740/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 274/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 740/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 274/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260740.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 740/2026 Processo n.º 274/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 587/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . São decisões recorridas o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2026, que julgou improcedente a reclamação através da qual a arguida arguira nulidades do acórdão de recurso de 20 de novembro de 2025, e o Acórdão do mesmo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, que indeferiu o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, quanto a uma das decisões recorridas, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Quanto à outra das decisões recorridas, entendeu ter falhado o requisito de admissibilidade atinente à ratio decidendi . 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « 1.º Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), 9. a Secção, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto dois acórdãos daquele Tribunal. 2.° Constitui, em primeiro lugar, objeto do presente recurso o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9. a Secção, em 22 de janeiro de 2026, no âmbito do processo n.º 319/19.7JGLSB.L1 , que, conhecendo do recurso interposto da sentença proferida em 1. a instância, rejeitou a impugnação da matéria de facto apresentada pela ora recorrente e manteve a sua condenação. 3.° Constitui, em segundo lugar, objeto do presente recurso o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente pela 9. a Secção, em 4 de fevereiro de 2026, no mesmo processo n.º 319/19.7JGLSB.L1 , que indeferiu o requerimento de correção e aclaração apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal . 4.° No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade como incidindo sobre uma interpretação normativa extraída e aplicada nas decisões recorridas, relativa aos artigos 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), respeitante ao modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso. 5.° A recorrente afirmou, de forma expressa, que não pretendia submeter à apreciação deste Tribunal a reapreciação da matéria de facto, nem a revisão da valoração da prova, nem sequer o mero acerto da decisão judicial em si mesma considerada, mas tão-só o controlo de constitucionalidade de um critério normativo de decisão, suscetível de aplicação geral, relacionado com o dever de fundamentação das decisões de recurso penal e com o modo como são tratadas nulidades e questões de constitucionalidade expressamente suscitadas. 6.° A Decisão Sumária n.º 587/2026 concluiu, porém, pela inexistência de objeto normativo idóneo, pela falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade e pela falta de utilidade do recurso, decidindo não conhecer do respetivo objeto. 7.° Com o devido respeito, entende a recorrente que: o recurso tem por objeto uma interpretação normativa abstratamente formulável e suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos; essa interpretação foi efetivamente adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos; a inconstitucionalidade dessa interpretação foi suscitada em tempo e de forma processualmente adequada perante o Tribunal a quo, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; a eventual procedência do recurso terá repercussão útil e efetiva na decisão do caso penal subjacente. 8.° Acresce que, com a presente reclamação, a recorrente não mantém a parte do recurso inicialmente dirigida ao regime de impugnação da matéria de facto ( artigos 412.º e 417.º do CPP ), ficando o objeto do recurso claramente restringido à interpretação normativa respeitante ao modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso ( artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP ), tal como adiante se explicitará. É o que se passa a demonstrar na presente reclamação. II. TEOR DA DECISÃO SUMÁRIA E RESPECTIVA SINDICÂNCIA 9.° A Decisão Sumária n.º 587/2026 tem, no essencial, o seguinte teor (transcrição abreviada, mantendo a estrutura relevante): «DECISÃO SUMÁRIA N.º 587/2026 Processo n.º 274/26 2. a Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Decisão Sumária ( artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro) Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 22 de janeiro de 2026 e de 04 de fevereiro de 2026. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, veio a recorrente delimitar o seu objeto nos seguintes moldes: “O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido aplicada na decisão recorrida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e processualmente adequada durante o processo. Decisões recorridas -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 9. a Secção, de 22-01-2026; -Acórdão de 04-02-2026, que indeferiu o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal . Interpretação normativa aplicada Na decisão foi aplicada interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 374.º , n.º 2, 412.º , n.os 3 e 4, e 425.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , segundo a qual: ´Se considera cumprido o dever de fundamentação do tribunal de recurso mediante fórmula genérica de apreciação das questões, podendo o tribunal dispensar o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417.º , n.º 3, do CPP e considerar rejeitada, total ou parcialmente, a impugnação da matéria de facto com fundamento em deficiência formal das conclusões, mesmo quando da motivação seja identificável o objeto do recurso.’ Foi com base nessa interpretação normativa que o tribunal recorrido considerou incumpridos os ónus formais do artigo 412.