IRelatório
MUNICÍPIO ..., demandado nos autos à margem referenciados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9/10/2025, que julgou procedente a acção administrativa que [SCom01...], LDA lhe moveu pedindo anulação da decisão de 19.11.2024, de adjudicação da proposta da contra-interessada Recorrida [SCom02...], S.A., no procedimento de consulta prévia número 2024CBS0059SMPC, para fornecimento de bens – tractor agrícola – e a sua condenação a adjudicar a proposta da Autora.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
(…)”.
«VI. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos, este tribunal decide:
1. julgar totalmente procedente a presente acção de contencioso pré-
contratual e, nessa medida,
2. anular o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada
adjudicatária;
3. anular o contrato celebrado entre a entidade demandada e a contra-
interessada adjudicatária;
- 4.condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta da autora e a celebrar com ela o contrato de fornecimento do tractor a que alude o procedimento de consulta prévia, identificado pelo número 2024CBS0059SMPC;
- 5.condenar a entidade demandada e a contra-interessada em custas.
As alegações do recurso do Município terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A.
Foi decidido em primeira instância o seguinte:
Anular o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada adjudicatária;
2. Anular o contrato celebrado entre a entidade demandada e a contra-
interessada adjudicatária;
- 3.Condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta da autora e a celebrar com ela o contrato de fornecimento do tractor a que alude o procedimento de consulta prévia, identificado pelo número 2024CBS0059SMPC;
- 4.Condenar a entidade demandada e a contra-interessada em custas. B.
O acto de adjudicação impugnado pela Autora e agora anulado pelo Tribunal respeita ao procedimento de Consulta Prévia n.° 2024CBS0059SMPC, pelo qual o Réu pretendeu adquirir um tractor. C.
De acordo com a cláusula 31.- do Caderno de Encargos (especificações técnicas), previu-se a aquisição de um tractor agrícola novo Cabinado, da Marca New Holland ou equivalente e do tipo T475 S CAB Stage V, ou equivalente. D.
Nesta cláusula, o Município descreveu os equipamentos que aquele tractor, naquele modelo e marca, possui, ressalvando sempre que podem ser especificações equivalentes: Inversor Hidráulico, TDF servo assistida; Banco com suspensão pneumática, Banco de passageiro homologado no documento DUA; Ar condicionado e Gancho automático de origem homologado. E.
Ora, no entendimento da sentença recorrida, a expressão "ou equivalente" referente à marca e ao modelo do tractor não se estende aos equipamentos referidos na cláusula 31.-. F.
Tal entendimento não tem qualquer sustentabilidade, porquanto, o que interessa ao Município, quando vai ao mercado adquirir um equipamento desta natureza, não é a marca, nem os equipamentos em si, mas a utilidade e as potencialidades que os mesmos oferecem. G.
A perspectiva da entidade adjudicante é sempre uma perspectiva prática quanto às operações que determinado equipamento consegue realizar. H.
A partir do disposto nesta cláusula 31.°, só pode concluir-se que não são aqueles pormenores técnicos que interessam, em exclusivo, à entidade adjudicante, mas do que delas pode tirar em termos de capacidades de trabalho e funcionalidade prática.
I.
Outrossim, o Inversor Hidráulico, o TDF Servo Assistida, etc. são equipamentos associados ao tipo T475 S CAB Stage V, da Marca New Holland, pelo que a referência "ou equivalente" referida quanto à marca e ao tipo também se aplica aos equipamentos, uma vez que estão intimamente associados e interligados.
J.
É verdade que a Autora apresentou uma proposta exactamente igual às especificações técnicas da cláusula 31.- do Caderno de Encargos. L.
E que a CI [SCom02...] apresentou uma proposta na qual constam equipamentos que podem considerar-se equivalentes aos que vem descritos no Caderno de Encargos.
M
Porém, em ambas as propostas os tractores possuem recursos, como o sistema hidráulico e tomada de força (TDP) que auxiliam no trabalho com implementos. N.
Tendo sido também esta a conclusão do Senhor Perito: O.
Embora um inversor hidráulico não seja igual a um inversor electro-hidráulico, ambos os sistemas podem realizar o mesmo trabalho para o qual foram projectados.
Da mesma forma que o TDF servo assistido não é igual a um TDF electrohidráulico, mas a resposta é a mesma: podem fazer os mesmos trabalhos. P.
De tal forma que, para analisar a equivalência das propostas de forma criteriosa, em respeito pelo princípio da igualdade e da concorrência, o Réu consultou a empresa responsável pela manutenção deste tipo de máquinas do Município e dessa consulta concluíram que ambas as propostas eram válidas e conformes ao Caderno de Encargos.
Destarte, o acto de adjudicação não está ferido de qualquer invalidade.
Da anulação do contrato: Q.
A sentença recorrida decidiu da seguinte forma:
v) Concluindo-se, por um lado, pela anulação da ordem jurídica do acto de adjudicação, nos termos referidos; vi) verificando-se, por outro lado, que os respectivos vícios são «causa adequada e suficiente da invalidade do contrato», desde logo porque implicam «uma modificação subjectiva do contrato celebrado»; e vii) não subsistindo, por outro lado ainda, quaisquer fundamentos susceptíveis de determinar o afastamento do efeito anulatório do contrato, não sendo a anulação da referida celebração desproporcionada ou contrária à boa-fé, resta-nos concluir que a anulação do acto de adjudicação implica, ainda, ao abrigo dos citados normativos, a anulação do contrato objecto do procedimento em análise.
viii) Em consequência, anula-se o acto de adjudicação da proposta da concorrente adjudicatária, bem como os actos consequentes, incluindo o respectivo contrato já celebrado, por força da invalidade do acto procedi mental em que assentou a sua formação, nos termos do artigo 283.°, n.°s 2, do CCP.
