491/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 428/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 491/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230491.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 491/2023 Processo n.º 428/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de março de 2023, que concedeu parcial provimento ao pedido de recusa formulado pelo recorrente sobre os Juízes que compõem o Tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, para efeitos de realização de novo julgamento, determinado por Tribunal superior na sequência de recurso . Suscitando-se a necessidade de realização de novo julgamento em 1.ª instância nestes autos, o arguido A. deduziu pedido de recusa para o Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 46.º, do Código de Processo Penal (CPP), contra os Juízes que integraram o coletivo que realizou o primeiro julgamento. O pedido de recusa foi julgado parcialmente procedente pela decisão recorrida, determinando-se a exclusão do Juiz-Presidente do coletivo e indeferindo-se o peticionado quanto às duas adjuntas. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 288/2023 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) o requerimento de interposição de recurso não apresenta qualquer delimitação de norma-objeto em conformidade com o exposto, esgotando-se na crítica à decisão do Tribunal recorrido, que se entende ter incorrido na violação do programa legal e constitucional aplicável. De todo o extenso arrazoado apresentado pelo recorrente (perfeitamente desnecessário, já que jamais seria este o momento processual adequado para alegações – cfr. artigo 79.º, n.º 2, da LTC), o que de mais aproximado a um pedido de fiscalização se encontra seria, estamos em crer, o seguinte excerto: “os artigos 39, 40, 41 n.º 1, 2 e 3, e nos termos do artigo 43. º n.º 1, 2, 3 e 4 todos do CPP, tendo em conta a falta de isenção e de imparcialidade já demonstrada a não serem acolhidos estão desconformes à constituição, nos seus artigos 203, 205, artigo 32, n.º 1 e n.º 2, 5 e 9, por violar a independência do Tribunal e por violar as garantias de defesa e colocar em causa a estrutura acusatória” (cfr. § 56). Ainda assim e como está bom de ver, o recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma, fosse o disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP (que, respeitando a impedimentos, nem sequer respeitam ao incidente colocado), ou no artigo 43.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do mesmo diploma, tanto menos de uma sua dimensão normativa específica (que nenhuma identifica em concreto), antes defende que, em face do acervo factual a que apela como fundamento do pedido formulado (“a falta de isenção e de imparcialidade já demonstrada”), este quadro normativo deve ser convocado para que opere o efeito de exclusão dos três Juízes cuja recusa suscitou do coletivo que realizará o novo julgamento: no ver do recorrente, uma decisão jurisdicional que conclua pela falta de fundamento da recusa, quaisquer que sejam os seus fundamentos, resultará em lesão de normas e princípios constitucionais (“a não serem acolhidas, estão desconformes à constituição”). Como se concordará evidente, não estamos perante a delimitação de um programa normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta: o recorrente insurge-se contra a decisão de improcedência de recusa das duas adjuntas que integraram anterior coletivo e entende que o complexo factual do caso sub iudicio não a comportaria, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” no caso concreto. Se ao Tribunal Constitucional não é permitido posicionar-se sobre a melhor forma de interpretar o Direito ordinário (v. g., para efeitos de controlo do estatuto de impedimentos e suspeições de magistrados), tanto menos se admite que reveja as decisões das jurisdições quanto à forma como devem ser compreendidos os factos provados para efeitos de subsunção ao quadro jurídico aplicável (cfr. artigos 6.º e 71.º, n.º 1, ambos da LTC; - v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados). A temática colocada pelo recorrente é, pois, inteiramente estranha ao objeto necessário do recurso de constitucionalidade. Dito de outra forma, o recorrente não destaca uma interpretação particular das normas arroladas que, dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito de fundamento de recusa não se mostrarem compatíveis com o que entendem ser a realidade substancial das coisas e o regime processual aplicável. Se dúvidas existem, veja-se a forma como o recorrente conclui a sua peça de interposição: «Requer-se, desde já, seja admitido o presente incidente, julgando-se procedente o pedido de recusa do juiz e colectivo atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade. Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas., se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa de juiz, e, em consequência, deferir a recusa do Sr. Juiz B. e das restantes duas juízes adjuntas. Nesta conformidade, e nos termos do artigo 43 do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a recusa dos Srs. Magistrados. Assim sendo deve o Venerando Tribunal da Relação declarar impedidos de realizar novo julgamento/nova prova (que é toda) todo o Colectivo que interveio no primeiro julgamento, só assim estarão garantidos os mais básicos direitos do defesa do Arguido, nomeadamente por violação das normas constitucionais supra descritas.» A providência judiciária peticionada a este Tribunal não poderia estar mais distante de um controlo da conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa, antes se peticiona por um juízo de mérito sobre o incidente de recusa que derrogue o Acórdão recorrido. Temos por claro, enfim, que o recurso interposto não tem por objeto um ato normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta, antes se caracteriza como um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal, possuindo no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos em matéria jurídico-processual, o que não é, de todo, o caso. Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do respectivo objecto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). ” 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem do mesmo interpor a presente Reclamação para a Conferência, nos seguintes termos: 1 - O recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 2 - E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitados pelo Recorrente no Recurso e articulados anteriores (art. 75.º, n.os 1 e 2, artigo 75-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro). 3 - O efeito a atribuir ao recurso — efeito suspensivo - é o estatuído no artigo 3 e 4 do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 4 - As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes, de acordo com o artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro: 5 - Que se declare inconstitucional o artigo 43 do CPP, neste caso a recusa das senhoras juízas do restante colectivo, conjugado com o artigo 203 da CRP, porque em causa está a independência dos juízes que é um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais, previsto no art.º 203.º da CRP, de onde decorre a obrigação, de "decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma ação individual". 6 - Pelo que o Acórdão ao apenas julgar recusado o Sr. Desembargador, B. e não as senhoras Juízas Adjuntas, Sra. Dra. C. e Sra. Dra. D., porque intervieram, formaram a sua convicção, encontra-se violado o artigo 203 da CRP, conjugado com o artigo 43 do CPP, na medida em que a independência dos Tribunais - os Srs. Drs. Juízes representam o provo e os Tribunais — está afectada, pois, ao estar proscrito o Sr. Dr. Juiz B., os restantes membros do colectivo também devem ser removidos, até pela postura que os mesmos adoptaram no Tribunal e porque basta uma suspeita fundamentada para afastar os demais juízos, pois não estamos na fase ex ante do julgamento mas da reabertura para reapreciação do caso. 7 — Estando plasmada a repetição de parte do julgamento, ou de todo o julgamento, não faz sentido que um juiz seja recusado, mantendo as demais juízas. Pois o colectivo que inicia o julgamento tem de ser exactamente o mesmo colectivo que profere a decisão, tem de haver unidade. 8 - Decisões proferidas por juízes impedidos podem ser consideradas nulas/anuláveis, já que não podem ser caracterizadas como "jurisdicionais", se não foram proferidas por um órgão desinteressado e equidistante. 9 - Ora denota-se, na leitura dos despachos subsequentes à prolação do douto Acórdão, que o Exmo. Sr. Dr. B., Venerando Desembargador, tem a sua convicção formanda, e que não tem a imparcialidade que se lhe exige para realizar novo julgamento. Crê-se. inclusive, que tal deve ser extensível a todos os membros que ingressaram aquele colectivo, que julgou e condenou o Arguido. 10 - Tal resultaria num atendado grosseiro aos direitos de defesa e sobretudo ao direito da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 32 da CRP, norma constitucional que se encontra violada. 11 - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou risco de gerar a perceção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerado suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art.43.º, n.º 1 do CPP, conjugado com o artigo 203 da CRP reconduz a norma processual penal a uma inconstitucionalidade. 12 - A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, no artigo 6o "Direito a um processo equitativo" determina que: "1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)" 13 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 10.º dispõe que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida". 14 -Na jurisprudência o entendimento tem sido de que: "I. E a existência do risco de, aos olhos da comunidade que é servida pelo labor do magistrado, a intervenção deste poder ser vista como admissivelmente parcial que importa averiguar para efeitos concessão de escusa de intervenção" [Ac. TR... de 00-00-00, Proc , GG, HH e II]; "Numa perspetiva objetiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima"[Ac. TR...de 00-00-00]; "III) O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito" [Ac. TR.... de 16-09-2008, CJ, 2008, T4, pág. 271]; "1. No âmbito do artº 43.º do CPP relativo à recusa de juiz o legislador estabeleceu um conceito aberto abraçando todos os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz." (...) 5. Nos termos do art. 43.