénite Despertar, SA” a quantia de € 125. 000, 00, a título de benfeitorias e, ainda, a quantia de € 550. 000, 00 para pagamento aos seus credores hipotecários, sendo que, do mesmo passo, esta última sociedade desistiu do pedido reconvencional deduzido contra a Autora, “Famo”, existindo, pois, neste contexto negocial, atribuições patrimoniais correspectivas prestadas por qualquer uma das partes outorgantes no negócio de transacção, colocando as mesmas, por essa via, termo ao litígio pendente. [Sobre a noção de contratos onerosos, vide, por todos, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 368-371.]
Portanto verifica-se o primeiro requisito da alínea h) do n.º 1, do artigo 121º, do CIRE.”
3.2.4. “Quanto ao requisito de ordem temporal ali previsto também ele se verifica por maioria de razão pois que a transacção em causa foi celebrada a 19.10.2018, ou seja, já após a instauração do processo de insolvência que ocorreu a 2.07.2018.
De facto, se o intuito do legislador é fazer abranger no período «suspeito» da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º os actos praticados (ou omitidos) pelo insolvente no ano que antecedeu o início do processo de insolvência (que coincide com [a] data de apresentação do requerimento inicial – cfr. artigo 259º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 17º do CIRE), logicamente e por argumento de maioria de razão, nele estão abrangidos também os actos que tiveram lugar já após a instauração do processo e antes da prolação da sentença de insolvência, como ora sucede.”
E prosseguiu:
3.2.5. “Verificados os dois antecedentes pressupostos, a questão subsequente centra-se em saber se as obrigações assumidas na dita transacção pela “Zénite Despertar, SA” excedem manifestamente as das contrapartes naquele contrato.
Nesta matéria, o Tribunal de 1ª instância, partindo do valor de mercado dos imóveis em causa (imóveis do Lote 120) de € 803. 300, 00, considerando que esses imóveis seriam, em termos de probabilidade, vendidos no processo de insolvência da “Zénite Despertar, SA“ por cerca de 85% daquele valor (€ 682. 805, 00), ponderando os riscos da acção que corria termos entre as partes outorgantes na transacção e, ainda, considerando que a Zénite recebeu a quantia de € 675. 000, 00, julgou não existir um excesso manifesto das obrigações assumidas pela insolvente e, consequentemente com esse seu raciocínio, julgou não verificadas as condições previstas na alínea h), do n.º 1 do artigo 121º, do CIRE, cuja prova cabia à Ré, decretando, assim, a procedência da causa e a ineficácia da declaração resolutiva da transacção levada a cabo pela mesma.
Vejamos, sendo que, nesta parte, não acompanhamos, com o devido respeito, a douta sentença proferida, em função da factualidade aqui julgada como provada.
A propósito, entre outras, da citada alínea h), do n.º 1 do artigo 121º, refere Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência“, 2019, pág. 248, que “Olhando com mais atenção para os actos que constam do elenco, dir-se-á que o legislador deu especial importância à (falta de) equivalência entre as prestações patrimoniais. Alguns actos susceptíveis de resolução incondicional são gratuitos ou não representam actos com real interesse para o devedor, como os previstos nas als. b) e d), ou, quando são onerosos, as prestações carecem daquela equivalência, como é o caso previsto na alínea h). Torna-se, portanto, compreensível que a resolução seja independente dos requisitos habituais.“
Em idêntico sentido e sobre a mesma matéria da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º, do CIRE, salienta Marisa Vaz da Cunha, op. cit., pág. 190-192, o seguinte: “Seguindo a definição de Antunes Varela, um acto será oneroso quando dele resultem atribuições patrimoniais para as partes e quando se verifique que a atribuição de uma das partes «tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro.» Tal como referido por Almeida Costa, «os contratos onerosos não supõem forçosamente um perfeito equilíbrio objectivo ou absoluta contrapartida económica das prestações», importando em regra a «equivalência subjectiva, quer dizer, a que corresponde à avaliação ou vontade dos contraentes.»”
