I- Não tem natureza rectificativa o despacho que põe termo
à vigência de despacho anterior da mesma entidade, ainda não executado, operando um novo cálculo do montante em dívida (reposição de abonos) com referência a um período mais extenso e com composição parcelar distinta do primeiro.
II- O objecto do recurso contencioso é o acto umpugnado, pelo que não pode considerar-se que o recurso do primeiro despacho tenha por objecto o segundo, ainda que o recorrente tenha antecipadamente atribuido àquele o conteúdo que este veio efectivamente a assumir.
III- Nestas circunstâncias, o recurso contencioso interposto do primeiro despacho extingue-se, por impossibilidade superveniente da lide (perda do objecto por revogação substitutiva), excepto se o recorrente accionar o mecanismo previsto no art. 51/2 da LPTA.