Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
I. RELATÓRIO
I.1. “Construções Adélio Fortes & Filhos, Lda”, no processo de contraordenação nº 3199/22.1T8BCL, foi condenada por decisão administrativa da IGAMAOT na coima de 24 000.00 € pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. no artigo 18, nº 1, do DL 46/2008, de 12/03, atualmente p. e o. no artigo 117, nº 1, al. bb), do DL 102-D/2020, de 10/12, sancionável a título de negligência nos termos do artigo 22, nº 4, al. b) da L. 50/2006, de 20/08, na versão da L. 114/2015, de 28/08. Tal decisão foi confirmada em recurso, primeiro pelo Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, e, depois em 17.04.2023 por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Vem agora interpor recurso para fixação de jurisprudência, “O que faz nos termos e para os efeitos dos artigos art.º 74º, n.º 4 do RGCO, e dos art.º 412º, 437º e 438º do C.P.P.
Ónus previsto nº n.º 2 do art.º 438º do CPP:
O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Assento n.º 1 /2003 do STJ, publicado no DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25, disponível em www.dgsi.pt.
Há conflito de jurisprudência entre o acórdão recorrido e o assento indicado quanto à questão de saber se, em processo de contraordenação, o auto de contraordenação, é nulo por não mencionar meio válido, eficaz e preciso que avalia o tipo e a quantidade de resíduos, nos termos do n.º 3 do art.° 283º do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41° e 48° do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46° LQCOA.
Isto porque:
O Acórdão recorrido sufraga o entendimento de que o paralelismo que a arguida faz entre uma acusação pública e um auto de notícia é absolutamente desprovido de sentido, desde logo porque em causa estão realidades absolutamente diferentes, bastando para tanto ter em atenção o disposto no artigo 48.º, do Regime Geral das Contra Ordenações, preceito do qual se extrai que o auto de notícia, elaborado pelas autoridades policiais e agentes de fiscalização, se destina apenas a participar às autoridades administrativas eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação, bem como as provas recolhidas, não se encontrando, por conseguinte, o auto de notícia por contraordenação sujeito à observância das exigências legais previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O Assento n.º 1/2003 do STJ, publicado no PR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 sufraga o entendimento de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão administrativa em processo contraordenacional exige que a autoridade administrativa comunique antecipadamente ao arguido a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. E ainda que, a infração deste dever pela entidade instrutora implica que o processo fique afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante apropria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”
I.2. E Remata a motivação com as seguintes conclusões:
1. Constitui objeto do presente recurso a nulidade do auto de contraordenação, por não indicar - leia-se, por não mencionar a validade, a eficácia e a precisão -do meio que determinou o tipo e a quantidade de resíduos em crise nos autos.
2. O Acórdão recorrido sufraga o entendimento de que o auto de notícia por contraordenação não está sujeito à observância das exigências legais previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. O Assento n.º 1/2003 do STJ, publicado no DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 sufraga o entendimento de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão administrativa em processo contraordenacional exige que a autoridade administrativa comunique antecipadamente ao arguido a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. E ainda que, a infração deste dever pela entidade instrutora implica que o processo fique afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
4. É, no nosso modesto entendimento, melhor interpretação é a de que «o auto de contraordenação é nulo por não mencionar o meio - leia-se, por não mencionar a validade, a eficácia e a precisão - do meio que determinou o tipo e a quantidade de resíduos em crise nos autos, cfr n.º 3 do art.º 283º do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41º e 48º do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46º LQCOA».
5. Igual entendimento resulta de recentíssima jurisprudência consultável em www.dgsi.pt, designadamente do: Ac. do TRC, de 30/03/2022, proferido no processo n.º 173/21.9T8TND.C1, e do Ac. do TRP de 09/22/2022, proferido no processo n.º 1004/22.8T9AVR.P1.
6. Face ao exposto, o Acórdão recorrido ao decidir que o auto de notícia por contraordenação não se encontra sujeito à observância das exigências legais previstas no art.° 283º, n.º 3 do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41º e 48º do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46º LQCOA, incorre em erro em matéria de direito.
7. Não foi realizada análise, perícia ou observação técnica que conclua estarem em causa placas de betão e cimento, nem a arguida reconheceu ter procedido à sua descarga e abandono.
8. Dos elementos fotográficos de fls. 3 não é possível observar, nem determinar a olho nu, qual o material alegadamente depositado.
9. Tanto o betão como o cimento podem encontrar-se no mesmo, ou em diferentes estados térmicos e físicos e, consequentemente ter cores diferenciadas.