º; dispensou o convite ao aperfeiçoamento e limitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto; e entendeu suficiente fundamentação de natureza conclusiva. A presente questão não visa sindicar o acerto do julgamento efetuado pela Relação nem reabrir a apreciação da matéria de facto. Está exclusivamente em causa a conformidade constitucional de um critério normativo segundo o qual: a deficiência formal das conclusões/motivações pode justificar a limitação do conhecimento do recurso; o convite ao aperfeiçoamento pode ser dispensado; e o dever de fundamentação pode considerar-se satisfeito mediante fórmula conclusiva e genérica. A interpretação normativa impugnada viola o artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade da interpretação ora identificada foi suscitada pela recorrente em requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal , no primeiro momento processualmente possível, uma vez que a interpretação normativa impugnada apenas se tornou clara e consolidada com a prolação do acórdão da Relação. No referido requerimento foram invocados: a insuficiência de fundamentação; a aplicação conjugada dos artigos 374.º e 425.º do CPP à problemática dos ónus formais das conclusões; a violação do direito de defesa e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Daquelas enunciações não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico seguido pelo juiz a quo. No caso dos autos, o que a recorrente expõe são meras alusões de caráter normativo, sem invocar uma qualquer “norma” efetivamente sindicável, pretendendo, realmente, reportar um alegado problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Quanto à segunda decisão recorrida — o acórdão do TRL de 4 de fevereiro de 2026 — as supostas interpretações normativas questionadas nem sequer se mostram na respetiva ratio decidendi. (...) Pelo exposto, não pode conhecer-se do respetivo mérito e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso — face à necessidade da sua verificação cumulativa —, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade. Decisão Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 6 (seis) unidades de conta, (...) sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.» III. REFUTAÇÃO DAS OBJEÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO SUMÁRIA 22.° Refutação das objeções constantes da decisão sumária 23.° A decisão sumária funda o não conhecimento do recurso em três ordens de razões: entende que a questão trazida pela recorrente não tem natureza normativa, traduzindo-se numa mera discordância quanto ao acerto das decisões da Relação (“erro de julgamento”); considera que a dimensão normativa alegada não foi tempestiva e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; sustenta, por fim, que, ainda que se admitisse a existência de uma questão de constitucionalidade, a decisão deste Tribunal seria inútil, por não produzir reflexo útil no processo penal subjacente. 24.° Com o devido respeito, nenhuma destas objeções procede. Quanto à alegada inexistência de objeto normativo 25.° A decisão sumária afirma que “não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional”, porquanto a recorrente se limitaria a discordar “do processo hermenêutico seguido pelo juiz a quo” e do acerto da decisão, pretendendo, na prática, que o Tribunal Constitucional reavalie o “julgamento em si mesmo”. 26.° Tal leitura não corresponde ao objeto efetivo do recurso, tal como configurado no requerimento de interposição, no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do CPP e, sobretudo, na resposta ao convite de aperfeiçoamento formulado nos termos do artigo 75.º-A da LTC. 27.° Desde o início, a recorrente delimitou o recurso à fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas dos artigos 374.º , 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.º 4, do CPP , com a seguinte formulação abstrata: ter-se por cumprido o dever de fundamentação de um acórdão de recurso mediante o recurso a fórmulas meramente genéricas e conclusivas - designadamente, a afirmação de que o tribunal “não se desviou do objeto do processo” ou de que o “acórdão aborda todas as questões que devia apreciar”; sem proceder a qualquer apreciação autónoma, individualizada e densificada das nulidades e das questões de constitucionalidade expressamente suscitadas, incluindo a nulidade por falta de fundamentação e a inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas. 28.° O que está, assim, em causa é um verdadeiro critério normativo de decisão, com vocação geral e suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos: a ideia de que uma fórmula global de cumprimento do dever de apreciação basta, por si só, para satisfazer o dever de fundamentação, dispensando uma resposta concreta às nulidades e à questão de constitucionalidade. 29º Não se discute, portanto, se, no caso concreto, a recorrente ficou mais ou menos convencida pela fundamentação; discute-se se é constitucionalmente admissível erigir este modelo de fundamentação conclusiva em critério geral suficiente para afastar nulidades e questões de constitucionalidade, face aos artigos 205.º, 20.º e 32.º da Constituição. 30.° A própria decisão sumária reconhece que a recorrente formula uma crítica em termos de “dever de fundamentação da decisão de recurso através do uso de uma fórmula meramente genérica e conclusiva - como a afirmação de que o acórdão ‘aborda todas as questões que devia apreciar’ -, sem apreciação autónoma, individualizada e suficientemente densificada das questões colocadas pela arguida”. Ao desqualificar este enunciado como “mera divergência hermenêutica”, a decisão sumária converte uma censura dirigida a uma norma de decisão (um modelo de fundamentação) numa suposta tentativa de transformar o Tribunal Constitucional em terceira instância. 31.° Isso não corresponde à realidade: a recorrente não pretende a reapreciação da prova nem a correção do juízo de facto ou de direito, limitando-se a requerer que se diga se esta interpretação dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP é, ou não, compatível com os artigos 205.