IRELATÓRIO
A A., L..., casada, residente na Rua ..., Braga, interpôs a presente acção de divórcio litigioso, com processo especial e forma ordinária, contra o seu marido, o R., M..., casado, residente na Rua ..., Braga, onde pede que seja designada a tentativa de conciliação a que se refere o artº 1407, nº1, do CPC e, a final seja decretado o divórcio entre a autora e o réu, com todas as consequências daí advenientes, declarando-se o réu único, principal e exclusivo culpado, quando aquela se frustre e condenando-o a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000,00 euros.
Fundamenta o seu pedido na violação reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pedindo a compensação por danos patrimoniais alegadamente sofridos, nos precisos termos constantes da petição inicial, factos que, no seu entender, são consubtanciadores da invocada violação de deveres, descrevendo a vida conjugal pautada pela violência exercida pelo réu, culminando no episódio público que descreve. Garante que em decorrência do sucedido, em Julho de 2008 “foi obrigada a deixar o seu leito e a dormir no chão no quarto do filho”. Acrescenta que, desde Agosto de 2008 passou a viver, com os filhos, em casa diferente da do réu, não mais pretendendo a vida em comum.
Mais, sublinha o investimento feito no casamento a que se dedicou e o sofrimento causado pela imputada conduta do réu, peticiona, por isso, a condenação do réu como “único, principal e exclusivo culpado” e o ressarcimento de danos não patrimoniais, nos termos supra referidos.
Foi designada data para realização da conferência a que alude o artigo 1407º do CPC, na qual não foi possível a conciliação das partes nem a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento.
O réu, pessoalmente notificado para o efeito, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 30 e ss e deduziu pedido reconvencional onde, negando a versão da autora, a classifica de “compradora compulsiva”, tendo “durante a vivência conjugal” contraído “inúmeras e avultadas dívidas” que ocultou do réu-reconvinte.
Invoca como fundamento para a dissolução do casamento o injustificado e espontâneo abandono do quarto do casal e da casa de morada de família por parte da autora que assim violou os deveres de coabitação, respeito e cooperação. E, alega, também, danos não patrimoniais causados pela conduta da autora e “consequente dissolução do matrimónio”.
Pede que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e o Réu absolvido do pedido;
A reconvenção ser julgada provada e procedente e em decorrência, ser decretado o divórcio entre o réu e a autora, com culpa única e exclusiva desta;
Deve condenar-se a autora a pagar ao réu uma indemnização por danos morais no montante de € 15.000,00.
A fls. 40 e ss. a A. contestou a reconvenção deduzida pelo réu e pede que se julgue esta improcedente por não provada e improcedente o pedido de indemnização civil formulado a título de danos morais.
Designada e realizada audiência preliminar, foi proferido, nos termos que constam a fls. 84, despacho que admitiu o pedido reconvencional, proferido saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamação.
Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo então sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 123 e ss., sem reclamação
Por fim foi proferida sentença que concluiu “Por tudo quanto ficou exposto, decido:
I - julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência,
- -decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado em 24.07.1982 entre L... e M...;
- -declarar o réu exclusivamente culpado pelo divórcio;
- -condenar o réu a pagar à autora a compensação de € 3.000,00 (três mil euros) para ressarcimento de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado;
IIjulgar a reconvenção improcedente, por não provada, e em conformidade,
- absolver a autora dos pedidos reconvencionalmente deduzidos contra ela pelo réu.
Custas pelo réu, nos termos do artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C”..
Inconformada com a decisão da mesma apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
1 – Nos autos principais, ficou, inequivocamente, provado que o R., ao longo dos 26 anos de casamento, violou o dever conjugal de respeito a que está vinculado nos termos do disposto no art.1672º do C.C. e fê-lo de uma forma grave, reiterada e culposa, o que comprometeu, de forma irremediável, a possibilidade de vida em comum entre A. e R., tendo culminado com a saída da A. da casa de morada de família, por temer pela sua vida.
2 – Em virtude disso, a Merítissima Juiz do tribunal a quo decretou o divórcio entre A. e R. e considerou o R. como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento.
3 – Consequentemente, a Merítissima Juiz do tribunal a quo, entendendo que o cônjuge inocente, a A., sofreu danos morais directamente causados pela dissolução do vínculo matrimonial, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, condenou o R. a pagar-lhe, a título de compensação pelos mesmos, a quantia de 3.000,00 Euros.
4 – A A. não concorda com o montante fixado pelo tribunal a quo, a título de compensação pelos danos morais sofridos pela dissolução do casamento e, apenas no que a isso respeita, entende que a douta sentença merece reparo.
5 – O dever conjugal de respeito abrange as liberdades individuais do consorte, os seus direitos conjugais e, dum modo geral, a sua integridade física e moral, o que quer dizer que cada um dos cônjuges deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade física e psíquica do outro cônjuge.
6 - Para que a conduta ofensiva do cônjuge culpado seja relevante como violação deste dever conjugal, para, assim, fundamentar a dissolução do casamento, torna-se essencial e necessário que essa violação seja culposa, cometida com dolo, com intenção e consciência dos efeitos e prejuízos e que se tenha revestido de uma tal gravidade, quanto à sua natureza e efeitos, que comprometa, irremediavelmente, a possibilidade de vida em comum.
7 - Como resulta provado nos autos, a violação do dever de respeito por parte do R. foi reiterada, porque ocorreu ao longo dos 26 anos de casamento, culposa, porque o R. agiu sempre com consciência do mal que fazia à A. e com a intenção de a magoar e humilhar e, suficientemente, grave para comprometer a possibilidade de vida em comum, uma vez que, a A., devido ao medo sério e justificado que sentia do R., para evitar agressões físicas e psíquicas maiores, não mais pode viver ao seu lado, o que, para si, significou um tormento.