º do CPP, para que se verifique recusa de intervenção do juiz, não basta um motivo qualquer, uma vez que a lei exige que ele seja sério e grave. Esta dupla qualificação do motivo terá de ser efetuada, à míngua de outro critério, com recurso ao senso e experiências comuns. Por outro lado, a qualificação do motivo deve ser objetivamente considerada. O simples convencimento do requerente sobre aquela qualificação não é suficiente para que se verifique a suspeição. Ela terá de ser aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da Comunidade." [Ac. TRC de 28-02-2009, CJ, 2009, TR, pág.64]; "I - A CRP consagra, no seu art.º 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. II - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstraías contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respetiva composição. III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for suscetível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP). IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. E preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excecional o deferimento de um pedido de escusa [Ac. do STJ, de 11-11-2010, Processo 49/00.3JABRG.G1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, pág. 244]. "Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Vale o brocardo da mulher de.........: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo" [Ac. do STJ de 07-04-2010, processo 1257/09.TDLSB.L1-A.S1 in DGSI]; “O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em "nome do povo". A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção [AC. RL de 20-02-2018, Proc. 166/18.3YRLSB, 5.a Secção, Desembargadores: Anabela Simões - Cid Geraldo]. 15 -Da jurisprudência acima citada, verifica-se facilmente que qualquer cidadão comum, vê com desconfiança os dois restantes membros do colectivo. Para além de que a reabertura da audiência, e o princípio da imediação da prova, impõem necessariamente a escolha de um novo colectivo. Fica a questão, é um juiz novo, que vai presidir a uma audiência já com prova produzida? O princípio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em Ia instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes — o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não dispõe. Assim o artigo 328 do CPP, a continuidade da audiência, encontra-se colocada em causa, em caso as Srs. Juízas adjuntas não serem substituídas, porque assim não se garante a independência dos Tribunais, viola-se o artigo 203 do CRP conjugado com o artigo 328 do CPP, princípio da concentração, e o principio da imediação, artigo 355 n. 1 do CPP. com reflexos nos artigo 129. 130 n.º 1 e 138 n.º 1 todos do CPP, pois de outra forma fica colocada em causa a independência dos Tribunais, artigo 203 da CRP e o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º. n.º 2, l.a parte, da CRP) e ainda que nos factos concretos em apreciação possa não existir correlação direta ou indireta com o Colectivo, a verdade é que a desconfiança sobre a sua imparcialidade, já confessada, denotam uma clara falta de isenção aos olhos da comunidade, vista a partir do senso e experiência comuns e do circunstancialismo envolvido, põe em causa, em concreto, a confiança desta na administração da justiça (por parte daquele). 16 - Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 41 n.º 1, 2 e 3, e nos termos do artigo 43.º n.º 1,2,3 e 4 todos do CPP, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e a decisão a proferir - independentemente do seu conteúdo - poder contaminar a confiança pública na administração da justiça, deverá ser recusada, por risco de ser suspeita, a intervenção do Senhor Juiz e restante colectivo nos presentes autos. 17 - De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 43.º, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». 18 - Trata-se, sabidamente, de regra que, constituindo excepção ao princípio do «juiz natural», prevenido no artigo 32.º n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP), configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (um juiz) predeterminado e não ad hoc criado ou arvorado competente. 19 - O «juiz natural» só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. 20 -Vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados, o que não sucede, tendo em conta a manifestação feita pelo Venerando Desembargador B. e os restantes membros, pois a Sra. Dra. D. a 09-06-2022, também expressou que não realizaria o julgamento em dado momento do processo. "CONCLUSÃO - 09-06-2020 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto Maria de Lurdes Ribeiro) =CLS= Conforme se constata da consulta dos autos, mormente fls. 382, 392, 401, 404 e 407, a signatária integrou o tribunal coletivo que procedeu ao julgamento dos ilícitos imputados ao arguido A. na acusação pública que faz fls. 261. Após deliberação foi proferido acórdão conforme com o decidido pelo tribunal, o qual se mostra junto a fls. 421 e segs. Interposto recurso pelo Ministério Público e pelo arguido, nos termos que constam de fls. 480 e segs. e 498 e segs., foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa decisão no sentido de "declarar nulo o acórdão proferido nestes autos, por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o tribunal "a quo" profira novo acórdão, com recurso à reabertura de audiência, e demais consequências legais dai