º, 20.º e 32.º da Constituição. 32.° Acresce que, com a presente reclamação, a recorrente não mantém a parte do recurso inicialmente dirigida ao regime de impugnação da matéria de facto ( artigos 412.º e 417.º do CPP ), ficando o objeto do recurso claramente restringido à interpretação normativa atinente ao modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso. O objeto remanescente é, assim, puramente normativo e respeita apenas ao padrão de fundamentação dos acórdãos da Relação. Quanto à imputação de uma pretensão de reapreciação do acerto da decisão 33.° A decisão sumária sustenta que, mesmo quanto à dimensão normativa ora em causa, a recorrente estaria, em rigor, a pôr em causa “o acerto, ou o erro, da forma como o tribunal recorrido apreciou o caso”, pelo que o recurso se dirigiria, afinal, à decisão em si. 34.° A recorrente não acompanha tal entendimento. A crítica formulada nesta dimensão normativa não tem por foco o acerto casuístico da decisão, mas sim o modelo de fundamentação que o acórdão consagra como suficiente para afastar: a nulidade por falta de fundamentação; a questão de constitucionalidade expressamente suscitada. É esse modelo - e não a solução concreta adotada - que se pretende submeter a controlo de conformidade com os artigos 205.º, 20.º e 32.º da CRP. 35.° Não está em causa, ademais, uma “decisão surpresa” em sentido técnico-processual. O Tribunal da Relação pronunciou-se formalmente sobre as nulidades e sobre a inconstitucionalidade que lhe foram suscitadas; o vício reside em ter considerado bastar-lhe afirmar, em termos genéricos, que “não se desviou do objeto do processo” e que “aborda todas as questões que devia apreciar” para ter por satisfeitos o dever de fundamentação e o dever de pronúncia sobre nulidades e constitucionalidade. 36.° Não se censura, pois, o aparecimento de um fundamento novo e inesperado; censura-se a consagração de um modelo de fundamentação meramente aparente, erigido em critério normativo suficiente para julgar improcedentes nulidades e afastar uma concreta questão de constitucionalidade. 37ª Também não se pretende converter o presente recurso num “direito de querela” contra o acórdão recorrido ou numa terceira instância de reapreciação global da decisão. À luz da Constituição e da LTC, o recurso de fiscalização concreta tem um objeto estrito: o controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo, não abrangendo a reapreciação da justiça, oportunidade ou correção da decisão em si mesma considerada. 38.° O que se pede a este Tribunal não é que refaça o julgamento de facto ou de direito, mas que declare se a interpretação normativa dos artigos 374.° , 379.° e 425.° do CPP - segundo a qual se considera cumprido o dever de fundamentação mediante o uso de fórmulas meramente genéricas e conclusivas, designadamente a afirmação de que o tribunal “não se desviou do objeto do processo” ou de que o “acórdão aborda todas as questões que devia apreciar”, sem apreciação autónoma, individualizada e densificada das nulidades e da questão de constitucionalidade suscitadas - é, ou não, compatível com os artigos 205.°, 20.° e 32.° da Constituição. Quanto aos requisitos de admissibilidade e à alegada inutilidade da decisão 39.° No caso concreto, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, nos termos da LTC: o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º , de decisão que aplicou as normas do CPP na interpretação sindicada; a recorrente é parte legítima, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC; a questão de inconstitucionalidade normativa - com identificação das normas do CPP e dos parâmetros constitucionais dos artigos 205.º, 20.º e 32.º da CRP- foi suscitada de modo processualmente adequado e tempestivo perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, cumprindo o artigo 72.º, n.º 2, da LTC; o requerimento de interposição do recurso indicou a alínea do artigo 70.º, a norma e a interpretação cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, bem como os parâmetros constitucionais invocados, em conformidade com o artigo 75.0-A, n.os 1 e 2, da LTC; foram esgotados os meios de recurso ordinário e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 40.° Não procede, por isso, a objeção de que não teria sido adequadamente suscitada, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa: o que sempre esteve em causa foi - e se mantém, após esta reclamação - a compatibilidade com a Constituição de um determinado modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso, emergente da aplicação conjugada dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP . 41.° Também não subsiste a objeção de inutilidade da decisão. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa em causa, tal juízo incidirá diretamente sobre a validade do acórdão recorrido: afirmada a inidoneidade constitucional da mera fórmula global de cumprimento do dever de fundamentação, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão da Relação por falta de fundamentação bastante, com as consequências processuais daí decorrentes no processo penal subjacente. 42.° Nessas circunstâncias, a decisão deste Tribunal não é, nem pode ser considerada, inútil: terá reflexo útil imediato na eliminação de um acórdão proferido com base num modelo de fundamentação constitucionalmente inadmissível, abrindo caminho à prolação de nova decisão que respeite os padrões constitucionais de fundamentação, de tutela jurisdicional efetiva e de garantias de defesa. 43.° existe um objeto normativo claro, formulado em termos abstratos e com vocação geral; a questão de constitucionalidade normativa foi atempada e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo; a decisão a proferir por este Tribunal tem reflexo útil no processo penal subjacente. Nenhuma das três razões invocadas na decisão sumária justifica o não conhecimento do recurso. IV. SUSCITAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA (ARTIGO 72.