Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……………, SA, com os demais sinais dos autos, veio impugnar judicialmente da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, que por sua vez foi interposta da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2007.
Por sentença de 08 de abril de 2013, o TAF de Braga julgou por verificada a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu do pedido a Fazenda Pública.
Inconformada com o assim decidido, a A………, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão proferido em 13 de dezembro de 2013 veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso:
«1- A autoridade tributária — Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — indeferiu o Recurso Hierárquico apresentado com fundamento na sua extemporaneidade, conforme de tais autos tudo melhor se alcança.
2- Assinalando no entanto na notificação remetida, com data de 17/08/2012 (oficio nº 6131) os seguintes dizeres:
“Relativamente ao recurso apresentado em 4/11/2011, na Direcção de Finanças do Distrito de Braga, fica por este meio notificado…”
“Mais, fica notificado de que, querendo, pode nos termos do nº 1 do art. 10º do DL nº 10/2011, requerer a constituição do tribunal arbitral, no prazo de 90 dias (al. a) do nº 1 do art.10.º do DL. 10/2011) ou, nos termos do nº 2 do art. 76º do Código de Procedimento e Processo Tributário, apresentar Impugnação judicial, no prazo acima referido (art. 102 nº 1 al. e) do CPPT”. — sublinhados nossos — “vide gratiae fls. do processo administrativo junto aos autos com a Contestação da Fazenda Pública
3- E foi na sequência desta notificação assim realizada e na qual confiou tal como porque com a respectiva decisão não se podia conformar, que a Impugnante deduziu a Impugnação que se encontra a dos autos.
Pois,
4- A decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foi notificada ao mandatário da Recorrente por carta com data de 27/09/2011 todavia o mesmo não sucedeu com a Recorrente, ou seja, não foi pessoalmente notificada a sociedade “ A………., SA.” do indeferimento da Reclamação Graciosa.
5- Salvo o devido respeito, a decisão que se pronuncia sobre Reclamação Graciosa deverá ser notificada quer ao mandatário forense da Reclamante, quer, e ainda, obrigatoriamente, à própria sociedade Recorrente, como decorre do disposto no art. 268.º nº 3 e 5 da CRP.
6- Iniciando-se a contagem do prazo de apresentação do Recurso Hierárquico em princípio, a partir da data da última notificação realizada ou seja, e no caso concreto, e tratando-se de matéria que afecta os direito e interesses legítimos da Recorrente, fazem-se sentir aqui as exigências do art. 268º nº 3 e nº 5 da CRP com maior acuidade.
7- A exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da Administração Fiscal é a concretiza da imposição constitucional constante do referido nº. 3, do art. 268° da CRP.
8- Pelo que, não tendo, pelo menos até 2/11/2011, sido realizada a notificação pessoal da sociedade Recorrente — apenas ao mandatário forense da mesma havia sido dado conta do indeferimento da sua Reclamação e sua fundamentação - quando foi enviado/remetido o Recurso Hierárquico para a entidade competente — ainda na fase pré-contenciosa do procedimento - ainda se encontrava em curso o respectivo prazo legal.
9- Daí que a Administração Tributária deveria ter-se pronunciado sobre o fundo dá questão colocada no recurso hierárquico, e não limitar-se a indeferir o mesmo, como fez.
10- Sendo certo que, nunca poderá ser negado aos obrigados fiscais o direito de acesso à justiça tributária previsto no art. 9º da LGT, garantia consagrada no art. 20º da Constituição da República.
Acresce que,
11- A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento do interessado, sendo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende de notificação - artigo 77º, nº 6 da LGT e artigo 36º do CPPT.
12- A garantia de que a notificação foi efectuada fica assegurada com a assinatura do aviso de recepção por parte do contribuinte, por isso, o artigo 38º do C.P.P.T. exige que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, sejam efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
13- A Administração Fiscal não procedeu à notificação pessoal da sociedade, aqui recorrente, da forma legalmente prevista nos artigos 35.º, 36.º 37.º 40.º n.º2 do CPPT.
14- Daí que a omissão de notificação pessoal da sociedade do indeferimento da Reclamação Graciosa violou, clara e inequivocamente, o supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal dever ter realizado essa notificação de indeferimento da Reclamação, seja à sociedade Reclamante, seja ao respectivo mandatário forense.