subsequentes, nos exatos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este tribunal e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art. 379º do Código de Processo Penal'. Em cumprimento do mencionado acórdão foi reaberta a audiência, conforme resulta de fls. 838 e, após, proferido novo acórdão, que consta de fls. 861 e segs.. Foi ainda interposto recurso de decisão proferida em sede de audiência de julgamento que indeferiu a produção de meios de prova, como resulta de fls. 855 e segs.. Do novo acórdão foi novamente interposto recurso pelo Ministério Público fls. 894 e segs.) e pelo arguido fls. 903 e segs.). Desta feita foi proferido pelo Tribunal da Relação decisão no sentido de: 'Declarar provido o recurso intercalar deduzido pelo arguido, declarando-se nulo todo o julgamento e o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 120, nº2, al. d) do C.P.P., por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, e mais se determinando a realização de novo julgamento na sua totalidade feio mesmo Tribunal e juíqes que proferiram a decisão ora recorrida) onde entre o mais, seja admitida a renovação da prova requerida no pretérito pelo arguido conforme resulta da acta de fls. 841 a 853, sendo depois proferido novo acórdão na sua globalidade e também relativamente aos factos que estavam ausentes da primeira decisão proferida pelo Tribunal recorrido ". Aberta conclusão ao M.mo Juiz que presidiu ao tribunal coletivo que procedeu ao julgamento nos autos e relatou o acórdão, foi pelo mesmo exarado o despacho que consta de fls. 1140 e segs., onde, elencando as razões que sustentam a sua decisão, se declara "impedido para realizar o julgamento destes autos nos termos do disposto nos arts. 426ºA, nº1 e 40º, al c) do Código de Processo Penal". O despacho mencionado foi objeto de notificação a todos os sujeitos processuais, tendo a M.ma Juíza que integrou o tribunal coletivo como 1a adjunta assumido aposição que consta de fls. 1161. Ora, no entender da signatária, em face da declaração de impedimento do M.mo Juiz que presidiu ao tribunal coletivo não se mostra possível dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que determina "(...) a realização de novo julgamento na sua totalidade (pelo mesmo Tribunal e juízes que proferiram a decisão ora recorrida) ". A signatária acompanha a douta argumentação expendida no despacho exarado pelo M.mo Juiz Presidente no que se refere à aplicabilidade ao caso da norma prevista no art. 40º. al. c) do CPP, uma vez que Integrou o tribunal coletivo que realizou o julgamento cuja repetição se ordena, e, por via disso, tomou parte em todas as decisões que foram produzidas nos autos, tendo formado convicção sobre os factos e tomado posição quanto à qualificação jurídica a realizar e pena a aplicar. Sem prejuízo do referido, não cabendo ao tribunal de primeira instância sindicar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recurso e o bem fundado das mesmas, em cumprimento do dever de obediência que a lei lhe impõe, teria integrado o tribunal coletivo para realização do novo julgamento imposto, nos termos que se deixaram transcritos. Ocorre que, como referido, não se mostra possível dar cumprimento ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, única razão que levaria a signatária a realizar novamente o julgamento nos presentes autos, pelo que, liberta do mencionado dever, entende dar cumprimento ao mencionado preceito legal, declarando-se impedida para realizar o julgamento nos autos, ao abrigo do disposto no art. 40º, al. c) do CPP. Finalmente, ainda que não estejamos perante a situação diretamente visada na ata de reunião realizada entre as Sra.s Juízas que prestam funções no Juízo Central Criminal nº 2/2018, é igualmente entendimento da signatária que, em face da declaração de impedimento do M.mo Juiz Presidente do tribunal coletivo e da decisão ora proferida, se deveria dar aplicação ao ali consignado, remetendo-se os autos para julgamento pela 2a Unidade, sendo afeto para efeitos de distribuição à J4, obviando-se assim à necessidade de proceder a substituições pontuais, que a ocorrerem nos termos fixados para a substituição legal, obstaculiza o funcionamento de uma das Unidades." - - A administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial - artigo 203.º, da CRP. 22 - A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo - artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.º n.ºl. do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.º n.º 1. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 23 - O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes... Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas» - Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92. Ver ainda, por mais significativo, Renée Koering-Joulin, «La notion européenne de tribunal indépendant et imparcial au sens de Particle 6.º, par. 1, de la Convention européenne de sauvegarde des droits de 1'homme», na «Revue de science criminelle e de droit pénal comparé», n.º 4, Out/Dez 1990, pp. 766 e segs., ut Cons.º Henriques Gaspar, no voto de vencido referenciado infra. 24 - - O princípio da jurisdição significa que o processo penal é uma forma de realização da jurisdição penal, pois a aplicação de uma pena ou sanção penal é da competência exclusiva da função jurisdicional, isto é. dos tribunais (artigos 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa - CRP). 