Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o ARQUIVO CENTRAL DO PORTO – INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou a intimação da Entidade Demandada a proferir decisão no processo de nacionalidade, concedendo à Requerente a nacionalidade portuguesa ou, caso tal não fosse possível, a, no prazo de 5 (cinco) dias, concluir a análise do processo e, verificadas todas as exigências legais, conceder a nacionalidade à Autora.
2. Por sentença de 21.05.2025, o TAF do Porto indeferiu liminarmente a p.i. sustentado que “(…) a Requerente não concretiza, sob qualquer forma, por que razão é que a mesma considera que existe um risco sério de o seu filho de não vir poder a adquirir nacionalidade portuguesa, em virtude da omissão de decisão do pedido de concessão de nacionalidade portuguesa da sua mãe. Acresce que, para se aferir da indispensabilidade da presente intimação, era imperioso que a Requerente alegasse factualidade concreta que demonstrasse o “porquê” de a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte daquela (e indirectamente do seu filho) é tão importante e, sobretudo, por que “motivo” é que é tão urgente que essa aquisição aconteça no imediato (…)”.
3. O Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 12.09.2025, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para o STA.
No essencial, a decisão recorrida reiterou a decisão de falta de substanciação de uma situação de especial urgência com base no seguinte: “(…) Resulta do requerimento inicial que a Requerente, de nacionalidade brasileira e residente no Brasil, deu entrada, em 15 de Julho de 2022, a um procedimento administrativo de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento no art. 6.º, n.º 7, da Lei n.º 37/81, de 03.10, por ser descendente de judeu sefardita português.
A Requerente assenta toda a sua pretensão na morosidade do processo de concessão da nacionalidade portuguesa e na circunstância de o seu filho atingir a maioridade a 15.09.202 Tanto basta para que se conclua que o caso sub judice configura situação claramente distinta das situações abordadas no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (em julgamento ampliado de recurso), a 06.06.2024, no âmbito do proc. n.º 741/23.4BELSB, convocado pela Recorrente em suporte da sua posição.
Naquele aresto estava em causa a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA) a emitir autorização de residência em território português, regulada pela Lei n.º 23/2007, de 04.07, por o ali autor permanecer em território nacional na situação de indocumentado, “por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final”.6.
Da especificidade do aludido acórdão dá nota o próprio STA, no aresto de 11.07.2024 (proc. n.º 3760/23.7BELSB), reforçada pelo aresto de 13.03.2025 (proc. nº 2077/24.4BELSB), ambos publicados em www.dgi.pt), concluindo que, por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. O meio normal de reação à inércia da Administração é a ação administrativa de condenação à prática do ato devido. (…).
O Requerente, ora Recorrente, limitou-se a enunciar, em abstrato, a ofensa do seu direito à nacionalidade, sem concretizar qualquer prejuízo irreparável ou risco efetivo, para si própria, decorrente da demora procedimental e, desse modo, não se logrando vislumbrar a necessidade de uma tutela urgente de mérito.
O cerne da sua argumentação reside na alegação de que a omissão da Conservatória compromete diretamente o direito de transmissibilidade da nacionalidade ao seu filho menor, prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade. O risco é, pois, a perda da oportunidade de poder transmitir ao filho até setembro do próximo ano a nacionalidade portuguesa que pretende adquirir.
Mais refere, sem explicitar, que esta situação, além de representar risco real de perda de direito fundamental, configura grave violação do princípio da proteção da confiança e da unidade familiar (artigo 36.º da CRP), do interesse superior da criança (artigo 69.º da CRP e artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), e do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que garante o respeito à vida privada e familiar
Ora, se o seu filho menor apenas atingirá a maioridade em 15/09/2026, claramente não é iminente o decurso do prazo para requerer a nacionalidade portuguesa na menoridade. Tal possibilidade perdurará (ainda) por mais de um ano.
Por outro lado, nada vem alegado sobre a impossibilidade (ou, sequer, a mera dificuldade) de o filho do Requerente, ele próprio, se for essa a sua vontade, vir a requerer a concessão da nacionalidade portuguesa, nos mesmos termos do seu progenitora, o aqui Requerente/Recorrente, ao abrigo do art. 6.º n.º 1 da LN (se o pai, aqui requerente, é descendente de judeus sefarditas portugueses, também ele o será).
Acresce que nada vem alegado que demonstre o “porquê” de a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do Requerente (e indiretamente do seu filho) ser tão importante e, sobretudo, por que “motivo” é tão urgente que essa aquisição aconteça no imediato.
Em suma, o Requerente não alega factos concretos que permitam ao Tribunal concluir que, no caso em apreço, o atraso da Administração, fere os direitos fundamentais invocados, de tal forma que este seja merecedor de uma tutela principal e urgente, sob pena de o exercício do próprio direito ficar posto em causa.
Donde, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo (…)”.
O que se questiona no recurso para o STA é, basicamente, se a decisão recorrida apreciou correctamente o requisito da indispensabilidade que permite accionar a via processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. A decisão recorrida, a este respeito, concluiu que não estava demonstrada e substanciada essa indispensabilidade, uma vez que não vinham alegados na p.i. factos que permitissem adequadamente comprovar a urgência na obtenção de uma decisão administrativa sobre o pedido de nacionalidade.
Compulsada a factualidade assente – que no âmbito do presente recurso extraordinário é intangível e serve de base à verificação da correcta aplicação do direito – não se identifica qualquer erro de julgamento evidente ou claro que justifique a necessidade de intervenção deste grau de recurso para assegurar a melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.