Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. e ... recorrem contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICUULTIRA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS de 10.5.01 e 28.5.01, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar aos recorrentes no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédios que se achavam arrendados à data da sua ocupação (prédios rústicos denominados “Monte ...” e “...”, situados nos concelhos de Ponte de Sor e Coruche, respectivamente).
Entendem os recorrentes que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, e bem assim que a mesma devia ter sido actualizada segundo determinados parâmetros. Além dos princípios referidos nos arts. 2º, 13º, 22º e 62º, nº 2, da C.R.P., os despachos recorridos teriam violado as seguintes disposições legais: arts. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 80/87, de 26.10, art. 1º, nºs 1 e 2, art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5, art. 5º, nº 4 e art. 14º nº 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14.2, art. 2º, nº 4, da Portaria 197-A/95, de 17.3, e 22º e 23º do Código das Expropriações.
A indemnização atribuida aos recorrentes, que foi de Esc. 2.196.098$00 a cada um deles, deve passar a ser de Esc. 29.530.883$00, ou de 13.508.440$00.
Respondeu o 1º recorrido, dizendo em substância que o valor de indemnização encontrado já incorpora uma actualização, porquanto se deram como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução do prédio. Além disso, e uma vez que a indemnização é repartida entre os titulares do direito real e os rendeiros, estes deveriam ser chamados aos autos como contra-interessados.
Notificados para se pronunciarem sobre esta excepção, os recorrentes nada vieram dizer, tendo o Ministério Público opinado no sentido de não haver lugar ao chamamento dos rendeiros, em virtude de não poder resultar para eles prejuízo directo. A fls. 57, relegou-se para a decisão final o conhecimento da questão prévia.
Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1- No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 31/08/75 e 28/10/88, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património, indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
4- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicados pelo número de anos de ocupação, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
5- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
6- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
7- As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
8- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
9- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
10- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
11- A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação, corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
12- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
13- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
14- O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
15- O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou da data do pagamento da indemnização.
16- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C e Rec. 44.146
17- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
18- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
19- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
20- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da renda reportado a 1975, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
21- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
22- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298
23- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
24- O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação do uso e fruição dos prédios, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção)
25- A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
26- É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da renda, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 nº 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
27- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
28- Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
29- Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da renda de 1975 para valores de 94/95.
30- O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da renda, é incompatível com o principio da justa indemnização consignado no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, contraria o disposto no art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
31- O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
32- Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
33- O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-.A/95 de 17/03.
34- A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24 da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da renda, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
35- O acto recorrido ao não aceitar o principio de actualização das rendas previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados”.
Por seu turno, a 1ª entidade recorrida contra-alegou a concluiu da seguinte forma:
“1ª A indemnização a pagar aos proprietários de prédios objecto de expropriação ou nacionalização no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à devolução do património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, ou da ocupação que a tenha precedido, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei nº 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a ocupação e expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pelos recorrentes”.
O Ministério Público, no parecer final, pronuncia-se em favor do provimento do recurso, devendo o acto ser anulado por vício de violação de lei resultante de erro nos pressupostos de direito, porque interpretou erradamente o art. 14º, nº 4, do D-L nº 199/88, na redacção dada pelo D-L nº 38/95 e nº 4/23, da Port. nº 197-A/75.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A recorrente era proprietária do prédio rústico denominado Monte ..., artigo 4, secção ZZ, da freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, e o recorrente herdeiro de ..., dono do prédio rústico denominado ..., artigo 2, secção NN, freguesia do Couço, concelho de Coruche.
2. Esses prédios foram expropriados no âmbito das leis de reforma agrária, e estiveram ocupados entre 31.8.75 e 20.10.88, data da respectiva devolução.
3. À data da ocupação, estavam arrendados pelas rendas de 120.000$00 e 200.000$00, respectivamente.
4. Na informação nº 33/2001, de 2.4.01, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujos termos se dão por inteiramente reproduzidos (fls. 16) procedeu-se ao apuramento da indemnização devida pelo Estado à 1ª recorrente pela privação temporária do rendimento do referido prédio, durante a data de ocupação, ao abrigo do D-L nº 199/88, de 31.5, na redacção do D-L nº 38/95, de 14.2, daí resultando o valor de Esc. 2.196.098$00.