E, prossegue a mesma Autora ainda nesta matéria: “É neste preciso âmbito que vem prevista a alínea h): sabendo que não é necessária a existência de um perfeito equilíbrio entre as atribuições patrimoniais, é necessário que exista um equivalente razoável e proporcional entre as prestações para que o acto não fique sujeito à resolução incondicional. (…) O excesso manifesto tanto pode ser analisado na perspectiva de que o insolvente assumiu um crédito superior ao que se justificava como que transmitiu bens por valor inferior ao valor real.“
No mesmo sentido alinha F. Gravato Morais, op. cit. [Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, Coimbra, 2008], pág. 135, quando escreve: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade entre as prestações das partes.
Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente.
Não basta porém o mero excesso. Ele deve ser manifesto. (…) Deve existir uma desproporção relevante e significativa.” [Vide, ainda, no mesmo sentido, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 508.]
Esta ideia de falta excessiva ou irrazoável, segundo um critério de normalidade, de equivalência entre as prestações tem também merecido acolhimento na jurisprudência, de que é exemplo, entre outros, o AC STJ de 15.11.2007, segundo o qual “A resolução prevista no artigo 121º, n.º 1, al. h), do CIRE implica uma situação em que se verifique uma desproporcionalidade entre as correspectivas prestações, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibradas. Para tanto, é necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas.“ [AC STJ de 15.11.2007, Revista n.º 3008/07, disponível apenas em sumário in www.stj.pt (jurisprudência cível do ano 2007), relator Sr. Juiz Conselheiro MOTA MIRANDA; vide, ainda, no mesmo sentido, AC RC de 25.1.2011, relator Sr. Juiz Desembargador PEDRO MARTINS, AC STJ de 22.09.2021, antes citado e, ainda, AC STJ de 22.02.2022, relator Sr. Juiz Conselheiro JOSÉ RAINHO, estes disponíveis in www.dgsi.pt.]
Ainda nesta linha de raciocínio e no mesmo sentido, no AC STJ de 3.10.2017, decidiu-se também (sumário): “A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200. 000, quando o prédio valia mais de € 250. 000, preenche a causa de resolução incondicional prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente. “ [AC STJ de 3.10.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro JOÃO CAMILO, disponível neste último sítio oficial.]
E, ainda, também no mesmo sentido, no AC STJ de 23.03.2021 sintetiza-se a decisão proferida nos respectivos autos nos seguintes termos:
“I. A resolução em benefício da massa insolvente aqui em causa foi feita operar com fundamento (nomeadamente) na alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE.
II. Decorre desta norma que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
III. E nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 120º, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a existência de má-fé do terceiro com quem o insolvente os celebrou.
IV. Provando-se que a insolvente vendeu à ora recorrente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência a máquina de impressão aqui em questão pelo preço de € 26.500, 00, quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50. 000, 00, estamos perante um acto subsumível à referida al. h) do n.º 1 do artigo 121º.
V. Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efectivo do bem objecto da resolução iria ser atingido.
VI. A demonstração da prejudicialidade de tal negócio é inexigível, pois que o acto presume-se prejudicial à massa, sem possibilidade de prova em contrário.
VII. O requisito da má-fé (…) não releva aqui, na medida em que nos movemos no âmbito da resolução incondicional, que prescinde do requisito da má-fé.” [AC STJ de 23.03.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro José Rainho, disponível no mesmo sítio oficial.]