º, N.°2, LTC) 44.° A decisão sumária recorda, em termos gerais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC exige que a inconstitucionalidade normativa seja suscitada de forma “expressa, clara e percetível” perante o tribunal a quo, em ato processual adequado, criando um dever de pronúncia. A recorrente não questiona este padrão; o que questiona é a forma como ele foi aplicado ao caso concreto. 45.° No caso dos autos, a questão de constitucionalidade relativa ao modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso foi colocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa em termos inequivocamente normativos: No requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do CPP , sob a epígrafe “Requisito da Inconstitucionalidade”, a recorrente: identificou a conjugação dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP como base normativa da solução adotada; denunciou a insuficiência das fórmulas conclusivas utilizadas (“aborda todas as questões que devia apreciar”, “não se desviou do objeto do processo”) para afastar as nulidades invocadas; invocou expressamente a violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da CRP; e fez referência expressa à possibilidade de recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Na reclamação de nulidades apresentada perante a Relação, a recorrente voltou a sustentar que aquelas fórmulas globais consubstanciavam fundamentação meramente aparente, reafirmando que o vício não se esgotava no concreto acórdão, mas radicava no modelo de fundamentação por ele consagrado, o qual afetava, de forma desproporcionada, o direito ao recurso penal. Em atos processuais próprios, tempestivos e adequados, a recorrente imputou, assim, o vício de inconstitucionalidade não apenas à decisão enquanto tal, mas ao critério de decisão adotado, identificando simultaneamente as normas de direito ordinário em causa ( artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP ) e os parâmetros constitucionais violados (artigos 205.º, 20.º e 32.º da CRP). É exatamente isto que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige: que a questão seja suscitada perante o tribunal a quo em termos que lhe criem um dever de pronúncia sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada. 46.° O facto de o Tribunal da Relação não ter acolhido a arguição - ou de não ter traduzido o problema na linguagem técnico-jurídica de “interpretação normativa” - não apaga a suscitação prévia. O ónus recai sobre a parte, não sobre o tribunal, e foi cumprido quando a recorrente explicitou que o modelo de fundamentação adotado, assente em fórmulas gerais e conclusivas, era incompatível com os artigos 205.º, 20.º e 32.º da CRP. A resposta ao convite de aperfeiçoamento proferido por este Tribunal, ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, não introduziu um objeto novo: limitou-se a densificar, sistematizar e clarificar a mesma questão de constitucionalidade normativa já colocada perante a Relação. Não há qualquer inovação proibida em sede de recurso de constitucionalidade; há o exercício regular da faculdade de concretização do objeto do recurso, expressamente prevista na LTC. V. UTILIDADE DO RECURSO 47.° A decisão sumária sustenta que a utilidade do recurso de constitucionalidade fica excluída quando o critério normativo sindicado “não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo”, concluindo que, no caso, não existiria tal coincidência, nomeadamente quanto ao acórdão de 4 de fevereiro de 2026, que se teria limitado a indeferir o requerimento de correção e aclaração apresentado ao abrigo do artigo 380.º do CPP . 48.° A recorrente entende, ao invés, que: O acórdão de 22 de janeiro de 2026 aplica, de forma clara, a interpretação normativa sindicada, ao considerar suficientes fórmulas globais (“não se desviou do objeto do processo”, “aborda todas as questões que devia apreciar”) para afastar a nulidade por falta de fundamentação e a questão de constitucionalidade invocada; O acórdão de 4 de fevereiro de 2026, ao indeferir o requerimento de correção e aclaração, assume e reforça o mesmo critério normativo, recusando rever a fundamentação precisamente porque considera inexistir qualquer deficiência relevante a sanar, ou seja, porque parte da premissa de que o modelo de fundamentação adotado satisfaz plenamente as exigências legais e constitucionais. 49.° Se este Tribunal vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual é suficiente, para satisfazer o dever de fundamentação, a utilização de fórmulas conclusivas e genéricas que deixam sem resposta efetiva nulidades e questões de constitucionalidade, o efeito será necessariamente o de: impor ao Tribunal da Relação que reaprecie as nulidades invocadas, incluindo a nulidade por falta de fundamentação e a questão de constitucionalidade suscitada, à luz de um padrão de fundamentação compatível com os artigos 205.º, 20.º e 32.º da CRP; exigir que o acórdão de recurso exponha, de forma expressa, individualizada e densificada, as razões pelas quais considera, ou não, procedentes as nulidades e a questão de inconstitucionalidade, abandonando fórmulas meramente conclusivas e globais; o que poderá conduzir, em termos práticos, a uma diferente apreciação das nulidades e, reflexamente, a uma diversa configuração da situação jurídico-penal da recorrente. 50.° É precisamente este tipo de repercussão que a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta pressupõe: a solução da questão de constitucionalidade deve poder projetar-se, de forma útil e efetiva, na decisão do caso concreto. No presente caso, essa projeção existe - e de forma evidente - relativamente ao acórdão de 22 de janeiro de 2026; e, ainda que se entendesse que o acórdão de 4 de fevereiro de 2026 é neutro quanto à interpretação normativa, tal não impediria o conhecimento do recurso quanto ao primeiro acórdão. Consequentemente, não procede a objeção de inutilidade: um eventual juízo de inconstitucionalidade terá reflexo útil e direto na reapreciação das nulidades e da questão de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. VI. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA IMPUGNADA (DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DE RECURSO) 51.° A presente reclamação dirige-se contra a interpretação conjugada dos artigos 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.º 4, do CPP , segundo a qual: “Considera-se cumprido o dever de fundamentação de um acórdão de recurso mediante o uso de fórmulas meramente genéricas e conclusivas - designadamente a afirmação de que o tribunal ‘não se desviou do objeto do processo’ ou de que o ‘acórdão aborda todas as questões que devia apreciar’ sem apreciação autónoma, individualizada e densificada das nulidades e das questões de constitucionalidade expressamente suscitadas pelo recorrente, incluindo a nulidade por falta de fundamentação e a inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas.” 52.° Não está aqui em causa aferir se, neste processo concreto, a recorrente se sentiu mais ou menos convencida pela fundamentação. O que se submete à fiscalização é um critério normativo segundo o qual basta uma afirmação global de cumprimento do dever de apreciação - acompanhada da ideia de que não é exigível enfrentar os argumentos “com o sentido que o recorrente lhes pretendeu imprimir” - para se considerar satisfeita a exigência constitucional de fundamentação e afastar nulidades invocadas com esse fundamento. Importa ainda sublinhar que a questão colocada não é a de uma decisão-surpresa, em sentido técnico-processual. O Tribunal recorrido pronunciou-se formalmente sobre as nulidades e sobre a inconstitucionalidade que lhe foram suscitadas; o vício reside no critério normativo que adotou quanto ao conteúdo e à densidade do dever de fundamentação dos acórdãos de recurso. A recorrente não imputa ao Tribunal da Relação a utilização de um fundamento inesperado, mas a consagração de um modelo de fundamentação meramente aparente como suficiente para julgar improcedentes nulidades e afastar uma concreta questão de constitucionalidade. Também não se pretende transformar o presente recurso numa terceira instância de reapreciação global da decisão. À luz da Constituição e da LTC, o recurso de fiscalização concreta é estritamente limitado ao controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo, não abrangendo a reapreciação da justiça, da bondade ou da correção da decisão em si mesma considerada. 53.° O que se pede a este Tribunal não é que refaça o julgamento de facto ou de direito, mas apenas que declare se a interpretação normativa dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP - que erige uma fundamentação meramente conclusiva em critério suficiente para afastar nulidades e rejeitar questões de constitucionalidade expressamente suscitadas - é, ou não, compatível com os artigos 205.º, 20.º e 32.º da Constituição. 54.° Em termos abstratos, está em causa uma conceção de fundamentação que: dispensa a enunciação clara e distinta, em sede de recurso, dos fundamentos de facto e de direito relevantes, mesmo quando o tribunal altera, confirma ou rejeita a decisão recorrida quanto à matéria de facto controvertida; admite que baste uma fórmula conclusiva sobre a ausência de “desvio do objeto do processo” ou a “abordagem de todas as questões”, sem apreciação concreta e distinta das nulidades, dos vícios e das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente. O que se pretende ver apreciado por este Tribunal é, pois, a conformidade constitucional desta interpretação normativa dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP , segundo a qual tais fórmulas genéricas são, por si só, suficientes para satisfazer o dever de fundamentação, ainda que deixem sem resposta efetiva as nulidades e as questões de inconstitucionalidade colocadas. No acórdão de 22-01-2026, na parte em que aprecia vícios e nulidades, o Tribunal da Relação: reconhece que a fundamentação exigida pelo artigo 374.º , n.º 2, do CPP se reconduz ao conhecimento, em termos substanciais, das questões suscitadas pelo recurso e à explicitação dos motivos que determinaram a procedência ou improcedência dessas questões; conclui, todavia, que o acórdão “não se desviou do objeto do processo” e “aborda todas as questões que devia apreciar”, entendendo que a nulidade por falta de fundamentação não implica a abordagem dos argumentos da recorrente “com o sentido que lhes pretendeu imprimir”; julga, em consequência, improcedente a nulidade arguida, entendendo que não há falta de fundamentação relevante para efeitos dos artigos 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.º 4, do CPP . 55.° É este entendimento - segundo o qual a utilização de fórmulas globais e conclusivas é suficiente para afastar a nulidade por falta de fundamentação e rejeitar a questão de constitucionalidade suscitada - que constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos e que é agora submetido ao controlo de constitucionalidade. VII. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS 56.° A interpretação normativa impugnada ofende: O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, ao admitir que o dever de fundamentação dos tribunais se tenha por cumprido através de fórmulas meramente genéricas - como “o acórdão não se desviou do objeto do processo” ou “aborda todas as questões que devia apreciar” - que não permitem aos destinatários, nem às instâncias de recurso, escrutinar a racionalidade, a legalidade e a conformidade constitucional da decisão; O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que esvazia o conteúdo útil do direito ao recurso penal como garantia de defesa, se se entender que o tribunal de recurso pode recusar a apreciação concreta das nulidades e das inconstitucionalidades expressamente colocadas pelo arguido, bastando-lhe uma afirmação global de cumprimento do dever de apreciação; O artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, por comprometer a tutela jurisdicional efetiva e o princípio do processo equitativo, ao transformar a fundamentação numa fórmula ritual e aparente, destituída de densidade argumentative e, por isso, insuscetível de controlo substancial. 