10. A testemunha que identificou os resíduos não possui conhecimentos específicos e técnicos na área dos resíduos de construção e demolição; e fez afirmações que permitem concluir não possuir qualquer razão de ciência relativamente à matéria de RCD's.
11. Pelo que, o depoimento do GNR, desacompanhado de outro meio de prova cabal, não pode ser considerado suficientemente seguro para afirmar que se tratavam de resíduos de construção e demolição e, por isso, servir de base à formação da convicção do tribunal a quo.
12. O deposito de pedra e arreia não está proibido, por não se tratar de resíduo perigoso, cfr art.º 3º, al. gg) e anexo II do DL 46/2008, de 12 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, vide Ac. do TRE de 24/02/2015, processo n.º 1.516/12.1 TBABF.E1, disponível emwww.dgsi.pt.
13. De resto, por observância do princípio in dúbia pro reo previsto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 32º da CRP, conjugado com o dever do MP ter o dever de provar os factos sobre que acusa, a incerteza da natureza dos resíduos em crise dos autos, deveria determinara absolvição da arguida da prática da contraordenação de que é acusada.
14. O Tribunal da Relação pode conhecer ainda de facto nas hipóteses que constam do art.º 410º, n.º 2 e 3 do CPP, aplicável ex vi dos art.° 41º, n.º 1 e 74º, n.º 4 do citado RGCO.
15. A decisão da autoridade administrativa e da Relação de Guimarães, ignoram/desvalorizam o facto de em causa estar contraordenação cuja previsão legal sancionatória é consideravelmente mais gravosa do que a maioria dos crimes previstos e puníveis pelo Código Penal português.
16. Em causa está uma coima que põe em causa a viabilidade económica e financeira da recorrente.
17. As decisões em crise ignoram/desconsideram o facto de o RGCO ser um regime de 1982, e por isso ser pensado para ser aplicado a contraordenações cuja previsão legal sancionatória abstratamente aplicável estava longe de refletir as molduras da Lei-quadro das contraordenações ambientais atualizada em 2015.
18. É imprudente, ilegal e injusto, defender que o processo controordenacional deve ser reduzido aos formalismos atinentes a "ilícitos menores", independentemente da previsão legal sancionatória.
19. Para haver unidade do direito, quando o direito penal e o direito controordenacional implicam idêntica previsão legal sancionatória, é imperioso que possuam idêntico escopo garantístico, o que se reclama seja reconhecido por este Venerando Tribunal.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V/Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser provido e, em consequência, ser revogada a decisão do tribunal da Relação em crise, e substituído por outra que fixe que «o auto de contraordenação é nulo por não mencionar o meio - leia-se, por não mencionar a validade, a eficácia e a precisão -do meio que determinou o tipo e a quantidade de resíduos em crise nos autos, cfr n. 3 do art.° 283° do CPP é aplicável ex w dos artigos 41 ° e 48° do RGCO e dos art.° 2o, n.° 1 e 46° LQCOA», tudo com as legais consequências.”
I.3. Respondeu o MºPº, rematando com estas conclusões:
“O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a nosso ver, deveria ter sido apresentado no Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi proferido o Acórdão recorrido e não, ao invés, neste juízo local.
Acresce que, o recurso deverá ser rejeitado nos termos do disposto 440.º, n.º 3 e 441.º, n.º 1 face à manifesta inexistência de oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão apresentado como estando em contradição com o primeiro (Assento do STJ n.º 1/2003 de 25/01/2003).
Efectivamente, o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos nas normas insertas nos arts. 437.º e 438.º do C.P.P. porquanto, cotejados os Acórdãos, não se vislumbra qualquer antagonismo entre as decisões alcançadassendo também inexistente qualquer identidade factual entre os objectos de ambos os processos.
Por outras palavras, reitera-se que a oposição de julgados, de acordo com a letra da lei, respeita às decisões propriamente ditas e não, como erradamente a recorrente pretende fazer crer, aos fundamentos em que estas se ancoram.
Assim, se por um lado o Acórdão recorrido nega provimento ao recurso que, entre outros argumentos, suscitou a nulidade do Auto de Notícia por deste não constar o meio válido e preciso que avalia o tipo e quantidade dos resíduos (cfr. art. 283.º, n.° 3 do C.P.P.), diversamente, o Assento do STJ n.° 1/2003 versa sobre a necessidade de, aquando da notificação (cfr. art. 50.º RGCO), o arguido tome conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, o que lhe permitirá pronunciar-se sobre a infração que lhe é imputada.