5. Sobre essa informação foi lançado pelo Ministro recorrido, em 10.5.01, o despacho de “Concordo. Remeta-se, para despacho, a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” e bem assim, pelo Secretário de Estado recorrido, em 28.5.01, o despacho de “Concordo” (fls. 16).
6. Na informação nº 32/2001, de 2.4.01, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujos termos se dão por inteiramente reproduzidos (fls. 18) procedeu-se ao apuramento da indemnização devida pelo Estado ao 2º recorrente pela privação temporária do rendimento do referido prédio, durante a data de ocupação, ao abrigo do D-L nº 199/88, de 31.5, na redacção do D-L nº 38/95, de 14.2, daí resultando o valor de Esc. 2.196.098$00.
7. Sobre essa informação foi lançado pelo Ministro recorrido, em 10.5.01, o despacho de “Concordo. Remeta-se, para despacho, a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” e bem assim, pelo Secretário de Estado recorrido, em 28.5.01, o despacho de “Concordo”(fls. 18).
8. A 1ª recorrente foi notificada dos despachos referidos em 5. pelo ofício nº 4486, de 13.8.01, acrescentando-se no mesmo ofício que a actualização referida no ponto 6 da informação nº 33 era de Esc. 3.215.000$00, acrescida de juros.
9. O 2º recorrente foi notificado dos despachos referidos em 5. pelo ofício nº 4324, de 8.8.01, acrescentando-se no mesmo ofício que a actualização referida no ponto 6 da informação nº 32 era de Esc. 3.215.000$00, acrescida de juros.
- III -
O objecto deste recurso contencioso é constituído pelos despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, em concordância com a informação e proposta dos serviços, procederam à fixação do valor da indemnização definitiva a pagar aos recorrentes no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédios que se achavam arrendados à data da sua ocupação.
O montante indemnizatório que os actos recorridos fixaram foi determinado pela soma das rendas não recebidas entre a data da ocupação e a do regresso do prédio à posse dos seus proprietários, sem atender a actualizações, e com base no valor da renda vigente à data da ocupação, dando-se como vencidas nesta data todas as rendas que se foram vencendo até à restituição dos prédios.
Os recorrentes, porém, discordam vivamente desse critério, pretendendo que a renda durante o período de ocupação deve corresponder sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural, actualizados para valores de 1994/95.
Antes, porém, de entrar no conhecimento do mérito do recurso, cumpre abordar a questão prévia da ilegitimidade passiva levantada pela entidade recorrida, para quem os rendeiros das propriedades em causa deviam ser chamados ao processo como contra-interessados, na medida em que podem ser prejudicados com o provimento do recurso.
Na linha do que foi anteriormente decido por este Supremo Tribunal (v. os Acs. de 14.3.02, proc.º nº 48.085, 28.11.02, proc.º nº 463/02, e 12.2.03, proc.º nº 1136/02) entende-se que esta questão prévia deve improceder.
Efectivamente, o nº 4 do art. 5º do D-L nº 199/88, de 31.5, na redacção introduzida pelo D-L nº 38/95, de 14.2, estipula que “no caso de a propriedade estar arrendada a indemnização prevista (pela privação temporária do uso e fruição) será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais, nos mesmos termos em que era repartido pelo próprio rendimento líquido do prédio”.
No entanto, com o presente recurso pretendem os recorrentes que seja anulada a decisão que fixou a indemnização que lhes foi atribuída, como proprietários dos prédios em causa, no valor de Esc. 2.196.098$00. Essa indemnização deverá antes ser de Esc. 29.530.883$00, ou de 13.508.440$00. Assim, do eventual provimento deste recurso poderá resultar o reconhecimento de um direito de indemnização em valor superior (o que beneficia até o rendeiro) ou a simples anulação do acto. Nesta última situação, a Administração, em execução de julgado, deverá praticar um novo acto e caso daí resulte um prejuízo para os rendeiros, estes poderão impugná-lo, por nesse caso lhes trazer lesão directa.
Deste modo, os rendeiros não serão directamente prejudicados com o eventual provimento do presente recurso, não tendo, por isso, de ser chamados ao processo como contra-interessados.