15- Os contribuintes, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efectuadas dentro do formalismo legal
16- É de todo inadmissível a violação deste formalismo, até porque, não está na disponibilidade da Administração Fiscal optar por que forma procede à notificação dos contribuintes, uma vez que, essa forma já está legalmente estipulada nos arts. 35º, 36º 37º e 40º n.º 2 do C.P.P.T.
17- Qualquer notificação realizada aos contribuintes fora deste formalismo legal, deve ser considerada inválida e potenciadora de nulidade processual, para além disso, consubstancia uma diminuição ilegal do prazo de defesa
18- Assim, conclui-se que o Recurso Hierárquico, ao ser apresentado no dia 2-11-2011, foi apresentado dentro do respectivo prazo legal 30 dias, porquanto a Recorrente não havia ainda sido pessoalmente notificada.
19- Pelo que, a douta sentença de que ora se recorre enferma, salvo o devido respeito, de vício de julgamento na medida em que procede a uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis in casu.
SEM PRESCINDIR,
20- Da decisão de indeferimento (quer expresso, quer tácito) da reclamação graciosa é admissível recurso hierárquico; e que, por outro lado, conquanto se possa apresentar impugnação judicial imediatamente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, é admissível, ainda, impugnação judicial, no prazo de 90 dias, da decisão (expressa, ou silente) do recurso hierárquico.
21- E foi o que foi feito, obedecendo e acatando, aliás, o texto da respectiva notificação que, com data de 17/08/2012, foi enviada, na qualidade de mandatário no recurso, de “ A………………., SA.”, aí se relatando que:
“Relativamente ao recurso apresentado em 4/11/2011, na Direcção de Finanças do Distrito de Braga, fica por este meio notificado …”
“Mais, fica notificado de que, querendo, pode nos termos do nº 1 do art. 10º do DL nº 10/2011, requerer a constituição do tribunal arbitral, no prazo de 90 dias (al. a) do nº 1 do art. 10º do DL. 10/2011) ou, nos termos do nº 2 do art. 76º do Código de Procedimento e Processo Tributário, apresentar Impugnação judicial no prazo acima referido (art. 102º nº 1 al. e) do CPPT”. — sublinhados nossos — “vide gratiae” fls._ do processo administrativo junto aos autos com a Contestação da Fazenda Pública -
22- Também por aqui e ainda em obediência ao Principio Confiança que também obriga a AT, se demonstra que não se verifica a excepção de caducidade do direito impugnatório por parte da Impugnante.
23- Antes, seja em razão de melhor interpretação das supra citadas normas legais, seja em razão do próprio texto e teor da notificação que, com data de 17/08/2012 foi, remetida ao mandatário forense da Impugnante, tem esta o direito de que o tribunal “a quo” conheça do mérito da causa
Pelo que,
24- Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 35º, 36º, n.º 1 e 38º nº 1 do C.P.P.T., art. 77º.n.º6 da L.G.T e arts. 2º, 20º e 268º n.º 3 e 5 da C.R.P.
Nestes termos e com o douto suprimento de Exas venerandos juízes Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta decisão recorrida, que absolveu a Fazenda pública, determinando-se o prosseguimento dos autos, sempre com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira justiça.»
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal a fls. 157 dos autos, veio o Ministério Público remeter para o parecer do Ministério Público do TCA Norte, que tem o seguinte conteúdo:
«Entendemos que a pretensão da recorrente deve improceder na totalidade não sendo valida toda a argumentação expendida nas suas alegações de recurso constantes de fls. 98 e seguintes.
A decisão posta em causa fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos e bem como fez uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer crítica ou reparo.
A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
O MP perfilha dos doutos argumentos expendidos na decisão recorrida -cfr fls 57 e seguintes.
Não vemos maneira de julgar a presente impugnação senão nos precisos termos em que o foi, isto é, verificada a excepção da caducidade, improcede a impugnação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.
Não temos dúvida de que a decisão recorrida está correcta e é legal.
Razão pela qual se entende, sem mais, que deve ser negado provimento ao presente recurso, com manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.»