Ora, tendo presente o antes exposto, no caso dos presentes autos, tendo a sociedade insolvente “Zénite Despertar, SA“ aceitado transmitir em favor da ali Autora “Famo, Lda.“ os imóveis que integravam o Lote 120 (e que tinha antes adquirido por escritura pública de 3.04.2018) pelo preço/contrapartida de € 675. 000, 00 (125. 000, 00 + 550. 000, valor este que foi utilizado para pagamento aos seus credores hipotecários, ou seja, para pagamento de uma dívida da insolvente, evitando-lhe o consequente dispêndio para fazer cessar aqueles ónus), quando os mesmos valiam, em termos de mercado, mais do dobro daquele valor, ou seja, € 1.437. 451, 00 – vide facto provado em 47 [46: lapso de escrita] do elenco acima exposto e conforme decisão alterada nesta instância –, só se pode concluir, em sentido diverso do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, que a obrigação assumida na transacção por parte da insolvente “Zénite Despertar, SA” excedeu manifestamente a obrigação assumida pela ali adquirente de tais imóveis, ou seja, a “Famo, Lda.”, pois que esta última ficou proprietária de imóveis que valiam em termos de mercado € 1. 437. 451, 00, ao passo que a insolvente recebeu valor inferior a metade daquele valor.
Digamos, em síntese e em sentido oposto ao decidido, que, em nosso julgamento, a transacção em causa foi um excelente negócio na perspectiva da “Famo, Lda.” (que pagou menos de metade do valor real dos imóveis), do mesmo passo que foi um negócio ruinoso para a insolvente que abriu mão de bens em troca de menos de metade do seu valor de mercado.
Por conseguinte, a transacção em causa, nos termos em que foi outorgada, consubstancia um acto oneroso, praticado no ano anterior ao início do processo de insolvência (no caso, praticado até depois já da instauração do processo de insolvência e enquanto decorriam as diligências para a citação da sociedade que veio a ser decretada insolvente) e do qual decorrem para a sociedade insolvente obrigações que, segundo um critério de normalidade, de razoabilidade e à luz de um contraente médio, excedem, de forma ostensiva e gritante, as obrigações assumidas pelas demais partes naquele negócio, em particular a ali Autora “Famo, Lda.“, que ficou com os ditos imóveis.”
Pelo que se concluiu:
“(…) ocorrem todos os requisitos previstos no artigo 121º, n.º 1, alínea h), do CIRE e invocados pela Sr.ª Administradora da Insolvência de “Zénite Despertar, SA“ para efeitos de resolução incondicional do negócio em que se traduz a transacção outorgada e judicialmente homologada a 19.10.2018 no processo que correu termos com o n.º 1211/17...., devendo, pois, neste enquadramento, improceder a acção de impugnação daquela resolução instaurada pelas aqui Autoras/Apeladas “Famo, Lda.“ e “Massa Insolvente Woodone, SA.”
3.2.6. Sem prejuízo, ainda mais se argumentou:
“(…) importa, ainda, segundo cremos, tomar posição quanto à questão subsequente, qual seja, a de saber se, como se sustenta na sentença recorrida (ainda que perante quadro factual que não é coincidente com o fixado nesta instância), os riscos presentes naquele processo n.º 1211/17...., são de molde a justificar ou aceitar como razoável e equilibrada a dita transacção, excluindo, pois, sob esta outra perspectiva, a excessividade ou desproporcionalidade das obrigações que foram assumidas pela sociedade insolvente.
Julgamos que os «riscos» presentes na dita acção não nos permitem ter a dita transacção como equilibrada e razoável na perspectiva dos interesses conflituantes da sociedade “Zénite Despertar, SA“, entretanto declarada insolvente, e a sociedade “Famo, Lda.“, enquanto partes interessadas nos imóveis que integravam o Lote 120.
Se não, vejamos.
Como é pacífico, todas as acções importam um certo risco ou aléa quanto ao seu resultado final, risco esse que depende da factualidade em causa, da instrução que venha a ter lugar e da sua avaliação pelo juiz do processo quanto à demonstração da factualidade relevante, assim como da própria complexidade das questões jurídicas esgrimidas no processo e da posição que sobre elas venha a ser adoptada na decisão a proferir, sendo certo que a ciência jurídica, não sendo uma ciência exacta, se presta a interpretações que podem não ser unívocas e/ou inequívocas.