25 - No âmbito do princípio da jurisdição, assume especial relevância o princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" (artigo 32.º. n.º 9 da CRP). 26 - Através do princípio do juiz natural ou legal, proíbe-se a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo (caso determinado) ou determinado tipo de crimes, garantindo-se, assim, a imparcialidade e independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos. Este princípio, visa, assim, garantir uma justiça penal independente e imparcial. 27 - Assim a manter-se este colectivo para a realização de nova prova, e por nova prova, entenda- se toda a prova, pois o Acórdão que anula o julgamento levanta duas situações, em primeiro lugar a realização de novo julgamento, em segundo lugar, levar a cabo a renovação da prova no requerimento suscitado e ignorado pelo Tribunal a quo, ora levar a cabe este requerimento é na realidade levar a cabo novo julgamento. Ora o presente colectivo, como vem demonstrado pelos despachos proferidos pelos M.º Juízes, após a prolação do douto Acórdão, que não tem imparcialidade e a independência necessária uma vez que têm a sua convicção já formada. 28 - Vide Ac. TRC de 18-09-2013: À luz da previsão da alínea c) do artigo 40.º do CPP, padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea e) do mesmo diploma, o novo julgamento, se nele interveio um dos Juízes que participou no anterior, declarado nulo por ter sido indevidamente realizado sem a presença do arguido. 29 - No caso em apreço, não está em causa a aplicação dos artigos 426º e 426o-A, do Código de Processo Penal - que só são convocados quando o tribunal ad quem julgue verificados vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, tipificados no nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal -, mas tão só que, no nosso anterior acórdão de fls., se julgou verificada a nulidade prevista no artigo 120º, al. d) do CPP e, em consequência, se declarou nula a audiência de julgamento , com a invalidade de todos os actos subsequentes, onde se inclui o acórdão recorrido, devendo ser determinando o prosseguimento do processo com a realização de novo julgamento, tendo em conta o disposto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP. 30 - Significa isto que a anulação do julgamento decorreu, não por vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão, mas por via do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação do próprio julgamento (omissão posterior de diligências que se reportam úteis). 31 - Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2010, Processo 2290/07.9TABRG.G1-A.S1: "Este preceito tem a antecedê-lo o art.º 40.º, na anterior redacção do CPP, contemplando outras situações de impedimento do juiz em processo penal, mas em qualquer dos preceitos, e na lógica do impedimento, estão situações em que se pode suscitar a questão do desempenho funcional em moldes de isenção e imparcialidade, pois importa num estado de direito que o juiz que preside ao julgamento o faça com independência, ou seja à margem de quaisquer pressões e imparcialidade, numa posição distanciada, acima dos interesses das partes, sendo desejável também que o público nele tenha confiança, surgindo aos olhos daquele o julgamento como objectivamente justo e imparcial, impondo-se a predefinição de um quadro legal orientado para tal finalidade." "Importa, pois, que o cargo de juiz seja rodeado de cautelas para assegurar aqueles objectivos, para que a comunidade confie nele, pois que a confiança da comunidade nas suas decisões é essencial ao " administrar a justiça em nome do povo", nos termos do art.º 205.º, da CRP, como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série, de 8.2.91, além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo —art.º 32.º n.º 1, da CRP." 32 - Assim, aos "olhos" do cidadão comum e do recorrente, objectivamente, os juízes que julgam um processo que já anteriormente julgaram, voltá-lo-ão a julgar da mesma forma, isto porque, foi realizado um juízo sobre os factos consubstanciadores da prática do crime, sobre o grau da culpa e sobre as exigências de prevenção que ao caso se fazem sentir, ficando com uma convicção de tal modo arreigada quanto à sua culpabilidade que, objectivamente — e sem prejuízo da independência interior que os magistrados sejam capazes de preservar —. fica inexoravelmente comprometida a independência e imparcialidade desses magistrados no novo julgamento desse processo. 34 - Assim, os artigo 39, 40, 41 n.º 1, 2 e 3, e nos termos do artigo 43. º n.º 1, 2, 3 e 4 todos do CP,. tendo em conta a falta de isenção e de imparcialidade iá demonstrada a não serem acolhidos estão desconformes à constituição, nos seus artigos 203 205, artigo 32, n.º 1 e n.º2, 5 e 9, por violar a independência do Tribunal epor violar as garantias de defesa e colocar em causa a estrutura acusatória. 35- Deve afirmar-se o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º. nº 9, da Constituição da República Portuguesa. 36- Na verdade, e repete-se, a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de "erradas" ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. 