Em nenhum momento o Assento em cujos fundamentos a recorrente se alicerça, concluiu no sentido da relevância e obrigatoriedade de constar do Auto de Notícia o meio válido e preciso que avalia o tipo e quantidade dos resíduos, tanto mais que não consubstancia um aspecto relevante para a decisão, não sendo imperativo que se efectue qualquer perícia.
Em conclusão, sem necessidade de outros considerandos porque despiciendos, face à ausência de oposição expressa e evidente entre as decisões plasmadas nos Acórdãos, deverá o recurso ser rejeitado.”
I.4. O Sr PGA no STJ emitiu parecer que finalizou assim:
1. “i) - O recurso não foi dirigido ao tribunal competente (no caso, o Tribunal da Relação de Guimarães), competência que lhe advém por força do estabelecido no artº 637º, nº 1 do CPcivil (aplicável ‘ex vi’ do artº 4º do CPPenal);
ii) - Devendo ter sido remetido ao competente (lugar onde foi proferida a decisão recorrida), sendo competente para proferir o despacho de admissão ou de não admissão o Senhor juiz Desembargador da Relação;
iii) - Tendo sido o Senhor juiz de 1ª instância a proferir o despacho de admissão, verifica-se a existência de nulidade, nos termos do disposto no artº 119º, al. e), do CPP;
iv) - Devendo os autos ser, para reparação de tal nulidade, presentes àquele magistrado;
v) - Devendo ser o recurso rejeitado por extemporâneo, por apresentado para além do prazo de 30 dias contado da data do trânsito em julgado da decisão recorrida;
vi) - Mas, mesmo a ser admitido, nunca a fixação de jurisprudência que é pedida deverá ser entendida como possível, pois que: (a) . Não é indicado acórdão-fundamento, antes um Assento do STJ (sendo até junta cópia de um outro que nenhuma relação tem com a situação);
(b) . A ter existido violação do estabelecido no Assento invocado, o que se teria justificado seria, não o pretendido recurso para fixação de jurisprudência, mas sim a apresentação do respetivo recurso previsto no artº 446º do CPP;
(c) . Dado que o STJ não pode fixar jurisprudência sobre questão de direito relativamente à qual já proferiu decisão de fixação;
(d) . Para mais quando – e isso afeta irremediavelmente o pedido efetuado – inexiste qualquer divergência de entendimentos entre o estabelecido no Assento e na decisão recorrida;
(e) . Reportando-se esta última a momento diverso daquele que foi objeto de apreciação pelo Assento;
(f) . Inexistindo, assim, oposição de julgados;
a. vii) - Irrelevantes sendo ainda os demais argumentos esgrimidos pela recorrente, que mais não passam senão de uma mera tentativa de ver apreciada a matéria de facto que esteve na base da sua condenação, o que é inadmissível.
▪ Assim sendo, o Ministério Público entende que, por várias ordens de razão, não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deverá o mesmo prosseguir.”
I.5. Admissibilidade do recurso
Antes de entrar no objeto do recurso cumpre apreciar e decidir, por precedência lógica, em obediência ao artigo 608º, nº 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, as questões prévias suscitadas pelo MºPº que, se procedentes, levarão necessariamente à rejeição liminar do recurso.
Para tanto registemos o processualmente relevante:
A Recorrente coloca em confronto os acórdãos identificados desta forma:
“O Acórdão recorrido sufraga o entendimento de que o paralelismo que a arguida faz entre uma acusação pública e um auto de notícia é absolutamente desprovido de sentido, desde logo porque em causa estão realidades absolutamente diferentes, bastando para tanto ter em atenção o disposto no artigo 48.º, do Regime Geral das Contra Ordenações, preceito do qual se extrai que o auto de notícia, elaborado pelas autoridades policiais e agentes de fiscalização, se destina apenas a participar às autoridades administrativas eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação, bem como as provas recolhidas, não se encontrando, por conseguinte, o auto de notícia por contraordenação sujeito à observância das exigências legais previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O Assento n.º 1/2003 do STJ, publicado no PR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 sufraga o entendimento de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão administrativa em processo contraordenacional exige que a autoridade administrativa comunique antecipadamente ao arguido a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. E ainda que, a infração deste dever pela entidade instrutora implica que o processo fique afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante apropria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”
A Recorrente apresentou o pedido no Juízo Local Criminal de ... (Juiz 2), sendo que o Senhor juiz ali em exercício de funções admitiu o recurso por despacho de 22.06.2023, determinando a sua oportuna remessa a este STJ.
Naquele Juízo de ... foi dado cumprimento ao disposto no artº 439º do CPP, tendo o MºPº apresentado resposta ao recurso.
Foi elaborada certidão na qual se atesta que a decisão transitou em julgado em 02.05.2023, tendo o recurso para fixação de jurisprudência dado entrada no dia 21.06.2023.
Todavia, o Assento n.º 1/2003 a que a Recorrente se refere não é aquele cuja cópia se mostra junta mas sim o Assento proferido em 16/10/2002, no recurso nº 467/2002, relatado por Carmona da Mota, e publicado no DR I-A, de 25/01/2003, e que reza assim:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”
I.6. A Recorrente ancora o recurso nos artigos nos artigos 74º, nº 4 do RGCO (aplicação subsidiária do regime do recurso em processo penal), no artigo 412º do CPP (motivação do recurso e conclusões) e nos artigos 437º e 438º do CPP.
Sob a epígrafe “fundamento do recurso” dispõe o artigo 437.º do CPP, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
E o artigo 438, sob epígrafe “interposição e efeito”, rege:
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”
I.7. 1ª Questão prévia levantada pelo MºPº - nulidade insanável por incompetência do tribunal que formou o processo e do juiz que admitiu o recurso, art. 119º, nº 1, al. e), do CPP.
O recurso para fixação de jurisprudência é sempre dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, já que a competência de fixação de jurisprudência ao STJ cabe (cfr artigo 637, nº 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP). Mas se o recurso é interposto sobre acórdão (recorrido) da Relação deve o mesmo ser apresentado na secretaria da dita Relação que, depois de “formado” o envia ao STJ para distribuição. (art. 439º do CPP).
O que quer dizer que, até ser enviado para o STJ, a “formação” do processo incumbirá à secretaria da Relação. Porque, interposto o recurso, é a secretaria da Relação que faculta o processo aos sujeitos processuais interessados (MºPº, arguido, assistente, partes civis) para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa a certidão do acórdão recorrido aí proferido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão. (art. 439º).
No estabelecimento da tramitação processual do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o CPP começa por fixar o “fundamento do recurso” no artigo 437º, depois rege a sua “interposição e efeito” no artigo 438º e, para o que aqui interessa, impõe no artigo 439º os “actos de secretaria” onde o recurso deve ser apresentado. O artigo 440º do CPP já rege a tramitação depois de o processo chegar ao STJ para distribuição.
In casu, com pertinência assinala o MP, a peça processual recursiva deu entrada no Tribunal de 1ª instância de ..., Juízo Local Criminal de ... (Juiz 2), em 21/06/2023. Mas, no respeito do artigo 439º, deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que se impugnava um acórdão (o recorrido) proferido por esse Tribunal. Aí, seria “formado” o processo a remeter ao STJ.
Quer isto dizer que, na Relação o processo só é organizado, não é distribuído, não há despacho de admissão ou não do recurso, limitando-se a secretaria a enviar o processo organizado ao STJ. Como, além do texto, a epígrafe do normativo bem o enuncia são “actos de secretaria.”
Pretendendo o CPP, por manifestas razões de simplificação, de economia e de celeridade processuais, que essa primeira fase processual de entrega da peça recursória, da instrução do recurso com as referidas peças processuais incumba só à secretaria, não se nos depara uma questão de competência do tribunal, mas tão só uma irregularidade que a secretaria do Tribunal de ... deveria ter detetado, suprindo-a com a remessa do processo à secretaria da Relação de Guimarães.
Irregularidade que, porém, consideramos sanada uma vez que não se mostra arguida em tempo por qualquer interessado e nem tem a virtualidade de afectar o valor de qualquer acto processual realizado (artigo 123º do CPP).
O facto de sobre o recurso ter sido proferido um despacho de admissão do mesmo pelo juiz da comarca não tem qualquer relevância, logo que sobrevenha, e tem de sobrevir, o despacho do tribunal superior, uma vez que, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.” Perante o seu caráter de “provisória”1 logo que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a admissão ou não admissão, reduzida fica à sua legal irrelevância.
I.8. 2ª Questão prévia levantada pelo MºPº - Intempestividade
A tempestividade de interposição do recurso é dum dos pressupostos formais do RFJ. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”, neste caso o recorrido.
No caso o acórdão proferido em último lugar, o recorrido, foi proferido pela Relação de Guimarães em 17/04/2023 e transitou, nos termos da certidão junta, em 02.05.20232.
O recurso para fixação de jurisprudência deu entrada no dia 21.06.2023.
Ora, contado o prazo de 30 dias a partir de 02/05/2023 forçoso é concluir que, aquando da apresentação do presente recurso, em 21/06/2023 já tal prazo tinha expirado há muito (concretamente, em 02/06/2023).
A intempestividade coloca-se de igual forma para o recurso extraordinário contra jurisprudência fixada (artigo 446º).
Assim, na procedência da questão prévia invocada pelo Ministério Público, conclui-se pela intempestividade do recurso e consequente inadmissibilidade.
I.9. 3ª questão prévia – falta de requisito formal do alegado confronto de dois acórdãos de tribunais superiores, uma vez que no confronto não cabe um AUJ
De todo o modo sempre se dirá que o recurso também não era admissível nos termos em que vem interposto face à impossibilidade legal de o artigo 436º do CPP impedir o confronto entre um acórdão da relação, o recorrido, e um acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.
Como o STJ o tem vindo a reiterar a interposição do recurso para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de pressupostos materiais. (cfr acórdãos 23.02.2022, proc. n.º 31/19.7GAMDA-A.C1-A.S, de 23/02/2022, 4/19.0T9VNC.G1-A.S1, de 30/06/2021, proc. nº 9492/05.0TDLSB-J.S1, de 9.10.2013, proc. nº 272/03.9TASX, e de 8.7.2021, 41/17.9GCBRG-J.G1-B.S1 e de 08/07/2021, (Pleno), proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt].
Um dos pressupostos formais da admissibilidade do Recurso para uniformização de jurisprudência é o trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ.
Em termos de recurso para fixação de jurisprudência, interposto ao abrigo e com o fundamento do artigo 437º, no confronto, não pode colocar-se um AUJ. O que a lei admite, nos termos do artigo 446º é um “recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, com fundamento diverso. Mas não foi este o recurso interposto.
E, como bem diz o Ministério Público neste STJ, “Se é certo que o Assento é um acórdão, pelo que se poderia entender como preenchida, formalmente, a exigência contida no artº 438º do CPP, nº 2, parte inicial, há a notar que o CPP dispõe de regulamentação própria para a situação de facto que – segundo o recorrente – se verificou no caso, ou seja, para o facto de a decisão de que recorre entendimento oposto àquele que consta em assento do STJ anteriormente proferido, mais concretamente, ao Assento nº 1/2003.
Para estas situações, existe norma especial – a do artº 446º do CPP ser admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada por este tribunal, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.
No acórdão deste STJ de 30.10.2019, no processo 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 (Relator – Raúl Borges) é citado outro acórdão deste mesmo Tribunal (45/14.3T9GLG-P1-A.S1), datado de 11.04.2018, no qual se entendeu que «O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º, do CPP, é inequivocamente incompatível com o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, previsto no art. 446.º, não se podendo pretender que o STJ fixe jurisprudência, com fundamento na oposição de acórdãos, sobre questão de direito sobre a qual já proferiu decisão de fixação.»
E isto porque, como ali igualmente referido, «Face a um Acórdão de Fixação de Jurisprudência com a eficácia jurídica que lhe é emprestada pela publicação no Diário da República (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, Diário da República, I-A Série, n.º 261/98, de 11-11), e com a força vinculativa traçada nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do CPP, a questão que se coloca não é de conflito ou de oposição; o acórdão de fixação de jurisprudência não pode funcionar como acórdão fundamento; não sendo observada a interpretação fixada pelo Pleno, o que há é violação da jurisprudência fixada e então com o recurso previsto no artigo 446.º do CPP procura-se a afirmação de que houve violação (decisão proferida contra) por parte do acórdão recorrido da doutrina assente, e assim sendo, verificada a violação, deverá ser revogado o acórdão recorrido, sendo a decisão substituída por outra, que se mostre conforme a jurisprudência uniformizada.»
Com o que, na falta de um dos pressupostos formais de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, dois acórdãos de tribunais superiores em confronto, não podendo o AUJ funcionar como acórdão fundamento, a terceira questão prévia de inadmissibilidade do recurso levantada pelo MºPº terá que proceder.
Porque, destarte, oposição de julgados necessariamente falta.
II- DECISÃO
Pelo exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por intempestividade e falta do pressuposto formal de confronto de dois acórdãos de tribunais superiores, por neles não caber um AUJ do STJ, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs (art. 513.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP e tabela III do RCP), a que acresce, nos termos dos arts. 420.º, n.º 3 e 448.º, ambos do CPP, o pagamento de seis (6) UCs.
STJ, 13 de setembro de 2023
Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)
José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)
Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
1. “Decisão provisória” a apelida Pereira Madeira, in nota ao artigo 414º do CPP, “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4ª edição.↩︎
2. Em 02/05/2023 e não em 22/05/2023, como refere a Recorrente.