Destarte, por força do caracter polémico e argumentativo do direito e do seu corpo de normas, das próprias vicissitudes inerentes à produção da prova e sua ponderação, o resultado final do processo pode não vir ao encontro das expectativas ou previsões das partes envolvidas no litígio, sendo, pois, possível e até desejável que as mesmas possam obter uma solução consensual para o litígio e que acautele, nos termos que melhor lhes aprouver, os seus interesses conflituantes.
Nesta perspectiva, aliás, na sentença homologatória de transacção o juiz do processo não faz um controlo quanto à bondade ou fundamento substantivo da solução dada ao litígio pelas partes, efectuando apenas um controle formal de validade do acto processual, tendo em conta o seu objecto (a sua disponibilidade) e a qualidade dos que nela intervêm – artigo 290º, n.º 3, do CPC.
Neste sentido, como refere José Lebre de Freitas, “Tratando-se (a transacção) de negócio de auto-composição do litígio, o juiz, verificado que o acto é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado.“ [JOSÉ LEBRE de FREITAS, J. REDINHA, RUI PINTO, “CPC Anotado”, I volume, 1999, pág. 533.]
Dito isto, descendo ao caso dos autos, a Autora “Famo, Lda.” na acção em apreço pediu, em primeiro lugar, sob as alíneas a), b) e c) da sua petição inicial que o negócio de compra e venda celebrado a 3.04.2018 entre “Massa Insolvente de Woodone, SA“ e a sociedade “Zénite Despertar, SA“ e atinente aos imóveis que integravam o Lote 120 fosse declarado nulo ou ineficaz, que, em consequência, fossem anulados os registos de tal aquisição em favor daquela última e, ainda, que aquela Massa Insolvente fosse condenada a celebrar a escritura pública de compra e venda daqueles imóveis em seu favor, livres de ónus e encargos – vide ponto 28 do elenco dos factos provados.
Relativamente a estes pedidos, com o devido respeito, o risco de procedência de tais pretensões perante as ali Rés era praticamente nulo ou mesmo inexistente.
Com efeito, importa recordar que, apesar de a “Massa Insolvente de Woodone, SA” ter colocado (sem qualquer condição) – vide pontos 5 a 9 do elenco dos factos provados – à venda em leilão de 29.11.2017 os imóveis que integravam o Lote 120 e a proponente “Famo, Lda.“ ter apresentado uma proposta de aquisição dos mesmos, depositando uma parte do preço estabelecido, certo é, como já antes o dissemos em sede de impugnação da decisão de facto, aquela proposta de aquisição não se converteu, de imediato, num definitivo contrato de compra e venda, concluído e perfeito e com efeitos translativos do direito de propriedade sobre tais imóveis, pois que, para tanto, era suposto que fosse pago o restante do preço e certificado o pagamento dos impostos devidos ou a sua isenção, com a consequente emissão do título de transmissão, o que nunca veio a suceder, em face das divergências que posteriormente surgiram entre a proponente/vendedora e a proponente/compradora, em especial, depois daquela proponente/vendedora “Massa Insolvente de Woodone“ ter optado por vender os mesmos imóveis à “Zénite Despertar, SA“, celebrando a aludida escritura de compra e venda dos mesmos a 3 de Abril de 2018.
Ora, isto significa, em nosso ver, que, à data em que a “Massa Insolvente de Woodone, SA“ vendeu os imóveis em causa a “Zénite Despertar“ era ela a legítima proprietária dos mesmos e, portanto, ao abrigo dos poderes que, enquanto tal lhe assistiam, podia, sem risco de invalidade (nulidade ou anulabilidade) perante a proponente “Famo, Lda.”, vender os mesmos àquela “Zénite Despertar“, ainda que, contraditoriamente, diga-se, tenha antes (20.03.2018) considerado definitivamente incumprido o dito contrato-promessa de compra e venda e procedido à sua resolução extrajudicial mediante declaração enviada àquela “Zénite Despertar, SA.“ – vide facto provado em 18 do elenco dos factos provados.