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) A 20.04.2011, a Impugnante “ A………………, S.A.,. Reclamação Graciosa, da liquidação n.º 201100000177012, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo ao exercício de 2007, no valor de €24.563,89, cfr. fls. 3 a 11 do PA integrado no SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
B) A reclamação referida em A) foi subscrita por …………… - Advogado, na qualidade de “ADV. CONT.”, tendo aquela sido acompanhada de procuração forense em que a reclamante e aqui Impugnante confere ao subscritor daquela peça “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”, como se extrai de fls. 12 do PA;
C) Em 03.08.2011, foi elaborado projecto de decisão de indeferimento da reclamação, cfr. fls. 32 e seguintes do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
D) Em 04.08.2011, foi a Impugnante notificada para o exercício do direito de audição, mediante carta registada com aviso de recepção RM 7522 4832 7 PT, tendo como destinatário a Impugnante na pessoa do mandatário ………….. e para a morada de escritório indicada, cfr. fls. 40 a 41 do PA.;
E) A Impugnante não exerceu o direito de audição prévia, [não controvertido];
F) Em 31.08.2011, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, cfr. fls. 42 a 45 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) Em 29.09.2011, foi a Impugnante notificada do indeferimento, mediante carta registada com aviso de recepção RM 7756 2512 3 PT, tendo como destinatário a Impugnante na pessoa do mandatário na reclamação ………….. - Advogado e para a morada de escritório indicada, cfr. fls. 47 e 48 do PA.;
H) Em 02.11.2011, a Impugnante apresentou recurso hierárquico autuado com o nº 0418- 18/2011.1, cfr. fls. 2 a 9 do PA;
I) A petição do recurso hierárquico referido em H) foi subscrita por ………., na qualidade de “ADV. CONSTITUIDO.”, como se extrai de fls. 62 do PA;
J) Em 12.02.2012, foi proferido projecto de decisão de indeferimento do Recurso hierárquico, por extemporaneidade, cfr. fls. 66 e seguintes do PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
K) Em 17.02,2012, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão referido em J), mediante oficio 3208, RM 2274 3006 6 PT, [não controvertido];
L) A Impugnante não exerceu o direito de audição prévia, [não controvertido];
M) A 27.03.2012, foi indeferido o recurso hierárquico, cfr. fls. 72 e 73 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando, de relevante o seguinte:
“IV- CONCLUSÃO
Não tendo o sujeito passivo exercido o direito de audição, deverá o projeto de decisão ser convertido em definitivo.
Assim,
Tendo a ora recorrente sido notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 29/09/2011, o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 66.º do CPPT contado continuamente, sem qualquer suspensão ou interrupção iniciou-se em 30/09/2011 pelo que terminou em 29/10/2011. Sendo este um sábado, considera-se que se transfere para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 31/10/2011, nos termos do artigo 279.º Código Civil.
Nestes termos, quando enviado em 02/11/2011, o prazo para interposição de recurso hierárquico mostrava-se já esgotado.
Pelo que, se propõe o indeferimento do presente recurso hierárquico. (…)”
N) Em 20.08.2012, a Impugnante foi notificada do indeferimento referido em M), mediante carta registada com aviso de recepção RM 6044 34 98 4 PT, tendo como destinatário a Impugnante na pessoa do mandatário no recurso ……….. - Advogado e para a morada de escritório indicada, cfr. fls. 75 e 76 do PA;
O) Em 19.11.2012, a presente impugnação judicial deu entrada na Repartição de Finanças de Guimarães 1, [cfr. fls.. 5 dos autos].
3- DO DIREITO
A sentença recorrida do TAF de Braga fls.61/65, dos autos – Parte de direito
(…)
Do DIREITO
Nos termos do disposto no art.º 66º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT.) “Os recurso hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
Por outro lado, a impugnação judicial no caso de decisão expressa de indeferimento de recurso hierárquico, pode se deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação, cfr. art.º 102º n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Tais prazos são de natureza substantiva, contínuos e contados de acordo com as regras do art. 279.º do Código Civil (CC): art.º 57º, n.º 3 da LGT; art.º 20º n.º 1 do CPPT.
Assim, de acordo com a al. b) deste art. 279º do CC (não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr).
Nesta conformidade, àqueles prazos, não se aplicam as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, aplicáveis aos prazos processuais designadamente os art.ºs 144.º e 145º, n.º 5, que conferem a possibilidade da prática do acto em qualquer dos três dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa.
Ora, conforme resulta do elenco dos factos provados a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa, quer do recurso hierárquico na pessoa do seu mandatário constituído (cfr. alíneas G) e N) do probatório respectivamente).