37- A imparcialidade e isenção do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República Portuguesa - artigos 203.º e 216.º - , quer como pressuposto subjetivo necessário a uma justa decisão, quer como pressuposto objetivo na sua percegão externa pela comunidade, e compreende os mecanismos dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas. 38- Esta colocada em causa a imparcialidade do próprio Tribunal se os mesmos juízos prosseguirem um novo julgamento., violando-se grosseiramente os artigos 203 e 216 da CRP. 39- Estes mecanismos contendem com o princípio constitucional do juiz natural ou legal, previsto no art.32.º - que impõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - pelo que só em situações limite se pode lançar mão deles. 40- O princípio do juiz natural ou legal está consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como uma das garantias de defesa em processo penal, com o alcance de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. 41- De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 42- Pelo anotação 10 ao artigo 43 de Paulo Pinto de Albuquerque, "Tratando-se de um Tribunal colectivo ou de júri, basta a imparcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal (Acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000). 43- O artigo 20º, nº 4, da Constituição da República estabelece como direito fundamental que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo". 44- Igualmente determina o artigo 6o, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a Convenção) que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa"(mente). 45- Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (artº 18º da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os actos que a violem (artigos 204º e 202º, nº 2, da Constituição) 46- De há muito que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) estabeleceu que da Convenção não resultam para os Estados Membros apenas obrigações de não ingerência mas também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios mas concretos e efectivos, obrigações positivas de adoptar as medidas adequadas a assegurar a efectividade os direitos garantidos pela Convenção. A Convenção impõe aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o direito), de acção (tomar as medidas necessárias para assegurar a efectividade do direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito). 47- Pelo que se entende ser do conhecimento oficioso a violação do direito a um julgamento equitativo e a sua eventual reparação. 48- O conceito de processo equitativo é um conceito amplo, susceptível de diversificada concretização, cuja densificação decorre sobretudo da jurisprudência sobre a matéria, em particular a do THDH relativamente ao artigo 6o da Convenção. Mas tem como significado básico a "conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva" 49 - Em 14-04-2021 o M.º Juiz B. disse o seguinte: "(...)Na mesma é entendimento do Tribunal Superior que a competência funcional para a prolação de decisão compete ao signatário na qualidade de presidente do Tribunal Colectivo. A. este (o signatário) não compete discutir a bondade de tal decisão. O que o signatário pode e deve deixar consignado é que o próprio não se sente em condições de isenção que lhe permitam, em sã consciência, julgar o arguido. Na verdade, a factualidade tida por assente no acórdão recorrido é deveras impressiva e serviu para fundar a convicção intima, quer da culpabilidade do agente, quer do seu estado de espírito e motivação, e esta não será removida com a produção de outra prova. Como já foi expresso nos autos, a convicção do signatário está formada e a mesma levará à condenação. (...) " 50 Faco ao excerto citado e aos requerimentos apresentados e à argumentação expendida o processo não será justo se for o colectivo designado a realizar o julgamento, pois há partida já partem com um pré-conceito quanto à condenação, o que equivale dizer que o Arguido não terá um julgamento justo e equitativo, nos termos do artigo 20 n.º 4 da CRP e artigo 32 n.º 1 e 9 da CRP, e 6 do TEHD. o que coloca em causa a própria realização da justiça. 51 - Sendo inclusive inconstitucional levar a cabo tal julgamento pelo presente colectivo que se encontra designado para o levar a cabo, atentas as normas constitucionais e materiais supra identificadas. 52 - A decisão Singular refere, em suma, que o Recurso é inidóneo, face à ausência de carácter normativo, por falta do pressuposto próprio, ora como supra ficou registada existem diversas normas materiais em conflito com as normas constitucionais, sendo inexplicável que se mantenha uma decisão quando o fundo da questão é simples, num tribunal colectivo sendo um juiz recusado, devem ser recusadas as senhoras juízas adjuntas, caso o Tribunal Constitucional não possa decidir neste sentido, que reenvie o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí seja proferida decisão de afastamento das senhoras juízas adjuntas. Pois a não ser assim é a confiança na justiça, nos Tribunais, que está colocada em causa, é o direito de defesa do Arguido colocado em causa, bem como a própria independência dos magistrados em questão. 