Todavia, repete-se, em nosso julgamento, mesmo tendo por definitivamente incumprido o anterior contrato-promessa de compra e venda, certo é que, do ponto de vista legal, enquanto proprietária dos imóveis em causa àquela data, nada impedia aquela “Massa Insolvente de Woodone, SA” de os vender à “Zénite Despertar, SA”, não lhe podendo, pois, a proponente “Famo, Lda.” opor um qualquer vício atinente a tal negócio e que pudesse colocar em crise a sua validade/eficácia.
Digamos, neste contexto, que o facto de a “Massa Insolvente de Woodone, SA” ter antes considerado resolvido o dito contrato-promessa de compra e venda perante a promitente-compradora “Zénite Despertar, SA“ lhe conferiria, à partida, a faculdade de optar licitamente por se recusar à celebração do contrato definitivo de compra e venda ou, ainda, a faculdade de, apesar disso, optar, também licitamente, pela venda dos imóveis em causa, celebrando a respectiva escritura de compra e venda, como fez a 3 de Abril de 2018, sem prejuízo de saber, como tinha que saber, que essa sua opção iria necessariamente colocar em causa as fundadas/legítimas expectativas que a proponente “Famo“ tinha quanto à concretização da venda do Lote 120, como anunciado no leilão anterior.
Isto significa, em nosso ver, por um lado, que os pedidos formulados em a), b) e c) na acção interposta pela “ Famo, Lda. “ contra as ali RR não teriam, segundo um juízo de prognose póstuma e numa perspectiva de mínima probabilidade, fundamento bastante para serem acolhidos na sentença a proferir naquele processo, assim como, improcedendo esses pedidos formulados pela “Famo, Lda.“ também improcederia, logicamente, o pedido indemnizatório reconvencional deduzido pela ali Ré/Reconvinte “Zénite Despertar, SA “.
Com efeito, como se vê do mesmo pedido – vide ponto 29 dos factos provados – ele foi formulado apenas para a hipótese (que, de facto, não existia) de procederem os pedidos formulados pela “Famo, Lda.“ em a), b) e c), do respectivo petitório, ou seja, se os imóveis passassem a ser parte integrante do património desta última por via da nulidade/anulação/ineficácia daquela escritura de 3 de Abril de 2018 e celebração de nova escritura de compra e venda dos mesmos imóveis agora em favor da “Famo, Lda.“.
Ora, sendo assim, como cremos, o único pedido que poderia obter, em termos de probabilidade, algum acolhimento seria o pedido indemnizatório ali formulado a título subsidiário pela Autora “Famo, Lda.“, qual seja “a condenação da Ré Massa Insolvente Woodone, SA“ a pagar-lhe a quantia global de € 6. 456. 770, 18, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos” (pela frustração da venda do Lote 120) – vide pedido d) e referido em 28 do elenco dos factos provados.
Mas, a ser assim, como resulta dos termos dos pedidos formulados na dita acção, isso também significa que, naquela acção em concreto (acção sob o n.º 1211/7....), a “Zénite Despertar, SA“ não corria absolutamente nenhum risco em face dos pedidos formulados pela ali Autora, seja porque não existiam fundamentos legais bastantes para colocar em crise a validade da escritura pública de compra e venda de 3 de Abril de 2018 (como antes se expôs) e, portanto, para a mesma «perder» em favor da Autora os imóveis que integravam o Lote 120, seja porque nenhum pedido indemnizatório se mostrava formulado contra si e, portanto, não poderia nele ser condenada por ausência de pedido.