Alega a Impugnante que, por essa circunstância, a decisão da reclamação graciosa deveria ter sido objecto de notificação não só ao mandatário por si constituído — como, de resto, admite que foi (cfr. art, º 5.º da PI) —, mas também a si própria, “iniciando-se a contagem do prazo de apresentação do recurso hierárquico, em princípio, a partir da data da última notificação realizada “, de molde a sustentar a tempestividade da apresentação do referido recurso hierárquico e, consequentemente, da presente impugnação judicial.
Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão.
Vejamos:
O artigo 40.º do CPPT, com a epígrafe “Notificações aos mandatários”, dispõe o seguinte:
«1- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2- Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3- As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.»
Ressalta do mencionado artigo 40.º do CPPT a obrigatoriedade de a notificação do interessados que tenham constituído mandatário no procedimento tributário e no processo judicial tributário ser feita na pessoa do seu mandatário.
Assim, nos casos em que os interessados constituem mandatário judicial, todas as notificações que hajam de ser feitas a eles serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, salvo quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de actos de natureza estritamente pessoal.
Ora, como se extrai da factualidade apurada a Impugnante, quer no âmbito da reclamação graciosa, quer no recurso hierárquico, desde logo, mediante a subscrição das duas peças (cfr. alíneas B) e I) do probatório) e, posteriormente, com a dedução da própria Impugnação fez-se representar pelo seu advogado, mediante procuração com poderes forenses gerais conferidos ao seu advogado, Dr………….
É, pois, inequívoco que, depois da Impugnante, ter constituído mandatário judicial, com amplos poderes forenses - note-se que o poder de receber notificações não pode deixar de estar incluído nos poderes gerais de representação, sendo desnecessário conferir poderes especiais para esse efeito (cfr. artigo 36.º e 37.º do CPC) - as notificações a efectuar no processo de reclamação graciosa, quer no recurso hierárquico tinham de ser feitas na pessoa do seu representante, a menos que tivessem em vista a prática de algum acto pessoal.
E, assim sendo, não consubstanciando o conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da decisão de indeferimento do recurso hierárquico um acto estritamente pessoal, a notificação para esse efeito não tinha de ser necessariamente feita na pessoa da Impugnante.
Aliás, no caso sub judicio, tal notificação teria necessariamente de fazer-se na pessoa do seu mandatário, na medida em que perfilhamos o vertido no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.05.2011, proferido no processo n.º 927/10, que assim sumariou:
«I- Tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário de reclamação é obrigatória notificação deste do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa, não sendo esta notificação substituível pela notificação do reclamante (artigo 40.º do CPPT).
II- Sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (artigo 266º n.º 3 da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados (artigo 40.º do CPPT) como condição de eficácia do ato notificando (artigo 36º n.º 1 do CPPT), ter-se-á de concluir que a notificação feita na pessoa do reclamante é ineficaz, designadamente para o efeito da determinação do termo inicial do cômputo do prazo de impugnação do indeferimento expresso da reclamação, não sendo, por isso, intempestiva, a impugnação deduzida.»
Deste modo, inexistindo lei que determine que a notificação deva ser feita pessoalmente, a notificação da Impugnante feita na pessoa do seu mandatário é válida e eficaz, pelo que, deve ter-se por notificada da decisão da reclamação graciosa com a notificação remetida, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 40º do CPPT, pela AT ao mandatário por si constituído naquele procedimento.
Pelo exposto, conclui-se que a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a 29.09.2011 e interpôs o recurso hierárquico a 02.11.2011, ou seja, depois de esgotado o prazo de 30 dias, previsto no art.º 66.º, n.º 2 do CPPT, pelo que o mesmo é extemporâneo (tal como conclui a administração fiscal).
Daí que, não pode a Impugnante aproveitar-se da notificação da decisão de indeferimento por caducidade do direito de recorrer hierarquicamente, para fazer ressurgir o direito de instaurar a impugnação judicial. Antes, o direito de deduzir impugnação judicial tem que se fazer retroagir ao momento anterior, ou seja, à data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
Nos termos do disposto no art.º 102º, n.º 2, do CPPT, o prazo para deduzir impugnação é de 15 dias após a notificação do indeferimento (expresso) da reclamação graciosa.
Logo, verificando-se que a Impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação a 29.09.2011 e a presente impugnação judicial foi apresentada a 19.11.2012, mostra-se largamente excedido o prazo de 15 dias (cfr. 102.º, n.º 2 do CPPT.).
