I- Constituem justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, os seguintes comportamentos de um funcionário bancário: movimentação de contas de clientes sem sua autorização; transferir fundos para a conta de uma sociedade de que era sócio a fim de evitar o cancelamento da sua conta e a rescisão da convenção que permitia a emissão de cheques.
II- A suspensão preventiva do trabalhador pode ser efectuada antes ou com a entrega da nota de culpa.
III- A suspensão com a entrega da nota de culpa pode ser feita livre e discricionariamente.
IV- A suspensão antes da comunicação da nota de culpa só é possível se se fundamentar na necessidade de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral.
V- Se a suspensão for efectuada antes da entrega da nota de culpa e não se provarem aquelas necessidades de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da relação laboral, pode a entidade empregadora incorrer na obrigação de indemnização por danos não patrimoniais.