57.° Uma fundamentação meramente conclusiva não permite ao recorrente conhecer as razões específicas pelas quais: as nulidades por si invocadas foram julgadas improcedentes; e a questão de constitucionalidade suscitada foi considerada irrelevante ou infundada. Este modelo de fundamentação impede, na prática, o exercício pleno dos direitos de defesa e inviabiliza o controlo da legalidade e da constitucionalidade da decisão, contrariando os artigos 205.º, 32.º e 20.º da Constituição. VIII. SUSCITAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA (ARTIGO 72.º, N.º 2, LTC) 58.° A inconstitucionalidade da dimensão normativa agora impugnada foi colocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa de forma clara, expressa e processualmente adequada, satisfazendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 59.° Requerimento de correção (artigo 380.º CPP) Nesse requerimento, a recorrente: identificou expressamente a conjugação dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP como suporte da decisão; denunciou a insuficiência da fórmula conclusiva utilizada e a violação do dever de fundamentação, sublinhando que tal forma de decidir deixava sem resposta efetiva as nulidades arguidas e a questão de constitucionalidade suscitada; fê-lo sob epígrafe específica dedicada ao vício de inconstitucionalidade, convocando um problema de interpretação normativa - e não um mero erro de aplicação pontual. Indicação expressa dos parâmetros constitucionais e do recurso de constitucionalidade No mesmo requerimento, a recorrente: invocou explicitamente a violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição; referiu a possibilidade de recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; qualificou como inconstitucional a interpretação do dever de fundamentação que considera suficiente uma fundamentação meramente conclusiva para afastar nulidades e questões de constitucionalidade. Reclamação de nulidades perante a Relação Nessa peça, a recorrente: reiterou que a fórmula “aborda todas as questões que devia apreciar” (e equivalentes) consubstancia fundamentação apenas aparente, incompatível com os parâmetros constitucionais; deixou claro que o vício não se esgota no acórdão concreto, incidindo sobre o modelo de fundamentação nele consagrado. Resposta ao convite de aperfeiçoamento (artigo 75.º-A LTC) Perante este Tribunal, a recorrente: sistematizou que sempre esteve em causa uma questão de constitucionalidade normativa; precisou que o objeto do recurso recai sobre a interpretação dos artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP que erige a fundamentação meramente conclusiva em critério geral de decisão em sede de recurso penal. A questão de constitucionalidade relativa ao modelo de fundamentação foi, assim, suscitada em tempo, de forma expressa e com indicação dos parâmetros constitucionais violados, não surgindo pela primeira vez no requerimento de interposição de recurso ou nesta reclamação. IX. UTILIDADE DO RECURSO 60.° A eventual declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa tem utilidade prática direta no processo penal subjacente. Designadamente: Reapreciação das nulidades e da questão de constitucionalidade 61.° A decisão deste Tribunal implicará que o Tribunal da Relação: reaprecie as nulidades invocadas, incluindo a nulidade por falta de fundamentação; conheça, de forma efetiva, da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente; dessa vez à Luz de um padrão de fundamentação compatível com a Constituição. Imposição de um padrão mínimo de fundamentação 62.° O acórdão de recurso terá de: explicitar, de modo claro e individualizado, as razões pelas quais considera procedentes ou improcedentes cada uma das nulidades e a questão de inconstitucionalidade; abandonar o uso exclusivo de fórmulas genéricas, assegurando uma fundamentação que permita verdadeiro controlo jurisdicional. Impacto potencial na situação jurídico-penal da recorrente 63.° Uma reapreciação constitucionalmente conforme: poderá conduzir à procedência de uma ou mais nulidades; e, reflexamente, determinar uma diferente configuração da situação jurídico-penal da recorrente. 64.° Não se solicita a este Tribunal que reaprecie, em substituição, a justiça da decisão de mérito, mas que exerça a sua função própria de fiscalização de constitucionalidade, fixando o padrão mínimo de fundamentação exigido para acórdãos de recurso em processo penal. X Pedido 65.° Desde o início, a recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade em torno de uma interpretação normativa - e não de uma mera discordância quanto à justiça da decisão - extraída dos artigos 374.º , 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.º 4, do CPP , relativa ao dever de fundamentação dos acórdãos de recurso. 66.° Essa interpretação - que tem por suficiente uma fundamentação meramente conclusiva, apta, na prática, a afastar o conhecimento efetivo das nulidades e das questões de constitucionalidade suscitadas -foi efetivamente acolhida pelo Tribunal da Relação e constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos. 67.° A inconstitucionalidade desta dimensão normativa foi oportunamente suscitada perante o Tribunal a quo, de forma clara e expressa, designadamente em requerimentos apresentados ao abrigo do artigo 380.º do CPP e na reclamação de nulidades, com indicação dos parâmetros constitucionais violados (artigos 20.º, 32.º e 205.º da CRP) e com referência à possibilidade de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 68.