Demonstrada a procedência da excepção da caducidade da impugnação judicial, relativamente aos vícios invocados pela Impugnante, cominados com a anulabilidade, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas, cfr. art. 660º n.º 2 do CPC, impondo-se, por outro lado, a absolvição da ré do pedido, nos termos do disposto no art.º 493º, n.º 3 do CPC., aplicável ex vi do art.º 2.º alínea e) do CPPT.
III. DECISÃO
Pelo exposto, verificando-se a invocada excepção da caducidade, improcede a presente Impugnação, absolvendo-se, em conformidade, a Fazenda Pública do pedido.
Custas a cargo da Impugnante (art.º 446.º do CPC., aplicável ex vi do art.º 2º, alínea e) do CPPT.).
DECIDINDO NESTE STA
Questiona-se no presente recurso a suficiência da notificação a mandatário constituído da decisão expressa que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão administrativa que expressamente indeferiu a reclamação graciosa interposta da liquidação de IRC do exercício de 2007. Defende a recorrente a insuficiência da notificação efectuada reputando-a de ineficaz porquanto entende que também lhe é devida nos termos constitucionais que invoca e daí considerar em tempo a impugnação que apresentou na sequência do indeferimento do recurso hierárquico.
A sentença de 1ª Instância pronunciou-se pela suficiência da notificação efectuada na pessoa do mandatário constituído da sociedade recorrente na altura da apresentação da reclamação graciosa porque não estava em causa a notificação de qualquer acto pessoal.
Importa neste recurso dar atenção à questão da suficiência ou não da notificação efectuada na pessoa do mandatário da recorrente verificando as formalidades tidas na concretização da notificação efectuada para a notificação da decisão proferida no recurso hierárquico.
De seguida importa apreciar se é correcta a decisão que considerou extemporânea a dedução de impugnação judicial.
Cumpre assinalar desde já a completa falta de razão da recorrente e o acerto da decisão recorrida.
Verifica-se que a reclamante/recorrente constituiu mandatário na altura em que apresentou a reclamação graciosa (em momento que antecedeu necessariamente a decisão proferida no recurso hierárquico), pelo que, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1, do CPPT tal decisão teria que ser notificada a este mandatário. E, foi, pois do probatório al. n) consta que o mandatário constituído foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por carta registada remetida para o seu domicílio profissional o que satisfez a exigência contida no nº 1 do art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário relativamente a uma das duas formas de notificação previstas no referido preceito (Carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário) sendo a outra em alternativa a notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal.
Ora, qualquer destas formas de notificação releva para desencadear o início do prazo previsto na lei para impugnar ou recorrer de tal decisão, sempre que não esteja em causa a necessidade de uma notificação pessoal ao contribuinte para além da efectuada ao seu mandatário.
E, esta é a situação do caso dos autos em que não está em causa a prática pela sociedade contribuinte de um acto pessoal, pelo que não impunha a lei a sua notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. E, assim sendo, dispunha do prazo de 30 dias para apresentar recurso hierárquico nos termos do artº 66º nº 2 do CPPT; prazo este que não cumpriu uma vez que conforme resulta do probatório a notificação da reclamação graciosa ao mandatário ocorreu em 29/09/2011 e o recurso hierárquico só foi apresentado em 02/11/2011 ou seja muito para lá do aludido prazo de 30 dias e daí que o o recurso hierárquico apresentado tenha sido indeferido com a fundamentação de que o prazo se iniciou em 30/09/2011 e terminou em 29/10/2011 (Sendo este dia 29/10/2011 um sábado, considerou-se que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 31/10/2011, que foi considerado o termo do prazo para apresentar o recurso hierárquico em causa).
Acresce referir, como se escreveu no acórdão deste STA de 13/07/2016 tirado no recurso nº 0530/16, no qual o ora relator interveio como Juiz Adjunto, que as notificações às partes e aos mandatários são actos processuais de elevada importância, por delas decorrerem efeitos jurídicos, nomeadamente o exercício de determinados direitos processuais dentro de certo prazo e por isso a lei efectuou uma simples mas rigorosa previsão quanto a esta matéria e ao seu cumprimento, pois que a ambiguidade e a má execução daquela podem ter consequências graves para as partes, como sucede no caso dos autos em que sem qualquer dúvida se verifica a caducidade do direito de impugnar; direito constitucional inalienável sim, mas que tem de ser efectivado nas circunstâncias predefinidas, que no caso não foram cumpridas e, daí não ocorrer qualquer inconstitucionalidade, designadamente decorrente de violação do disposto no art. 268.º nº 3 e 5 da CRP. A recorrente só a si pode assacar a responsabilidade pelo não exercício do direito que lhe assistia.
