02752/10.0BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 02752/10.0BELRS
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27701
Nr Documento: SA22021051202752/10
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4cde25fb575743b9802586e2004a27dc
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A representante da Fazenda Pública - notificada do Acórdão do TCA Sul, datado de 28 de janeiro p.p., que decidiu conceder provimento ao recurso, interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - vem, nos termos do disposto no artigo 285.º Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), interpor recurso de revista. Alegou, tendo concluído: Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco no que tange à consideração ou desconsideração de custos contabilizados pela ora Recorrida suportados em faturação com indícios de ter sido simulada, muito concretamente, a questão de saber se os indícios recolhidos pela AT cumprem o ónus que sobre ela impende - prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga no procedimento que culminou com a liquidação adicional de IRC impugnada. In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: Concluiu, doutamente, o Tribunal “a quo” que a AT não recolheu indícios suficientes e seguros que traduzam uma probabilidade séria de que estamos perante operações simuladas, pelo que a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, sendo que a presunção de veracidade prevista no art. 75º da LGT , quanto à declaração referente ao IRC de 2005, não foi afastada. Referiu, ainda que, os preditos indícios não traduziam uma probabilidade séria e elevada de que as prestações de serviços subjacentes às facturas não fossem efectivamente prestadas à Recorrente, tanto mais que foram aceites as demais facturas emitidas pela mesma sociedade, sem ter sido suscitada a dúvida sobre a veracidade das operações nelas tituladas. Concluindo ser insuficiente reputar duas facturas como fictícias com base apenas na declaração do sócio-gerente da emitente quanto à tipografia e no facto de a assinatura constante nas mesmas ser diferente das restantes, pelo que, deveriam tais elementos externos à sociedade impugnante terem sido complementados e concatenados com mais elementos recolhidos na sociedade impugnante de forma a reforçar os indícios de que tais operações não correspondiam a operações reais. Decidiu que a correção efectuada padecia de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e, consequentemente a liquidação adicional de IRC, deveria ser anulada. Infere-se do que supra se expôs que o objeto do presente recurso consiste em apurar a consideração ou desconsideração de custos contabilizados pela ora Recorrida, suportados em faturação com indícios de ter sido simulada, muito concretamente, a questão de saber se os indícios recolhidos pela AT cumprem o ónus que sobre ela impende - prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga no procedimento que culminou com a liquidação adicional de IRC impugnada. Vejamos, então como nasceu a liquidação adicional de IRC, posta em crise: A Divisão de Investigação da Fraude e de Acções Especiais - DSIFAE desenvolveu uma investigação administrativa à sociedade “B……………, Lda.” e, no decurso dessa investigação concluiu que existiam indícios fortes de emissão de facturas falsas quer por parte da mesma, quer por terceiros alheios à sociedade, em pelo menos 15 tipografias, de livros de facturas daquela sociedade, facturas essas depois utilizadas por um elevado número de empresas, nomeadamente do sector da construção civil, com prejuízos elevados para o Estado em sede de IVA e de impostos sobre o rendimento (vide fls. 46 do PAT). A DSIFAE ouviu em auto de declarações o sócio gerente da sociedade na qualidade de, suposto, emitente das facturas, tendo quele referido que nunca mandou fazer facturas da sociedade em tipografias sitas em Queluz ou no Alto da Cova da Moura-Buraca ou em Sacavém, que no início da actividade da sociedade mandou fazer 3 livros numa tipografia em Odivelas e um livro numa tipografia no Cacém, que a partir daí todas as facturas tinham sido feitas numa tipografia em Beja, a …………., Lda. (cfr. fls. 47 e 48 do PAT). Consequentemente a DSIFAE concluiu, ainda, que a ora Recorrida estava indiciada como utilizador das referidas facturas (cfr. fls. 32 a 44 do PAT apenso), motivo pelo qual oficiou a AT para que esta procedesse a uma acção inspectiva. l) Cumpre-nos referir que a DSIFAE prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente com a AT. Consequentemente AT concretizou o pedido solicitado e, realizou uma acção inspectiva à Recorrida, relativa ao exercício de 2005, no decurso da qual efetuou correcções de natureza, meramente, técnica que assentaram nos indícios sérios de que as operações constantes das facturas n.