É certo, diga-se, que este Tribunal não ignora que[,] no aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 15.12.2017 – vide cláusula sexta, n.º 2, do contrato promessa a fls. 113-115 dos autos e, ainda, o ponto 13 do elenco dos factos provados –, a “Zénite Despertar, SA“ declarou assumir “a responsabilidade total por quaisquer direitos que venham a ser reclamados por terceiros no que concerne aos imóveis objecto do negócio, renunciando ao direito de reclamar da massa insolvente o que quer que seja tendo em conta o objecto do mesmo negócio.“
No entanto, como é bom de ver, essa cláusula, por um lado, só vinculava os que a subscreveram e nas suas relações internas (a “Massa Insolvente de Woodone, SA” e “Zénite Despertar, SA”), sendo, pois, inoponível, à Autora “Famo, Lda.”, que a ela é alheia e, ademais, uma tal cláusula só poderia implicar a responsabilidade da “Zénite Despertar, SA“ se, em primeiro lugar, a “Massa Insolvente Woodone, SA” viesse de facto a ser condenada em algum valor a título indemnizatório em favor da Autora “Famo, Lda.” e só em via posterior de regresso, ou seja, se e na medida em que “Massa Insolvente de Woodone, SA “ viesse a pagar efectivamente algum valor àquela “Famo, Lda.” e pretendesse exercer a responsabilidade que a “Zénite Despertar, SA”, através da dita cláusula, assumiu perante si.
Por conseguinte, neste contexto, em nosso julgamento, a possibilidade de responsabilidade de “Zénite Despertar, SA“ pelos prejuízos em discussão no processo em causa e ali invocados pela Autora “Famo, Lda.“ (sobre os quais não chegou sequer a incidir qualquer tipo de prova, dada a fase processual em que a transacção foi alcançada…) colocava-se apenas em termos de uma possibilidade futura e a título totalmente eventual, não se configurando, pois, nos termos do raciocínio por nós antes expendido, como uma razão bastante, prudente e avisada para, à luz de um contraente médio e devidamente aconselhado juridicamente, outorgar, desde logo, aquela transacção de 19.10.2018, quando nela a mesma “Zénite Despertar, SA” abdica, de forma manifestamente desproporcionada e excessiva, de bens imóveis cujo valor de mercado ascende a € 1. 437. 451, 00, a troco da quantia de € 675. 000, 00, quantia que é inferior a metade daquele valor de mercado dos mesmos.
Digamos, em síntese, que, em nosso julgamento, perante os dados objectivos do processo n.º 1211/..., a fase processual em que foi lavrada a transacção em crise (sem produção da prova oferecida) e os seus termos, não existia, segundo cremos, qualquer premência/urgência na celebração de tal negócio a não ser a que decorria de a “Famo, Lda.” pretender rapidamente adquirir os imóveis que integravam o Lote 120 por um preço muito inferior ao seu valor de mercado (menos de metade) e a que decorria de a “Zénite Despertar, SA” – sabendo da inviabilização da execução do projecto de construção que tinha delineado para aqueles imóveis (vide facto provado em 48 [47: lapso de escrita]) e que terá conduzido à sua posterior declaração de insolvência cerca de 2 meses e meio depois (vide factos provados em 37 e 38) – pretender receber ainda algum valor pelos imóveis em causa, sendo certo que, a não ter existido aquela transacção, aqueles imóveis, fazendo parte do património da “Zénite Despertar, SA” seriam seguramente apreendidos para a massa insolvente e, assim, a mesma nada receberia, destinando-se o produto da sua venda ao pagamento dos seus credores.”
3.2.7. Em suma:
“(…) verificam-se, em nosso julgamento, todos os pressupostos da resolução incondicional previstos no artigo 121º, n.º 1, alínea h), do CIRE, como fundamentado e comunicado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, com a consequente improcedência da acção de impugnação deduzida pelas Autoras e lógica revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.”
3.3. Nesta argumentação foi seguida, para a subsunção dos pressupostos legais à matéria de facto dada como assente em 2.ª instância, a doutrina relevante e a jurisprudência mais recente desta 6.ª Secção do STJ, que se considerou pertinente para a correcta aplicação ao caso do art. 121º, 1, h), do CIRE.
Em especial, entre os outros arestos que se surpreendem no acórdão recorrido, destacamos o critério explanado pelo mais recente Ac. de 22/9/2021[5]:
“a alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.”
Concretizando.