Concluindo: "Procede in totum, em suma, a pretensão da autora, pelo que importa anular o acto impugnado e o contrato celebrado e condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta da autora e com ela celebrar contrato. Isso mesmo se determinará a final, no segmento dispositivo da presente decisão".
Pois bem: R.
O art.° 283.° do CCP dispõe que "2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjectiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
4 - O efeito anulatório previsto no n.°s 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedi mental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. U.
Ora, as partes celebraram o presente contrato em 20/12/24.
O contrato de compra e venda é de execução instantânea, pelo que já se executou totalmente e os seus efeitos estão consolidados. (Parte III do CE) X.
Da execução do contrato não resultaram quaisquer defeitos e o tractor adquirido cumpre com todas as funcionalidades que o Município pretendia. Z.
De tal forma que, ao longo deste ano, o referido equipamento, afecto aos Serviços de Protecção Civil, regista actualmente 418,9 horas de trabalho (a sua utilização é contabilizada em horas, e não em quilómetros) e é utilizado frequentemente em acções de gestão de combustível, trabalhos de beneficiação florestal e apoio a ocorrências, nomeadamente incêndios florestais, encontrando-se equipado para o efeito com pás niveladoras traseira e frontal, bem como com capacidade para acoplar diversas alfaias florestais, designadamente capinadeira, limpa-bermas, cisterna e reboque.
AA.
Volvido este ano, o tractor tem hoje um valor muito inferior ao valor pelo qual foi adquirido e jamais a Contra-interessada aceitará retomá-lo.
BB.
A anulação do contrato pressupunha que o Município estava obrigado a vendê-lo por um preço de cerca de metade do valor da aquisição: 25.000,00€. CC.
Por outro lado, a cumprir-se a sentença recorrida, teria ainda de despender mais de 54.000,00€ pela celebração do contrato com a Autora e sem que tal represente sequer um acréscimo nas potencialidades do equipamento.
DD.
Sendo que este "segundo tractor" invariavelmente, dentro de um ano, perderá cerca de metade do seu valor.
EE.
Ora, uma aquisição inicial de menos de 50.000,00€ representaria um grave prejuízo para o erário público; sem que o Município ficasse melhor serviço com a execução de um novo contrato e a anulação do anterior! Tal constitui um grave dispêndio de dinheiros públicos, sem qualquer vantagem!
FF.
Ora, entende a jurisprudência que: "À apreciação do afastamento do efeito anulatório [...] deve presidir uma ampla discricionariedade jurisdicional, cabendo ao julgador efectuar uma ponderação de todos os interesses em presença, devendo o mesmo ter em conta uma realística relevância da gravidade do vício e considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato, mas, de igual forma, o ocorrido já após a adjudicação do contrato” (Acórdão do STA de 20/06/17, Processo n.°s 0267/17).
GG.
Sem prescindir, não só o vício imputado pela sentença recorrida ao acto de formação do contrato é de menor gravidade, como, da execução do contrato, se veio a comprovar que o equipamento em causa cumpre integralmente com as funções que lhe eram exigidas.
HH.
Face ao exposto, a anulação do contrato já executado, determinada pelo Tribunal a quo, revela-se manifestamente desproporcional e sem fundamentação, de facto e de Direito, e a solução do afastamento do efeito anulatório é a que melhor se coaduna com as exigências da necessidade ou exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito.
Termos em que, e nos mais de Direito, deve julgar-se por procedente o presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, Assim se fazendo JUSTIÇA, Requer-se, nos termos do art.° 425.° do CPC (aplicável ex vi o art.° 1.° do CPTA), a junção dos seguintes documentos: fotografias actuais do tractor.»
A Autora respondeu à alegação, do Recorrente Município sustentando a total improcedência do recurso concluindo nos seguintes termos.
CONCLUSÕES:
A - Nenhum reparo merece a sentença lavrada pelo tribunal recorrido, à qual se adere sem qualquer reserva, razão pela qual terão de improceder todas as conclusões, doutas, da recorrente.
B - A matéria de facto dada por assente encontra-se devidamente fundamentada e resulta de uma correcta apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência.
C – Em face de tal matéria assente, o tribunal tinha de concluir como concluiu pela procedência da acção e nessa medida:
- -anular o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada adjudicatária;
- -anular o contrato celebrado entre a entidade demandada e a contra-interessada adjudicatária;
- -condenar a recorrente a adjudicar a proposta da recorrida e a celebrar com ela o contrato de fornecimento do tractor a que alude o procedimento de consulta prévia, identificado pelo número 2024CBS0059SMPC.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por acerto da sentença recorrida e, por via disso, ser confirmada a sentença recorrida, como é de DIREITO E JUSTIÇA!
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso e questões a decidir Do Objecto do recurso, a apreciar
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de direito, violando o convite do procedimento e o caderno de encargos, ao considerar que a proposta da Contra Interessada Recorrida [SCom02...], S.A. não cumpria o programa do procedimento, por apresentar, quanto ao equipamento do tractor a fornecer, um inversor electro-hidráulico em vez de um inversor hidráulico; e um sistema de comandos (TDF Tomada de força. ) electro hidráulico em vez de um TDF servoassistido, já que os primeiros são equipamento que permite executar as mesmas funções, portanto, equivalentes nos termos e para os efeitos da cláusula 31 do caderno de encargos (especificações técnicas)?
2ª Questão
Em todo o caso, mesmo que o acto de adjudicação tenha padecido dos vícios apontados pela sentença recorrida, a mesma sempre errou no julgamento de direito, violando o artigo 283º nº 4 do CCP, ao não afastar o efeito anulatório do contrato entretanto celebrado, conforme o previsto naquela norma?