º(s) 502 e 503, emitidas, supostamente, pela sociedade “B……………., Lda.” e contabilizadas pela Recorrida não correspondiam à realidade. As referidas facturas, foram impressas pela "………., Lda", com o NIF:…….., sediada na Amadora e, tendo presente o auto de declarações efectuado ao suposto emitente das facturas (sócio gerente desde o início – dezembro de 2001), aquele afirmou que, nunca requisitou facturas à referida tipografia, e que os serviços tutelados pelas mesmas não foram prestados por si, nem por nenhum dos seus colaboradores. A AT procedeu à analise comparativa das assinaturas, nomeadamente as constantes das referidas facturas com a assinatura do termo de declarações assinada pelo sócio gerente da sociedade, supostamente, emitente das facturas e, concluiu que eram, completamente, distintas. O próprio sócio gerente da sociedade “B………….., no mesmo termo de declarações, assumiu que não sabe ler nem escrever, apenas, consegue desenhar o seu nome em letras maiúsculas. A AT analisou, também, o Anexo Recapitulativo (Anexo P) do exercício de 2005, enviado às Finanças pela Recorrida, anexo onde os Sujeitos Passivos indicam para cada exercício, quem foram os seus fornecedores/prestadores de serviços, e constatou que existiam divergências. A AT constatou, ainda, que, ambas, as facturas estavam datadas de 30 de dezembro de 2005 (antepenúltimo dia do ano), porém, não especificavam as prestações de serviços, no que respeita a sua natureza, quantidade e tempo de realização, ou seja, também, não cumpriam os requisitos legais para serem aceites fiscalmente, de acordo com o prescrito no artigo 36.º, n.º 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). A AT verificou, também, que as preditas facturas quanto à sua especificidade para o sector – construção civil – não continham horas de mão-de-obra, preços unitários, materiais usados e autos de medição. Em abono do referido e, conforme se verifica quer do termo de declarações elaborado pela DSIFAE quer da leitura do Relatório de Inspeção (RI) elaborado pela AT, a não aceitação dos custos tutelados pelas facturas n.º(s) 502 e 503 estão, devidamente, explicitados, uma vez que, constam as razões de facto e de direito, as normas legais aplicáveis, bem como a qualificação e quantificação dos factos que justificaram as correcções meramente aritméticas efectuadas, as quais deram origem à liquidação adicional sindicada. O facto da AT ter aceite as facturas n.º(s) 422, 423 e 426, datadas de 30 de julho, 30 de agosto e 30 de setembro, todas do ano de 2005, prende-se com o facto daqueles terem sido impressas na ………….., tipografia onde o emitente das mesmas, mandava fazer os livros das suas facturas, contrariando, claramente, o tribunal “a quo” quando refere que “foram aceites as demais facturas emitidas pela mesma sociedade, sem ter sido suscitada a dúvida sobre a veracidade das operações nelas tituladas”. Já as facturas n.º(s) 502 e 503 foram impressas na "…………., Lda", onde o suposto emitente das facturas, nunca mandou fazer nenhum livro. Neste conspecto, não pode a FP concordar com o Acórdão ora recorrido, uma vez que, a AT efectuou prova suficiente dos pressupostos da sua actuação, aliás, como era seu ónus ( artigo 74.º da LGT ). Ao invés, afigura-se-nos que a Recorrida não provou que as questionadas prestações de serviços tuteladas pelas preditas facturas, fossem reais, como se pode constar dos depoimentos das duas testemunhas, o sócio gerente da Recorrida em depoimento de parte e ………………. em audiência de inquirição, já que, aqueles foram tendenciosos e subjetivos, quer pelo interesse direto na causa quer pela dependência laboral, respectivamente. No mesmo sentido, acompanhamos na íntegra a posição vertida na sentença proferida em 1.ª Instância e, que transcrevemos de seguida: “De facto o que se apura é que não existe um contrato escrito entre a impugnante e a sociedade B………….., Lda., não existem orçamentos, autos de medição da obra, registo de trabalhadores. As facturas não contêm uma descrição dos serviços prestados, sendo certo que podem ser inúmeros e variados os trabalhos de construção civil, não consta o lapso temporal a que respeitam, nem quantos trabalhadores intervieram e qual o valor/hora do trabalho desenvolvido, etc. Ora, não é credível á luz de regras da experiência comum que as obras referidas naquelas facturas (a construção de uma barragem e as obras na praça de touros do Campo Pequeno), obras de grande dimensão, não existisse um contrato escrito ou um orçamento. Isto é, um documento que, em caso de incumprimento garantisse a posição de cada uma das partes envolvidas. Ora, a verdade é que a prova testemunhal produzida pela impugnante limitou-se a confirmar os elementos constantes