A al. h) do art. 121º, 1, do CIRE está preenchida se se verifica uma desproporção manifesta e abusiva entre as obrigações, em desfavor do insolvente e dos interesses dos credores da insolvência ulteriormente decretada, avaliada objectivamente, quanto à medida da ausência de correspectividade das atribuições patrimoniais, de acordo com o padrão médio e razoável de um contraente medianamente prudente e diligente;
sendo que, no caso, o valor de mercado dos bens imóveis, cujo (i) negócio de aquisição pela sociedade ulteriormente insolvente foi declarado nulo e ineficaz, e sequencialmente (ii) alienados pela sua anterior vendedora a terceiro, é superior ao dobro do valor (€ 675.000) acordado na transacção (vista na globalidade das suas declarações negociais e efeitos) em benefício da sociedade depois declarada insolvente (a título de pagamento de benfeitorias nos imóveis e de pagamento a credor hipotecário).
Tudo visto, é de sufragar como acertado e bondoso o acórdão recorrido, tendo em conta a alteração da matéria de facto operada pela Relação –
particularmente, o modificado facto provado 46. quanto ao “valor de mercado” à data da transacção-negócio resolvido[6], na comparação com o originário facto provado 50. pela 1.ª instância, em conjugação com os factos provados 23. a 28.[7], 30.[8] a 32., 40. a 43., 45.[9] e 47. –,
e adere-se à argumentação expendida pela Relação, nos termos do art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC, improcedendo as Conclusões das Recorrentes que se conheceram no objecto do recurso.
III) DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em:
(i) não tomar conhecimento do objecto do recurso da Recorrente «FAMO, Indústria de Mobiliário de Escritório, Lda.» relativo à respectiva Conclusão 18., quando se refere ao art. 120º do CIRE, e do recurso da Recorrente «Massa Insolvente de Woodone, Mobiliário, S.A.» relativo às respectivas Conclusões t) a w) e y) (quando se refere ao art. 120º, 2 e 4, do CIRE);
(ii) julgar improcedentes ambas as revistas, no objecto admitido e conhecido, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas de cada uma das revistas pelas respectivas Recorrentes.
STJ/Lisboa, 26 de Outubro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 631º, págs. 86-87.
[2] Sobre este ponto, v. RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL, Lisboa, 2017, pág. 168 e nt. 729.
[3] V. também RUI PINTO, O recurso civil… cit., pág. 204.
[4] Em parênteses rectos, encontra-se a transcrição das notas de rodapé.
[5] Processo n.º 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 2.º Adjunto, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
[6] A saber:
“O valor de mercado dos imóveis integrantes do Lote 120, correspondentes aos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...98, ...99, ...02, ...10, ...16, ...65, ...66 e ...76, à data de 19.10.2018, era de cerca de € 1.437. 451, 00 (um milhão quatrocentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e um euros).”
[7] Observa-se no facto provado 27.:
“No dia 18 de Abril de 2018 a aqui Autora Famo propôs, por apenso ao processo de insolvência da “Woodone, Mobiliário SA“ (1211/17....), acção declarativa de condenação contra a respectiva Massa Insolvente e contra a “Zénite Despertar, SA”, em que terminava pedindo, a título de pedido principal:
a) Que fosse declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrado entre as mesmas no dia 3 de Abril de 2018, e que teve por objecto os prédios que compunham o referido lote 120;
b) Que fossem anulados os registos de aquisição a favor da Zénite Despertar, SA e todos os registos subsequentes;
c) Que a “Massa Insolvente de Woodone, Indústria de Mobiliário, SA” fosse condenada a celebrar a escritura pública de compra e venda dos imóveis em causa, livres de ónus e encargos e, a título subsidiário,
d) Formulou pedido de condenação da Ré “Massa Insolvente Woodone, SA” a pagar-lhe a quantia global de € 6. 456. 770, 18, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
[8] Já anteriormente transcrito: trata-se do conteúdo da transacção resolvida pela AI.
[9] A saber:
“As obras realizadas pela “Zénite Despertar, SA” nos terrenos que compõem o Lote 120 valorizaram os mesmos em cerca de € 326. 492, 00.”