53 - A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada, pelo TRL, as inconstitucionalidades forma suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito. 54 - O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Pelo exposto, Requer-se, desde já, seja admitida a presente reclamação, julgando-se procedente o pedido de recusa das senhoras duas juízas adjuntas, atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade e de violação grosseira do direito de defesa. Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas., se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa em consequência, deferir das restantes duas senhoras juízes adjuntas. Nesta conformidade, e nos termos do artigo 43 do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a recusa das Srs. Magistradas soçobrantes. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS. ” 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: “ 1.º O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), de 22 de março de 2023, que concedeu parcial provimento ao pedido de recusa formulado pelo recorrente sobre o juiz e as juízas que compõem o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 1), para efeitos de realização de novo julgamento, determinado por Tribunal superior na sequência de recurso, tendo sido atendido o seu pedido apenas quanto ao Senhor juiz presidente do coletivo. 2.º No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretende o arguido que seja apreciada a seguinte questão, que coloca nos termos infra enunciados, após longo enquadramento (que se assemelha a uma peça de prematuras alegações): «(…) os artigos 39, 40, 41 n.º 1, 2 e 3, e nos termos do artigo 43. º n.º 1, 2, 3 e 4 todos do CPP, tendo em conta a falta de isenção e de imparcialidade já demonstrada a não serem acolhidos estão desconformes à constituição, nos seus artigos 203 205, artigo 32, n.º 1 e n.º 2, 5 e 9, por violar a independência do Tribunal e por violar as garantias de defesa e colocar em causa a estrutura acusatória. 57 - Deve afirmar-se o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º. nº 9, da Constituição da República Portuguesa. […] Assim sendo deve o Venerando Tribunal da Relação declarar impedidos de realizar novo julgamento/nova prova (que é toda) todo o Colectivo que interveio no primeiro julgamento, só assim estarão garantidos os mais básicos direitos do defesa do Arguido, nomeadamente por violação das normas constitucionais supra descritas». 3.º Pela Decisão Sumária n.º 288/2023, de 9 de abril de 2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, face à sua inidoneidade, por ausência de carácter normativo do mesmo. 4.º Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a decisão sumária em apreço, reiterando grande parte das suas “alegações prematuras”, concretamente reproduzindo que: «(…) os artigos 39. 40. 41 n.º 1. 2 e 3. e nos termos do artigo 43.º n.º 1. 2. 3 e 4 todos do CPP. tendo em conta a falta de isenção e de imparcialidade já demonstrada a não serem acolhidos estão desconformes à constituição, nos seus artigos 203 205. artigo 32. N.º 1 e n.º 2. 5 e 9. por violar a independência do Tribunal e por violar as garantias de defesa e colocar em causa a estrutura acusatória.», culminando no pedido de ser «(…) admitida a presente reclamação, julgando-se procedente o pedido de recusa das senhoras duas juízas adjuntas, atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade e de violação grosseira do direito de defesa.», peticionando, expressamente, que fosse julgado «(…) procedente por provado o presente incidente de recusa em consequência, deferir das restantes duas senhoras juízes adjuntas.» 5.º Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, antecipamos desde já que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra. 6.º Com efeito, o reclamante reproduz, no essencial, as suas considerações que supostamente baseiam o objeto normativo do seu recurso, mas que o não é, pelo que convincentemente se explica na decisão ora reclamada, tendo replicado o exercício que torna o objeto de recurso inidóneo, por não possuir suficiente densidade normativa, 7.º o que continua a depreender-se da formulação do seu “pedido” com que conclui a sua reclamação: «Assim, os artigos 39. 40. 41 n.º 1. 2 e 3. e nos termos do artigo 43.º n.º 1. 2. 3 e 4 todos do CPP. tendo em conta a falta de isenção e de imparcialidade já demonstrada a não serem acolhidos estão desconformes à constituição, nos seus artigos 203 205. artigo 32. n.º 1 e n.º 2. 5 e 9. por violar a independência do Tribunal e por violar as garantias de defesa e colocar em causa a estrutura acusatória.», impetrando, a final, que seja «(…) admitida a presente reclamação, julgando-se procedente o pedido de recusa das senhoras duas juízas adjuntas, atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade e de violação grosseira do direito de defesa.», 8.º O que, manifestamente, se mostra insuscetível de constituir objeto idóneo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, face à ausência de poderes revogatórios ou cassatórios deste relativamente às decisões tomadas no estrito âmbito dos poderes jurisdicionais das instâncias infraconstitucionais, ou seja, que representem exercícios hermenêuticos no âmbito da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. 9.