das facturas, nada concretizando quanto à materialidade das operações em causa, não sendo de modo a abalar a percepção da realidade evidenciada pela AT no seu relatório da inspecção. Assim, impunha-se à impugnante a prova da materialidade das operações tituladas pelas facturas nºs 502 e 503 emitidas com o timbre da sociedade B……………, Lda., sendo que a prova trazida os autos não abala a credibilidade da prova carreada pela AT”. z) Assim, só nos resta concluir que competindo à Recorrida o ónus da prova da veracidade das operações em causa, ela limitou-se a criar a dúvida sobre a veracidade das facturas em crise, não demonstrou a materialidade das operações económicas subjacentes às mesmas - realidade das operações que, eventualmente tutelassem. Atento o supra exposto e, tendo presente que o STA se tem pronunciado diversas vezes sobre a questão do ónus da prova em matéria de facturas falsas e, que tem constantemente repetido que à AT cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação e que, efetuada essa prova, cumpre ao contribuinte provar a veracidade das operações subjacentes às faturas (cfr., entre outros, acórdão do STA de 17/04/2002, proferido no processo n.º 026635), é pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do artigo 74.º , n.º 1 da LGT , a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil . Bastando, a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo (vide Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade ( artigo 75.º da LGT ). Assim, entende-se que a douta sentença em recurso não sofre de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento, deficiente apreciação dos factos considerados provados ou violação das normas aplicáveis ao caso, devendo, por isso manter-se na ordem jurídica da ora Recorrida. Em suma e, salvo o devido respeito que é muito, entende-se que a correção efectuada não padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e, consequentemente a liquidação adicional de IRC, deve permanecer na esfera jurídica da ora Recorrida, como decidiu a douta sentença proferida pelo TT de Lisboa, o que, desde já, se requer. In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, já que analisando o artigo 74.º da LGT , com a devida vénia, quer a FP quer o Tribunal Tributário de Lisboa quer os D(s)M(s)MP têm uma interpretação diferente da decidida no Acórdão, ora recorrido. Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida A………….., Lda., em que pugnou pela não admissão do recurso. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi admitido, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Pretende a recorrente com este recurso, no essencial, que este Supremo Tribunal sindique o julgamento feito pelo TCA Sul no que toca aos indícios de facto e das ilações que deles retirou para proferir o julgamento de procedência do recurso que lhe foi dirigido. O TCA Sul para decidir de modo antagónico relativamente ao que tinha sido decidido em primeira instância escreveu: Com base na matéria assente o tribunal a quo concluiu que a AT recolheu indícios que apontam com elevado grau de probabilidade que a sociedade B…………, Lda., não emitiu as facturas em causa, sendo esses indícios suficientes para sustentar que estamos perante operações simuladas, sem qualquer aderência à realidade. Desde já se afirma que não concordamos com o decidido, explicitando de seguida porque assim o entendemos. (…) Ora, ponderando os indícios recolhidos julgamos serem manifestamente insuficientes para se concluir que as facturas são fictícias, ou seja, esses indícios não traduzem uma probabilidade séria e elevada de que as prestações de serviços subjacentes às facturas não foram efectivamente prestadas à Recorrente, tanto mais que foram aceites as demais facturas emitidas pela mesma sociedade, sem ter sido suscitada a dúvida sobre a veracidade das operações nelas tituladas. Não há dúvida, assim, que este julgamento, tenha sido bem feito ou mal feito, se trata de um julgamento que incidiu sobre a matéria de facto disponível. Na verdade, seguindo a orientação jurisprudencial deste Supremo tribunal sobre a matéria, nomeadamente no tocante à repartição do ónus da prova, o tribunal recorrido retirou da matéria de facto, como ilação, que as operações em questão não se podiam considerar operações meramente aparentes ou simuladas sem correspondência na vida real. E tanto bastava para negar provimento ao recurso, uma vez que se apoiou nos elementos coligidos nos autos. Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT , ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo. Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso. Uma vez que da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, o recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.