° A eventual declaração de inconstitucionalidade terá utilidade prática imediata no processo subjacente, impondo ao Tribunal da Relação a reponderação das nulidades e da questão de constitucionalidade à luz dos parâmetros que venham a ser fixados por este Tribunal, com potencial repercussão na configuração da situação jurídico-penal da recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: ser revogada a Decisão Sumária n.º 587/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade; ser determinado o prosseguimento dos autos, com conhecimento, pela conferência, do mérito da questão de constitucionalidade normativa suscitada, designadamente quanto: b.1) à interpretação dos artigos 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), e 425.º , n.°4, do CPP , no sentido de que se considera cumprido o dever de fundamentação da decisão de recurso mediante fórmula meramente genérica e conclusiva - nomeadamente a afirmação de que o tribunal “não se desviou do objeto do processo” ou de que o “acórdão aborda todas as questões que devia apreciar” - bastante, na prática, para afastar o conhecimento efetivo das nulidades e das questões de inconstitucionalidade suscitadas, em violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: « 1.º A douta Decisão Sumária n.º 587/2026 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 517/2026 [sic] , limita-se o reclamante a repetir a sua invocação anterior, conforme consta expressamente da alínea b.1) das conclusões da sua reclamação , sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida, continuando a não se vislumbrar as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 4.º Conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 5.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 6.º O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer “ interpretação normativa ” abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » 4 . Também as assistentes B. e C., notificadas para o efeito, responderam à reclamação, pugnando pela sua improcedência. Sustentam, em síntese, que a arguição de inconstitucionalidade apenas foi deduzida no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal ; que a questão de constitucionalidade foi sucessivamente reformulada ao longo do processo, não coincidindo a formulação da reclamação com as anteriores; e que o enunciado apresentado não reveste natureza normativa, reconduzindo-se à sindicância do juízo decisório do tribunal a quo , com invocação dos Acórdãos n.ºs 104/2017, 595/2023, 761/2023, 21/2025 e 69/2025 deste Tribunal. Concluem pedindo que se declare integralmente improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos O objeto do recurso dos autos é composto por dois segmentos, de harmonia com aperfeiçoamento do requerimento de recurso a que a recorrente foi convidada a proceder. Nesse conspecto, delimitou duas questões de constitucionalidade da seguinte forma: Concretamente, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas: A interpretação normativa dos artigos 412.º , n.os 3 e 4, e 425.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , no sentido de que o tribunal de recurso pode rejeitar liminarmente a Impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido, com fundamento em vícios formais das conclusões (designadamente por alegada insuficiente indicação, em sede de conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados ou dos concretos meios de prova), sem formular convite ao respetivo aperfeiçoamento, mesmo quando da parte motivatória das alegações resulta, de forma clara e inequívoca, qual o objeto e o âmbito da impugnação fáctica. A interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , no sentido de que se considera cumprido o dever de fundamentação da decisão de recurso através do uso de uma fórmula meramente genérica e conclusiva - como a afirmação de que o acórdão "aborda todas as questões que devia apreciar" - sem apreciação autónoma, individualizada e suficientemente densificada das questões colocadas pela arguida, designadamente da invocada nulidade por falta de fundamentação e da suscitação de inconstitucionalidade, permitindo, desse modo, limitar ou excluir, na prática, o conhecimento efetivo do recurso.» Assim sendo, note-se, em primeiro lugar, que com a presente reclamação a recorrente-reclamante abandonou o arco normativo que compunha um segmento do objeto do presente recurso, designadamente o relativo à dimensão normativa extraída dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, e 425.º , n.º 4, do CPP , quanto ao regime de impugnação da matéria de facto, no sentido de que o tribunal de recurso pode rejeitar liminarmente a Impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido, com fundamento em vícios formais das conclusões (designadamente por alegada insuficiente indicação, em sede de conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados ou dos concretos meios de prova), sem formular convite ao respetivo aperfeiçoamento, mesmo quando da parte motivatória das alegações resulta, de forma clara e inequívoca, qual o objeto e o âmbito da impugnação fáctica , conforme os pontos 8 e 32 da reclamação transcrita supra . Por conseguinte, confirma-se, nesta parte, o carácter definitivo da Decisão Sumária n.º 587/2026. 7. Resta, pois, analisar a reclamação quanto ao outro arco normativo, subsistente no objeto recursal, respeitante à interpretação do « modelo de fundamentação dos acórdãos de recurso ( artigos 374.º , 379.º e 425.º do CPP ) », conforme os pontos 8 e 32 da reclamação. Regista-se que a reclamante convoca agora, também, o artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , o que não altera os termos da apreciação que se segue, uma vez que o vício assinalado pela decisão sumária respeita à natureza do enunciado formulado e não aos preceitos de direito ordinário nele convocados. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 587/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto ao Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2026, bem como pela falha no cumprimento do requisito da ratio decidendi , quanto ao Acórdão do TRL de 4 de fevereiro de 2026. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. Cumpre, antes de mais, uma precisão. A reclamante afirma que a decisão sumária fundou o não conhecimento do recurso em três ordens de razões, aditando à falta de objeto normativo idóneo a falta de suscitação prévia adequada e a inutilidade do recurso, e a estas dedica os capítulos IV, V, VIII e IX da sua peça. Não é assim. A Decisão Sumária n.º 587/2026 declarou expressamente « mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa », tendo apreciado, tão-só, a idoneidade do objeto, quanto ao Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2026, e o requisito da ratio decidendi , quanto ao Acórdão do TRL de 4 de fevereiro de 2026. São esses, e apenas esses, os fundamentos sobre os quais a presente reclamação pode incidir e de que cumpre agora conhecer, ficando prejudicada a apreciação da argumentação da reclamante – e, do mesmo passo, da aduzida pelas recorridas – relativa a pressupostos que a decisão reclamada não chegou a apreciar. 8 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que o alegadamente adotado « modelo de fundamentação conclusiva em critério geral suficiente para afastar nulidades e questões de constitucionalidade » e de que « se considera cumprido o dever de fundamentação mediante o uso de fórmulas meramente genéricas e conclusivas, designadamente a afirmação de que o tribunal “não se desviou do objeto do processo” ou de que o “acórdão aborda todas as questões que devia apreciar”, sem apreciação autónoma, individualizada e densificada das nulidades e da questão de constitucionalidade suscitadas » permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, quanto à primeira das decisões recorridas, a saber, o Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2026. A reclamante não é capaz de identificar uma verdadeira questão normativa e, assim, revela, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, a recorrente procura sindicar diretamente os acórdãos atacados, uma vez que discorda da fundamentação expendida. Com efeito, o enunciado que a reclamante submete a este Tribunal não é autossuficiente. Ao fazer depender a questão de constitucionalidade da afirmação de que as fórmulas empregues pelo tribunal recorrido são « meramente genéricas e conclusivas » e de que faltou uma « apreciação autónoma, individualizada e densificada » das nulidades e da questão de constitucionalidade suscitadas, a reclamante incorpora no próprio enunciado um juízo sobre a concreta decisão recorrida. Para responder à questão nos termos em que vem colocada, teria este Tribunal de começar por decidir se a fundamentação do acórdão reclamado foi, ou não, meramente conclusiva e se as questões colocadas foram, ou não, suficientemente tratadas – juízo que respeita ao modo como o tribunal recorrido apreciou o caso e que, por isso, está subtraído à fiscalização concreta de constitucionalidade. Não está em causa, pois, uma exigência de estilo na formulação do objeto do recurso, mas a constatação de que o critério enunciado não é destacável das circunstâncias do processo em que foi gerado. Deste modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 587/2026. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. 9 . Por fim, quanto ao incumprimento do pressuposto da ratio decidendi , que Decisão Sumária ora atacada identificou ao apreciar a segunda decisão recorrida (Acórdão do TRL de 4 de fevereiro de 2026), a recorrente-reclamante apenas aduziu que « essa interpretação foi efetivamente adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos »; que « este entendimento - segundo o qual a utilização de fórmulas globais e conclusivas é suficiente para afastar a nulidade por falta de fundamentação e rejeitar a questão de constitucionalidade suscitada - que constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos »; e que « Essa interpretação - que tem por suficiente uma fundamentação meramente conclusiva, apta, na prática, a afastar o conhecimento efetivo das nulidades e das questões de constitucionalidade suscitadas -foi efetivamente acolhida pelo Tribunal da Relação e constitui a ratio decidendi dos acórdãos recorridos » (pontos 7, 55 e 66 da reclamação). Acresce que a própria reclamante admite, no ponto 50.º da sua peça, que « ainda que se entendesse que o acórdão de 4 de fevereiro de 2026 é neutro quanto à interpretação normativa, tal não impediria o conhecimento do recurso quanto ao primeiro acórdão », assim reconhecendo que nada tem a opor, quanto a esta decisão recorrida, ao fundamento da decisão reclamada. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar, também nesta parte, a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora ( vide , Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Conforme asseverou a Decisão Sumária n.º 587/26: « Quanto à segunda decisão recorrida – o Acórdão do TRL de 4 de fevereiro de 2026 – […] no que respeita à “ interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 425.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , no sentido de que se considera cumprido o dever de fundamentação da decisão de recurso através do uso de uma fórmula meramente genérica e conclusiva - como a afirmação de que o acórdão "aborda todas as questões que devia apreciar" ”, o tribunal recorrido rejeita que essa tenha sido a orientação da decisão então sindicada, afirmando que “ a decisão sobre a reclamação não se limitar à formula “aborda todas as questões que devia apreciar”, ao contrário do que afirma a arguida ” e acrescenta que esse problema não é cognoscível, uma vez que não se enquadra no âmbito normativo da “correção da sentença” nos termos do art. 380° ”.» Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 587/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 – Mariana Canotilho – António José da Ascensão Ramos – João Carlos Loureiro