0362/13.0BEALM - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 0362/13.0BEALM
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: a
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27918
Nr Documento: SA2202106230362/13
Data de Entrada: 08/06/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02b0f1bb4773e1b680258704001b0b3e
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido, em 11 de Março de 2021, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: A presente revista deve ser concedida/admitida por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA; A relevância social e a melhor aplicação do direito impõem o reconhecimento dos efeitos do caso julgado introduzidos pela sentença do processo 52/13.IDSTB , do Juízo Local Criminal do Montijo, cuja certidão se encontra a fls._ dos autos; As questões já decididas no processo nº 52/13.3IDSTB correspondem de facto à mesma pretensão que o aqui recorrente agora pretende/pretendia ver aplicada nestes autos por forma a julgar-se procedente a impugnação judicial oportunamente apresentada com todas as consequências legais daí emergente para o contribuinte/recorrente; Só através desta revista é que se assegurará uma melhor interpretação do direito e a persecução de interesses socialmente relevantes porque a manter-se a actual situação acabaria o recorrente/contribuinte por ter de pagar tributos não devidos por inexistência dos factos tributáveis plasmados nas liquidações adicionais oficiosas de IVA nos anos em causa. Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve a presente revista ser admitida e julgada procedente por provada para todos os efeitos legais.” Não foram produzidas contra-alegações. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: “1.Em 01/09/2017 transitou em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão de improcedência da impugnação judicial com referência às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 no montante de € 200.317,15. 2. Em 11/12/2018 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento de recurso de revisão apresentado pelo ora Recorrente invocando o disposto no art. 154º e ss do CPTA e art. 696 e ss do CPC , tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “ 1ª A decisão revidenda deverá ser revogada e substituída por outra que acolha as pretensões do recorrente, julgando procedente a impugnação deduzida nestes autos. 2ª A douta sentença aqui oferecida como doc. 1. é superveniente à luz do disposto no artigo 696° do CPC e como tal constitui fundamento para o recurso de revisão ora formulado. 3ª Há que aplicar nos presentes autos todos os efeitos emergentes da referida sentença proferida no processo n° 52/13.3IDSTB , do Juízo Local Criminal do Montijo anulando-se em consequência as liquidações adicionais de IVA nos anos de 2008, 2009 e 2010 e julgar-se procedente por provada a impugnação judicial das mesmas feita nestes autos. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá a presente revisão ser concedida com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” 3. Sobre o requerimento mencionado no ponto anterior, em 17/06/2019 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 293º do CPPT , o prazo para deduzir o pedido de revisão é de trinta dias contados do novo documento com base no qual o recorrente pretende fazer valer a sua pretensão. No caso dos autos a decisão proferida no âmbito do processo comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo sob o nº 52/13.1IDSTB , transitou em julgado a 24/10/2018. O prazo de trinta dias terminou no dia 22/11/2018. O requerimento que está na origem do presente pedido de revisão foi remetido a este tribunal no dia 11/12/2018, ou seja, quando já se encontrava expirado o sobredito prazo de trinta dias. Nestes termos indefiro o pedido de revisão apresentado.” 4- Em 28/06/2019 foi apresentado recurso jurisdicional do despacho mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 467/469 do processo físico).”. Nada mais se levou ao probatório. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, porém, havendo norma especifica do CPPT –artigo 285º- que regula tal matéria, é ao abrigo desta disposição legal que agora se procederá à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (na verdade ambas as disposições legais são em tudo semelhantes). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Conforme resulta da leitura atenta do corpo das alegações deste recurso que nos vem dirigido, o recorrente pretende ver reapreciada a questão da tempestividade do recurso de revisão, por si intentado por apenso a anterior processo de impugnação judicial, por referência às normas que regulam tal forma processual, nomeadamente os prazos de dedução, no CPTA e no Código de Processo Civil. No essencial, no acórdão recorrido concluiu-se pela aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no artigo 293º do CPPT , por ser norma própria que regula a tramitação do recurso de revisão quando estejam em causa processos cuja tramitação tenha ocorrido sob a égide do CPPT e afastou-se a aplicação do disposto nas normas do CPTA e do CPC com o seguinte fundamento (corrige-se o lapso havido na indicação dos artigos): Encontrando-se consagrada para o contencioso tributário a possibilidade de apresentação de recurso de revisão com os pressupostos previstos na mencionada disposição legal, não vislumbramos como pode ser impedido o recorrente de exercer o seu direito. Na verdade, o exercício do direito processual à interposição do recurso de revisão encontra-se assegurado no contencioso tributário nos termos do art. 293º do CPPT que consagra os formalismos e requisitos processuais para o exercício desse direito, e por outro lado os princípios da igualdade e da universalidade não significam que todos os meios processuais tenham de ser uniformizados, podendo o legislador criar especificidades quanto ao exercício de cada um desses direitos, pelo que a aplicação do disposto no art. 293º do CPPT não configura qualquer inconstitucionalidade. Ou seja, o TCA Sul apreciou o pedido formulado pelo recorrente ao abrigo das normas próprias constantes do CPPT e não de outras normas de teor semelhante previstas em outros códigos, uma vez que o CPPT é autosuficiente em tal matéria, não carecendo o julgador fiscal de procurar diferente ou outra regulamentação para a tramitação de processos de natureza fiscal. Efectivamente não se vislumbra da leitura da decisão recorrida que ocorra um qualquer erro de julgamento manifesto na mesma, antes se mostra juridicamente adequada, face à subsunção jurídica dos factos disponíveis ao direito vigente. Assim, o recurso não pode ser admitido uma vez que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 23 de Junho de 2021. Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.