8 – De facto, na constância do casamento, o R. nunca respeitou a integridade física e psíquica da A., o que, concretamente, se consubstanciava em constantes agressões físicas e psíquicas, incluindo insultos e ameaças de morte, contra a A., que, para agravar a situação, ocorriam as mais das vezes, perante os filhos do casal e, algumas vezes, à frente de outros familiares e até de terceiros.
9 – Apesar dos comportamentos do R., com a separação e consequente dissolução do casamento entre ambos, a A. ficou, profundamente, abalada e perturbada, tanto a nível emocional, como psicológico, tendo encarado este desfecho matrimonial como o ruir de um sonho, da família feliz, de um projecto pessoal e familiar pelo qual tanto lutou e aguentou.
8 – A A., logo que abandonou o lar conjugal, caiu numa depressão severa, que a obrigou a procurar assistência médica e a tomar medicação, que ainda hoje toma, passava os dias chorosa, angustiada, sem vontade de sair de casa, de se alimentar, de se vestir, de cozinhar, de limpar e arrumar a casa, tendo tido a necessidade de ser assistida pelos filhos e amigos.
9 – A A. tem fortes convicções religiosas, casou muito nova e encarou e encara o casamento como um enlace para toda a vida, nunca lhe tendo passado pela cabeça separar-se do seu marido, ora R., só o tendo feito, como já se disse, numa situação de desespero absoluto, em que já temia pela sua vida.
10 – Por outro lado, esta situação causou-lhe vergonha e constrangimento por ter saído de casa e ser uma mulher divorciada, principalmente, perante os pais, pessoas idosas, humildes, com pouca instrução e que vivem num meio pequeno e fechado, onde todos se conhecem e as pessoas, inevitavelmente, comentam e recriminam.
11 – Economicamente, com a separação, a sua vida deu uma reviravolta, tendo ficado, completamente, desamparada e totalmente dependente dos seus filhos, uma vez que, estava e está desempregada e não dispõe de quaisquer rendimentos, o que, agravou ainda mais o seu já débil estado emocional.
12 – Sendo o R., o cônjuge responsável pela dissolução do casamento e tendo o mesmo sido declarado como o único culpado, está o mesmo obrigado a reparar os danos não patrimoniais supra referidos causados à A. pela dissolução do casamento.
13 - Nos termos do disposto no artigo 1792º do C.C., a A. tem legitimidade e o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo R., em virtude da dissolução do casamento, ou seja, a A., como cônjuge inocente, tem o pleno direito de reclamar do R. o pagamento de uma compensação pelos danos morais que sofreu e sofre devido à dissolução deste matrimónio, causada, unicamente, pelo R., não obstante ter sido a A. a sair da casa de morada de família, pelos motivos supra referidos.
14 - Os factos que traduzam o sofrimento causado ao cônjuge inocente, bem como, aqueles que se repercutem negativamente na afirmação pessoal do mesmo cônjuge, seja na sua vertente familiar ou afectiva, resultantes da própria dissolução do casamento, são desde logo indemnizáveis.
15 - Dispõe o artigo 496º, nº 1 do C.C., que, apenas, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, devem ser considerados, acrescentando o art. 4º e o nº 3 do art. 496º do C.C. que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do C.C., nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do cônjuge inocente, entre outras circunstâncias, por forma, a fixar-se um quantitativo que seja o bastante para contrapor as dores e sofrimentos ou, pelo menos, minorar, significativamente, os danos delas provenientes.
16 - O dano não patrimonial sofrido, a fixar equitativamente pelo tribunal, terá sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar, ou seja, a sanção da conduta culposa do agente, no caso em apreço, do R..
17 - Posto isto, cumpre dizer e ficou provado nos autos que o quadro apresentado pela A., no que respeita aos danos sofridos, é mais do que suficiente para atingir o nível de gravidade exigido por lei, bem como, a conduta culposa do R. é de tal forma grave e censurável que o obriga a indemnizar a A. pelos referidos danos.
18 - A situação económica do R. é bastante confortável, uma vez que, conforme consta dos autos, é pensionista/reformado da G.N.R. e aufere um montante mensal elevado, ao contrário da A. que é desempregada de longa duração, não consegue encontrar um emprego devido à sua idade e baixa escolaridade e não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento.
19 – Atendendo ao sofrimento por que passou e de que ainda padece, em virtude da dissolução do seu casamento, agravada pela longa duração do mesmo – 26 anos, à conduta culposa e reprovável que o R. sempre adoptou e, por fim, atendendo à sua equilibrada situação económica face às enormes dificuldades por que tem passado a A., considera-se que o montante de 3.000,00 Euros fica muito aquém das suas expectativas e daquilo que entende ser uma quantia equitativa, justa e razoável, por forma, a tentar compensar aquilo por que passou e passa.
20 - Ao decidir como decidiu, apenas no que respeita ao montante indemnizatório fixado, a douta sentença, ora em crise, violou o disposto nos artigos 4º, 496º/nºs1 e 4, 494º, todos do Código Civil e, no que a isso respeita, merece reparo, devendo o montante inicial ser corrigido, condenando-se R. ao pagamento de uma compensação à A. em montante nunca inferior a 8.000,00 Euros.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs melhor suprirão, deve a sentença ora em crise ser corrigida no que respeita ao montante indemnizatório fixado, assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artº 660, nº 2, in fine). Assim, a questão única posta à consideração deste Tribunal, traduz-se em saber se o montante de 3.000,00 € fixado na sentença recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora pela ruptura do casamento deve ser corrigido e fixado em montante não inferior a 8.000,00 €.