Não ocorreu preterição de qualquer formalidade legal prevista para a notificação aos mandatários pelo que não ocorre qualquer irregularidade procedimental e sendo suficiente a notificação efectuada à sociedade recorrente na pessoa do seu mandatário tudo determina que se mostra esgotado o prazo para deduzir impugnação de tal decisão que se esgotou 90 dias após a notificação efectuada ao mandatário da recorrente (trata-se de um prazo de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art. 279.º do Código Civil (CC): art.º 57º, n.º 3 da LGT; art.º 20º n.º 1 do CPPT, não se incluindo na sua contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e não se lhe aplicando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, aplicáveis aos prazos processuais designadamente os art.ºs 144.º e 145º, n.º 5, que conferem a possibilidade da prática do acto em qualquer dos três dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa -Sobre esta matéria vide Jorge Lopes de Sousa in CPPT Comentado e anotado Vol. I – 6ª edição, pag. 272 e segs).
A sentença recorrida que assim decidiu mostra-se acertada e merece confirmação.
Finalmente importa considerar a alegação, reiterada em sede de recurso, de que a impugnação apresentada está em tempo atento o teor da notificação que, com data de 17/08/2012 foi, remetida ao mandatário forense da Impugnante.
Como resulta do probatório ocorreu a seguinte sequência de factos:
a) Em 27.03.2012, foi indeferido o recurso hierárquico.
b) Em 20.08.2012, a Impugnante foi notificada deste indeferimento.
c) Em 19.11.2012, a presente impugnação judicial deu entrada na Repartição de Finanças de Guimarães.
Ora, a resposta dada na primeira instância foi cabal e de lapidar clareza pelo que nos limitaremos a destacá-la e a manifestar a nossa total concordância nada mais se nos oferendo expor por desnecessário. Ali se expendeu:
(…) Pelo exposto, conclui-se que a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a 29.09.2011 e interpôs o recurso hierárquico a 02.11.2011, ou seja, depois de esgotado o prazo de 30 dias, previsto no art.º 66.º, n.º 2 do CPPT, pelo que o mesmo é extemporâneo (tal como conclui a administração fiscal).
Daí que, não pode a Impugnante aproveitar-se da notificação da decisão de indeferimento por caducidade do direito de recorrer hierarquicamente, para fazer ressurgir o direito de instaurar a impugnação judicial. Antes, o direito de deduzir impugnação judicial tem que se fazer retroagir ao momento anterior, ou seja, à data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
Nos termos do disposto no art.° 102º, n.º 2, do CPPT, o prazo para deduzir impugnação é de 15 dias após a notificação do indeferimento (expresso) da reclamação graciosa.
Logo, verificando-se que a Impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação a 29.09.2011 e a presente impugnação judicial foi apresentada a 19.11.2012, mostra-se largamente excedido o prazo de 15 dias (cfr. 102.°, n.º 2 do CPPT.).
É também este o nosso julgamento. A impugnação apresentada mostra-se extemporânea pelo que a sentença que absolveu a Fazenda Pública do pedido é de confirmar.
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:
1) Tendo sido constituído mandatário, no momento da interposição da reclamação graciosa da liquidação de IRC a decisão do seu indeferimento apenas carecia de ser notificada ao mandatário constituído, por uma das formas previstas no art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, uma vez que, no caso, não se tinha em vista a prática pela sociedade ora recorrente de acto pessoal.
2) Tendo sido cumprida a notificação por carta registada com aviso de recepção direccionada para o escritório do mandatário constituído da impugnante, a mesma tem de se considerar suficiente e perfeita.
3) A apresentação do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa foi extemporâneo porque foi efectuada para além do prazo de 30 dias após a referida notificação ocorrida em 29/09/2011.
4) Em consequência a impugnação apresentada em 19/11/2012 também é extemporânea porque não respeita o prazo de 15 dias previsto no artº 102º, n.º 2, do CPPT e porque não pode a Impugnante aproveitar-se da notificação da decisão de indeferimento por caducidade do direito de recorrer hierarquicamente, para fazer ressurgir o direito de instaurar a impugnação judicial.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA (Secção de Contencioso Tributário) em negar provimento ao recurso, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.