º Conforme resulta da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito, a exigência de normatividade do objeto do recurso de fiscalização concreta entende-se cumprida quer através da enunciação de uma norma, quer através da construção de uma interpretação normativa extraível do dispositivo da decisão recorrida. 10.º Tanto num caso como no outro, cabe ao recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, enunciar tal norma ou interpretação normativa de forma clara, concreta e objetiva, permitindo que um eventual juízo de inconstitucionalidade se mostre generalizável. 11.º Em rigor, observa-se uma completa omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, a recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um conjunto preceitos legais alegadamente violadores de princípios constitucionais, sem explicitar, todavia, o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normas. 12.º O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido. 14.º É, assim, aquele pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 15.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 16.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 17.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam idóneos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 18.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, a peça de reclamação apresentada não se refere aos fundamentos da decisão sumária e não constitui um exercício de demonstração de um putativo erro no julgamento em que tivesse incorrido, esgotando-se em considerações que não são relacionáveis com a causa de rejeição. Como acima relatámos, a decisão reclamada não admitiu o recurso de fiscalização interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, por inidoneidade do objeto processual definido pelo recorrente. Aí se explicou que o recorrente se bastou em esgotar o requerimento de interposição em considerações sobre o erro de Direito em que teria incorrido o Tribunal da Relação de Lisboa ao indeferir o pedido de recusa quanto às duas juízes adjuntas do coletivo, caracterizando o seu impulso processual como um pedido de revisão da decisão proferida, assim em colisão com os poderes cognitivos conferidos ao Tribunal Constitucional e depondo pela inidoneidade da temática de recurso definida pelo recorrente. Na presente sede incidental, o reclamante repete este procedimento, insistindo que o pedido de escusa é fundado e que a decisão (não uma norma legal que a suportasse) rompe com parâmetros constitucionais relacionados com garantias de processo criminal. Se dúvidas existem, deixando de parte os segmentos em que o reclamante reproduz, ipsis verbis , o texto do requerimento de interposição, veja-se os seguintes conteúdos, bem denotativos do que viemos de observar: “ Face ao excerto citado e aos requerimentos apresentados e à argumentação expendida o processo não será justo se for o colectivo designado a realizar o julgamento, pois há partida já partem com um pré-conceito quanto à condenação, o que equivale dizer que o Arguido não terá um julgamento justo e equitativo, nos termos do artigo 20 n.º 4 da CRP e artigo 32 n.º 1 e 9 da CRP, e 6 do TEHD. o que coloca em causa a própria realização da justiça. (…) Sendo inclusive inconstitucional levar a cabo tal julgamento pelo presente colectivo que se encontra designado para o levar a cabo, atentas as normas constitucionais e materiais supra identificadas (…) sendo inexplicável que se mantenha uma decisão quando o fundo da questão é simples, num tribunal colectivo sendo um juiz recusado, devem ser recusadas as senhoras juízas adjuntas, caso o Tribunal Constitucional não possa decidir neste sentido, que reenvie o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí seja proferida decisão de afastamento das senhoras juízas adjuntas. Pois a não ser assim é a confiança na justiça, nos Tribunais, que está colocada em causa, é o direito de defesa do Arguido colocado em causa, bem como a própria independência dos magistrados em questão. Pelo exposto, Requer-se, desde já, seja admitida a presente reclamação, julgando-se procedente o pedido de recusa das senhoras duas juízas adjuntas, atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade e de violação grosseira do direito de defesa. Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas., se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa em consequência, deferir das restantes duas senhoras juízes adjuntas. Nesta conformidade, e nos termos do artigo 43 do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a recusa das Srs. Magistradas soçobrantes. ” Em momento nenhum , enfim, o reclamante procura demonstrar que tivesse validamente delimitado no requerimento de interposição um objeto de fiscalização de caráter normativo, ou ensaia qualquer outra forma de processo argumentativo que se pudesse dizer apto a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão reclamada. O recorrente limita-se a repisar a alegação (irregular) com que havia ocupado o seu requerimento de interposição, ignorando os fundamentos da decisão de que reclamou, e, nesse pressuposto, porque não se encontra validamente definido objeto para o presente incidente, resta-nos indeferir a pretensão formulada. 8. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiário. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro