12076/24.0T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paulo Ramos de Faria
Processo: 12076/24.0T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Irrelevância
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carla Inês Brás CâmaraMicaela Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/24f7c2208a91ec7c80258e9800457a69
Sumário
Sumário Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto da decisão impugnada, atentas as circunstâncias do caso, não sejam suscetíveis de assumir relevância jurídica.
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. , pedindo a condenação da ré a: Pagar à autora uma indemnização no montante de 2.000.000 € (…), a título de prejuízo consistente na perda de valor do imóvel, em virtude de, a presença dos cabos [da rede de telecomunicações da ré] estar na razão de não ter conseguido vender ainda a sua propriedade, pelo valor de 3.500.000€, o que seria viável se não fosse essa presença, sendo que neste momento não a consegue vender pelo valor sequer de 1.500.000€; Pagar à autora uma indemnização no valor de 440.000€ (…), em consequência de a autora não poder proceder à exploração comercial da moradia, em alojamento local, em consequência da violação pela ré do direito de propriedade da autora, impedindo-lhe a realização dessa receita; Sendo este valor suscetível de ser aumentado, uma vez que se desconhece quando será possível quer a venda quer a exploração comercial do prédio, não dispomos de elementos que permitam quantificar o pedido, pelo que esta indemnização é suscetível de ser liquidada em execução de sentença – art. 609.º do CPC e 564.º n.º 2 do C. Civil; Pagar à autora uma indemnização a título de frustração da realização de investimento e perda de ganhos resultantes do mesmo, no valor de 2.064.000€ (…). Pagar à autora uma indemnização a título de danos morais, nos termos do disposto no art. 496.º C. Civil, por todo o sofrimento causado com a predita situação, no montante de 250.000€; Proceder à remoção dos ditos postes por si colocados sobre a propriedade da autora, restituindo a propriedade à sua situação anterior, às suas características iniciais”. Para tanto, alegou que a ré, em prédio de sua propriedade, sem qualquer autorização, “em meados de 2021”, deslocou a infraestrutura de telecomunicações anteriormente existente a sul desse prédio, transferindo os postes e cabos que se encontravam numa zona inferior do terreno para a sua zona superior, sobre a área da (à data já preexistente) piscina da moradia, com o que lhe causou prejuízos no valor do pedido. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial: – A recorrente impugna a decisão proferida sobre os pontos de facto provados n.º 10, 15 e 16, bem como sobre os factos não provados constantes das alíneas a ), b ), c ), g ), i ), j ), l ), m ), n ), e t ), porquanto a prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com a prova documental e fotográfica junta aos autos, impunha e impõe decisão diversa, conforme apontado ao longo da exposição que antecede, consistente na Motivação do presente recurso. (…) – Não basta à apelada invocar a existência abstrata de um regime legal favorável às infraestruturas de comunicações; competia-lhe provar a constituição concreta da servidão sobre o prédio, com identificação do título (…). – (…) [A] decisão recorrida não identifica a norma ou regime jurídico ao abrigo do qual tenha sido constituída tal alegada servidão e quando (…)”. A apelada contra-alegou defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de facto a decidir, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas. As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Propriedade da autora e estruturas da ré instaladas no seu prédio 1 – Mostra-se registado a favor da autora, por apresentação (…) de 4 de dezembro de 2002 , por doação, a aquisição da propriedade do prédio misto (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de LLL sob o n.º ####. 2 – No imóvel foi construída uma moradia, na parte mais elevada do terreno, tendo sido emitida licença para Alojamento Local, solicitada em 2019 . 3 – O imóvel dispõe de piscina e de um amplo espaço ajardinado. 4 – A ré possui infraestruturas de rede instaladas em JJJ, MMM, concelho de LLL, encontrando-se instalados na propriedade da autora postes que sustentam cabos de telecomunicações que, perto da zona da piscina, estão, atualmente, a tocar nas árvores (palmeiras). 5 – Em junho de 2022 , a autora solicitou à ré a cobertura dos seus serviços para fibra e “o desvio dos postes e dos cabos” que passam na sua propriedade. 2. Tentativa de venda do prédio da autora 6 – A autora, em abril de 2022 , promoveu a venda da sua propriedade pelo preço de € 3.500.000,00 , junto de uma empresa de mediação imobiliária. 7 – De uma maneira geral, potenciais interessados gostam da propriedade e das suas características, da sua localização, da envolvência do local e das vistas que dali se desfrutam. 8 – A autora pretendeu realizar outros investimentos, nomeadamente na área do Alojamento Local, na cidade de Faro. 9 – A autora tinha em vista, com o dinheiro resultante da venda deste imóvel, proceder à aquisição de uma propriedade dentro da cidade de Faro. 3. Estruturas da ré instaladas no prédio da autora (continuação) 10 – O traçado [da rede] de telecomunicações em causa já se encontrava instalado na propriedade [prédio da autora], antes de 2002 , e manteve-se na mesma localização. 11 – Os postes que servem de sustentação aos cabos de telecomunicações em causa foram utilizados para servir clientes nas proximidades da propriedade da autora, sendo que, quando o traçado foi instalado, na década de 1990 , desde logo se fez nos mesmos sustentar alguns cabos (“nus”). 12 – Esses postes foram mais tarde utilizados para apoiar cabo “multipar”, ao invés do cabo “nu”, aproximando os Pontos de Distribuição dos Clientes Finais. 13 – O traçado de telecomunicações em causa é imprescindível para a prestação do serviço de telecomunicações na localidade, sendo que a sua retirada ou afastamento implica necessariamente uma alteração na rede e no respetivo traçado. 14 – Antes de se poder retirar qualquer poste do local em que se encontra instalado, tem de se efetuar um estudo técnico no sentido de verificar qual o melhor local para o mesmo ser desviado. 15 – A única hipótese de deslocalização dos postes para fora da propriedade da autora seria a de alterar o traçado e fazê-lo passar na via pública, contígua à propriedade. 16 – A via pública contígua à propriedade é um caminho de terra batida, estreito e sem bermas, onde não existe espaço suficiente para, com segurança, se instalar postes. 17 – Os cabos da ré não emitem nem transmitem ondas eletromagnéticas. B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 ( 219/10.6T2VGS.C1 ), de 14‑01-2014 ( 6628/10.3TBLRA.C1 ) e de 15-09-2015 ( 6871/14.6T8CBR.C1 ), do TRG de 15‑12-2016 ( 86/14.0T8AMR.G1 ) e de 22-10-2020 ( 5397/18.3T8BRG.G1 ), e do TRL de 26‑09‑2019 ( 144/15.4T8MTJ.L1-2 ) e de 27-10-2022 ( 7241/18.2T8LRS-A.L1-2 ). A causa de pedir invocada pela autora encontra-se condensada, no que à prática do facto ilícito imputado à ré diz respeito, no art. 6.º da petição inicial, nos seguintes termos: “ em meados de 2021 (ainda em tempo de pandemia), a ora ré MEO, procedeu sem o conhecimento e sem o consentimento da ora autora à colocação/instalação de dois pilares/postes para suporte de cabos, no interior do referido prédio da ora autora, atravessando longitudinalmente o mesmo na parte do jardim envolvente da moradia (…) ”. A demandante circunstancia estes factos nos artigos 7.º e 9.º da petição inicial: “Em determinado dia em meados de 2021, (…) num dia em que os jardineiros se encontravam na propriedade a desenvolver as suas tarefas, estando o portão da propriedade aberto, a ora autora foi informada de que, uns técnicos da MEO, acompanhados por um carro de bombeiros e pela GNR, informaram os jardineiros de que tinham de entrar na propriedade para tratar dos postes e dos cabos das telecomunicações, tendo os ditos jardineiros facultado a entrada; “Nessa altura e nessa circunstância, procederam à colocação de dois postes, um na parte oeste e outro na parte este do terreno, atravessando-o em praticamente toda a sua extensão, passando por cima do jardim e atravessando literalmente a piscina”. Na sustentação jurídica da sua pretensão, a autora defende que “o comportamento da ré é lesivo, é uma violação do direito de propriedade da autora, sobretudo não contando com a autorização da proprietária do terreno, nem estando a coberto de nenhum ato administrativo que lhe permitisse assim atuar” (artigo 55.º da petição inicial). Prossegue a demandante sustentando que “esta intrusão verificou-se totalmente à revelia da autora, sem o seu conhecimento (que apenas tomou conhecimento da visita, pelos jardineiros, conforme referido supra) e sem o seu consentimento, não tendo a mesma sido contactada para qualquer efeito, sem qualquer auscultação ou contacto para efeitos de eventual celebração de contrato de arrendamento ou outro título que consentisse à ré a ocupação do solo, mediante contrapartida, como normalmente sucede nestes casos” (artigo 58.º da petição inicial). É à luz desta causa de pedir (melhor, desta sua parte) que devemos verificar se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é relevante, por a factualidade em questão poder influenciar a decisão do litígio. O mesmo é dizer que, se esta factualidade não resultar provada, o conhecimento de todo o restante objeto do recurso sobre a questão de facto perde utilidade, por ser inconsequente. A relevância dos factos objeto da decisão impugnada é ainda apurada por referência aos pedidos formulados: quatro pedidos de indemnização e um pedido de condenação da ré a “proceder à remoção dos ditos postes por si colocados sobre a propriedade da autora, restituindo a propriedade à sua situação anterior, às suas características iniciais”. Vejamos, então, se a decisão sobre o núcleo essencial da causa de pedir, prejudicial relativamente à restante factualidade objeto de decisão impugnada, deve ser alterada. 1. Impugnação da decisão sobre o ponto 10 – factos provados – e al. c) dos factos não provados O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto: 10 – O traçado [da rede] de telecomunicações em causa já se encontrava instalado na propriedade [prédio da autora], antes de 2002 , e manteve-se na mesma localização. Em contraponto, julgou não provado o seguinte facto: c) Em meados de 2021 (ainda em tempo de pandemia), a ré procedeu, sem o conhecimento e sem o consentimento da autora, à colocação/instalação de dois pilares/postes para suporte de cabos, no interior do prédio, atravessando longitudinalmente o mesmo na parte do jardim envolvente da moradia (…). Entende a autora que «deve ser eliminado ou alterado o facto provado n.º 10, passando a constar: “Não ficou provado que o traçado aéreo atualmente existente junto à piscina e jardim se encontrasse, antes de 2002 , na mesma localização”». «Deve ser aditado como provado: “Em data situada entre 2021 e 2022 , os cabos de telecomunicações passaram a atravessar a zona superior e nobre do prédio, junto à piscina e jardim, onde antes não se encontravam”». Finalmente, defende a apelante que “a matéria constante da alínea c ) dos factos não provados (…) deveria ter sido considerada provada”. Está, pois, em causa a prática do facto ilícito danoso que a autora imputa à ré, integrante do núcleo da causa de pedir respeitante ao pedido de indemnização (pela suposta prática de um facto ilícito). Se a decisão sobre esta factualidade essencial for mantida, cai pela base a pretensão ressarcitória da autora, não sendo relevante apreciar as demais questões suscitadas na apelação sobre aquele pedido, tal como foi acima referido (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Não se encontra controvertido que a infraestrutura aérea da ré (linha telecomunicações) sempre atravessou o prédio da autora, isto é, desde a década de 90 do século passado (art. 6.º, segunda parte, da petição). Apenas existe controvérsia sobre o seu percurso. A autora sustenta que o traçado atualmente existente resulta da (re)colocação de postes e cabos (entre estes) em “meados de 2021” (art. 6.º, primeira parte, da petição). Conforme sublinha a apelante, a decisão impugnada assenta em considerações “de carácter científico e técnico relativos apenas aos materiais dos postes”, extraídas de “depoimentos que versaram essencialmente – precisamente – sobre as características técnicas quer dos postes quer dos cabos, (…) e baseando-se no Google Earth ”. Estas considerações desenvolvidas pelo tribunal a quo são, afirmamo-lo nós, claramente apropriadas. Contrapõe a apelante, no essencial, os depoimentos de testemunhas que afirmam não se recordar da existência da rede aérea de telecomunicações da ré sobre o prédio da apelante ou terem memória de esta se localizar mais distante da moradia implantada no prédio desta. Não é alegada nem demonstrada a existência de vestígios da suposta anterior colocação dos postes, do seu “arranque”, da sua movimentação no interior do prédio da apelante nem da sua recente recolocação – movimentação de terras, rastos de viatura, entulhos, restos de cablagem, buracos não tapados. A este respeito, é necessário ter noção que um poste de madeira de suporte de linhas de telecomunicações pesa várias centenas de quilogramas. O seu transporte e colocação envolve a utilização de veículos pesados e de gruas. É altamente implausível que trabalhos desta natureza tenham sido executados no prédio da autora sem deixar marcas profundas (danos) nos terrenos percorridos por tais veículos e máquinas pesadas. Ora, repisa-se, nenhum destes vestígios é sinalizado pela apelante. Também fica por explicar qual seria a racionalidade económica ou técnica da alteração da localização dos postes existentes na propriedade da autora – e, forçosamente, dos postes (de continuação da infraestrutura aérea, a jusante e a montante) existentes nos prédios vizinhos contíguos. O escopo da ré é a obtenção de lucro, não se vendo que interesse teria na onerosa deslocação dos postes existentes. Não desconhecendo esta realidade, a apelante invoca primeiramente o depoimento de TTTT , o qual foi de opinião ser «“o mais óbvio” (…) que, os cabos que foram colocados em 2021 ou 2022 terem sido colocados em postes aí pré-existentes ou pré implantados, ou seja, postes mais antigos e que esses cabos foram colocados em postes já existentes anteriormente no local, sem cabos». Não existe, no entanto, nenhum meio de prova que sustente a tese da insólita existência de postes sem cabos. Pelo contrário, os documentos juntos revelam a anterior existência da rede de telecomunicações (sustentada pelos postes). No levantamento topográfico junto pela autora com a petição inicial, a linha de telecomunicações geradora do litígio já se encontra assinalada , estando representada a ocre/castanho: Com efeito, afigura-se-nos claro que a linha ocre/castanho que atravessa o prédio da autora representa o alinhamento de uma infraestrutura aérea (linha telefónica, elétrica ou de telecomunicações). Assim se pode concluir por se tratar de uma linha reta que atravessa o terreno sem acompanhar as curvas de nível ou os limites do prédio, sendo interrompida por um pequeno símbolo, exatamente no local onde, incontroversamente, se encontra implantado um dos postes da rede da ré. (Na área em que o segundo poste se encontra implantado, a marcação das curvas de nível e da sua etiqueta sobrepõe-se à marcação da infraestrutura da ré, pelo que a sinalização daquele poste não pode ser vista). Ora, este levantamento topográfico encontra-se datado de junho de 2019 . É exatamente o mesmo traçado que a ré, no art. 92.º da contestação, admite que a sua rede tem ao percorrer o prédio da autora: Como explicar, então, que algumas testemunhas não tenham reparado na presença dos cabos e dos postes nos seus locais (de sempre) de implantação? Afigura-se-nos que a linha da rede da ré está “escondida à vista de todos”, conforme é ilustrado por algumas das fotografias juntas pelas partes: É normal que um observador, posicionado numa zona de cota mais elevada, deparando-se com uma paisagem deslumbrante, com vista para o mar na linha do horizonte e uma generosa piscina em primeiro plano, não se aperceba da presença da infraestrutura aérea, poucos metros além da piscina, sem aparente afetação da cativante panorâmica. No entanto, seja por força do crescimento das árvores, seja pela substituição de um cabo de cobre não revestido, com alguns milímetros, por um cabo moderno, com diferente cor e com um diâmetro de centímetros – veja-se o facto 12 –, seja por algum afrouxamento da tensão do cabo e pelo seu relativo abaixamento transitório, seja porque lhe é pedido que atente na existência da infraestrutura, poderá mais tarde o mesmo observador reparar pela primeira vez naquilo que já se encontrava anteriormente à sua frente. O mesmo se diga da construção da piscina e do pátio adjacente: tem o efeito de “aproximar” a linha da infraestrutura da ré, sobretudo no que respeita aos antigos ocupantes da moradia, tornando presente uma infraestrutura que anteriormente era desprezada. Em face dos concludentes meios de prova apontados – máxime, o levantamento topográfico e os depoimentos destacados pelo tribunal a quo – e regras da experiência, não pode ser dado por provado, conforme pretende a recorrente, que “ em meados de 2021 (ainda em tempo de pandemia), a ré procedeu, sem o conhecimento e sem o consentimento da autora, à colocação/instalação de dois pilares/postes para suporte de cabos, no interior do prédio, atravessando longitudinalmente o mesmo na parte do jardim envolvente da moradia (…) ”. Pelo exposto, nesta parte, juga-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2. Impugnação da decisão sobre outros pontos de facto Não se verificando o facto ilícito imputado à ré, o apuramento dos restantes factos integradores dos pressupostos da eventual responsabilidade civil desta perde utilidade. Poder-se-ia ensaiar uma divisão entre a causa de pedir que sustenta os pedidos de indemnização (art. 483.º do Cód. Civil) e a causa de pedir que sustenta o pedido de reivindicação (art. 1311.º, n.º 1, parte final, do Cód. Civil). A operar-se esta cisão, poder-se-ia equacionar a utilidade do conhecimento dos factos meramente reveladores da ocupação não consentida do prédio da autora por parte da ré. Este conhecimento não é, no entanto, útil, considerando o concreto pedido formulado pela autora neste âmbito: ser a ré condenada a “proceder à remoção dos ditos postes por si colocados sobre a propriedade da autora, restituindo a propriedade à sua situação anterior, às suas características iniciais ” – sublinhado nosso. Tendo resultado provado que as “características iniciais” do prédio são, no essencial, aquelas que atualmente existem – isto é, que a “situação anterior” coincide com a situação atual –, nunca poderá ser julgado procedente o pedido enunciado na al. e ) – sob pena de se obrigar a ré a remover os postes e a recolocá-los nesse mesmo exato local . Considerando o teor deste pedido, também não vemos como possível a convolação da causa de pedir, entendendo-se que a autora alega factos que preenchem a hipótese legal de uma norma que lhe permita obter a concreta (putativa) relocalização dos postes exigida – designadamente, as normas enunciadas no art. 124.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n.º 5786, de 10 de maio de 1919, interpretado “atualisticamente”; cfr. os arts. 13.º e 14.º da petição inicial. Se a autora pede a relocalização… no mesmo local – aquele onde desde sempre os postes se encontram implantados –, é desprovido de sentido equacionar regimes jurídicos que podem sustentar a alteração do traçado da infraestrutura aérea da rede de telecomunicações da ré. Restará à autora construir uma nova demanda ( perante a jurisdição competente ) sustentada na descrição dos factos que efetivamente preenchem tais fatispécies, seguida da formulação do pedido apropriado – alteração do traçado da rede (e não reposição de um traçado que nunca foi alterado). Por último, não se vê utilidade em precisar o sentido do enunciado do ponto 17 – factos provados, cuja decisão não foi objeto de impugnação –, esclarecendo-se que a proposição se refere a “ondas eletromagnéticas” relevantes , dado que todos os corpos (incluindo os cabos da rede da ré) com uma temperatura acima do zero absoluto emitem radiação eletromagnética . Por todo o exposto, sem prejuízo da apreciação da impugnação da decisão feita no ponto anterior, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: Pedidos de indemnização Pedido de reivindicação Responsabilidade pelas custas Pedidos de indemnização São conhecidos os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado: o facto voluntário; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de adequação causal (arts. 483.º, n.º 1, e 563.º do Cód. Civil). Sob o prisma processual, estes requisitos assumem a natureza de causa de pedir (de natureza complexa ), devendo, por regra, ser alegados e provados os factos que os substanciam. Em casos especiais (outros excecionais), a lei prescinde da prova (e mesmo da verificação) de alguns dos pressupostos que fundam a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) – da culpa ou da ilicitude, por exemplo. No entanto, tem sempre de resultar provado o facto (atribuído ao suposto lesante). Ora, no caso dos autos, o facto lesivo alegado pela autora não resultou provado. Não pode a ação deixar de improceder, devendo, quanto aos pedidos de indemnização, ser mantida a decisão apelada Resta acrescentar que a relação material controvertida descrita no leque dos factos provados nada tem a ver com aquelas que justificaram as decisões invocadas pela apelante – Acs. do TRC de ( 2337/04.0YXLSB.CA ) e do TRE de ( 1283/20.5T8BJA.E1 ). Nestes outros processos, contrariamente ao que sucede no caso dos autos, resultou provada a prática dos factos ilícitos danosos integrantes das respetivas causas de pedir. 2. Pedido de reivindicação Pediu a autora que a ré seja condenada a “proceder à remoção dos ditos postes por si colocados sobre a propriedade da autora, restituindo a propriedade à sua situação anterior, às suas características iniciais ” – sublinhado nosso. Tal como já foi repetidamente referido, não resultou provada nenhuma alteração da implantação dos postes da rede da ré. O mesmo é dizer que a satisfação do pedido da autora obrigaria a ré a remover os postes (primeira parte) para, no passo seguinte, os recolocar no mesmo local (segunda parte). Não há norma que reconheça à autora um direito subjetivo a tal absurda prestação, designadamente, contida no art. 1311.º do Cód. Civil. Não pode este pedido ser julgado procedente, pelo que deve ser também aqui mantida a decisão apelada. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas Custas a cargo da apelante . Notifique . Lisboa ( data constante da assinatura eletrónica ) Paulo Ramos de Faria Micaela Sousa Carla Câmara .