Vejamos agora se a atribuição da indemnização aos recorrentes violou alguma das disposições legais e princípios jurídicos por eles invocados.
Nas alegações do recorrentes equacionam-se duas questões diferentes, a saber:
a) Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização em causa;
b) A indemnização assim encontrada é ou não passível de actualização e, no caso afirmativo, segundo que critério?
O art. 14º do D-L nº 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 38/95, de 14.2, estabelece o seguinte:
Art. 14º
Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos,
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º l será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Após alguns arestos no sentido de que a indemnização deve ter como base as rendas do próprio prédio à data da ocupação, multiplicadas depois pelo número de anos de privação do prédio, e outros optando pelo critério do valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser fixado ao longo do período de privação do rendimento, em aplicação dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural nas portarias publicadas pelo Governo, veio a consolidar-se uma corrente maioritária, hoje largamente dominante, adoptando uma solução intermédia.
Essa solução é a de considerar que a indemnização deve assentar nas rendas que os titulares do prédio teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do respectivo rendimento, devendo assim atender-se, não ao valor das rendas que vigoravam à data do desapossamento do prédio, multiplicado pelo número de anos em que a ocupação se manteve, mas atendendo à evolução das rendas que presumivelmente teria ocorrido durante esse período – indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do D-L nº 199/88 – oficiosamente ou a requerimento dos interessados. Em obediência ao que foi a intenção do legislador, impõe-se, assim, à Administração uma actividade de prognose póstuma, por forma a reconstituir a evolução previsível das rendas ao longo do período em causa.
Esta orientação acha-se abundantemente fundamentada nos Acs. deste Supremo Tribunal de 5.6.00, 31.10.01, 28.5.02, 4.6.02 e 19.6.02, proferidos nos processos nºs 44.146, 45.559, 46.476, 47.420, 47.093 e 45.607, cuja doutrina aqui se reitera.
Enferma, pois, o acto impugnado de violação de lei, por erro de direito - deficiente interpretação do art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88.
O problema da actualização da indemnização também não é a primeira vez que se coloca. E neste aspecto a Jurisprudência do Tribunal tem sido constante, no sentido de entender que a actualização a seguir é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5 e do art. 32º do Dec-Lei nº 109/88, de 26.9, não tendo aqui cabimento o apelo do regime previsto nos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, ou outra norma de aplicação subsidiária – v. os Acs. de 21.2.01, proc.º nº 45.734, 7.2.02, proc.º nº 47.393, 4.6.02, proc.º nº 47.420 e 19.6.02, proc.º nº 47.093.
Efectivamente, as normas dos arts. 13º e segs. daquela Lei contêm um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, incompatível com o apelo de legislação subsidiária – como bem se assinala no arestos citados.
Não se descortina nenhuma razão para divergir deste entendimento uniforme, que uma vez mais se subscreve.
Também contrariamente ao que os recorrentes defendem, não existe qualquer violação das normas e princípios constitucionais que vêm invocados.
Relativamente ao princípio da igualdade constante do art. 13º, há que ter em conta que ele somente pode ser convocado no domínio da actuação discricionária da Administração, em que os tipos legais aplicáveis lhe consintam uma certa margem de escolha entre várias soluções. Quando esses poderes são vinculados, a solução é necessariamente a querida pela norma, e o princípio da igualdade fica sem campo de aplicação possível.
Quanto ao art. 62º da C.R.P., não tem aplicação ao caso dos autos, já que a indemnização por expropriação no domínio da reforma agrária se acha prevista, não nesta norma, mas no art. 94º da Constituição (antigo art. 97º). E, na boa interpretação deste artigo, a indemnização garantida não é a que resulta da reconstituição integral da situação que existiria se não fosse a expropriação, mas uma indemnização apenas respeitadora das exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, excluindo por conseguinte o estabelecimento de montantes irrisórios (cf. a doutrina, entre outros, do Ac. do Pleno de 5.6.00, proc.º nº 44.146).
Conclui-se, assim, que relativamente à segunda questão que nos presentes autos se coloca o acto recorrido não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe foram apontadas.
Mas a atribuição da indemnização com base nas rendas praticadas à data do início da ocupação enferma do erro de direito que atrás se detectou – o que justifica a anulação contenciosa que vem pedida.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando os actos impugnados.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio